CRSFN · 23/11/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10302/2010
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I – RAZÕES DO BACEN PARA PEDIR A REVISÃO: O processo administrativo acima referido foi instaurado pelo BACEN contra a empresa CNH Latino Americana Ltda. (CNH), devido ao não pagamento de importação no prazo regulamentar. Em razão disto, o BACEN aplicou à empresa MULTA no valor de R$ 726.678,32. Com a alteração da legislação que rege a matéria, trazida na Lei 10.755/03, que revogou a Lei 9.817/99, com posterior regulação pela Circular 3.308/06, do BACEN, foi modificada a forma de cálculo da multa e o benefício foi estendido aos processos que estavam pendentes de decisão administrativa, situação em que se encontrava a CNH. Deste modo, tal qual nos demais processos que se encontravam pendentes de julgamento de Recurso Voluntário no CRSFN, o BACEN refez o cálculo da multa para todas as DIs arroladas no processo, independentemente de a multa ter sido afastada em decisão de primeira instância, para as quais houve Recurso de Ofício, salvo as exceções previstas em lei, e encaminhou nova memória de cálculo para juntada aos autos pelo CRSFN. Como o novo cálculo fixou a multa em 0.5% do valor não pago no prazo da lei, que também excepcionou as multas inferiores a R$ 1.000,00, por importação, na grande maioria dos casos, restou a não-incidência da pena de multa. Entretanto, segundo o BACEN, poderiam existir situações em que o CRSFN pudesse entender que o arquivamento em primeira instância era indevido e a multa remanescente fosse superior a R$ 1.000,00, razão pela qual todas as multas foram recalculadas, independentemente de arquivamento em primeira instância. Por outro lado, caso a decisão de arquivamento do BACEN fosse mantida pelo segundo grau, e sendo a multa superior a R$ 1.000,00, deveria o órgão revisor abater do valor total das multas essas quantias. O CRSFN, em Sessão de Julgamento realizada em 20.09.2006, ao julgar o Recurso 9.402, objeto da presente revisão, negou provimento ao Recurso de Ofício interposto pelo BACEN, mantendo o arquivamento deliberado na origem, e proveu, em parte, o Recurso Voluntário interposto pela CNH, de modo a promover a adequação da condenação à nova sistemática de cálculo instituída pela Lei 11.196/06. Como bem apontou o BACEN, o Acórdão de julgamento do CRSFN, de nº 7832/06, deixou de considerar alguns desses fatos, razão pela qual deveriam ser abatidos do total da multa aplicada à CNH os valores relativos a sete DIs, que foram arquivadas em primeira instância. II – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: Diante disto, o BACEN, por meio da Cota Decap/Dipro-2007/0021, de 30.08.2007, entendeu que do valor indicado no Acórdão 7832/06, R$ 22.445,10, deveriam ser abatidos R$ 9.374,82, relativos à soma dos valores das sete DIs antes mencionadas. Com isto, o valor da multa se reduziria a R$ 13.070, 28. Finalizando sua decisão, o BACEN propôs o retorno do processo ao CRSFN para a adequação dos termos do Acórdão 7832/06. III – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 9.402, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). IV – PARECER DA PGFN: A PGFN, em parecer datado de 20.09.2010, assim concluiu: “Do acima exposto, opina-se pelo conhecimento do presente pedido de revisão, bem como pela procedência de seus argumentos. Com isso, a penalidade anteriormente aplicada deverá ser mitigada nos moldes da manifestação do Banco Central de fls. 712/713”. É o relatório. Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O I – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: Diante disto, o BACEN, por meio da Cota Decap/Dipro-2007/0021, de 30.08.2007, entendeu que do valor indicado no Acórdão 7832/06, R$ 22.445,10, deveriam ser abatidos R$ 9.374,82, relativos à soma dos valores das sete DIs antes mencionadas. Com isto, o valor da multa se reduziria a R$ 13.070, 28. Finalizando sua decisão, o BACEN propôs o retorno do processo ao CRSFN para a adequação dos termos do Acórdão 7832/06. II – PARECER DA PGFN: A PGFN, em parecer datado de 20.09.2010, assim concluiu: “Do acima exposto, opina-se pelo conhecimento do presente pedido de revisão, bem como pela procedência de seus argumentos. Com isso, a penalidade anteriormente aplicada deverá ser mitigada nos moldes da manifestação do Banco Central de fls. 712/713”. III – VOTO: Agiu bem o BACEN ao solicitar a revisão da decisão deste CRSFN, por ser de inteira justiça. Assim sendo, acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo acolhimento do presente pedido de revisão, de modo que seja mitigada a multa aplicada à empresa CNH Latino Americana Ltda. É o Voto. Brasília, 23 de novembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) conhecer do pedido de revisão e b) deferí-lo, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CNH LATINO AMERICANA LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 13.070,28 (treze mil, setenta reais e vinte e oito centavos) o valor (R$ 22.445,10 - vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e dez centavos) arbitrado por esta instância recursal
Inteiro teor
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321ª Sessão
Recurso 9402-MI Processo BCB 0201121544
PEDIDO DE REVISÃO PETICIONÁRIO(S): BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Pedido conhecido e acatado.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 10.755, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10302/10:
R E L A T Ó R I O
I – RAZÕES DO BACEN PARA PEDIR A REVISÃO:
O processo administrativo acima referido foi instaurado pelo BACEN contra a empresa CNH Latino Americana Ltda. (CNH), devido ao não pagamento de importação no prazo regulamentar.
Em razão disto, o BACEN aplicou à empresa MULTA no valor de R$ 726.678,32. Com a alteração da legislação que rege a matéria, trazida na Lei 10.755/03, que revogou a Lei 9.817/99, com posterior regulação pela Circular 3.308/06, do BACEN, foi modificada a forma de cálculo da multa e o benefício foi estendido aos processos que estavam pendentes de decisão administrativa, situação em que se encontrava a CNH.
Deste modo, tal qual nos demais processos que se encontravam pendentes de julgamento de Recurso Voluntário no CRSFN, o BACEN refez o cálculo da multa para todas as DIs arroladas no processo, independentemente de a multa ter sido afastada em decisão de primeira instância, para as quais houve Recurso de Ofício, salvo as exceções previstas em lei, e encaminhou nova memória de cálculo para juntada aos autos pelo CRSFN.
Como o novo cálculo fixou a multa em 0.5% do valor não pago no prazo da lei, que também excepcionou as multas inferiores a R$ 1.000,00, por importação, na grande maioria dos casos, restou a não-incidência da pena de multa.
Entretanto, segundo o BACEN, poderiam existir situações em que o CRSFN pudesse entender que o arquivamento em primeira instância era indevido e a multa remanescente fosse superior a R$ 1.000,00, razão pela qual todas as multas foram recalculadas, independentemente de arquivamento em primeira instância. Por outro lado, caso a decisão de arquivamento do BACEN fosse mantida pelo segundo grau, e sendo a multa superior a R$ 1.000,00, deveria o órgão revisor abater do valor total das multas essas quantias.
O CRSFN, em Sessão de Julgamento realizada em 20.09.2006, ao julgar o Recurso 9.402, objeto da presente revisão, negou provimento ao Recurso de Ofício interposto pelo BACEN, mantendo o arquivamento deliberado na origem, e proveu, em parte, o Recurso Voluntário interposto pela CNH, de modo a promover a adequação da condenação à nova sistemática de cálculo instituída pela Lei 11.196/06.
Como bem apontou o BACEN, o Acórdão de julgamento do CRSFN, de nº 7832/06, deixou de considerar alguns desses fatos, razão pela qual deveriam ser abatidos do total da multa aplicada à CNH os valores relativos a sete DIs, que foram arquivadas em primeira instância.
II – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
Diante disto, o BACEN, por meio da Cota Decap/Dipro-2007/0021, de 30.08.2007, entendeu que do valor indicado no Acórdão 7832/06, R$ 22.445,10, deveriam ser abatidos R$ 9.374,82, relativos à soma dos valores das sete DIs antes mencionadas.
Com isto, o valor da multa se reduziria a R$ 13.070, 28.
Finalizando sua decisão, o BACEN propôs o retorno do processo ao CRSFN para a adequação dos termos do Acórdão 7832/06.
III – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 9.402, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
IV – PARECER DA PGFN:
A PGFN, em parecer datado de 20.09.2010, assim concluiu:
“Do acima exposto, opina-se pelo conhecimento do presente pedido de revisão, bem como pela procedência de seus argumentos. Com isso, a penalidade anteriormente aplicada deverá ser mitigada nos moldes da manifestação do Banco Central de fls. 712/713”.
É o relatório. Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
V O T O
I – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
Diante disto, o BACEN, por meio da Cota Decap/Dipro-2007/0021, de 30.08.2007, entendeu que do valor indicado no Acórdão 7832/06, R$ 22.445,10, deveriam ser abatidos R$ 9.374,82, relativos à soma dos valores das sete DIs antes mencionadas.
Com isto, o valor da multa se reduziria a R$ 13.070, 28.
Finalizando sua decisão, o BACEN propôs o retorno do processo ao CRSFN para a adequação dos termos do Acórdão 7832/06.
II – PARECER DA PGFN:
A PGFN, em parecer datado de 20.09.2010, assim concluiu:
“Do acima exposto, opina-se pelo conhecimento do presente pedido de revisão, bem como pela procedência de seus argumentos. Com isso, a penalidade anteriormente aplicada deverá ser mitigada nos moldes da manifestação do Banco Central de fls. 712/713”.
III – VOTO:
Agiu bem o BACEN ao solicitar a revisão da decisão deste CRSFN, por ser de inteira justiça.
Assim sendo, acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo acolhimento do presente pedido de revisão, de modo que seja mitigada a multa aplicada à empresa CNH Latino Americana Ltda.
É o Voto. Brasília, 23 de novembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) conhecer do pedido de revisão e b) deferí-lo, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CNH LATINO AMERICANA LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 13.070,28 (treze mil, setenta reais e vinte e oito centavos) o valor (R$ 22.445,10 - vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e dez centavos) arbitrado por esta instância recursal.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de novembro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.
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