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CRSFN · 29/01/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3912/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SPACE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 224,633.95 (duzentos e vinte e quatro mil, seiscentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos e noventa e cinco centavos), refutando-se alegação da defesa de que as mercadorias reingressaram no País, porquanto, como verificado pela autoridade supervisora, a Declaração de Importação (DI) juntada aos autos refere-se a outra empresa e é tida por inexistente

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221ª Sessão em 29 de janeiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3912/03

Recurso 3968  Processo BCB 9900961468   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: SPACE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3912/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SPACE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 224,633.95 (duzentos e vinte e quatro mil, seiscentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos e noventa e cinco centavos), refutando-se alegação da defesa de que as mercadorias reingressaram no País, porquanto, como verificado pela autoridade supervisora, a Declaração de Importação (DI) juntada aos autos refere-se a outra empresa e é tida por inexistente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2003 - Publicado no DOU de 27.02.2003 - Seção 1 - fls. 46 a 51

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