JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 27/04/2001

Julgado — Acórdão nº 3206/2001

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Fundo de investimento – Participação de cotista além do permitido pelas normas regulamentares – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 3206/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a ATRIUM CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA e VALDIR MASSARI, verificando-se que o desenquadramento se deu de forma sistemática, não sendo merecedora de guarida a argumentação, lançada pela defesa, de que não houve prejuízos a terceiros ou que se apresentavam desfavoráveis as circunstâncias de mercado. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a ATRIUM CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA e VALDIR MASSARI, verificando-se que o desenquadramento se deu de forma sistemática, não sendo merecedora de guarida a argumentação, lançada pela defesa, de que não houve prejuízos a terceiros ou que se apresentavam desfavoráveis as circunstâncias de mercado

Inteiro teor

1.651 caracteres transcritos do PDF oficial

200ª Sessão em 27 de abril de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3206/01

Recurso 2958  Processo origem CVM RJ98/4314      RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: ATRIUM CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VAL. MOBILIÁRIOS LTDA. VALDIR MASSARI     RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Fundo de investimento – Participação de cotista além do permitido pelas normas regulamentares – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Advertência.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3206/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a ATRIUM CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA e VALDIR MASSARI, verificando-se que o desenquadramento se deu de forma sistemática, não sendo merecedora de guarida a argumentação, lançada pela defesa, de que não houve prejuízos a terceiros ou que se apresentavam desfavoráveis as circunstâncias de mercado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa