CRSFN · 18/09/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10270/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTCUR-2007/0033): A Recorrente foi intimada pelo BACEN no processo administrativo em referência, a apresentar defesa devido ao não-pagamento de importações no prazo exigido pela legislação aplicável, sujeitando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 11.161,29. II – DEFESA: A Recorrente, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa, onde, em síntese, alegou que: (i) com relação às importações objeto de três DIs, o ofornecedor estrangeiro prorrogou o prazo para pagamento, tendo sido efetuado os correspondentes ROPFs; e (ii) quanto às importações referentes a outras três diferentes DIs, “foram incluídas as faturas com data de vencimento incorreta, quando o certo seria pagamento em 370 dias do embarque”. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: Após analisar a defesa, o BACEN decidiu aplicar à Recorrente a pena de multa no valor de R$ 11.161,29, correspondente a 0.5% da importação objeto do atraso. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: A Recorrente, de forma tempestiva, impetrou Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde repetiu os argumentos apresentados em sua defesa, com destaque para a argumentação de que as DIS 01/0510957-0, 01/0530452-7 e 01/0784704-8 tiveram o seu prazo de pagamento devidamente prorrogado pelo credor no exterior, razão pela qual descabe a aplicação da multa. V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº. 11.596-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). VI – PARECER DA PGFN: A PGFN, em seu parecer, constatou a tempestiva prorrogação das DIs citadas no Recurso Voluntário, isto é antes do momento em que a multa seria devida. Com relação às demais DIs, o parecer destacou que nenhuma das argumentações trazidas no recurso se revelou apta a desconstituir os argumentos da decisão recorrida. Finalizando seu parecer, a PGFN opinou pelo provimento parcial do Recurso Voluntário, “unicamente para descaracterizar a infração de não-pagamento de importação quanto às DI 01/0510957-0, 01/0530452-7 e 01/0784704-8, ......, mantida, no mais, a decisão condenatória ora recorrida”. É o relatório. Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTCUR-2007/0033): A Recorrente foi intimada pelo BACEN no processo administrativo em referência, a apresentar defesa devido ao não-pagamento de importações no prazo exigido pela legislação aplicável, sujeitando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 11.161,29. II – DEFESA: A Recorrente, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa, onde, em síntese, alegou que: (i) com relação às importações objeto de três DIs, o fornecedor estrangeiro prorrogou o prazo para pagamento, tendo sido efetuado os correspondentes ROFs; e (ii) quanto às importações referentes a outras três diferentes DIs, “foram incluídas as faturas com data de vencimento incorreta, quando o certo seria pagamento em 370 dias do embarque”. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: Após analisar a defesa, o BACEN decidiu aplicar à Recorrente a pena de multa no valor de R$ 11.161,29, correspondente a 0.5% da importação objeto do atraso. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: A Recorrente, de forma tempestiva, impetrou Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde repetiu os argumentos apresentados em sua defesa, com destaque para a argumentação de que as DIS 01/0510957-0, 01/0530452-7 e 01/0784704-8 tiveram o seu prazo de pagamento devidamente prorrogado pelo credor no exterior, razão pela qual descabe a aplicação da multa. V – PARECER DA PGFN: A PGFN, em seu parecer, constatou a tempestiva prorrogação das DIs citadas no Recurso Voluntário, isto é antes do momento em que a multa seria devida. Com relação às demais DIs, o parecer destacou que nenhuma das argumentações trazidas no recurso se revelou apta a desconstituir os argumentos da decisão recorrida. Finalizando seu parecer, a PGFN opinou pelo provimento parcial do Recurso Voluntário, “unicamente para descaracterizar a infração de não-pagamento de importação quanto às DI 01/0510957-0, 01/0530452-7 e 01/0784704-8, ......, mantida, no mais, a decisão condenatória ora recorrida”. VI – VOTO: O BACEN agiu acertadamente em impor a penalidade de multa, a qual foi adequadamente balanceada. Por tal razão, acompanhando o parecer da PGFN, voto pelo provimento parcial do Recurso Voluntário com vistas a descaracterizar a infração correspondente ao não-pagamento de importação quanto às DI 01/0510957-0, 01/0530452-7 e 01/0784704-8, mantida, no demais, em sua integralidade a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ORBIS MERTIG DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente ao montante arbitrado na origem (R$ 11.161,29 - onze mil, cento e sessenta e um reais e vinte e nove centavos) excluindo-se às multas aplicadas às DIs 01/0510957-0, 01/0530452-7 e 01/0784704-8
Inteiro teor
6.874 caracteres transcritos do PDF oficial
320ª Sessão Recurso 11596-MI Processo BCB 0601334094
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ORBIS MERTIG DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10270/10:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTCUR-2007/0033):
A Recorrente foi intimada pelo BACEN no processo administrativo em referência, a apresentar defesa devido ao não-pagamento de importações no prazo exigido pela legislação aplicável, sujeitando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 11.161,29.
II – DEFESA:
A Recorrente, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa, onde, em síntese, alegou que: (i) com relação às importações objeto de três DIs, o ofornecedor estrangeiro prorrogou o prazo para pagamento, tendo sido efetuado os correspondentes ROPFs; e (ii) quanto às importações referentes a outras três diferentes DIs, “foram incluídas as faturas com data de vencimento incorreta, quando o certo seria pagamento em 370 dias do embarque”.
III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
Após analisar a defesa, o BACEN decidiu aplicar à Recorrente a pena de multa no valor de R$ 11.161,29, correspondente a 0.5% da importação objeto do atraso.
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:
A Recorrente, de forma tempestiva, impetrou Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde repetiu os argumentos apresentados em sua defesa, com destaque para a argumentação de que as DIS 01/0510957-0, 01/0530452-7 e 01/0784704-8 tiveram o seu prazo de pagamento devidamente prorrogado pelo credor no exterior, razão pela qual descabe a aplicação da multa.
V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº. 11.596-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
VI – PARECER DA PGFN:
A PGFN, em seu parecer, constatou a tempestiva prorrogação das DIs citadas no Recurso Voluntário, isto é antes do momento em que a multa seria devida. Com relação às demais DIs, o parecer destacou que nenhuma das argumentações trazidas no recurso se revelou apta a desconstituir os argumentos da decisão recorrida.
Finalizando seu parecer, a PGFN opinou pelo provimento parcial do Recurso Voluntário, “unicamente para descaracterizar a infração de não-pagamento de importação quanto às DI 01/0510957-0, 01/0530452-7 e 01/0784704-8, ......, mantida, no mais, a decisão condenatória ora recorrida”.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
V O T O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTCUR-2007/0033):
A Recorrente foi intimada pelo BACEN no processo administrativo em referência, a apresentar defesa devido ao não-pagamento de importações no prazo exigido pela legislação aplicável, sujeitando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 11.161,29.
II – DEFESA:
A Recorrente, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa, onde, em síntese, alegou que: (i) com relação às importações objeto de três DIs, o fornecedor estrangeiro prorrogou o prazo para pagamento, tendo sido efetuado os correspondentes ROFs; e (ii) quanto às importações referentes a outras três diferentes DIs, “foram incluídas as faturas com data de vencimento incorreta, quando o certo seria pagamento em 370 dias do embarque”.
III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
Após analisar a defesa, o BACEN decidiu aplicar à Recorrente a pena de multa no valor de R$ 11.161,29, correspondente a 0.5% da importação objeto do atraso.
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:
A Recorrente, de forma tempestiva, impetrou Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde repetiu os argumentos apresentados em sua defesa, com destaque para a argumentação de que as DIS 01/0510957-0, 01/0530452-7 e 01/0784704-8 tiveram o seu prazo de pagamento devidamente prorrogado pelo credor no exterior, razão pela qual descabe a aplicação da multa.
V – PARECER DA PGFN:
A PGFN, em seu parecer, constatou a tempestiva prorrogação das DIs citadas no Recurso Voluntário, isto é antes do momento em que a multa seria devida. Com relação às demais DIs, o parecer destacou que nenhuma das argumentações trazidas no recurso se revelou apta a desconstituir os argumentos da decisão recorrida.
Finalizando seu parecer, a PGFN opinou pelo provimento parcial do Recurso Voluntário, “unicamente para descaracterizar a infração de não-pagamento de importação quanto às DI 01/0510957-0, 01/0530452-7 e 01/0784704-8, ......, mantida, no mais, a decisão condenatória ora recorrida”.
VI – VOTO:
O BACEN agiu acertadamente em impor a penalidade de multa, a qual foi adequadamente balanceada.
Por tal razão, acompanhando o parecer da PGFN, voto pelo provimento parcial do Recurso Voluntário com vistas a descaracterizar a infração correspondente ao não-pagamento de importação quanto às DI 01/0510957-0, 01/0530452-7 e 01/0784704-8, mantida, no demais, em sua integralidade a decisão do BACEN.
É o Voto.
Brasília, 27 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ORBIS MERTIG DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente ao montante arbitrado na origem (R$ 11.161,29 - onze mil, cento e sessenta e um reais e vinte e nove centavos) excluindo-se às multas aplicadas às DIs 01/0510957-0, 01/0530452-7 e 01/0784704-8.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de outubro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.11.2010 - Seção 1 - pags. 40 a 42.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.