CRSFN · 23/11/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10324/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Campbell Scientific do Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativa às adições das DI’s constantes de relação anexa à intimação. Referida irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 5.366,84, apurada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Regulamente intimada, a empresa apresentou as seguintes alegações de defesa: - a hipótese punível na lei não ocorre nos casos específicos das DI’s relacionadas na intimação, não se justificando a multa; - o art. 1º da Lei nº 9.817/99, através do inciso IV, sujeitava o importador ao pagamento de multa diária, sob modalidade de encargo financeiro, caso não fosse efetuado o pagamento de importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na DI; - todavia, nenhuma das importações em questão está sujeita à multa, cumprindo ressaltar o disposto no inciso II do parágrafo 1º do artigo da Lei 9.817/99, que estabelece que, nas importações enquadradas no inciso IV do caput do artigo, a multa será cobrada na forma de adiantamento posteriormente compensável; - para uma correta análise da disposição legal é indispensável buscar a real intenção do legislador pois, conforme Celso Antônio Bandeira de Melo, não se aplica corretamente uma lei se o ato de aplicação não estiver em sintonia com o escopo por ela visado; - a exposição de motivos da Medida Provisória 1.836, que se converteu na Lei 9.817, denota a preocupação do legislador em evitar que “diferenciais de taxas de juros internas e externas, bem como condições financeiras especialmente favoráveis no exterior para seus produtores ou para compradores estrangeiros, resultem em desequilíbrio de tratamento entre estes e a produção nacional competitiva”; - visava-se eliminar práticas especulativas, na obtenção do crédito externo e evitar a opção pelo produto importado, com apropriação do diferencial de taxa de juros; - ocorre, porém, que o cenário fático não mais existe e os importadores não podem mais lucrar através do simples atraso no pagamento de suas obrigações, não tendo mais razão de ser a imposição da Lei nº 9.817/99, em afronta ao princípio da finalidade; - é justamente por ser vedada a desconsideração da real intenção do legislador, que se salienta que a lei pode perder sua validade pelo desuso e, considerando que não existe mais o respaldo econômico que a originou, percebe-se que a mesma não mais deve ser aplicada pelo Banco Central, sob pena de seus efeitos restarem invalidados, por absoluta falta de fundamento legal; - outro aspecto é a inconstitucionalidade da lei ao interferir em acordo contratual de direito privado, nesse sentido acórdão proferido no Mandado de Segurança nº1998.01.00.083854-5/MG, que entendeu que o Banco Central, por força da edição da Circular 2.742, alterou indevidamente as condições de pagamento pactuadas pelas partes ao impor a contratação do câmbio antecipadamente, com a conseqüente antecipação de entrega dos reais; - por outros termos, não podia a Lei 9.817/99 impor obstáculos ao livre exercício da atividade econômica desenvolvida pelos importadores pátrios, contrariando a garantia constitucional de livre exercício de qualquer atividade econômica (parágrafo único do artigo 170 da CF/88); - também não pode ser ignorado que, com a revogação expressa da Lei 9.817/99, através da Lei 10.755/03 e também da Lei 11.196/05, operou-se a extinção da pretensão punitiva da Administração Pública em relação aos fatos tipificados pela lei revogada; - embora a lei tenha albergado com semelhança os fatos tipificados na lei anterior, esta não pode ser aplicada aos fatos pendentes de julgamento antes de sua revogação em face do princípio de que a lei não retroagirá se não para beneficiara o réu (5º, XL da CF); - ressalte-se ainda que o Banco Central inovou ao estabelecer, através da Carta-Circular 2.955, a forma pela qual deve ser precedido o cálculo dessa multa, ou seja, a referida Carta- Circular foi além do que lhe fora indicado pela Lei 9.817/99; - o Banco Central não tem competência para inovar no mundo jurídico, sendo o instituto da delegação legislativa bastante claro, e, conforme Hely Lopes Meirelles, só é delegável a competência para a prática de atos e decisões administrativas, não o sendo para o exercício de atos de natureza política como são a proposta orçamentária, a sanção e o veto; - o Banco Central tem o dever de orientar seus atos pelos princípios de direito público, em especial aqueles que prezam a finalidade, a legalidade e a proporcionalidade; - especial atenção deve ser dada ao princípio da razoabilidade e a multa prevista na carta-Circular 2.955/2001 é totalmente desprovida de tal qualidade uma vez que na maioria das vezes em que aplicada ultrapassa o próprio valor das operações; - não pode ser ignorado o fato de a intimada não ter buscado lucro ou vantagem em tais operações, devendo ser levada em consideração a inexistência de dolo ou culpa na falta de regularização. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Registrou o BACEN, preliminarmente, que a Lei 9.817/99, foi revogada pela Lei 10.755/03, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular 3.308/06, por sua vez, ao modificar a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa. De acordo com a Lei 9.817/99, a empresa tem o prazo de até 180 dias a partir do vencimento da obrigação, consoante registro da própria importadora na DI, para liquidar a o
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321ª Sessão Recurso 12441-MI Processo BCB 0601344765 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CAMPBELL SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10324/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Campbell Scientific do Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativa às adições das DI’s constantes de relação anexa à intimação.
Referida irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 5.366,84, apurada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05.
II – DA DEFESA
Regulamente intimada, a empresa apresentou as seguintes alegações de defesa:
- a hipótese punível na lei não ocorre nos casos específicos das DI’s relacionadas na intimação, não se justificando a multa;
- o art. 1º da Lei nº 9.817/99, através do inciso IV, sujeitava o importador ao pagamento de multa diária, sob modalidade de encargo financeiro, caso não fosse efetuado o pagamento de importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na DI;
- todavia, nenhuma das importações em questão está sujeita à multa, cumprindo ressaltar o disposto no inciso II do parágrafo 1º do artigo da Lei 9.817/99, que estabelece que, nas importações enquadradas no inciso IV do caput do artigo, a multa será cobrada na forma de adiantamento posteriormente compensável;
- para uma correta análise da disposição legal é indispensável buscar a real intenção do legislador pois, conforme Celso Antônio Bandeira de Melo, não se aplica corretamente uma lei se o ato de aplicação não estiver em sintonia com o escopo por ela visado;
- a exposição de motivos da Medida Provisória 1.836, que se converteu na Lei 9.817, denota a preocupação do legislador em evitar que “diferenciais de taxas de juros internas e externas, bem como condições financeiras especialmente favoráveis no exterior para seus produtores ou para compradores estrangeiros, resultem em desequilíbrio de tratamento entre estes e a produção nacional competitiva”;
- visava-se eliminar práticas especulativas, na obtenção do crédito externo e evitar a opção pelo produto importado, com apropriação do diferencial de taxa de juros;
- ocorre, porém, que o cenário fático não mais existe e os importadores não podem mais lucrar através do simples atraso no pagamento de suas obrigações, não tendo mais razão de ser a imposição da Lei nº 9.817/99, em afronta ao princípio da finalidade;
- é justamente por ser vedada a desconsideração da real intenção do legislador, que se salienta que a lei pode perder sua validade pelo desuso e, considerando que não existe mais o respaldo econômico que a originou, percebe-se que a mesma não mais deve ser aplicada pelo Banco Central, sob pena de seus efeitos restarem invalidados, por absoluta falta de fundamento legal;
- outro aspecto é a inconstitucionalidade da lei ao interferir em acordo contratual de direito privado, nesse sentido acórdão proferido no Mandado de Segurança nº1998.01.00.083854-5/MG, que entendeu que o Banco Central, por força da edição da Circular 2.742, alterou indevidamente as condições de pagamento pactuadas pelas partes ao impor a contratação do câmbio antecipadamente, com a conseqüente antecipação de entrega dos reais;
- por outros termos, não podia a Lei 9.817/99 impor obstáculos ao livre exercício da atividade econômica desenvolvida pelos importadores pátrios, contrariando a garantia constitucional de livre exercício de qualquer atividade econômica (parágrafo único do artigo 170 da CF/88);
- também não pode ser ignorado que, com a revogação expressa da Lei 9.817/99, através da Lei 10.755/03 e também da Lei 11.196/05, operou-se a extinção da pretensão punitiva da Administração Pública em relação aos fatos tipificados pela lei revogada;
- embora a lei tenha albergado com semelhança os fatos tipificados na lei anterior, esta não pode ser aplicada aos fatos pendentes de julgamento antes de sua revogação em face do princípio de que a lei não retroagirá se não para beneficiara o réu (5º, XL da CF);
- ressalte-se ainda que o Banco Central inovou ao estabelecer, através da Carta-Circular 2.955, a forma pela qual deve ser precedido o cálculo dessa multa, ou seja, a referida Carta- Circular foi além do que lhe fora indicado pela Lei 9.817/99;
- o Banco Central não tem competência para inovar no mundo jurídico, sendo o instituto da delegação legislativa bastante claro, e, conforme Hely Lopes Meirelles, só é delegável a competência para a prática de atos e decisões administrativas, não o sendo para o exercício de atos de natureza política como são a proposta orçamentária, a sanção e o veto;
- o Banco Central tem o dever de orientar seus atos pelos princípios de direito público, em especial aqueles que prezam a finalidade, a legalidade e a proporcionalidade;
- especial atenção deve ser dada ao princípio da razoabilidade e a multa prevista na carta-Circular 2.955/2001 é totalmente desprovida de tal qualidade uma vez que na maioria das vezes em que aplicada ultrapassa o próprio valor das operações;
- não pode ser ignorado o fato de a intimada não ter buscado lucro ou vantagem em tais operações, devendo ser levada em consideração a inexistência de dolo ou culpa na falta de regularização.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Registrou o BACEN, preliminarmente, que a Lei 9.817/99, foi revogada pela Lei 10.755/03, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular 3.308/06, por sua vez, ao modificar a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa.
De acordo com a Lei 9.817/99, a empresa tem o prazo de até 180 dias a partir do vencimento da obrigação, consoante registro da própria importadora na DI, para liquidar a operação de câmbio ou retificar a data de vencimento caso haja novo prazo acordado entre as partes. Referido dispositivo foi acolhido pela Lei nº 10.755/03. Assim, fica isenta do pagamento de multa a empresa que comprove o fechamento do câmbio dentro daquele período ou que, tendo acordado novo prazo de vencimento, faça a retificação antes do término do prazo legal.
Trata-se, evidentemente, de norma de direito público, ou seja, que atende ao interesse público, de controle das operações cambiais, sob tutela deste Banco Central, que não se confunde com as normas de direito privado que regem as relações comerciais entre as partes. É a importadora que informa na DI a data do vencimento da obrigação acordada entre as partes e, caso haja dilação do prazo, ela tem seis meses para promover a alteração do vencimento originalmente informado no referido documento intitulado “Declaração de Importação”.
Ressaltou a Autarquia que não é este o foro para se questionar a legalidade das Leis 9.817/99 e 10.755/03, consoante parece pretender a defesa, cabendo, aliás, ao Banco Central, em razão do princípio de legalidade, cumprir e fazer cumprir as determinações nelas contidas.
A tese de que a mudança do cenário fático existente à época da promulgação da lei tornaria sem fundamento sua aplicação pelo Banco Central, que a deveria deixar cair em desuso, padece de respaldo legal.
Também não merece acolhida a pretendida aplicação do princípio da retroação da lei mais benéfica. É sabido que as normas de caráter econômico não se submetem a esse princípio pois vigoram durante determinado lapso de tempo em que as circunstâncias as exijam, aplicando-se neste caso o princípio da temporalidade ou da ultratividade das leis. Cabe registrar que a Lei 10.755/03, artigo 4º, exclui expressamente a aplicação da retroatividade benigna, estabelecendo que para as importações com DI já registrada no Siscomex e com vencimento até o centésimo octogésimo dia contado da data de sua publicação, sujeita o importador ao pagamento de multa, em conformidade com a legislação aplicável até a data de publicação da referida lei.
Portanto, a base legal para a aplicação de sanção, no caso de não pagamento de importação, é a supracitada Lei 9.817/99, integralmente encampada pela Lei nº 10.755/03, que a revogou, sendo que seu cálculo, acatando os princípios estabelecidos na Lei, encontra-se ora estabelecido na Circular BCB 3.308/06, em face das alterações promovidas pelo artigo 126 da Lei º 11.196/05. Não há pois que se .falar em inconstitucionalidade da Carta-Circular 2.955/01- cuja fórmula não mais se utiliza - nem da Circular BCB 3.308/06, ambas baixadas pela Autarquia no estrito cumprimento de suas atribuições legais.
Quanto à alegação de que a sanção pretendida seria de caráter confiscatório, consignou que é induvidoso que não se feriu o princípio do não-confisco, já que este tem aplicação apenas no direito tributário e não às sanções administrativas, decorrentes do poder de polícia da autoridade administrativa. No entanto, não é demais lembrar que o valor da multa é atualmente calculado em 0,5% sobre os valores não pagos na forma prevista, fórmula mais do que razoável o que torna descabida e desproporcional qualquer alegação no sentido de que teria efeito similar ao confisco.
Trata-se de regra de mera conduta, ou seja, a irregularidade se consuma pelo não pagamento da DI no prazo de 180 dias a partir do vencimento informado na própria DI, não cabendo a verificação de dolo ou culpa, nem mesmo de apuração de resultados no descumprimento da norma para que ocorra a sua caracterização.
Verificadas as informações concernentes no Sisbacen (fls.78/83) constatou-se que a DI 03/00032280, com vencimento previsto para 06/2003, tinha prazo para pagamento até 25.12.2003, fato que não ocorreu. Somente em 10.09.2004 a DI foi objeto de retificação, quando foi tardiamente vinculada ao ROF TA 304977, para alongamento do prazo, sendo cabível a multa. Parte da importação se encontrava paga por intermédio dos contratos 00001/5865-04/039412, 00001/5865-05/001724 e 07341/5885-04/093061, liquidados, respectivamente em 9.11.2004, 19.01.2005 e 04.10.2004.
Quanto à DI 03/02357640, com vencimento previsto para 07/2003, tinha prazo para pagamento até 27.01.2004 e só foi objeto de retificação em 16.07.2004, quando foi alterado tardiamente seu vencimento, sendo cabível a multa. Referida importação foi paga pelo contrato 00001/5865-04/026067, de 19.07.2004, liquidado em 21.07.2004
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, estando perfeitamente configuradas as irregularidades apontadas, com infrigência ao disposto no art. 1º da Lei 9.817/99, atualmente previsto no artigo 1° da Lei 10.755/03, decidiu o BACEN aplicar à empresa Campbell Scientific do Brasil Ltda.. a pena de multa no valor total de 5.366,84, apurada conforme cálculo de multa de fl. 77 correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento das importações, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.
V – RECURSO VOLUNTÁRIO
A apenada interpôs recurso voluntário de fls. 114/115, alegando:
“a Constituição Federal do Brasil, em seu art. 5º, inciso XL, que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”; “não é razoável a continuidade do processo, por ser contrário ao princípio da eficiência e da razoabilidade, que norteiam a atividade de administração pública, pois que a atividade administrativa, feita com o dispêndio de recursos públicos, há de ser sempre útil e eficaz”.
VI - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
A seguir, transcrevemos suas justificativas:
(...) II QUESTÃO PRÉVIA
Impossibilidade de retroagir legislação posterior à ocorrência da infração.
7. Não há razão para acolhimento da pretendida aplicação retroativa da legislação superveniente à ocorrência da infração, a pretexto de ocorrência do abolitio criminis, em face da inovação legislativa trazida pela edição na MP nº 315, de 03/08/2006, convertida na Lei nº 11.371, de 28/11/2006.
8. Não obstante o esforço argumentativo desenvolvido, a pretensão de retroação da lei posterior mais benéfica não merece subsistir. De fato, estabelece mencionado diploma, que:
“Art. 6º A multa de que trata a Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, não se aplica às importações:
I – cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ou
II – cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006.”
9. Nestes termos, a novel legislação efetivamente excluiu a ilicitude de conduta anteriormente tida como infracional, concernente ao não pagamento de importação no prazo legal. Não obstante, mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude.
10. À parte a discussão acerca da aplicação de princípios do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, é importante recordar que, mesmo em matéria criminal, há situações em que a retroação da lei mais benéfica não se revela possível, em especial aquelas decorrentes de circunstâncias político-sociais passíveis de alteração (leis excepcionais ou temporárias).
11. Assim, mesmo que aplicáveis diretamente os princípios e premissas do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, tal fato não implicaria, necessariamente, a adoção da abolitio criminis indistintamente. Necessário seria verificar-se previamente se a descaracterização administrativa de determinada conduta como infracional não decorreria da alteração de circunstâncias político-sociais, ou mesmo político-econômicas, que trouxeram consigo a necessidade da ultratividade da regra revogada, a bem da eficácia de seus dispositivos em relação a todos os agentes sociais e econômicos sujeitos a seu regramento durante a sua vigência.
12. Nesse sentido, note-se que o Sistema Financeiro Nacional trabalha com políticas voltadas a circunstâncias específicas, e por vezes temporárias, que fazem com que uma determinada norma vigente em certo período, em que pese sua posterior extinção, remanesça a produzir efeitos, inclusive punitivos, de forma a confirmar-se a eficácia de seus dispositivos e da política implementada durante o seu período de vigência.
13. Tais características se explicam, pois sendo a norma em questão voltada à implementação de uma política cambial ou monetária, sua posterior ineficácia durante o período de vigência implicaria total descrédito à implementação de quaisquer políticas, futuras ou passadas, inviabilizando-se o controle do Sistema Financeiro Nacional.
14. Acresça-se a isso a perspectiva da própria defesa da concorrência: a posterior ineficácia durante o período de vigência da norma cambial ou monetária resultaria vantagem indevida aos operadores que desrespeitaram a regra durante sua vigência, em face daqueles que, acreditando e cumprindo a política implementada, arcaram com eventuais ônus do cumprimento da norma posteriormente revogada.
15. Ora, a política cambial se altera em função de circunstâncias temporais e econômicas, de ordem interna e externa, que podem determinar que, num dado momento, seja essencial o pagamento das importações realizadas, e em outros não. Para que tal política seja eficaz, em todo momento, é imprescindível que as normas que a veiculam sejam dotadas de ultratividade, sob pena de restar banalizado o descumprimento de tais regras.
16. Esta tem sido a iterativa orientação desse Eg. CRSFN. Confira-se, exemplificativamente, o seguinte precedente:
“4. Em relação à pretensa observância do princípio da retroatividade da norma mais benigna, em face da edição da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, originária da Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, conhecida como “Medida Provisória do Bem”, e na esteira de decisão já adotada por unanimidade por este Egrégio Conselho, no âmbito do julgamento do Recurso CRSFN nº 8878, na 270ª Sessão, realizada em fevereiro de 2007, entendo que descabe tal pretensão, adotando, para tanto, a manifestação esposada naquela ocasião pelo Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, então representante da Procuradoria da Fazenda Nacional neste Conselho, inclusive relembrando pronunciamento efetuado na Sessão anterior (269ª Sessão), no sentido da inaplicabilidade de qualquer abolitio criminis em processos dessa natureza.”
(Recurso nº 9517, Rel. Conselheira RITA MARIA SCARPONI, julgado em 29/01/2008, 280ª Sessão)
17. Nem se alegue a inconstitucionalidade do diploma. As razões acima evidenciadas bem conformam a compatibilidade vertical da norma com a Carta Republicana. Todavia, sem estender na demonstração, basta referir – para rechaçar a pretensão – que não compete a esse Conselho o exame da alegada inconstitucionalidade. Essa também é a orientação do Colegiado:
“2. Desde já afasto a preliminar de inconstitucionalidade da Lei nº 10.755/03, sob todos os aspectos trazidos pela recorrente, posto não ser esse o foro adequado à declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal ainda não declarado inconstitucional por decisão judicial com efeito “erga omnes”; não entendendo, pois, necessário tecer maiores comentários a respeito de tal alegação.”
(Recurso nº 11697-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, julgado em 10/12/2008, 294ª Sessão)
18. Assim, não merece acolhimento a alegação.
II MÉRITO
A multa pelo não pagamento de importação.
19. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.
20. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada.
21. Todavia, ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.
22. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.
23. Com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro da ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.
24. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.
25. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes (destacou-se):
a) Sobre a necessidade de que a regularização se dê no curso do prazo legalmente previsto, a fim de descaracterizar a infração:
“As retificações foram feitas em prazo excedente ao permitido, isto é, no dizer do Banco Central: “não ocorreu o pagamento das importações dentro do prazo legal, conforme o artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03”. Restou, desta forma, plenamente caracterizada a infração, por não ter sido alterada a data de pagamento dentro do prazo previsto na legislação referida.”
(Recurso 11271-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, j. 10/12/2008)
“Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI’s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.”
(Recurso 12020-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, j. 10/12/2008)
b) A respeito da exigência de que a prorrogação do prazo pelo credor seja demonstrada por prova contemporânea ao transcurso daquele prazo:
“A decisão da Autarquia, entretanto, não merece reparo. Embora a correspondência juntada (fl. 39), que não veio acompanhada de cópia com tradução juramentada, de fato demonstre que houve a prorrogação do prazo para pagamento concedida pelo credor, a retificação da DI só ocorreu quando ultrapassado o prazo de 180 dias previsto em lei, justificando, assim, a aplicação da multa.”
(Recurso nº 11003-MI, Rel. Conselheiro OSMAR RONCOLATO PINHO, julgado em 16/02/2009, 296ª Sessão)
26. Frise-se, o tipo está voltado não apenas à inexistência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento dentro do prazo legal.
27. Vale assentar que o tipo infracional em apuração assume a feição de estar entre aqueles em que o resultado é de “mera conduta”, ou seja, a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Desnecessária, portanto, falar-se em imprescindibilidade de demonstração de prejuízo, de má-fé ante a conduta praticada ou ainda, de adimplemento da obrigação a destempo (fora do prazo legal).
28. Esse entendimento já foi manifestado pelo Eg. CRSFN. Confira-se:
“3. Evidencia-se que a sanção prevista na lei decorre de mera conduta do agente não sendo necessária a perpetração dos seus efeitos no tempo”
(Recurso nº 11332-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, julgado em 29/01/2008, 280ª Sessão)
29. A recorrente limitou-se a alegar que o processo deveria ser extinto porque exaurida a sua finalidade. Ora, como visto a alegação não merece acolhida, pois a materialidade e a autoria subsistem, o que atrai a necessidade de sancionamento.
30. As orientações firmadas nos precedentes acima transcritos devem ser aplicadas no deslinde do presente caso.
31. Assim, considerando todo o exposto, não merece reforma a r. decisão condenatória de primeira instância administrativa.
(...)
É o Relatório.
Brasília, 03 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A empresa Campbell Scientific do Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativa às adições das DI’s constantes de relação anexa à intimação, o que sujeitou a empresa à multa de R$ 5.366,84, apurada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05.
Afasto, senhor presidente e ilustres pares, as preliminares arguidas em primeira instância e agora trazidas ao escrutínio deste colegiado em reforço à postulação da apelante, eis que já examinadas de forma minudente pela autarquia em primeiro grau e pela PGFN em seu parecer, e a cujas conclusões não vejo como lançar qualquer censura ou reforma.
No mérito, constatado está que a materialidade e a autoria infracional ficaram caracterizadas, eis que o prazo de regularização prescrito na legislação de regência se exauriu sem que se animasse o recorrente a cumprir sua obrigação legal, quer fazendo ordinariamente o pagamento, quer repactuando prazos mediante adições ou adotando qualquer medida com vistas a atender a exigência legal.
Assim, não vejo como aproveitar em socorro do recorrente os argumentos técnico-jurídicos advogados em sua apelação, eis que em nada operam quanto à descaracterização da conduta tipificada ilegal, ou quanto à prejudicialidade das ocorrências delitivas que nos traz a exame o processo
Voto, pois, pelo improvimento do recurso voluntário, em harmonia com a manifestação da PGFN, para manter inalterada a decisão “a quo”.
É o Voto.
Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CAMPBELL SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.366,84 (cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de novembro de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.
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