CRSFN · 15/12/2015
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11710/2015
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN pleiteando a reforma da decisão pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00, proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB no Processo Administrativo Sancionador BCB nº 1301585271, instaurado para apurar registro intempestivo de bens e valores brasileiros no exterior. Descrição dos fatos Em 1.8.2013 foi instaurado processo administrativo para apurar registro intempestivo de bens e valores brasileiros no exterior por parte da Recorrente (fl. 11). De acordo com a narração dos fatos no processo, a Recorrente teria efetuado registro de valores (R$ 2.569.820,00 ou USD 1.100.000,00) de sua titularidade existentes fora do território nacional, tomando como data base 31.12.2008, apenas em 5.4.2012 (fl. 8), sendo que o prazo estabelecido pela Circular nº 3.442/2009 seria até 29.5.2009. Manifestação da Recorrente Em 29.8.2013, a Recorrente apresentou defesa das acusações (fl. 16 a 21) requerendo a substituição da pena de multa por advertência e, caso não seja possível, a redução do valor da multa aplicada. Em síntese, os argumentos que fundamentam os pedidos são os seguintes: a Recorrente é pessoa idônea e possuidora por herança dos valores em questão. Alguém cuja atuação e familiaridade com os mercados financeiros nacionais e/ou internacionais se resumem à passiva manutenção de um patrimônio familiar; sempre apresentou regularmente, e dentro dos prazos, suas informações; não efetuou novos movimentos de emigração de capitais no período sob análise; não houve qualquer intenção de ocultar valores ou de furtar-se ao cumprimento de uma obrigação; sempre manteve capitais no exterior de acordo com a legislação e os prazos de apresentação de informações têm sido cumpridos tanto perante a Receita Federal do Brasil, quanto ao BCB; observada a primariedade e os bons antecedentes, especialmente em tempos de paz, de eliminação de fronteiras nacionais e de integração econômica massiva entre países e mercados pela globalização e tendo em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não seria razoável punir o atraso da requerente de forma tão severa; e a Resolução nº 1.065/1985 permite que o BCB alerte a pessoa fiscalizada para a falta observada e reestabeleça prazo razoável para saná-la. Manifestação do BCB Recebida a defesa, o DECAP apresentou parecer em 26.11.2014 (fls. 24 a 25v) sugerindo a condenação da Recorrente à pena de multa de R$ 25.000,00 (10% do valor máximo previsto no art. 1º, da Medida Provisória nº 2.224/2001), tendo em vista que esse valor seria menor do que 1% do investimento registrado intempestivamente (R$ 25.698,20), seguindo a orientação do art. 1º, II, “a” da Resolução 4.104/2012 do CMN. Em sua análise, o DECAP aferiu que as justificativas apresentadas pela defesa não eram aptas a afastar a irregularidade, sobretudo porque a infração em comento consuma-se exatamente pelo descumprimento do prazo estabelecido no artigo 1º da Circular nº 3.442, de 2009. Em 9.12.2014 (fls. 26 a 27) o BCB proferiu decisão ratificando os termos do parecer do DECAP, condenando a Recorrente à pena de multa de R$ 25.000,00 com fulcro no art. 1º, da Medida Provisória nº 2.224/2001, pelo descumprimento do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969; arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinados com art. 1º e 11 da Resolução 3854/2010, art. 1º da Circular nº 3442/2009. Recurso ao CRSFN A Recorrente foi intimada da decisão em 17.12.2014 (fls. 34 e 34v), apresentando em 18.12.2014 pedido de prorrogação de prazo para apresentação do recurso. Diante do indeferimento pelo BCB por falta de amparo legal, em 19.12.2014, a Recorrente apresentou recurso em 24.12.2014 (fls. 38 a 43), no qual reitera as alegações apresentadas em primeira instância e requer que o recurso seja processado com efeito suspensivo. No mérito, a Recorrente reforça os pedidos pela substituição da pena de multa por advertência e, caso assim não seja acolhido, requer a redução do valor da multa aplicada. O presente recurso foi autuado neste CRSFN em 20.1.2015 (fl. 48) e, em seguida, encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. Manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN Em 30.3.2015 a PGFN manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso voluntário interposto (fls. 54 e 54v). De acordo com a PGFN, a decisão do BCB deve ser mantida, uma vez que os argumentos apresentados pela Recorrente se mostraram insuficiente para justificar a reforma da decisão, sobretudo se levada em conta a jurisprudência deste CRSFN. É o relatório. São Paulo, 24 de novembro de 2015. Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator. V O T O Preliminarmente, cabe analisar a eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva por parte da Administração. As datas do quadro a seguir demonstram sua inocorrência. Evento Data Fls. Proposta de Instauração de Processo Administrativo 01/08/2013 01 a 10 Decisão 196/2014 – DECAP/GTSPA 09/12/2013 26 a 27 Autuação no CRSFN 20/01/2015 48 Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 109/2015 30/03/2015 54 e 54v Nos termos da Circular do BCB nº 3.442/2009, em 29 de maio de 2009 foi encerrado o prazo para declaração de bens no exterior com data-base de 31 de dezembro de 2008. Consta dos autos que em 1º de agosto de 2013 o BCB intimou a Recorrente para apresentar defesa. Nos termos do art. 2º, inc. I, da Lei nº 9.873/1999, tal intimação interrompe o prazo prescricional da ação punitiva de 5 (cinco) anos. Da mesma forma, afasta-se a ocorrência de prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999, já que não transcorreram mais de 3 (três) anos entre os atos processuais com efeito interruptivo da prescrição administrativa. Quanto ao mérito, como bem sustenta a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 109/2015, os argumentos trazidos pela Recorrente não prosperam. Em primeiro lugar, a declaração
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386ª Sessão Recurso 14129 Processo BCB 1301585271
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): MARIA REGINA TAVARES DE MELLO E SOUZA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma longe está de excluir a responsabilidade – Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I. ACÓRDÃO/CRSFN 11710/15:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN pleiteando a reforma da decisão pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00, proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB no Processo Administrativo Sancionador BCB nº 1301585271, instaurado para apurar registro intempestivo de bens e valores brasileiros no exterior.
Descrição dos fatos
Em 1.8.2013 foi instaurado processo administrativo para apurar registro intempestivo de bens e valores brasileiros no exterior por parte da Recorrente (fl. 11).
De acordo com a narração dos fatos no processo, a Recorrente teria efetuado registro de valores (R$ 2.569.820,00 ou USD 1.100.000,00) de sua titularidade existentes fora do território nacional, tomando como data base 31.12.2008, apenas em 5.4.2012 (fl. 8), sendo que o prazo estabelecido pela Circular nº 3.442/2009 seria até 29.5.2009.
Manifestação da Recorrente
Em 29.8.2013, a Recorrente apresentou defesa das acusações (fl. 16 a 21) requerendo a substituição da pena de multa por advertência e, caso não seja possível, a redução do valor da multa aplicada. Em síntese, os argumentos que fundamentam os pedidos são os seguintes:
a Recorrente é pessoa idônea e possuidora por herança dos valores em questão. Alguém cuja atuação e familiaridade com os mercados financeiros nacionais e/ou internacionais se resumem à passiva manutenção de um patrimônio familiar; sempre apresentou regularmente, e dentro dos prazos, suas informações; não efetuou novos movimentos de emigração de capitais no período sob análise; não houve qualquer intenção de ocultar valores ou de furtar-se ao cumprimento de uma obrigação; sempre manteve capitais no exterior de acordo com a legislação e os prazos de apresentação de informações têm sido cumpridos tanto perante a Receita Federal do Brasil, quanto ao BCB; observada a primariedade e os bons antecedentes, especialmente em tempos de paz, de eliminação de fronteiras nacionais e de integração econômica massiva entre países e mercados pela globalização e tendo em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não seria razoável punir o atraso da requerente de forma tão severa; e a Resolução nº 1.065/1985 permite que o BCB alerte a pessoa fiscalizada para a falta observada e reestabeleça prazo razoável para saná-la.
Manifestação do BCB
Recebida a defesa, o DECAP apresentou parecer em 26.11.2014 (fls. 24 a 25v) sugerindo a condenação da Recorrente à pena de multa de R$ 25.000,00 (10% do valor máximo previsto no art. 1º, da Medida Provisória nº 2.224/2001), tendo em vista que esse valor seria menor do que 1% do investimento registrado intempestivamente (R$ 25.698,20), seguindo a orientação do art. 1º, II, “a” da Resolução 4.104/2012 do CMN.
Em sua análise, o DECAP aferiu que as justificativas apresentadas pela defesa não eram aptas a afastar a irregularidade, sobretudo porque a infração em comento consuma-se exatamente pelo descumprimento do prazo estabelecido no artigo 1º da Circular nº 3.442, de 2009.
Em 9.12.2014 (fls. 26 a 27) o BCB proferiu decisão ratificando os termos do parecer do DECAP, condenando a Recorrente à pena de multa de R$ 25.000,00 com fulcro no art. 1º, da Medida Provisória nº 2.224/2001, pelo descumprimento do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969; arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinados com art. 1º e 11 da Resolução 3854/2010, art. 1º da Circular nº 3442/2009.
Recurso ao CRSFN
A Recorrente foi intimada da decisão em 17.12.2014 (fls. 34 e 34v), apresentando em 18.12.2014 pedido de prorrogação de prazo para apresentação do recurso. Diante do indeferimento pelo BCB por falta de amparo legal, em 19.12.2014, a Recorrente apresentou recurso em 24.12.2014 (fls. 38 a 43), no qual reitera as alegações apresentadas em primeira instância e requer que o recurso seja processado com efeito suspensivo. No mérito, a Recorrente reforça os pedidos pela substituição da pena de multa por advertência e, caso assim não seja acolhido, requer a redução do valor da multa aplicada.
O presente recurso foi autuado neste CRSFN em 20.1.2015 (fl. 48) e, em seguida, encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
Manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN
Em 30.3.2015 a PGFN manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso voluntário interposto (fls. 54 e 54v). De acordo com a PGFN, a decisão do BCB deve ser mantida, uma vez que os argumentos apresentados pela Recorrente se mostraram insuficiente para justificar a reforma da decisão, sobretudo se levada em conta a jurisprudência deste CRSFN.
É o relatório.
São Paulo, 24 de novembro de 2015. Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Preliminarmente, cabe analisar a eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva por parte da Administração. As datas do quadro a seguir demonstram sua inocorrência. Evento Data Fls. Proposta de Instauração de Processo Administrativo 01/08/2013 01 a 10 Decisão 196/2014 – DECAP/GTSPA 09/12/2013 26 a 27 Autuação no CRSFN 20/01/2015 48 Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 109/2015 30/03/2015 54 e 54v Nos termos da Circular do BCB nº 3.442/2009, em 29 de maio de 2009 foi encerrado o prazo para declaração de bens no exterior com data-base de 31 de dezembro de 2008. Consta dos autos que em 1º de agosto de 2013 o BCB intimou a Recorrente para apresentar defesa.
Nos termos do art. 2º, inc. I, da Lei nº 9.873/1999, tal intimação interrompe o prazo prescricional da ação punitiva de 5 (cinco) anos. Da mesma forma, afasta-se a ocorrência de prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999, já que não transcorreram mais de 3 (três) anos entre os atos processuais com efeito interruptivo da prescrição administrativa.
Quanto ao mérito, como bem sustenta a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 109/2015, os argumentos trazidos pela Recorrente não prosperam. Em primeiro lugar, a declaração de bens fora do prazo estipulado pela Circular BCB nº 3.442/2009 é infração objetiva, de nada valendo as alegações a respeito das intenções e do comportamento precedente da Recorrente. Em segundo lugar, a Recorrente não foi capaz de demonstrar qualquer “justa causa” para o atraso da declaração, nos termos da Resolução BCB nº 1.065/1985:
3 - O prazo para a prática do ato processual a cargo do interessado é de 10 (dez) dias, salvo preceito legal ou regulamentar, ou assinação pelo Banco Central. 4 - Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, ao indiciado provar que não o realizou por justa causa. 5 - Entende-se por justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade do indiciado e que o impede de praticar o ato, por si, por seu representante ou por mandatário. 6 - O Banco Central, verificada a justa causa, permitirá ao indiciado a prática do ato no prazo que lhe assinar, que não será superior ao dobro do prazo fixado no item 3. 7 - A renovação e prorrogação de prazo são restritas aos casos expressamente previstos neste capítulo. 8 - O prazo prorrogado inicia-se no dia seguinte ao do vencimento do prazo original, independentemente da data da comunicação da concessão. (Grifo nosso)
Além disso, ainda que a presente infração não seja apta a gerar benefício econômico para a Recorrente, é de interesse do BCB e da sociedade que a informação esteja disponível à Autarquia para que seja realizada a devida fiscalização. No caso presente, o dano é ao interesse regulatório, definido pela necessidade de manter as informações disponíveis para futuras averiguações.
Por fim, a multa aplicada pelo BCB no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) é proporcional aos custos impostos à Administração pela Recorrente em razão de sua falha na prestação de informações, além de ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação. Inúmeros atos do regulador foram necessários e, considerando-se os recursos escassos dos entes governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras atividades. De tal maneira, a multa se demonstra proporcional aos custos sociais impostos pela leniência da Recorrente.
Ademais, o montante registrado no dia 5 de maio de 2012, portanto, fora do prazo legal, foi de R$ 2.569.820,00 (dois milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, oitocentos e vinte reais), ou USD 1.100.000,00 (um milhão e cem mil dólares dos Estados Unidos da América) considerando-se a taxa câmbio entre tais moedas à da época. A multa aplicada representa menos de 1% (um por cento) do valor total registrado intempestivamente. Considerando-se também o montante total investido, trata-se de investidora qualificada, capaz de contratar os melhores assessores financeiros, advogados, contadores e corretores de câmbio para auxiliarem em tal registro. Foram assim respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da multa.
Desse modo, em resumo, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição e, no mérito, com amparo no art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/1999, entendo pelo não provimento do recurso voluntário e mantenho a imposição de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) proferida pelo BCB em 9 de dezembro de 2014.
É o Voto.
Brasília, 15 de dezembro de 2015. Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MARIA REGINA TAVARES DE MELLO E SOUZA pena de multa pecuniária, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 15 de dezembro de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata da sessão publicada no DOU de 25.1.2016, Seção 1, págs. 11 a 13. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 12.04.2016.
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