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CRSFN · 25/06/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4095/2003

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Descredenciamento – Agência de turismo – Compra e venda de moeda estrangeira no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) para viagens internacionais – Turismo no exterior – Indevida manutenção da moeda por falta de comprovação de venda a banco ou operador credenciado – Inimputabilidade – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 4095/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, CLÁUDIO HUMBERTO VIEIRA e DOROTEA MEROTO LOPES, gerentes de agência de turismo e por isso mesmo inalcançáveis na espécie pelas penalidades elencadas no art. 44 da Lei 4.595/64. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Edmundo de Paulo, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 2003 - Ata publicada no DOU de 27.08.2003 - Seção 1 - pag. 32

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, CLÁUDIO HUMBERTO VIEIRA e DOROTEA MEROTO LOPES, gerentes de agência de turismo e por isso mesmo inalcançáveis na espécie pelas penalidades elencadas no art. 44 da Lei 4.595/64

Inteiro teor

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226ª Sessão em 25 de junho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4095/03

Recurso 4199  Processo BCB 0001036816   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

 RECORRIDOS: CLÁUDIO HUMBERTO VIEIRA DOROTEA MEROTO LOPES   

  EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Descredenciamento – Agência de turismo – Compra e venda de moeda estrangeira no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) para viagens internacionais – Turismo no exterior – Indevida manutenção da moeda por falta de comprovação de venda a banco ou operador credenciado – Inimputabilidade – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 4095/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, CLÁUDIO HUMBERTO VIEIRA e DOROTEA MEROTO LOPES, gerentes de agência de turismo e por isso mesmo inalcançáveis na espécie pelas penalidades elencadas no art. 44 da Lei 4.595/64.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Edmundo de Paulo, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 2003 - Ata publicada no DOU de 27.08.2003 - Seção 1 - pag. 32.

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