CRSFN · 19/01/2015
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11562/2015
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 24.06.2011 em face de Ruy Manuel Simões Carvalho Turza Ferreira, CPF n° 217.744.634-15, Diretor de Relações com Investidores (DRI) de Tecelagem Blumenau S/A - TECBLU, CNPJ n° 08.424.178/0001-71, para apurar a responsabilidade referente ao envio extemporâneo ou o não envio das seguintes informações: (i) Formulário de Referência 2010; (ii) Proposta do Conselho de Administração referente à AGO realizada em 30.04.2010; Proposta do Conselho de Administração referente à AGO realizada em 29.04.2011; (iv) Formulário Cadastral 2011. A irregularidade constitui infração aos procedimento elencados no art.. 13 da Instrução CVM n° 480/09, em conjunto com o art. 21, I, II e VIII e art. 23 da Instrução CVM n° 480/09, e art. 1° da Deliberação CVM n° 627/10. As penalidades encontram-se previstas nos arts. 1° ao 5° do regulamento anexo à Resolução CMN n°1.657, de 27 de outubro de 1989, e no art. 11 da Lei n° 6385/76. A autarquia constatou que o Formulário de Referência 2010 fora enviado, primariamente, em 30.06.2010, no dia do vencimento estabelecido na Deliberação CVM n° 627/10. Quanto ao prazo estabelecido pela Deliberação CVM n° 621/10, referente ao envio pelo Sistema Empresas.net, a entrega ocorreu no dia 23.03.11, sendo que o prazo de vencimento correspondia ao dia 31.08.10. A Proposta do Conselho de Administração referente à AGO realizada em 30.04.2010 fora enviada em 19.04.11, sendo que o vencimento de entrega correspondia ao dia 31.03.11. A Proposta do Conselho de Administração referente à AGO realizada em 29.04.2009 fora enviada em 28.04.11, sendo que o vencimento de entrega correspondia ao dia 31.03.10. O recorrido, regularmente intimado (fl. 9), apresentou defesa (fls. 10/16), alegando que: O Formulário de Referência 2010 fora enviado dentro do prazo, em 30.06.2010, sendo, porém, reenviado, em 20.03.2011; A proposta do Conselho de Administração, referente à AGO realizada em 30.04.2010, por desconhecimento das instruções da autarquia, não foi enviada tempestivamente. Após terem tomado conhecimento da obrigação, em 28.10.2010, pelo Ofício CVM/SEP/MC n°661/10, de 17.09.2010, enviaram a proposta em 28.04.2011; A proposta do Conselho de Administração, referente à AGO realizada em 29.04.2011, devido ao acúmulo de serviços, fora enviada apenas no dia 19.04.2011; O Formulário Cadastral 2011 fora enviado em 14.02.2011, antes do início do prazo determinado pela circular que o disciplina. Em conjunto com as alegações supra, a recorrido apresentou Proposta de Celebração de Termo de Compromisso (fl. 17), propondo o cumprimento do disposto na Circular CVM/SEP/004/2011 de 15 de março de 2011, com relação aos exercícios seguintes. Ademais, por, alegadamente, não haver prejuízos decorrentes de sua conduta, afirmou descaber o pagamento de indenização. A CVM, em 01.08.2011, por meio de Ofício/CVM/SEP/GEA-3/n°871/2011 (fl. 18), referindo-se à Proposta de Celebração de Termo de Compromisso protocolada em 08.07.2011, sugeriu a alteração da proposta, uma vez que “não foram firmados termos, em processos dessa natureza, sem pagamento de quantia à CVM, tida como adequada para desestimular a prática de condutas semelhantes às apontadas no processo. ” Em 12.08.2011 foi protocolizada, perante a autarquia, nova Proposta de Celebração de Termo de Compromisso (fl. 19/20), consignando que “[fosse] arbitrado um valor simbólico com relação ao não cumprimento da legislação vigente”. Segundo MEMO/CMV/SEP/GEA-3/n°396/2011 (fl. 25-28), até o dia 23.08.2011, a recorrido não apresentou o Formulário Cadastral 2011. Nestes termos, o Comitê de Termo de Compromisso verificou óbice jurídico para a celebração do respectivo Termo de Compromisso, por não considerar atendida a exigência contida no art. 11, I, inciso I, § 5° da Lei 6.385/76 (fls. 35/36). Sugeriu, ainda, a inclusão de cláusula de pagamento à CVM no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O recorrido aditou Proposta de Celebração de Termo de Compromisso, em 23.09.2011 (fl. 37-39) e consignou pelo pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autarquia, Além do mais, apresentou, em conjunto, o Formulário Cadastral 2011 (fl. 40-46). O Colegiado da CVM, em 19.01.2011, rejeitou a proposta da recorrido, por entender que “o valor ofertado não se mostra[va] adequado ao escopo do instituto em que se cuida, notadamente à sua função preventiva” (fls 55/56) Após o regular trâmite do feito, a Comissão de Valores mobiliários, por meio de decisão de 16.12.2011 (fls. 70-75), decidiu aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA ao Sr. Ruy Manuel Simões de Carvalho Turza Ferreira. O recorrido interpôs recurso ao Colegiado da Autarquia em 25.01.2011 (fls.88-90), reiterando os argumentos já levantados, destacando, contudo, que “a própria CVM reabriu prazo para que a empresa TECBLU reapresentasse [o formulário cadastral] espontaneamente em 23.09.2011”, requerendo que a decisão condenatória seja reformada e a pena de advertência seja devidamente cancelada. O Colegiado da CVM decidiu, em 20.03.2012 (fls. 99/105) por absolver o recorrido, “tendo em vista a natureza das obrigações descumpridas e o contexto do seu descumprimento [período de troca de sistema de envio de informações e de adoção das normas de IFRS]”, arquivando o processo. Em vista da revisão obrigatória (Recurso de Ofício), o processo foi encaminhado em 02.08.2012 (fl. 111) a este CRSFN, sendo autuado pela Secretaria-Executiva em 15.08.2012 (fl. 115) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 15.08.2012 (fl. 116). A PGFN proferiu Parecer em 22.04.2015 (fl. 117-119), no qual, sob o fundamento de falta de base legal para a absolvição tendo em vista o caráter objetivo da infração e a materialidade dos fatos, opinou pelo provimento do Recurso de Ofício, com restabelecimento da pena de advertência. É o relatório. São Paulo, 22 de Junho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator. V O T O A q
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380ª Sessão Recurso 13418 Processo CVM RJ2011/7389
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDO(S): RUY MANUEL SIMÕES DE CARVALHO TURZA FERREIRA EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Diretor de Relações com Investidores - Não fornecimento, nos prazos regulamentares, de informações obrigatórias exigidas pela autoridade supervisora - Irregularidades não caracterizadas – Recurso de ofício desprovido – Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO/CRSFN 11562/15:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 24.06.2011 em face de Ruy Manuel Simões Carvalho Turza Ferreira, CPF n° 217.744.634-15, Diretor de Relações com Investidores (DRI) de Tecelagem Blumenau S/A - TECBLU, CNPJ n° 08.424.178/0001-71, para apurar a responsabilidade referente ao envio extemporâneo ou o não envio das seguintes informações: (i) Formulário de Referência 2010; (ii) Proposta do Conselho de Administração referente à AGO realizada em 30.04.2010; Proposta do Conselho de Administração referente à AGO realizada em 29.04.2011; (iv) Formulário Cadastral 2011.
A irregularidade constitui infração aos procedimento elencados no art.. 13 da Instrução CVM n° 480/09, em conjunto com o art. 21, I, II e VIII e art. 23 da Instrução CVM n° 480/09, e art. 1° da Deliberação CVM n° 627/10. As penalidades encontram-se previstas nos arts. 1° ao 5° do regulamento anexo à Resolução CMN n°1.657, de 27 de outubro de 1989, e no art. 11 da Lei n° 6385/76.
A autarquia constatou que o Formulário de Referência 2010 fora enviado, primariamente, em 30.06.2010, no dia do vencimento estabelecido na Deliberação CVM n° 627/10. Quanto ao prazo estabelecido pela Deliberação CVM n° 621/10, referente ao envio pelo Sistema Empresas.net, a entrega ocorreu no dia 23.03.11, sendo que o prazo de vencimento correspondia ao dia 31.08.10. A Proposta do Conselho de Administração referente à AGO realizada em 30.04.2010 fora enviada em 19.04.11, sendo que o vencimento de entrega correspondia ao dia 31.03.11. A Proposta do Conselho de Administração referente à AGO realizada em 29.04.2009 fora enviada em 28.04.11, sendo que o vencimento de entrega correspondia ao dia 31.03.10.
O recorrido, regularmente intimado (fl. 9), apresentou defesa (fls. 10/16), alegando que:
O Formulário de Referência 2010 fora enviado dentro do prazo, em 30.06.2010, sendo, porém, reenviado, em 20.03.2011; A proposta do Conselho de Administração, referente à AGO realizada em 30.04.2010, por desconhecimento das instruções da autarquia, não foi enviada tempestivamente. Após terem tomado conhecimento da obrigação, em 28.10.2010, pelo Ofício CVM/SEP/MC n°661/10, de 17.09.2010, enviaram a proposta em 28.04.2011; A proposta do Conselho de Administração, referente à AGO realizada em 29.04.2011, devido ao acúmulo de serviços, fora enviada apenas no dia 19.04.2011; O Formulário Cadastral 2011 fora enviado em 14.02.2011, antes do início do prazo determinado pela circular que o disciplina.
Em conjunto com as alegações supra, a recorrido apresentou Proposta de Celebração de Termo de Compromisso (fl. 17), propondo o cumprimento do disposto na Circular CVM/SEP/004/2011 de 15 de março de 2011, com relação aos exercícios seguintes. Ademais, por, alegadamente, não haver prejuízos decorrentes de sua conduta, afirmou descaber o pagamento de indenização.
A CVM, em 01.08.2011, por meio de Ofício/CVM/SEP/GEA-3/n°871/2011 (fl. 18), referindo-se à Proposta de Celebração de Termo de Compromisso protocolada em 08.07.2011, sugeriu a alteração da proposta, uma vez que “não foram firmados termos, em processos dessa natureza, sem pagamento de quantia à CVM, tida como adequada para desestimular a prática de condutas semelhantes às apontadas no processo. ”
Em 12.08.2011 foi protocolizada, perante a autarquia, nova Proposta de Celebração de Termo de Compromisso (fl. 19/20), consignando que “[fosse] arbitrado um valor simbólico com relação ao não cumprimento da legislação vigente”.
Segundo MEMO/CMV/SEP/GEA-3/n°396/2011 (fl. 25-28), até o dia 23.08.2011, a recorrido não apresentou o Formulário Cadastral 2011. Nestes termos, o Comitê de Termo de Compromisso verificou óbice jurídico para a celebração do respectivo Termo de Compromisso, por não considerar atendida a exigência contida no art. 11, I, inciso I, § 5° da Lei 6.385/76 (fls. 35/36). Sugeriu, ainda, a inclusão de cláusula de pagamento à CVM no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O recorrido aditou Proposta de Celebração de Termo de Compromisso, em 23.09.2011 (fl. 37-39) e consignou pelo pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autarquia, Além do mais, apresentou, em conjunto, o Formulário Cadastral 2011 (fl. 40-46).
O Colegiado da CVM, em 19.01.2011, rejeitou a proposta da recorrido, por entender que “o valor ofertado não se mostra[va] adequado ao escopo do instituto em que se cuida, notadamente à sua função preventiva” (fls 55/56)
Após o regular trâmite do feito, a Comissão de Valores mobiliários, por meio de decisão de 16.12.2011 (fls. 70-75), decidiu aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA ao Sr. Ruy Manuel Simões de Carvalho Turza Ferreira.
O recorrido interpôs recurso ao Colegiado da Autarquia em 25.01.2011 (fls.88-90), reiterando os argumentos já levantados, destacando, contudo, que “a própria CVM reabriu prazo para que a empresa TECBLU reapresentasse [o formulário cadastral] espontaneamente em 23.09.2011”, requerendo que a decisão condenatória seja reformada e a pena de advertência seja devidamente cancelada.
O Colegiado da CVM decidiu, em 20.03.2012 (fls. 99/105) por absolver o recorrido, “tendo em vista a natureza das obrigações descumpridas e o contexto do seu descumprimento [período de troca de sistema de envio de informações e de adoção das normas de IFRS]”, arquivando o processo.
Em vista da revisão obrigatória (Recurso de Ofício), o processo foi encaminhado em 02.08.2012 (fl. 111) a este CRSFN, sendo autuado pela Secretaria-Executiva em 15.08.2012 (fl. 115) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 15.08.2012 (fl. 116).
A PGFN proferiu Parecer em 22.04.2015 (fl. 117-119), no qual, sob o fundamento de falta de base legal para a absolvição tendo em vista o caráter objetivo da infração e a materialidade dos fatos, opinou pelo provimento do Recurso de Ofício, com restabelecimento da pena de advertência.
É o relatório.
São Paulo, 22 de Junho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
V O T O
A questão se concentra no cabimento da punição de Ruy Manoel Simões de Carvalho Turza Ferreira, Diretor de Relação com Investidores de TECBLU por atraso no encaminhado tempestivo das informações financeiras da companhia no período entre 2010 e 2011.
O caso, entretanto, tem duas peculiaridades: a primeira, de que a companhia enfrentou sérias dificuldades para adaptar-se ao IFRS; além disso, na mesma época houve alteração no sistema de encaminhamento de informações que passou do Sistema EPI para o Empresas.net. Reconheceu-se no processo, inclusive, que o recorrente efetuou remessa de informações tempestivamente mas através do sistema obsoleto.
Assim sendo, tendo em vista a absoluta excepcionalidade do caso, conheço do recurso para lhe negar provimento, mantendo o arquivamento.
É o Voto.
Brasília, 30 de junho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, RUY MANUEL SIMÕES DE CARVALHO TURZA FERREIRA.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de junho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator
ANDRÉ ALVIM DE PAULA RIZZO Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.7.2015, Seção 1, págs. 17 a 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 29.01.2016
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