CRSFN · 30/08/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10741/2011
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O EMENTA: Irregularidades Parcialmente Descaracterizadas. A empresa TAM Linhas Aéreas S/A foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 144.125,96, face ao não pagamento de importações, no prazo estabelecido, relativa às DIs descritas no anexo à intimação. Analisadas as razões da defesa e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que: a) as DIs 00/12167279 e 01/07359329 foram pagas por meio de liquidação dos contratos 07745.5885-00/061400, em 07.11.2000, e 00001.5885-99/014777, em 06.04.1999, respectivamente, dentro do prazo legal. As DIs 01/05314298, 01/05314352, 01/05566114, 01/06169070, 01/07961509, 01/08049757, 01/10862427 e 02/06822884 foram retificadas para “sem cobertura cambial”, afastando a irregularidade com relação a essas DIs, arquivando o processo com relação às mesmas, recorrendo de ofício a este Conselho; b) com relação às DIs descritas no quadro constantes das fls. 140-140v, da decisão, foram elas retificadas fora do prazo regulamentar, ressaltando que a adição 1 da DI 01/06536898 e a adição 19 da DI 01/05875052 foram parcialmente pagas, dentro do prazo regulamentar, cujos valores não foram considerados na intimação. O saldo, objeto da multa, continua em aberto, permanecendo passível de aplicação de multa. Mesmo alegando na defesa que o fornecedor concedeu desconto, a intimada não logrou comprovar tais alegações. Em relação à DI 02/07340107, parte dos valores descritos na intimação foi retificada para “sem cobertura cambial”. O saldo, de US$ 88.318,00, foi parcialmente liquidado no prazo, em 03.09.2002 e 18.11.2002, ficando o saldo de US$ 6.684,00 sujeito a multa, todavia sendo esta inferior a R$ 1.000,00, afastou a irregularidade para a referida DI, e c) as DIs 02/10870693 e 02/11409086 não foram vinculadas a nenhum contrato de câmbio, estando pendentes de aplicação. Apesar de a defesa ter alegado que se tratava de reposição de material em garantia, não trouxe aos autos qualquer comprovação nesse sentido, cabendo, dessa forma, a aplicação da multa com relação a essas DIs. Assim, decidiu a Autarquia por aplicar a pena de multa no valor de R$ 114.939,39, em relação às DIs para as quais ficou caracterizada a ocorrência de irregularidade. Devidamente intimada da decisão em 23/10/08, a empresa apresentou recurso a este Conselho em 07/11/2008, argumentando que (i) a decisão deve ser reformada, uma vez que seus fornecedores concederam-lhe descontos na época, e (ii) “o valor da penalidade exigida é desproporcional e desarrazoado, violando, claramente, o princípio da proporcionalidade e, por conseguinte, o princípio constitucional da propriedade, na medida em que a multa assume feição nitidamente confiscatória, sendo de rigor seu completo afastamento”. Assim, os autos subiram a este Conselho, tendo o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sido pela improcedência do Recurso Voluntário, uma vez que: a) a satisfação da obrigação, por meio de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem tomadas após o término do prazo legal, que é o caso do presente processo; b) a Recorrente não comprovou sua alegação de que o fornecedor/exportador concedeu-lhe desconto que justificasse a inexigibilidade do débito contraído; c) a multa aplicada foi fixada em percentual mínimo legalmente estabelecido, portanto, não há que se falar em confisco ou violação dos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade; Da mesma forma, a Procuradoria opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício, uma vez que, “do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento.” Ressaltando, nesse aspecto, que “a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial”. É o relatório. São Paulo, 13 de julho de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O EMENTA: Irregularidades Parcialmente Descaracterizadas. Ambos os recursos, de ofício e voluntário, devem ser desprovidos. O Recurso de Ofício, tendo em vista a regularidade e contemporaneidade das remessas ao exterior. Quanto ao recurso voluntário, nada há a acrescentar aos argumentos constantes da manifestação da procuradoria; os pagamentos foram feitos a destempo, assim como os ajustes nas declarações de importação. Também não houve comprovação dos descontos concedidos pelos fornecedores no exterior. Assim, voto pelo improvimento dos recursos de ofício e voluntário. É o Voto. Brasília, 30 de agosto de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TAM LINHAS AÉREAS S/A pena de multa pecuniária no valor de R$ 114.939,39 (cento e quatorze mil, novecentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, TAM LINHAS AÉREAS S/A
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330ª Sessão Recurso 12291-MI Processo BCB 0601331918 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: TAM LINHAS AÉREAS S/A EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10741/11:
R E L A T Ó R I O
EMENTA: Irregularidades Parcialmente Descaracterizadas.
A empresa TAM Linhas Aéreas S/A foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 144.125,96, face ao não pagamento de importações, no prazo estabelecido, relativa às DIs descritas no anexo à intimação.
Analisadas as razões da defesa e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que:
a) as DIs 00/12167279 e 01/07359329 foram pagas por meio de liquidação dos contratos 07745.5885-00/061400, em 07.11.2000, e 00001.5885-99/014777, em 06.04.1999, respectivamente, dentro do prazo legal. As DIs 01/05314298, 01/05314352, 01/05566114, 01/06169070, 01/07961509, 01/08049757, 01/10862427 e 02/06822884 foram retificadas para “sem cobertura cambial”, afastando a irregularidade com relação a essas DIs, arquivando o processo com relação às mesmas, recorrendo de ofício a este Conselho; b) com relação às DIs descritas no quadro constantes das fls. 140-140v, da decisão, foram elas retificadas fora do prazo regulamentar, ressaltando que a adição 1 da DI 01/06536898 e a adição 19 da DI 01/05875052 foram parcialmente pagas, dentro do prazo regulamentar, cujos valores não foram considerados na intimação. O saldo, objeto da multa, continua em aberto, permanecendo passível de aplicação de multa. Mesmo alegando na defesa que o fornecedor concedeu desconto, a intimada não logrou comprovar tais alegações. Em relação à DI 02/07340107, parte dos valores descritos na intimação foi retificada para “sem cobertura cambial”. O saldo, de US$ 88.318,00, foi parcialmente liquidado no prazo, em 03.09.2002 e 18.11.2002, ficando o saldo de US$ 6.684,00 sujeito a multa, todavia sendo esta inferior a R$ 1.000,00, afastou a irregularidade para a referida DI, e c) as DIs 02/10870693 e 02/11409086 não foram vinculadas a nenhum contrato de câmbio, estando pendentes de aplicação. Apesar de a defesa ter alegado que se tratava de reposição de material em garantia, não trouxe aos autos qualquer comprovação nesse sentido, cabendo, dessa forma, a aplicação da multa com relação a essas DIs.
Assim, decidiu a Autarquia por aplicar a pena de multa no valor de R$ 114.939,39, em relação às DIs para as quais ficou caracterizada a ocorrência de irregularidade.
Devidamente intimada da decisão em 23/10/08, a empresa apresentou recurso a este Conselho em 07/11/2008, argumentando que (i) a decisão deve ser reformada, uma vez que seus fornecedores concederam-lhe descontos na época, e (ii) “o valor da penalidade exigida é desproporcional e desarrazoado, violando, claramente, o princípio da proporcionalidade e, por conseguinte, o princípio constitucional da propriedade, na medida em que a multa assume feição nitidamente confiscatória, sendo de rigor seu completo afastamento”.
Assim, os autos subiram a este Conselho, tendo o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sido pela improcedência do Recurso Voluntário, uma vez que:
a) a satisfação da obrigação, por meio de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem tomadas após o término do prazo legal, que é o caso do presente processo; b) a Recorrente não comprovou sua alegação de que o fornecedor/exportador concedeu-lhe desconto que justificasse a inexigibilidade do débito contraído; c) a multa aplicada foi fixada em percentual mínimo legalmente estabelecido, portanto, não há que se falar em confisco ou violação dos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade;
Da mesma forma, a Procuradoria opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício, uma vez que, “do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento.” Ressaltando, nesse aspecto, que “a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial”.
É o relatório.
São Paulo, 13 de julho de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
EMENTA: Irregularidades Parcialmente Descaracterizadas.
Ambos os recursos, de ofício e voluntário, devem ser desprovidos. O Recurso de Ofício, tendo em vista a regularidade e contemporaneidade das remessas ao exterior.
Quanto ao recurso voluntário, nada há a acrescentar aos argumentos constantes da manifestação da procuradoria; os pagamentos foram feitos a destempo, assim como os ajustes nas declarações de importação. Também não houve comprovação dos descontos concedidos pelos fornecedores no exterior.
Assim, voto pelo improvimento dos recursos de ofício e voluntário.
É o Voto.
Brasília, 30 de agosto de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TAM LINHAS AÉREAS S/A pena de multa pecuniária no valor de R$ 114.939,39 (cento e quatorze mil, novecentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Francisco Satiro Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Lucas Alves Freire e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 30 de agosto de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.09.11 - Seção 1 - pags. 23 e 24.
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