CRSFN · 01/03/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7940/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente caso versa sobre o não pagamento de importações, em infração prevista no artigo 1º, inciso IV da Lei nº 9.817/99, a qual foi revogada pela Lei 10.755/2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência da anterior. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 189.452,02, em função do não-pagamento das importações no prazo previsto em lei, excluindo, contudo, as operações em que entendeu descaracterizada a irregularidade. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Marine Express Comercial Importadora e Exportadora Ltda. apresentou recurso voluntário relativo à pena que lhe foi imputada, enquanto que o Banco Central do Brasil recorreu de ofício a este Conselho, em razão da absolvição em primeiro grau. 2. Em 23 de maio de 2002 (fls. 01/07) a Marine Express foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 13 de dezembro de 2004 (fls. 112/113), nos seguintes termos: pelo arquivamento do processo relativamente às DIs em que se demonstrou a efetiva regularização das pendências; pela aplicação de multa para as demais operações, no valor de R$ 184.452,02, porquanto persistiu um saldo de US$ 9.989,60 sem pagamento. Registrou a autarquia que “[s]egundo a defesa, [o] saldo seria pago através do ROF TA 181283, o qual, observe-se, só foi registrado em 23.05.2002 (fls.18), mesma data do recebimento da intimação pela empresa, e mais de 3 anos após o vencimento do prazo de pagamento da importação. Note-se, ainda, que aquele ROF foi posteriormente cancelado”. 4. A Marine Express foi intimada da decisão em 17 de janeiro de 2005 (fls. 116-117), na pessoa de seu procurador (fls. 115) e seu recurso foi interposto em 02 de fevereiro de 2005 (fls. 118), com a alegação de que “o não pagamento do saldo (...) deu-se em decorrência na demora da conclusão de nosso pedido de solicitação da retificação da DI encaminhada à Receita Federal em 04.06.02, conforme documento anexado em nosso processo de defesa protocolado ao Banco Central do Brasil em 21.01.02 (...). De acordo com a tela do Siscomex a DI já se encontra com seu prazo de pagamento compatível com o prazo de pagamento dentro da legislação cambial vigente, isto é, acima de 360 [dias], sendo que está sendo providenciada a sua vinculação no sistema ao novo ROF de nºTA325265 (...). Imediatamente após a vinculação da DI ao ROF estaremos providenciando a contratação de câmbio no valor de US$ 9.989,60, objetivando o pagamento ao nosso credor.” 5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que opinou pelo não conhecimento do recurso, em face de sua intempestividade. Na hipótese de seu conhecimento, opinou pelo provimento do recurso voluntário interposto, confirmando-se a hipótese legal de não incidência da penalidade e arquivando-se o feito de ofício pelo CRSFN. 6. Em manifestação de 03 de maio de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BCB 3.308, de 04/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 24/04/2005, passaria a ser inferior a R$ 1.000,00, valor que se enquadra na situação de não-incidência de multa pecuniária. É O RELATÓRIO. São Paulo, 15 de fevereiro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 28 de fevereiro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque. V O T O 1. Conforme relatado, a Marine Express foi regularmente intimada da decisão em 17 de janeiro de 2005 (fls. 116-117), na pessoa de seu procurador (fls. 115), mas seu recurso foi interposto apenas em 02 de fevereiro de 2005 (fls. 118), data posterior ao esgotamento do prazo regulamentar de quinze dias, constante da intimação da decisão de primeiro grau. Neste medida, voto pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão de sua intempestividade. 2. No tocante à decisão absolutória do Banco Central do Brasil, entendo que esta é irretocável e deve ser integralmente mantida. É o voto. Brasília, 1º de março de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por MARINE EXPRESS COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de 189.452,02 (cento e oitenta e nove mil, quatrocentos e cinqüenta e dois reais e dois centavos); b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, MARINE EXPRESS COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
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270ª Sessão Recurso 6250-MI Processo BCB 0201124449 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARINE EXPRESS COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: MARINE EXPRESS COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.917/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Intempestividade – Apelo voluntário não conhecido – Definitividade da decisão de primeira instância em sua parte condenatória - - Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 7940/07: R E L A T Ó R I O 1. O presente caso versa sobre o não pagamento de importações, em infração prevista no artigo 1º, inciso IV da Lei nº 9.817/99, a qual foi revogada pela Lei 10.755/2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência da anterior. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 189.452,02, em função do não-pagamento das importações no prazo previsto em lei, excluindo, contudo, as operações em que entendeu descaracterizada a irregularidade. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Marine Express Comercial Importadora e Exportadora Ltda. apresentou recurso voluntário relativo à pena que lhe foi imputada, enquanto que o Banco Central do Brasil recorreu de ofício a este Conselho, em razão da absolvição em primeiro grau.
2. Em 23 de maio de 2002 (fls. 01/07) a Marine Express foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação.
3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 13 de dezembro de 2004 (fls. 112/113), nos seguintes termos: pelo arquivamento do processo relativamente às DIs em que se demonstrou a efetiva regularização das pendências; pela aplicação de multa para as demais operações, no valor de R$ 184.452,02, porquanto persistiu um saldo de US$ 9.989,60 sem pagamento. Registrou a autarquia que “[s]egundo a defesa, [o] saldo seria pago através do ROF TA 181283, o qual, observe-se, só foi registrado em 23.05.2002 (fls.18), mesma data do recebimento da intimação pela empresa, e mais de 3 anos após o vencimento do prazo de pagamento da importação. Note-se, ainda, que aquele ROF foi posteriormente cancelado”.
4. A Marine Express foi intimada da decisão em 17 de janeiro de 2005 (fls. 116-117), na pessoa de seu procurador (fls. 115) e seu recurso foi interposto em 02 de fevereiro de 2005 (fls. 118), com a alegação de que “o não pagamento do saldo (...) deu-se em decorrência na demora da conclusão de nosso pedido de solicitação da retificação da DI encaminhada à Receita Federal em 04.06.02, conforme documento anexado em nosso processo de defesa protocolado ao Banco Central do Brasil em 21.01.02 (...). De acordo com a tela do Siscomex a DI já se encontra com seu prazo de pagamento compatível com o prazo de pagamento dentro da legislação cambial vigente, isto é, acima de 360 [dias], sendo que está sendo providenciada a sua vinculação no sistema ao novo ROF de nºTA325265 (...). Imediatamente após a vinculação da DI ao ROF estaremos providenciando a contratação de câmbio no valor de US$ 9.989,60, objetivando o pagamento ao nosso credor.”
5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que opinou pelo não conhecimento do recurso, em face de sua intempestividade. Na hipótese de seu conhecimento, opinou pelo provimento do recurso voluntário interposto, confirmando-se a hipótese legal de não incidência da penalidade e arquivando-se o feito de ofício pelo CRSFN.
6. Em manifestação de 03 de maio de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BCB 3.308, de 04/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 24/04/2005, passaria a ser inferior a R$ 1.000,00, valor que se enquadra na situação de não-incidência de multa pecuniária.
É O RELATÓRIO. São Paulo, 15 de fevereiro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 28 de fevereiro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque.
V O T O
1. Conforme relatado, a Marine Express foi regularmente intimada da decisão em 17 de janeiro de 2005 (fls. 116-117), na pessoa de seu procurador (fls. 115), mas seu recurso foi interposto apenas em 02 de fevereiro de 2005 (fls. 118), data posterior ao esgotamento do prazo regulamentar de quinze dias, constante da intimação da decisão de primeiro grau. Neste medida, voto pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão de sua intempestividade.
2. No tocante à decisão absolutória do Banco Central do Brasil, entendo que esta é irretocável e deve ser integralmente mantida.
É o voto. Brasília, 1º de março de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por MARINE EXPRESS COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de 189.452,02 (cento e oitenta e nove mil, quatrocentos e cinqüenta e dois reais e dois centavos); b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, MARINE EXPRESS COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 1 de março de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.03.2007 – Seção 1 pag. 13 e 14
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