CRSFN · 07/04/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10569/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Siemens Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s: Tabela 1 número da DI moeda da DI previsão de pagto data da multa valor total da DI valor sujeito à multa (conforme intimação) 04/0398396-1 EUR 05/2004 28.11.2004 75.544,00 75.544,00 05/1347815-3 USD 12/2005 30.06.2006 119.600,00 119.600,00 Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 2.668,74 (fl. 6), apurada na forma prevista no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – 1.12.5.4 - Circular 3.401/08, em consonância com o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa alegando, em síntese, que (fls. 8/43): DI 04/0398396-1: o pagamento ocorreu por meio do contrato de câmbio 05/010315, de 04.02.05; DI 05/1347815-3: tratou-se de importação sem cobertura cambial, sendo que a documentação comprobatória dessa situação seria anexada aos autos em 30 dias; Não foi observado o princípio da legalidade, visto que a hipótese de incidência de multa não foi descrita na Lei 9.817/99. O valor da multa deveria constar em lei e não em simples ato administrativo. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Atendendo à solicitação da empresa, foi concedida prorrogação do prazo para defesa até 21.07.09 (fl. 45). A indiciada, em 21.07.09, solicitou nova prorrogação de prazo para complementação da defesa (fl. 48), que foi indeferida pela Autarquia, por falta de previsão legal, tendo sido informado à requerente, na ocasião, que poderia, a qualquer momento antes da decisão, formular alegações finais e apresentar documentos (fl. 50). Todavia, não houve apresentação de alegações finais e nem juntada de novos documentos. Consignou o BACEN, com relação às preliminares colocadas pela indiciada em sua peça de defesa, que a previsão legal para a aplicação da multa consta no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, que estabelece multa para o importador que não efetuar "o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras - ROF, quando financiadas". Conforme o parágrafo 2º do artigo 1º da referida Lei, ficou estabelecido que a multa seria aplicada pelo Banco Central do Brasil, na forma, no prazo, no percentual e nas demais condições que vier a fixar, limitada a cem por cento do valor equivalente em reais da respectiva importação. Portanto, considerando que a multa está prevista em lei e a própria lei concedeu à Autarquia o poder de regulamentar o valor a ser cobrado, não ocorreu violação ao princípio da legalidade, como alegado pela defendente, cabendo destacar que a multa é apurada na forma prevista no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (1.12.5.4) – Circular 3.401/08, conforme o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 10.755/03. Quanto ao mérito, constatou-se, diante das informações contidas no Sisbacen – Siscomex/Importação, que a importação referente à DI 04/0398396-1 foi registrada com vencimento para 05/2004 (fl. 54) e que esta operação já havia sido liquidada, por meio do contrato de câmbio 05237.5885-05/010315, de 4.2.2005 (fl. 53). Entretanto, em 01.02.05, ou seja, quando a multa estabelecida no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03 já era devida, pois já havia decorrido o prazo de 180 dias a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao do vencimento originalmente consignado na DI, a empresa retificou o esquema de pagamento dessa importação, alterando o vencimento para 02/2005, ficando assim caracterizada a irregularidade para esta importação. Com relação à importação objeto da DI 04/0398396-1, que a empresa alegou que seria sem cobertura cambial, ressalta o BACEN que essa importação estava registrada no Sisbacen na forma com cobertura cambial, cujo pagamento deveria ter sido realizado em 30 dias contados a partir do embarque (fl. 54). Assim, notou-se que o vencimento dessa operação estava registrado para 12/2005 e que ainda permanecia pendente de pagamento, ficando, por consequência, caracterizada a irregularidade também para esta operação. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, ficando caracterizado o não-pagamento de importações no prazo estabelecido, decidiu o BACEN aplicar à Siemens Ltda. a pena de MULTA de R$ 2.668,74, correspondentes a 0,5% do equivalente em reais do valor das operações não liquidadas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação Ptax800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento das importações relativas às DIs 04/0398396-1 e 04/0398396-1, conforme memória de cálculo à fl. 6, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03. V – RECURSO VOLUNTÁRIO Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário (fls. 63/65), alegando, em suma que foi “efetuado o pagamento aos exportadores”, além de não ter sido “observado o princípio da legalidade, visto que a hipótese de incidência da multa não foi descrita na Lei 9.817/99” e não existir dano ao erário (vide tópico 4 do despacho exarado pelo Sr. Procurador, à fl. 75). VI - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) II QUESTÃO PRÉVIA Suporte legal da irregularidade. Inexistência de afronta aos princípios da legalidade e da anterioridade. 7. O tipo legal nasceu com a promulgação da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (fruto da conversão da MP nº 1569, de 25/03/1997), art. 1º, IV. Este dispositivo, a despeito de revogado pelo art. 7º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, teve sua vigência reproduzida no art. 1º, II, desse mesmo diploma, nos termos do seu § 1º, na redação dada pela Lei
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326ª Sessão Recurso 12751-MI Processo BCB 0901441676
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SIEMENS S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10569/11:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Siemens Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s:
Tabela 1 número da DI moeda da DI previsão de pagto data da multa valor total da DI valor sujeito à multa (conforme intimação) 04/0398396-1 EUR 05/2004 28.11.2004 75.544,00 75.544,00 05/1347815-3 USD 12/2005 30.06.2006 119.600,00 119.600,00 Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 2.668,74 (fl. 6), apurada na forma prevista no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – 1.12.5.4 - Circular 3.401/08, em consonância com o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa alegando, em síntese, que (fls. 8/43):
DI 04/0398396-1: o pagamento ocorreu por meio do contrato de câmbio 05/010315, de 04.02.05; DI 05/1347815-3: tratou-se de importação sem cobertura cambial, sendo que a documentação comprobatória dessa situação seria anexada aos autos em 30 dias; Não foi observado o princípio da legalidade, visto que a hipótese de incidência de multa não foi descrita na Lei 9.817/99. O valor da multa deveria constar em lei e não em simples ato administrativo.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Atendendo à solicitação da empresa, foi concedida prorrogação do prazo para defesa até 21.07.09 (fl. 45). A indiciada, em 21.07.09, solicitou nova prorrogação de prazo para complementação da defesa (fl. 48), que foi indeferida pela Autarquia, por falta de previsão legal, tendo sido informado à requerente, na ocasião, que poderia, a qualquer momento antes da decisão, formular alegações finais e apresentar documentos (fl. 50). Todavia, não houve apresentação de alegações finais e nem juntada de novos documentos.
Consignou o BACEN, com relação às preliminares colocadas pela indiciada em sua peça de defesa, que a previsão legal para a aplicação da multa consta no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, que estabelece multa para o importador que não efetuar "o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras - ROF, quando financiadas".
Conforme o parágrafo 2º do artigo 1º da referida Lei, ficou estabelecido que a multa seria aplicada pelo Banco Central do Brasil, na forma, no prazo, no percentual e nas demais condições que vier a fixar, limitada a cem por cento do valor equivalente em reais da respectiva importação.
Portanto, considerando que a multa está prevista em lei e a própria lei concedeu à Autarquia o poder de regulamentar o valor a ser cobrado, não ocorreu violação ao princípio da legalidade, como alegado pela defendente, cabendo destacar que a multa é apurada na forma prevista no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (1.12.5.4) – Circular 3.401/08, conforme o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 10.755/03.
Quanto ao mérito, constatou-se, diante das informações contidas no Sisbacen – Siscomex/Importação, que a importação referente à DI 04/0398396-1 foi registrada com vencimento para 05/2004 (fl. 54) e que esta operação já havia sido liquidada, por meio do contrato de câmbio 05237.5885-05/010315, de 4.2.2005 (fl. 53).
Entretanto, em 01.02.05, ou seja, quando a multa estabelecida no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03 já era devida, pois já havia decorrido o prazo de 180 dias a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao do vencimento originalmente consignado na DI, a empresa retificou o esquema de pagamento dessa importação, alterando o vencimento para 02/2005, ficando assim caracterizada a irregularidade para esta importação.
Com relação à importação objeto da DI 04/0398396-1, que a empresa alegou que seria sem cobertura cambial, ressalta o BACEN que essa importação estava registrada no Sisbacen na forma com cobertura cambial, cujo pagamento deveria ter sido realizado em 30 dias contados a partir do embarque (fl. 54). Assim, notou-se que o vencimento dessa operação estava registrado para 12/2005 e que ainda permanecia pendente de pagamento, ficando, por consequência, caracterizada a irregularidade também para esta operação.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, ficando caracterizado o não-pagamento de importações no prazo estabelecido, decidiu o BACEN aplicar à Siemens Ltda. a pena de MULTA de R$ 2.668,74, correspondentes a 0,5% do equivalente em reais do valor das operações não liquidadas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação Ptax800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento das importações relativas às DIs 04/0398396-1 e 04/0398396-1, conforme memória de cálculo à fl. 6, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03.
V – RECURSO VOLUNTÁRIO
Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário (fls. 63/65), alegando, em suma que foi “efetuado o pagamento aos exportadores”, além de não ter sido “observado o princípio da legalidade, visto que a hipótese de incidência da multa não foi descrita na Lei 9.817/99” e não existir dano ao erário (vide tópico 4 do despacho exarado pelo Sr. Procurador, à fl. 75).
VI - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
A seguir, transcrevemos suas justificativas:
(...) II QUESTÃO PRÉVIA
Suporte legal da irregularidade. Inexistência de afronta aos princípios da legalidade e da anterioridade.
7. O tipo legal nasceu com a promulgação da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (fruto da conversão da MP nº 1569, de 25/03/1997), art. 1º, IV. Este dispositivo, a despeito de revogado pelo art. 7º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, teve sua vigência reproduzida no art. 1º, II, desse mesmo diploma, nos termos do seu § 1º, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
8. A Circular nº 2753, de 30/04/1997, reproduziu o comando legal da seguinte forma, conforme Capítulo 6, Título 15, “d”:
“não efetuar o pagamento da importação em até 180 (cento e oitenta) dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na respectiva Declaração de Importação.”
9. Idêntica redação constou na Circular nº 3.231, de 02/04/2004 – Capítulo 6, Título 15, Seção I, 4, “d”, constante na “Consolidação Das Normas Cambiais”, até a Circular nº 3.307, de 29/12/2005, inclusive.
10. A partir da vigência da Circular nº 3.308, de 04/01/2006, 1-12-13-1-3-“d”, já sob a roupagem do “RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais”, Título 1, Capítulo 12, Seção 13, Subseção 1, item 4, alínea “d”, a redação do dispositivo típico passou a ser a seguinte (idêntica à prevista na Circular nº 3.401, de 15/08/2008, prevista na intimação):
“ao efetuar o pagamento da importação em até 180 dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação, especificado na DI ou, para DI’s registradas a partir de 04.11.2003, no Registro de Operações Financeiras – ROF, conforme o caso.”
11. Durante o interregno da ocorrência das infrações o tipo descritivo da conduta antijurídica possuía, na sua essência, a mesmíssima redação.
12. Assim sendo, aplicável na espécie o que se denominou “princípio da adequação normativa típica” , já que o comando legal descritor da infração manteve-se inalterado nos diplomas.
13. Referido princípio é reconhecido tanto pela jurisprudência do Col. STF (v.g. RHC 88.144/SP, 2ª Turma, Rel. Min. EROS GRAU, julgado em 04/04/2006) quanto pelo Col. STJ (v.g. RHC 18.722/SP, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, julgado em 04/05/2006).
14. É certo, ademais, que a parte acusada se defende dos fatos, e não da definição jurídica a eles atribuída, em nada influindo na validade do processo ter a intimação se referido a normativo editado posteriormente à ocorrência das infrações. Veja-se, exemplificativamente, o seguinte entendimento do Col. STF:
“possível erro na capitulação jurídico-penal não acarreta prejuízo à defesa, uma vez que o acusado se defende do fato que lhe é imputado na denúncia ou na queixa, e não do tipo indicado pelo Ministério Público ou pelo querelante, o qual pode vir a ser modificado em momento processual oportuno.” (Al 625389 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2009, Dje-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-09 PP-01800)
15. Por fim, igualmente não merece acolhida alegação acerca da inconstitucionalidade da multa, porque prevista em Circular do BACEN e esta não teria o condão de fixá-la, pelas razões já evidenciadas.
16. É de se atentar que a sanção estabelecida pelo cometimento da infração de “não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias” tem natureza de pena pecuniária decorrente da necessidade de reprimenda diante da violação da norma de conduta imposta. A regulamentação não a qualifica como moratória e nem possui natureza de obrigação tributária, seja principal ou acessória.
17. Em verdade, consiste em meio de reprovação à conduta violadora de regra proibitiva. É uma medida aflitiva imposta em função da prática de um comportamento ilícito, aplicada após o curso do processo administrativo.
18. Possui caráter negativo e meio de resposta pela inobservância de um comportamento prescrito pela norma jurídica, cuja necessidade de tutela no âmbito da Administração Pública alcança a conduta do particular que, realizando negociações envolvendo troca de moedas, exposição das reservas cambiais e também por controle da origem e dos fluxos dos recursos, excede a estreita interpretação pretendida (vide art. 11, VII, da Lei nº 4.595/64).
19. Como visto, merece ser rejeitada a alegação de violação ao princípio da legalidade.
III MÉRITO
A multa pelo não pagamento de importação no prazo.
20. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.
21. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada. Todavia, ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.
22. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.
23. Com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro da ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.
24. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.
20. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes (destacou-se):
“19. O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF´s às respectivas DI´s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.” (Recurso 11350-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, j. 17/10/2008)
“Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI´s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.” (Recurso 12020-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, j. 10/12/2008)
26. Vale assentar que o tipo infracional em apuração assume a feição de estar entre aqueles em que o resultado é de mera conduta, ou seja, a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Desnecessária, portanto, falar-se em imprescindibilidade de demonstração de prejuízo, de má-fé ante a conduta praticada ou ainda, de adimplemento da obrigação a destempo (fora do prazo legal). Esse entendimento já foi manifestado pelo Eg. CRSFN no precedente: Recurso nº 11332-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, julgado em 29/01/2008, 280ª Sessão.
27. Sob tais circunstâncias, as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, pois a multa já era devida quando da extrapolação do prazo legal de regularização, sem que tenha ocorrido qualquer excludente para o afastamento da situação de pendência no pagamento. O tipo está voltado, frise-se, não apenas à inexistência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento dentro do prazo legal.
28. Assim, considerando todo o exposto, não merece reforma a r. decisão condenatória de primeira instância administrativa. (...)
É o Relatório.
Brasília, 15 de março de 2011. Felisberto Bonfim Pereira -Conselheiro-Relator.
V O T O
Senhor Presidente,
A empresa Siemens Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s:
Tabela 1 número da DI moeda da DI previsão de pagto data da multa valor total da DI valor sujeito à multa (conforme intimação) 04/0398396-1 EUR 05/2004 28.11.2004 75.544,00 75.544,00 05/1347815-3 USD 12/2005 30.06.2006 119.600,00 119.600,00 Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 2.668,74 (fl. 6), apurada na forma prevista no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – 1.12.5.4 - Circular 3.401/08, em consonância com o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.
Afasto, senhor presidente e ilustres pares, as preliminares arguidas, eis que já examinadas de forma minudente pela autarquia em primeiro grau e pela PGFN em seu parecer, e a cujas conclusões não vejo como lançar qualquer censura ou reforma.
No mérito, constatado está que a materialidade e a autoria infracional ficaram caracterizadas, eis que o prazo de regularização prescrito na legislação de regência se exauriu sem que se animasse o recorrente a cumprir sua obrigação legal, quer fazendo ordinariamente o pagamento, quer repactuando prazos mediante adições ou adotando qualquer medida com vistas a atender a exigência legal.
Assim, não vejo como aproveitar em socorro do recorrente os argumentos técnico-jurídicos advogados em sua apelação, eis que em nada operam quanto à descaracterização da conduta tipificada ilegal, ou quanto à prejudicialidade das ocorrências delitivas que nos traz a exame o processo.
Voto, pois, pelo improvimento do recurso voluntário, em harmonia com a manifestação da PGFN, para manter inalterada a decisão “a quo”.
É o Voto.
Brasília, 27 de abril de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SIEMENS S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.668,74 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de abril de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.
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