CRSFN · 29/01/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3912/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SPACE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 224,633.95 (duzentos e vinte e quatro mil, seiscentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos e noventa e cinco centavos), refutando-se alegação da defesa de que as mercadorias reingressaram no País, porquanto, como verificado pela autoridade supervisora, a Declaração de Importação (DI) juntada aos autos refere-se a outra empresa e é tida por inexistente
Inteiro teor
1.847 caracteres transcritos do PDF oficial
221ª Sessão em 29 de janeiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3912/03
Recurso 3968 Processo BCB 9900961468
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SPACE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3912/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SPACE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 224,633.95 (duzentos e vinte e quatro mil, seiscentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos e noventa e cinco centavos), refutando-se alegação da defesa de que as mercadorias reingressaram no País, porquanto, como verificado pela autoridade supervisora, a Declaração de Importação (DI) juntada aos autos refere-se a outra empresa e é tida por inexistente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2003 - Publicado no DOU de 27.02.2003 - Seção 1 - fls. 46 a 51
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.