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CRSFN · 10/12/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8538/2008

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8538/08: R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa (fls. 33 a 70), o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu (fls. 84 e 85): aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$789.347,35 (setecentos e oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos), em virtude do não pagamento da importação relativa à DI objeto da memória de cálculo de fl. 80; e arquivar o processo com relação a outra DI, por entender que restava afastada a ocorrência de irregularidades, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, na medida em que a empresa demonstrou a devida vinculação a contrato de câmbio. 3. Em 15/06/2005, a Recorrente foi regularmente intimada acerca do teor da decisão (fls. 86 a 88), tendo o BACEN estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da multa imposta ou para a interposi

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa (fls. 33 a 70), o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu (fls. 84 e 85): aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$789.347,35 (setecentos e oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos), em virtude do não pagamento da importação relativa à DI objeto da memória de cálculo de fl. 80; e arquivar o processo com relação a outra DI, por entender que restava afastada a ocorrência de irregularidades, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, na medida em que a empresa demonstrou a devida vinculação a contrato de câmbio. 3. Em 15/06/2005, a Recorrente foi regularmente intimada acerca do teor da decisão (fls. 86 a 88), tendo o BACEN estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da multa imposta ou para a interposição de Recurso Voluntário. 4. Apesar do requerimento elaborado pela Recorrente no sentido de obter a prorrogação do prazo, o BACEN entendeu por indeferir tal pleito, determinando, por conseguinte, a publicação do Edital de Penalidade (fl. 94 a 99). 5. A Recorrente, em 30/08/2005, interpôs Recurso Voluntário (fls. 100 a 121), protocolizado, portanto, somente quase dois meses depois do termo final do prazo. 6. Conforme manifestação do BACEN de 4/05/2006, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, e por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, passa a ser inferior a R$1.000,00 (mil reais), hipótese de não incidência da multa pecuniária, segundo art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 2003 (fl. 126). 7. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados para a Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo, a Dra. Luciana Moreira Gomes, prolatado o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/Nº 10692/2008, de 3/06/2008, propugnando pelo improvimento do Recurso de Ofício, bem como por restar prejudicado o Recurso Voluntário, alegando que “em vista da deliberação do CRSFN, quando do julgamento do Recurso nº 10.823, ocorrido na 283ª Sessão, a PGFN reconhece a incidência do disposto na Lei nº 10.755, de 2003 com a nova redação trazida pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, à irregularidade apurada nos presentes autos, como circunstância prévia e potencialmente prejudicial ao próprio conhecimento do recurso a ser apreciado, o qual ensejará o reconhecimento deste Conselho acerca da questão de mérito e, em conseqüência, o encerramento do julgamento em sede administrativa.”. É o Relatório. Rio de Janeiro, 5 de novembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 10692-MI. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório da ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. Brasília, 1 de dezembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro. V O T O De início, a questão a ser enfrentada diz respeito à incidência do disposto no § 1º, art. 1º, da Lei nº 10.755, de 30 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Conforme decidido por este Colendo Conselho quando do julgamento do Recurso nº 10823-MI [Processo Administrativo BCB Nº 0201127272], também sob minha relatoria, ocorrido na 283ª Sessão, e adotando os fundamentos do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/Nº 9619/2008, de 19 de maio de 2008, entendo que o presente processo encontra-se pendente de julgamento em instância administrativa. Dessa forma, VOTO pela aplicação dos novos limites impostos pelo § 2o do art. 1o da Lei no 10.755, de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, observando-se o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, restando, portanto, prejudicada a análise do Recurso Voluntário já que o valor apurado da multa por DI [declaração de importação] resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00 [mil reais], enquadrando-se em hipótese de não incidência da pena pecuniária, de acordo com o inciso VII do art. 2º da Lei nº 10.755, de 2003 [fl. 124], cabendo ao Banco Central a retificação de valores eventualmente inscritos em Dívida Ativa. Em relação ao Recurso de Ofício, VOTO pelo seu improvimento, adotando as razões e fundamentos da decisão a quo. Brasília, 10 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 10692-MI. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, a) negar seguimento ao recurso voluntário interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à HARIMA DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 789.347,35 – setecentos e oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos – (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05; e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, HARIMA DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA

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294ª Sessão Recurso 10692-MI  Processo BCB 0201126234      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: HARIMA DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: HARIMA DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8538/08:

R E L A T Ó R I O

1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.

2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa (fls. 33 a 70), o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu (fls. 84 e 85): aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$789.347,35 (setecentos e oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos), em virtude do não pagamento da importação relativa à DI objeto da memória de cálculo de fl. 80; e arquivar o processo com relação a outra DI, por entender que restava afastada a ocorrência de irregularidades, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, na medida em que a empresa demonstrou a devida vinculação a contrato de câmbio.

3. Em 15/06/2005, a Recorrente foi regularmente intimada acerca do teor da decisão (fls. 86 a 88), tendo o BACEN estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da multa imposta ou para a interposição de Recurso Voluntário.

4. Apesar do requerimento elaborado pela Recorrente no sentido de obter a prorrogação do prazo, o BACEN entendeu por indeferir tal pleito, determinando, por conseguinte, a publicação do Edital de Penalidade (fl. 94 a 99).

5. A Recorrente, em 30/08/2005, interpôs Recurso Voluntário (fls. 100 a 121), protocolizado, portanto, somente quase dois meses depois do termo final do prazo.

6. Conforme manifestação do BACEN de 4/05/2006, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, e por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, passa a ser inferior a R$1.000,00 (mil reais), hipótese de não incidência da multa pecuniária, segundo art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 2003 (fl. 126).

7. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados para a Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo, a Dra. Luciana Moreira Gomes, prolatado o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/Nº 10692/2008, de 3/06/2008, propugnando pelo improvimento do Recurso de Ofício, bem como por restar prejudicado o Recurso Voluntário, alegando que “em vista da deliberação do CRSFN, quando do julgamento do Recurso nº 10.823, ocorrido na 283ª Sessão, a PGFN reconhece a incidência do disposto na Lei nº 10.755, de 2003 com a nova redação trazida pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, à irregularidade apurada nos presentes autos, como circunstância prévia e potencialmente prejudicial ao próprio conhecimento do recurso a ser apreciado, o qual ensejará o reconhecimento deste Conselho acerca da questão de mérito e, em conseqüência, o encerramento do julgamento em sede administrativa.”.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 5 de novembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 10692-MI.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório da ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. Brasília, 1 de dezembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro.

V O T O

De início, a questão a ser enfrentada diz respeito à incidência do disposto no § 1º, art. 1º, da Lei nº 10.755, de 30 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Conforme decidido por este Colendo Conselho quando do julgamento do Recurso nº 10823-MI [Processo Administrativo BCB Nº 0201127272], também sob minha relatoria, ocorrido na 283ª Sessão, e adotando os fundamentos do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/Nº 9619/2008, de 19 de maio de 2008, entendo que o presente processo encontra-se pendente de julgamento em instância administrativa.

Dessa forma, VOTO pela aplicação dos novos limites impostos pelo § 2o do art. 1o da Lei no 10.755, de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, observando-se o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, restando, portanto, prejudicada a análise do Recurso Voluntário já que o valor apurado da multa por DI [declaração de importação] resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00 [mil reais], enquadrando-se em hipótese de não incidência da pena pecuniária, de acordo com o inciso VII do art. 2º da Lei nº 10.755, de 2003 [fl. 124], cabendo ao Banco Central a retificação de valores eventualmente inscritos em Dívida Ativa.

Em relação ao Recurso de Ofício, VOTO pelo seu improvimento, adotando as razões e fundamentos da decisão a quo.

Brasília, 10 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 10692-MI.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, a) negar seguimento ao recurso voluntário interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à HARIMA DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 789.347,35 – setecentos e oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos – (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05; e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, HARIMA DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Svarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de dezembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RITA MARIA SCARPONI Relatora

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46

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