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CRSFN · 26/03/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3960/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TONAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 8,794,487.68 (oito milhões, setecentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete dólares dos Estados Unidos e sessenta e oito centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, alegando a defesa inadimplência do importador, mas sem anexar comprovantes de cobrança judicial no país de destino das mercadorias – onde, a despeito das vultosas quantias envolvidas, meramente intentara expedir notificação extrajudicial ao comprador

Inteiro teor

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223ª Sessão em 26 de março de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3960/03

Recurso 3819  Processo BCB 9900985158   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: TONAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3960/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TONAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 8,794,487.68 (oito milhões, setecentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete dólares dos Estados Unidos e sessenta e oito centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, alegando a defesa inadimplência do importador, mas sem anexar comprovantes de cobrança judicial no país de destino das mercadorias – onde, a despeito das vultosas quantias envolvidas, meramente intentara expedir notificação extrajudicial ao comprador.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio, Waldir Quintiliano da Silva, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de março de 2003 - Publicado no DOU de 29.04.2003 - Seção 1 - pág. 14 a 18

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