CRSFN · 28/07/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8424/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recursos Voluntários e de Ofício, no primeiro caso, interpostos pelos ex-diretores do Banco do Estado de Rondônia S/A – Em Liquidação Ordinária, Srs. Paulo Cordeiro Saldanha e Luiz Carlos Monteiro Ferraz, contra a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil em 30 de setembro de 2003, que resultou na aplicação da pena de inabilitação pelo prazo de 10 anos a cada um dos recorrentes, e, no segundo, decorrente do arquivamento do processo em relação à pessoa jurídica (ocorrências enumeradas nas alíneas “a” e “e” da intimação) e aos Senhores Américo Paes da Silva, Bader Massud Jorge Badra, Oscar Costa, Luiz Carlos Monteiro Ferraz, Osmar Costa de Vilhena e Paulo Cordeiro Saldanha (ocorrências enumeradas na alínea “e” das intimações). I – OCORRÊNCIAS O Banco do Estado de Rondônia S.A. – Em Liquidação Ordinária e seus ex-administradores, srs. Américo Paes da Silva, Bader Massud Jorge Badra, Demétrio Laino Justo Filho, Elduíno Pereira Lemos, Francisco das Chagas Sobrinho, Jacob Benesby, Luiz Carlos Monteiro Ferraz, Luiz Ronaldo Pereira Ribeiro, Oscar Costa, Osmar Costa de Vilhena, Paulo Cordeiro Saldanha e Paulo Jorge Henriques Duarte foram intimados no presente processo administrativo pelas seguintes irregularidades: pagamento dos cheques indicados a seguir emitidos pela empresa ora denominada M.T. Ltda sem a devida provisão de fundo: CHEQUE DATA VALOR (em Cr$) LIQUIDAÇÃO 357565 10.6.1992 Cr$11.000.000,00 liquidação no caixa 325993 13.4.1992 Cr$ 7.700.000,00 compensado 689154 8.7.1992 Cr$15.000.000,00 compensado Capitulação: Artigo 153 da Lei 6.404/76, combinado com o artigo 1º do Decreto 448/69; Artigo 24 e § 2º do artigo 44 da Lei 4.595/64; débito no valor de Cr$19.600.000.000,00, realizado em 23.4.1993, sem autorização da empresa Lotoro – Loteria Estadual de Rondônia, com o objetivo de liquidar dívida da empresa SPVT – Produções e Publicidade Ltda. Capitulação: Item 16.9.12.3 do anexo à Resolução 469/78 (M.N.I.); infração grave na condução dos interesses do Banco, caracterizada pela retenção irregular de receitas federais arrecadadas em 20.12.1994 (no valor de R$12.000.000,00) e em 4.1.1995 (no valor de R$5.000.000,00), e somente recolhidas em 16.2.1995; além dos prejuízos de ordem financeira, o Beron chegou a ser desligado do Sistema de Arrecadação de Receitas Federais, com reflexos negativos para a Instituição. Capitulação: §§ 2º e 4º do artigo 44 da Lei 4.595/64, combinado com o artigo 1º do Decreto-Lei 448/69; concessão irregular de Carta de Fiança à empresa CHECK(S Nutrição Serviços Administração S/C Ltda, no valor de R$ 800.000,00, com o objetivo de assegurar à afiançada garantia de financiamento de capital de giro, concedido pelo Banco do Brasil S.A, com o agravante de não sido observado o limite de diversificação de risco por cliente e de não sido objeto de registro na contabilidade do Banco. Capitulação: Item 1.1.2.3 da Circular 1.273/88 (Cosif) e alínea “b”, item IV, da Circular 29/66, combinados com o artigo 1º do Decreto 448/69; e prática de atos de liberalidade à custa do Banco do Estado de Rondônia S.A, caracterizados pela concessão de empréstimos, na modalidade “Hot Money”, a custo zero a empresas do setor privado. Capitulação: artigo 154, § 2º, alínea "a", da Lei 6.404/76, combinado com o artigo 1º do Decreto-Lei 448/69. 2. Os indiciados respondem individualmente pelas irregularidades imputadas, conforme especificado nas intimações que lhes foram dirigidas, conforme o quadro abaixo indicado: Intimados/Irregularidades a b c d e Banco do Estado de Rondônia S.A X X X X X Américo Paes da Silva X Bader Massud Jorge Badra X Demétrio Laino Justo Filho X Elduíno Pereira Lemos X Francisco das Chagas Sobrinho X Jacob Benesby X Luiz Carlos Monteiro Ferraz X X Luiz Ronaldo Pereira Ribeiro X Oscar Costa X X X Osmar Costa de Vilhena X Paulo Cordeiro Saldanha X X Paulo Jorge Henriques Duarte X X II - DEFESAS À exceção dos srs. Jacob Benesby, Osmar Costa Vilhena e Paulo Jorge Henriques Duarte, os intimados apresentaram tempestivamente suas razões de defesa em peças separadas, que foram devidamente apreciadas pelo Banco Central, na Decisão Difis-2003/078, de 30 de setembro de 2003, cuja referência às mesmas adoto na íntegra. III - DECISÃO DO BANCO CENTRAL Em suas razões de decidir o Banco Central afastou as preliminares de nulidade do processo, com base nos seguintes argumentos: as intimações foram corretamente encaminhadas aos indiciados nos endereços disponíveis, por registro postal mediante Aviso de Recebimento – AR, conforme previsto na Resolução 1.065/85, com declaração de conteúdo preenchido e determinação de entrega somente ao destinatário, ou seja, na modalidade “mão própria”. as condutas estão minuciosamente descritas em todas as intimações, de forma clara e precisa, com detalhamento suficiente para demonstrar quais as operações e os motivos por que foram consideradas irregulares. a documentação comprobatória encontra-se apensa aos autos, enumerada de modo a possibilitar sua compreensão, tendo sido colocada à disposição dos indiciados para vista e/ou obtenção de cópias, e plenamente obedecidos os princípios processuais do contraditório e da ampla defesa; e as pessoas jurídicas respondem e se obrigam por seus atos, seja pela designação do administrador infrator (culpa “in eligendo”), seja pela falta de efetiva fiscalização e controle sobre sua atuação (culpa “in vigilando”), ainda que, havendo conduta culposa ou dolosa, possa o representante ser individualmente responsabilizado pelo ilícito cometido. Acatou os argumentos das defesas relativamente às ocorrências tratadas nas alíneas “a” e “e”. Em relação à ocorrência tratada na alínea “a” (pagamento de três cheques emitidos pelo cliente M. T. Ltda. sem a devida provisão de fundos), não viu configurada operação irregular, mas, isto sim, operação normal de adiantamento a depositantes, regulamentada pela Circular 237, de 19.11.74, vigente à época; além do mais, a vedação prevista no item IX, alínea “c”, da R
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289ª Sessão Recurso 6038 Processo BCB 0001014606 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES LUIZ CARLOS MONTEIRO FERRAZ PAULO CORDEIRO SALDANHA RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA AMÉRICO PAES DA SILVA BADER MASSUD JORGE BADRA JACOB BENESBY LUIZ CARLOS MONTEIRO FERRAZ OSCAR COSTA OSMAR COSTA DE VILHENA PAULO CORDEIRO SALDANHA EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Lançamento de débito, sem autorização do cliente, para liquidação de dívida de terceiro – Indevida retenção de receitas federais arrecadadas – Concessão de Carta de Fiança para assegurar, à afiançada, garantia de financiamento de capital de giro sem observância do limite de diversificação de risco por cliente e sem registro na contabilidade – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Declaração de intempestividade de um dos recursos voluntários e provimento parcial ao outro apelo facultativo – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória. PENALIDADE: Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8424/08:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recursos Voluntários e de Ofício, no primeiro caso, interpostos pelos ex-diretores do Banco do Estado de Rondônia S/A – Em Liquidação Ordinária, Srs. Paulo Cordeiro Saldanha e Luiz Carlos Monteiro Ferraz, contra a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil em 30 de setembro de 2003, que resultou na aplicação da pena de inabilitação pelo prazo de 10 anos a cada um dos recorrentes, e, no segundo, decorrente do arquivamento do processo em relação à pessoa jurídica (ocorrências enumeradas nas alíneas “a” e “e” da intimação) e aos Senhores Américo Paes da Silva, Bader Massud Jorge Badra, Oscar Costa, Luiz Carlos Monteiro Ferraz, Osmar Costa de Vilhena e Paulo Cordeiro Saldanha (ocorrências enumeradas na alínea “e” das intimações).
I – OCORRÊNCIAS
O Banco do Estado de Rondônia S.A. – Em Liquidação Ordinária e seus ex-administradores, srs. Américo Paes da Silva, Bader Massud Jorge Badra, Demétrio Laino Justo Filho, Elduíno Pereira Lemos, Francisco das Chagas Sobrinho, Jacob Benesby, Luiz Carlos Monteiro Ferraz, Luiz Ronaldo Pereira Ribeiro, Oscar Costa, Osmar Costa de Vilhena, Paulo Cordeiro Saldanha e Paulo Jorge Henriques Duarte foram intimados no presente processo administrativo pelas seguintes irregularidades: pagamento dos cheques indicados a seguir emitidos pela empresa ora denominada M.T. Ltda sem a devida provisão de fundo:
CHEQUE DATA VALOR (em Cr$) LIQUIDAÇÃO 357565 10.6.1992 Cr$11.000.000,00 liquidação no caixa 325993 13.4.1992 Cr$ 7.700.000,00 compensado 689154 8.7.1992 Cr$15.000.000,00 compensado
Capitulação: Artigo 153 da Lei 6.404/76, combinado com o artigo 1º do Decreto 448/69; Artigo 24 e § 2º do artigo 44 da Lei 4.595/64; débito no valor de Cr$19.600.000.000,00, realizado em 23.4.1993, sem autorização da empresa Lotoro – Loteria Estadual de Rondônia, com o objetivo de liquidar dívida da empresa SPVT – Produções e Publicidade Ltda. Capitulação: Item 16.9.12.3 do anexo à Resolução 469/78 (M.N.I.); infração grave na condução dos interesses do Banco, caracterizada pela retenção irregular de receitas federais arrecadadas em 20.12.1994 (no valor de R$12.000.000,00) e em 4.1.1995 (no valor de R$5.000.000,00), e somente recolhidas em 16.2.1995; além dos prejuízos de ordem financeira, o Beron chegou a ser desligado do Sistema de Arrecadação de Receitas Federais, com reflexos negativos para a Instituição. Capitulação: §§ 2º e 4º do artigo 44 da Lei 4.595/64, combinado com o artigo 1º do Decreto-Lei 448/69; concessão irregular de Carta de Fiança à empresa CHECK(S Nutrição Serviços Administração S/C Ltda, no valor de R$ 800.000,00, com o objetivo de assegurar à afiançada garantia de financiamento de capital de giro, concedido pelo Banco do Brasil S.A, com o agravante de não sido observado o limite de diversificação de risco por cliente e de não sido objeto de registro na contabilidade do Banco. Capitulação: Item 1.1.2.3 da Circular 1.273/88 (Cosif) e alínea “b”, item IV, da Circular 29/66, combinados com o artigo 1º do Decreto 448/69; e prática de atos de liberalidade à custa do Banco do Estado de Rondônia S.A, caracterizados pela concessão de empréstimos, na modalidade “Hot Money”, a custo zero a empresas do setor privado. Capitulação: artigo 154, § 2º, alínea "a", da Lei 6.404/76, combinado com o artigo 1º do Decreto-Lei 448/69.
2. Os indiciados respondem individualmente pelas irregularidades imputadas, conforme especificado nas intimações que lhes foram dirigidas, conforme o quadro abaixo indicado:
Intimados/Irregularidades a b c d e Banco do Estado de Rondônia S.A X X X X X Américo Paes da Silva X Bader Massud Jorge Badra X Demétrio Laino Justo Filho X Elduíno Pereira Lemos X Francisco das Chagas Sobrinho X Jacob Benesby X Luiz Carlos Monteiro Ferraz X X Luiz Ronaldo Pereira Ribeiro X Oscar Costa X X X Osmar Costa de Vilhena X Paulo Cordeiro Saldanha X X Paulo Jorge Henriques Duarte X X II - DEFESAS
À exceção dos srs. Jacob Benesby, Osmar Costa Vilhena e Paulo Jorge Henriques Duarte, os intimados apresentaram tempestivamente suas razões de defesa em peças separadas, que foram devidamente apreciadas pelo Banco Central, na Decisão Difis-2003/078, de 30 de setembro de 2003, cuja referência às mesmas adoto na íntegra.
III - DECISÃO DO BANCO CENTRAL
Em suas razões de decidir o Banco Central afastou as preliminares de nulidade do processo, com base nos seguintes argumentos: as intimações foram corretamente encaminhadas aos indiciados nos endereços disponíveis, por registro postal mediante Aviso de Recebimento – AR, conforme previsto na Resolução 1.065/85, com declaração de conteúdo preenchido e determinação de entrega somente ao destinatário, ou seja, na modalidade “mão própria”. as condutas estão minuciosamente descritas em todas as intimações, de forma clara e precisa, com detalhamento suficiente para demonstrar quais as operações e os motivos por que foram consideradas irregulares. a documentação comprobatória encontra-se apensa aos autos, enumerada de modo a possibilitar sua compreensão, tendo sido colocada à disposição dos indiciados para vista e/ou obtenção de cópias, e plenamente obedecidos os princípios processuais do contraditório e da ampla defesa; e
as pessoas jurídicas respondem e se obrigam por seus atos, seja pela designação do administrador infrator (culpa “in eligendo”), seja pela falta de efetiva fiscalização e controle sobre sua atuação (culpa “in vigilando”), ainda que, havendo conduta culposa ou dolosa, possa o representante ser individualmente responsabilizado pelo ilícito cometido.
Acatou os argumentos das defesas relativamente às ocorrências tratadas nas alíneas “a” e “e”. Em relação à ocorrência tratada na alínea “a” (pagamento de três cheques emitidos pelo cliente M. T. Ltda. sem a devida provisão de fundos), não viu configurada operação irregular, mas, isto sim, operação normal de adiantamento a depositantes, regulamentada pela Circular 237, de 19.11.74, vigente à época; além do mais, a vedação prevista no item IX, alínea “c”, da Resolução 1.559/88 não se aplicava a esse tipo de operação.
No que diz respeito à alínea “e” (prática de liberalidade à custa do Banco do Estado de Rondônia S.A. – Em Liquidação Ordinária pela concessão de empréstimos na modalidade “Hot Money” a custo zero a empresas do setor privado, com capitulação no artigo 154 da Lei 6.404/76, combinado com o art. 1º do Decreto 448/69), a decisão do Banco Central não confirmou o entendimento de que essas operações tivessem causado prejuízos à instituição e muito menos caracterizado a prática de ato de liberalidade à custa do Banco do Estado de Rondônia S.A ou a provocação de indisciplina ou anormalidade no mercado ou ainda a caracterização das condições para instauração do regime de RAET.
Em relação às demais irregularidades (alíneas “b”, “c” e “d”), manifestou o entendimento resumido como se segue:
o saque sem autorização do cliente Loteria do Estado de Rondônia – LOTORO , no valor de CR$ 19.600.000.000,00, equivalente a R$ 1.082.373 UFIR’s, efetuado em 23 de abril de 1993, para liquidação de obrigação da empresa SPVT – Produções e Publicidades Ltda, ficou devidamente caracterizado e comprovado nos autos.
no que diz respeito à aliena “c”, as retenções indevidas das receitas federais arrecadadas estão devidamente comprovadas nos autos e não foram negadas pelos defendentes. Ou seja, o valor de R$12.000.000,00 de receitas federais arrecadadas, em 20.12.1994, foi retido no final de mandato da diretoria. Por sua vez, a nova diretoria, empossada em 2.1.1995, repetiu o procedimento irregular, retendo receitas federais arrecadadas no montante de R$5.000.000,00 em 4.1.1995. Está comprovado nos autos que os recursos relativos a receitas só foram repassados em 16.2.1995, às vésperas da intervenção do Banco Central no Beron (RAET) e após a instituição financeira ter sido desligada do Sistema de Arrecadação de Receitas Federais.
o presente processo administrativo, por infração à legislação que rege o funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, não se confunde com os processos que tramitaram no âmbito da Justiça Federal, não havendo que se falar em vinculação com a decisão de arquivamento na Justiça Federal ou de ocorrência de “bis in idem”, em relação ao relatório da Comissão de Inquérito que originou ação ordinária de indenização na Justiça de Porto Velho; isto porque o primeiro tramitou na esfera penal, com enquadramento no artigo 168 do Código Penal e nos artigos 5º e 6º da Lei 7.492/86, e o segundo tramita na esfera cível, regendo-se pela Lei 6.024/74, com base nas conclusões da comissão de inquérito que apurou as causas que levaram à decretação de regime especial na instituição e as responsabilidades por prejuízos causados a terceiros.
a retenção irregular de recursos federais afetou de forma relevante os demonstrativos contábeis de encerramento do exercício de 1994, porque, ainda que as obrigações para com a Receita Federal estivessem registradas no Passivo, o Ativo do Banco deixou de refletir sua efetiva situação de liquidez, tendo em vista a contabilização de maneira imprópria desses valores na conta “Depósitos Interfinanceiros (DI) de Não Ligadas”.
verifica-se, ademais, que não há como se admitir desconhecimento por parte de qualquer dos administradores quanto à prática irregular, competindo responsabilidade ao Banco do Estado de Rondônia S.A. e a todos os ex-administradores indiciados, tanto aos srs. Francisco das Chagas Sobrinho, Luiz Carlos Monteiro Ferraz, Oscar Costa e Paulo Cordeiro Saldanha, que dirigiam a instituição na data do não-repasse das receitas federais no montante de R$12.000.000,00, em 20.12.1994, como aos srs. Demétrio Laino Justo Filho, Elduíno Pereira Lemos, Luiz Ronaldo Pereira Ribeiro e Paulo Jorge Henriques Duarte, que se encontravam na administração da instituição em 4.1.1995, quando do não-repasse das receitas federais no montante de R$5.000.000,00.
quanto à irregularidade “d” (concessão irregular de Carta de Fiança à Check’s Nutrição Serviços), encontra-se caracterizado o descumprimento da alínea b, item IV, da Circular 29/66, combinado com o artigo 1( do Decreto-Lei 448/69, bem como a inobservância das disposições do item 1.1.2.3 da Circular 1.273/88, sendo responsáveis o Banco do Estado de Rondônia S.A e o ex-administrador Paulo Jorge Henriques Duarte, Presidente do Banco e signatário do documento.
Assim, o Banco Central considerou os autos em boa ordem e devidamente caracterizada a prática das infrações descritas nos itens “b”, “c” e “d”, e ponderando a gravidade das faltas, o grau de participação e as responsabilidades individuais de cada indiciado, adotou a seguinte decisão:
a) aplicou a pena de MULTA pecuniária no valor de R$ 2.851,23 (dois mil, oitocentos e cinqüenta e um reais e vinte e três centavos), com fulcro no artigo 44, § 2º, da Lei 4.595/64, ao BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA S.A. – Em Liquidação Ordinária, sendo R$950,41 em relação à irregularidade “b”, R$950,41 em relação à irregularidade “c” e R$950,41 em relação à irregularidade “d”;
b) aplicou a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil aos seguintes ex-administradores do Banco do Estado de Rondônia S.A. – Em Liquidação Ordinária, em razão do cometimento de infrações graves na condução dos interesses da instituição, com fundamento no § 4º do artigo 44 da Lei 4.595/64, combinado com o artigo 1º do Decreto-Lei 448/69:
por 10 (dez) anos aos ex-administradores DEMÉTRIO LAINO JUSTO FILHO, ELDUÍNO PEREIRA LEMOS, FRANCISCO DAS CHAGAS SOBRINHO, LUIZ CARLOS MONTEIRO FERRAZ, LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO e PAULO CORDEIRO SALDANHA, por responsabilidades pela retenção irregular de receitas federais (irregularidade “c”);
por 11 (onze) anos ao ex-administrador OSCAR COSTA por responsabilidades pelo débito não autorizado efetuado na conta corrente da Lotoro – Loteria Estadual de Rondônia (irregularidade “b”) e pela retenção irregular de receitas federais (irregularidade “c”); e
por 13 (treze) anos ao ex-administrador PAULO JORGE HENRIQUES DUARTE por responsabilidades pela retenção irregular de receitas federais (irregularidade “c”) e pela concessão de carta de fiança à empresa Check’s Nutrição Serviços Administração S.A. Ltda. (irregularidade “d”).
c)ARQUIVOU o processo em relação aos indiciados abaixo descritos, no tocante às irregularidades específicas, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional:
JACOB BENESBY, em relação à irregularidade “a”, por não ter restado caracterizado procedimento irregular no pagamento de cheques emitidos pela empresa M. T. Ltda;
AMÉRICO PAES DA SILVA, BADER MASSUD JORGE BADRA, LUIZ CARLOS MONTEIRO FERRAZ, OSCAR COSTA, OSMAR COSTA DE VILHENA e PAULO CORDEIRO SALDANHA, em relação à irregularidade “e”, por não restar evidenciada a prática de atos de liberalidade a custa da instituição financeira caracterizada pela concessão de empréstimos na modalidade “Hot Money”, a custo zero, a empresas do setor privado; e
BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA S.A. em relação à irregularidade “a”, por não restar caracterizado procedimento irregular no pagamento de cheques emitidos pela empresa M. T. Ltda., e em referência à irregularidade “e”, tendo em vista a não-caracterização da prática de atos de liberalidade a custa da instituição financeira consubstanciados na concessão de empréstimos na modalidade “Hot Money”, a custo zero, a empresas do setor privado.
Cabe ressaltar, por oportuno, que se tornaram definitivas as penalidades aplicadas ao Banco (três multas no total R$ 2.851,23) e aos senhores Demétrio Laino Justo Filho, Elduíno Pereira Lemos, Francisco das Chagas Sobrinho, Luiz Ronaldo Pereira Ribeiro, Oscar Costa, Paulo Jorge Henriques Duarte (inabilitação de 10 anos para os cinco primeiros e de 11 anos para Oscar Costa e 13 anos para Paulo Jorge Henriques Duarte). O processo foi extinto em relação a Jacob Benesby, devido a seu falecimento.
IV - RECURSO
Inconformados com a decisão do Banco Central, os Srs. Luiz Carlos Monteiro Ferraz e Paulo Cordeiro Saldanha apresentaram recurso a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
O Sr. Luiz Carlos Monteiro Ferraz alega inicialmente que o Banco Central não considerou os argumentos apresentados em sua defesa, no que se refere à “retenção de tributos”, em razão do que requer que a citada argumentação faça parte de seu recurso.
Na defesa apresentada perante a autoridade de origem, o recorrente alega em síntese que já não era diretor do Banco quando da retenção do valor de R$ 5 milhões e que nunca houve intenção proposital e irregular de não repassar os valores arrecadados, no prazo convencionado com a Receita Federal. Esclarece, ainda, que o fato ocorreu devido às deficiências de caixa do Beron, a partir de novembro de 1994 e que o Banco Central estava ciente da operação realizada, tendo a operação sido devidamente contabilizada. Ademais, esclarece que a administração financeira não estava afeta à sua área de atuação e que somente soube dos fatos depois do ocorrido, não tendo o assunto constado de ata de reunião da diretoria. Alega que as operações realizadas pelo Beron estavam em consonância com a prática comum no mercado bancário, não havendo nestes casos qualquer ato de liberalidade a custo da Instituição. Além do mais, as operações citadas na Intimação foram efetuadas com base em normas internas específicas.
Esclarece que as operações tramitaram internamente no Banco pelos Comitês de Crédito das Agências e da Matriz sem qualquer ingerência por parte da Diretoria, que apenas homologou as operações por serem sua alçada, registrando-se nas atas da Direx, conforme recomenda a transparência e a boa técnica bancária.
Finalmente, esclarece que foi inocentado na Justiça Federal, sob o fundamento de que inexistência de provas de que caracterização de conduta tipificada no art. 6º da Lei 7.492 e também porque não foi considerado crime o atraso no repasse de tributos.
Por sua vez, o Sr. Paulo Cordeiro Saldanha, em recurso protocolado em 03.06.2005 (a despeito de ter sido intimado por AR em 14.01.2004, tendo, inclusive, por meio de procurador, declarado ter tido vista do referido PA, em documento datado de 17.03.2004) alega que lhe foi negado o direito de ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório. Na seqüência, assevera que o Banco Central ignorou seu trabalho e seu esforço para tornar o Beron uma instituição moderna e aparelhada para enfrentar um cenário de inflação baixa.
Informa que a Justiça Federal entendeu que não houve dolo e nem ficou caracterizada a ocorrência de crime e nem se registrou a ocorrência de prejuízos financeiros para o Banco, relativamente ao não-repasse de receitas nos prazos previstos na legislação.
Esclarece que no dia 1º de janeiro de 1995 deixou o cargo de Presidente do Beron, não havendo como ser responsabilizado por fatos ocorridos após aquela data, lembrando, ainda, que o fluxo de caixa da Instituição previa a transferência dos recursos arrecadados em 20 de dezembro de 1994. A retenção, prevista em convênio, deveu-se à necessidade de proteger a Instituição face às contingências de final de ano, bem como as relacionadas com as mudanças nos Governos Federal e Estadual.
Finalmente, estranha o fato de ter sido punido pela Autarquia, porque sempre adotou os princípio de boa gestão e a denominada operação de “Hot Money” era uma espécie de operação de muita eficiência, permitindo que a Instituição financeira auferisse receitas sem despender recursos.
V - PARECER DO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
O Parecer do Procurador reconheceu a tempestividade do recurso de Luiz Carlos Monteiro Ferraz, datado de 27 de novembro de 2004. Já o recurso de Paulo Cordeiro Saldanha, protocolado na autarquia em 3 de junho de 2005 foi apresentado fora do prazo previsto na legislação, sendo portando intempestivo.
Entende que não há que se falar em nulidade do processo, por defeito de capitulação, considerando pertinente o procedimento da autarquia no particular, porque em consonância com a melhor doutrina, com as condutas minuciosamente descritas nas intimações, possibilitando o pleno conhecimento das infrações graves cominadas e todos os preceitos pertinentes à possibilidade de ampla defesa e contraditório.
Considerou, também, que a materialidade e autoria das infrações estão devidamente comprovadas, não restando nos autos qualquer vício formal ou de legalidade ou mesmo de conteúdo que lhe viesse a prejudicar. Houve, de outra parte, o cuidado da Autarquia em verificar a participação dos acusados, trazendo aos autos toda a documentação relativa à aprovação das operações irregulares.
É o Relatório. Brasília, 08 de julho de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório do Ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 28 de julho de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Revisor.
V O T O
Rejeito as preliminares que alegam nulidade do processo sob exame. Primeiro, porque verifico que o processo foi instruído com farta documentação comprobatória das irregularidades cometidas, tendo havido cuidadosa descrição das ocorrências tidas como irregulares, além de adequada tipificação das condutas, não deixando qualquer dúvida quanto aos procedimentos inquinados de irregularidade, bem como quanto às possíveis penalidades a que estavam sujeitos os recorrentes.
Em segundo lugar, os recorrentes tiveram amplo direito à defesa, com acesso aos autos e ao exercício do contraditório. Ademais, a Autarquia, em suas razões de decidir, ponderou todos os argumentos apresentados pelos indiciados, inclusive dos ora Recorrentes, além de demonstrar que as razões da defesa não tinham como merecer acolhida, no caso das ocorrências enumeradas nas alíneas “b”, “c” e “d” do item inicial das intimações.
Quanto ao mérito, de fato está comprovada a retenção indevida do produto de arrecadação da Receita Federal a denunciar o desequilíbrio financeiro da Instituição. Não se há de alegar que o procedimento teve a finalidade de adequar o fluxo de caixa da Instituição, diante das dificuldades financeiras que atravessava. Caberia, no caso, à Instituição dirigir-se ao Banco Central, como autoridade responsável pela liquidez do sistema financeiro, em busca de orientação e eventual socorro que fosse o mais adequado às circunstâncias, mas nunca colocar em risco o fluxo de recebimentos de recursos fiscais. Além do mais, essa medida serviu para escamotear a real situação financeira da Instituição perante as autoridades supervisoras do sistema financeiro nacional, com sérios prejuízos à higidez e à confiabilidade do sistema.
Não pode prevalecer o entendimento do Recorrente Luiz Carlos Ferraz de que foi inocentado no âmbito da Justiça Federal, no que diz respeito à retenção de R$ 12.000.000,00, porque se trata de procedimento de instâncias distintas, sem o caráter vinculante, até porque a sentença no âmbito judicial não descaracterizou a materialidade da ocorrência do fato inquinado de irregular, mas tão-somente não viu configurada a existência de prova de conduta que se amoldasse ao disposto no art. 6º da Lei 7.492/86, e nem a caracterização de crime em decorrência de atraso no repasse de tributos recolhidos.
Todavia, a despeito de restarem devidamente caracterizadas materialidade e autoria da infração ora em comento, não se pode deixar de levar em consideração a situação caótica do Beron na época em que praticada a irregularidade, bem como a saída do Recorrente Luiz Carlos da Diretoria do banco após, aproximadamente, 12 dias da prática da questionada irregularidade, e, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das penalidades àqueles que, comprovadamente, cometerem irregularidades, razões pelas quais proponho a mitigação da penalidade aplicada de 10 (dez) anos de inabilitação para o prazo de 06 (seis) meses de inabilitação para o exercício de cargos de direção em instituição financeira na área de supervisão do Banco Central do Brasil ao referido recorrente.
No que diz respeito às ocorrências enumeradas nas alíneas “a” e “e”, não há reparos a fazer na argumentação do Banco Central, razão pela qual acolho o entendimento de que não ficou configurada operação irregular no adiantamento a depositantes, mas sim operação regulamentada pela Circular nº 237, de 19.11.74, vigente à época; além do mais, a vedação prevista no item IX, alínea “c”, da Resolução nº 1.559/88 não se aplicava a esse tipo de operação.
Da mesma forma, não ficou comprovada a prática de liberalidade, pela concessão de empréstimos na modalidade “Hot Money” a custo zero a empresas do setor privado, até porque essas operações foram devidamente quitadas sem trazer qualquer prejuízo ao Banco, não havendo que se falar em prática de ato de liberalidade ou a provocação de indisciplina ou anormalidade no mercado.
Por fim, não conheço do recurso apresentado pelo Sr. Paulo Cordeiro de Saldanha, porque apresentado fora do prazo regulamentar, já que o citado recorrente apresentou recurso protocolado em 03.06.2005, a despeito de ter sido intimado por AR em 14.01.2004, tendo, inclusive, por meio de procurador, declarado ter tido vista do referido PA, em documento datado de 17.03.2004.
Feitas essas considerações, nego provimento aos recursos de ofício, dou provimento parcial ao recurso voluntário apresentado pelo Sr. Luiz Carlos Monteiro Ferraz para aplicar-lhe a pena de inabilitação de 06 (seis) meses, e não conheço do recurso voluntário apresentado pelo Sr. Paulo Cordeiro Saldanha, por intempestivo, tudo pelas razões acima expostas.
É o Voto. Brasília, 28 de agosto de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por PAULO CORDEIRO SALDANHA contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de inabilitação temporária, pelo período de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil; b) prover parcialmente o outro apelo voluntário, confirmando-se a mesma penalidade de inabilitação temporária infligida a LUIZ CARLOS MONTEIRO FERRAZ, mas reduzindo-se para 6 (seis) meses o prazo de 10 (dez) anos assinalado pela primeira instância; c) improver o recurso de ofício, ratificando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, JACOB BENESBY, AMÉRICO PAES DA SILVA, BADER MASSUD JORGE BADRA, LUIZ CARLOS MONTEIRO FERRAZ, OSCAR COSTA, OSMAR COSTA DE VILHENA e PAULO CORDEIRO SALDANHA. A decisão do CRSFN foi proferida, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, à unanimidade em a e c e por maioria em b, vencidos, inclusive diante do voto de qualidade (art. 17 do regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro e Rita Maria Scarponi ao votar pelo arquivamento.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Marcelo Pires Vieira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de agosto de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.10.2009, seção 1, págs. 28 e 29.
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