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CRSFN · 25/11/2014

Julgado — Acórdão nº 11410/2014

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Mercado de valores mobiliários - Não cumprimento da obrigação de administrador de fundo de investimento de manter os termos de adesão dos cotistas assinados e à disposição da autoridade supervisora - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O A CVM impôs pena de advertência ao recorrente por infração ao artigo 30 da Instrução CVM 408/04. FATOS Em junho de 2007, o recorrente era o diretor responsável pelas administração das carteiras de valores mobiliários do BESC, Banco do Estado de Santa Catarina, que administrava o fundo de investimento BB BESC Renda Fixa Prático Crédito Privado ("Fundo"). Posteriormente, em 30.09.2008 o Banco do Brasil incorporou o BESC e a BB Gestão de Recursos DTVM passou a administrar o Fundo. Em 09.04.2009, Mario Rocha Meyer, Odete Rocha Meyer e Rocha Administradora de Imóveis Ltda. protocolaram reclamação perante a CVM aduzindo que tiveram perdas em decorrência do BESC ter aportado recursos deles no Fundo, sem que eles tivessem concordado expressamente com esse investimento. Indagada, a BB DTVM informou não ter tido êxito na localização dos documentos referentes a essa aplicação. Solicitada a manifestação do acusado, afirma ele que não pode ser responsável pela não localização e que em sua época os Gerentes e responsáveis agiam com rigor no cumprimento da norma da CVM. Banco do Brasil e BB DTVM manifestaram-se nos autos informando que os termos de adesão oriundos do BESC não foram encontrados, mas certamente os Reclamantes a eles tiveram acesso e que recebiam informes periódicos relativos aos fundos. Afirma, ainda, que a discussão sobre ressarcimento aos Reclamantes está judicializada, já que eles propuseram ação nesse sentido. A CVM solicitou a listagem de aplicadores no Fundo à época da administração pelo BESC e aleatoriamente procedeu a verificação da documentação de 50 deles, cuja aplicação se deu ap;ós 20.07.2005. Somente foram localizados 28 Termos de Adesão. A SIN concluiu, após análise, que os processos e rotinas de obtenção e guarda dos Termos de Adesão previstos na Instrução CVM 408/04 apresentavam grave deficiências no período em que o recorrente era o diretor responsável e que a responsabilidade não poderia ser imputada ao Banco do Brasil. DEFESA Formalizado o termo de acusação, o recorrente apresentou defesa alegando que: • não existe comprovação de nexo causal entre a inexistência dos documentos e sua atuação como diretor, pois a não localização dos mesmos não leva à conclusão de que os mesmos não existiam. • Há fatos que transparecem que os mesmos existiam, como a anexação pelos Reclamantes de cópia dos termos não assinados, pois geralmente a cópia que fica com os aplicadores não é assinada, bem como o fato da auditoria contratada pelo Banco do Brasil quando da aquisição do BESC nada ter mencionado quanto a essa omissão de guarda. • Não pode ser imputada sua responsabilidade pois foi diretor responsável somente até 30.09.2008, quando a responsabilidade passou à BB DTVM. DECISÃO CVM Preliminarmente, o relator Otavio Yasbek faz uma análise do objeto do processo. Diz que o que está em questão não ;e a falha de cadastro de um cliente ou a inexistência do termo de adesão de um cotista, mas sim de falhas no próprio procedimento que ao imputado competia estruturar e fazer funcionar. Por isso, a falta generalizada de termos de adesão evidenciou falhas graves na estrutura de gestão de recursos do BESC e o diretor responsável, ao que pareceu, ignorava cuidados essenciais para o adequado desempenho de sua atividade. Afirma ainda que por mais que possa ter havido dificuldades estruturais, caberia ao diretor responsável mostrar o que fez para a solução do problema. Por entender, então, ter havido completo descontrole e que as alegações de defesa não terem o condão de demonstrar não ter havido omissão pelo diretor responsável à época da estruturação e captação do Fundo, condenou o recorrente na pena de advertência. Há ainda no Voto condutor a análise do porque não deveria ter sido (como não foi) imputada conduta ao Banco do Brasil para ser sancionada, em razão da inexistência de responsabilidade. RECURSO Foi apresentado recurso voluntário onde o recorrente ataca a decisão afirmando não haver prova suficiente para sua condenação. Diz que não está provado que a não apresentação dos termos assinados decorreu de sua omissão quando era diretor responsável. Discorre sobre a teoria da prova e que deve haver a busca pela verdade formal, como garantia ao acusado. PARECER PGFN A Procuradoria opina pelo improvimento do recurso. É o relatório. Brasília, 25 de novembro de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. V O T O Os fatos são incontroversos neste caso. Foi constatada a inexistência de termos de adesão dos investidores em um Fundo criado e administrado pelo BESC, depois incorporado pelo Banco do Brasil, com a transferência da administração para a BB DTVM. Não está sendo aqui discutida a responsabilidade pela indenização aos Reclamantes que deram início ao processo de verificação, objeto de ação judicial própria e tampouco está sob análise a responsabilidade do Banco do Brasil ou de sua DTVM, já que não foram estas empresas acusadas nestes autos e, portanto, não foi trazia a competência a este Conselho para a análise da culpabilidade delas. Resta saber, portanto, se há provas suficientes para responsabilizar o recorrente, diretor responsável pela administração da carteira de valores mobiliários do BESC até setembro de 2008, pela falta dos termos de adesão. Diz o recorrente que o fato de não terem sido encontrados os termos, já sob a gestão do BB, não quer dizer que os mesmos não tenham sido completados e assinados e, por isso, não haveria prova para sua condenação. Essa primeira alegação é verdadeira. O fato de que não foram achados os termos não comprova que os mesmos não tenham sido produzidos. A conclusão que tiro, porém, é oposta à do recorrente. Esse fato não demonstra que não tenha havido falhas na elaboração e exigência dos termos de adesão sob sua gestão. Diferentemente ao afirmado pelo recorrente, no processo administrativo não pode ser exigida a verdade formal. Muitas vezes é impossível a concreta comprovação dos atos, principalmente de atos omissivos. O que deve se

Inteiro teor

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373ª Sessão Recurso 13333  Processo CVM RJ2010/9129

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): LUIZ GASTÃO DE LARA

 RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Mercado de valores mobiliários - Não cumprimento da obrigação de administrador de fundo de investimento de manter os termos de adesão dos cotistas assinados e à disposição da autoridade supervisora - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE: Advertência.

BASE LEGAL: Lei 6.385/1976, art. 11, inciso I.     ACÓRDÃO/CRSFN 11410/14:

R E L A T Ó R I O

A CVM impôs pena de advertência ao recorrente por infração ao artigo 30 da Instrução CVM 408/04.

FATOS

Em junho de 2007, o recorrente era o diretor responsável pelas administração das carteiras de valores mobiliários do BESC, Banco do Estado de Santa Catarina, que administrava o fundo de investimento BB BESC Renda Fixa Prático Crédito Privado ("Fundo").

Posteriormente, em 30.09.2008 o Banco do Brasil incorporou o BESC e a BB Gestão de Recursos DTVM passou a administrar o Fundo.

Em 09.04.2009, Mario Rocha Meyer, Odete Rocha Meyer e Rocha Administradora de Imóveis Ltda. protocolaram reclamação perante a CVM aduzindo que tiveram perdas em decorrência do BESC ter aportado recursos deles no Fundo, sem que eles tivessem concordado expressamente com esse investimento.

Indagada, a BB DTVM informou não ter tido êxito na localização dos documentos referentes a essa aplicação. Solicitada a manifestação do acusado, afirma ele que não pode ser responsável pela não localização e que em sua época os Gerentes e responsáveis agiam com rigor no cumprimento da norma da CVM.

Banco do Brasil e BB DTVM manifestaram-se nos autos informando que os termos de adesão oriundos do BESC não foram encontrados, mas certamente os Reclamantes a eles tiveram acesso e que recebiam informes periódicos relativos aos fundos. Afirma, ainda, que a discussão sobre ressarcimento aos Reclamantes está judicializada, já que eles propuseram ação nesse sentido.

A CVM solicitou a listagem de aplicadores no Fundo à época da administração pelo BESC e aleatoriamente procedeu a verificação da documentação de 50 deles, cuja aplicação se deu ap;ós 20.07.2005. Somente foram localizados 28 Termos de Adesão.

A SIN concluiu, após análise, que os processos e rotinas de obtenção e guarda dos Termos de Adesão previstos na Instrução CVM 408/04 apresentavam grave deficiências no período em que o recorrente era o diretor responsável e que a responsabilidade não poderia ser imputada ao Banco do Brasil.

DEFESA

Formalizado o termo de acusação, o recorrente apresentou defesa alegando que: • não existe comprovação de nexo causal entre a inexistência dos documentos e sua atuação como diretor, pois a não localização dos mesmos não leva à conclusão de que os mesmos não existiam. • Há fatos que transparecem que os mesmos existiam, como a anexação pelos Reclamantes de cópia dos termos não assinados, pois geralmente a cópia que fica com os aplicadores não é assinada, bem como o fato da auditoria contratada pelo Banco do Brasil quando da aquisição do BESC nada ter mencionado quanto a essa omissão de guarda. • Não pode ser imputada sua responsabilidade pois foi diretor responsável somente até 30.09.2008, quando a responsabilidade passou à BB DTVM.

DECISÃO CVM

Preliminarmente, o relator Otavio Yasbek faz uma análise do objeto do processo. Diz que o que está em questão não ;e a falha de cadastro de um cliente ou a inexistência do termo de adesão de um cotista, mas sim de falhas no próprio procedimento que ao imputado competia estruturar e fazer funcionar. Por isso, a falta generalizada de termos de adesão evidenciou falhas graves na estrutura de gestão de recursos do BESC e o diretor responsável, ao que pareceu, ignorava cuidados essenciais para o adequado desempenho de sua atividade.

Afirma ainda que por mais que possa ter havido dificuldades estruturais, caberia ao diretor responsável mostrar o que fez para a solução do problema.

Por entender, então, ter havido completo descontrole e que as alegações de defesa não terem o condão de demonstrar não ter havido omissão pelo diretor responsável à época da estruturação e captação do Fundo, condenou o recorrente na pena de advertência.

Há ainda no Voto condutor a análise do porque não deveria ter sido (como não foi) imputada conduta ao Banco do Brasil para ser sancionada, em razão da inexistência de responsabilidade.

RECURSO

Foi apresentado recurso voluntário onde o recorrente ataca a decisão afirmando não haver prova suficiente para sua condenação. Diz que não está provado que a não apresentação dos termos assinados decorreu de sua omissão quando era diretor responsável. Discorre sobre a teoria da prova e que deve haver a busca pela verdade formal, como garantia ao acusado.

PARECER PGFN

A Procuradoria opina pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

Brasília, 25 de novembro de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

V O T O

Os fatos são incontroversos neste caso. Foi constatada a inexistência de termos de adesão dos investidores em um Fundo criado e administrado pelo BESC, depois incorporado pelo Banco do Brasil, com a transferência da administração para a BB DTVM.

Não está sendo aqui discutida a responsabilidade pela indenização aos Reclamantes que deram início ao processo de verificação, objeto de ação judicial própria e tampouco está sob análise a responsabilidade do Banco do Brasil ou de sua DTVM, já que não foram estas empresas acusadas nestes autos e, portanto, não foi trazia a competência a este Conselho para a análise da culpabilidade delas.

Resta saber, portanto, se há provas suficientes para responsabilizar o recorrente, diretor responsável pela administração da carteira de valores mobiliários do BESC até setembro de 2008, pela falta dos termos de adesão.

Diz o recorrente que o fato de não terem sido encontrados os termos, já sob a gestão do BB, não quer dizer que os mesmos não tenham sido completados e assinados e, por isso, não haveria prova para sua condenação.

Essa primeira alegação é verdadeira. O fato de que não foram achados os termos não comprova que os mesmos não tenham sido produzidos. A conclusão que tiro, porém, é oposta à do recorrente. Esse fato não demonstra que não tenha havido falhas na elaboração e exigência dos termos de adesão sob sua gestão.

Diferentemente ao afirmado pelo recorrente, no processo administrativo não pode ser exigida a verdade formal. Muitas vezes é impossível a concreta comprovação dos atos, principalmente de atos omissivos. O que deve se valer o julgador, então, é a análise dos indícios que levem à convicção sobre o que de fato aconteceu e a aplicação do melhor direito a esses fatos.

No caso, parece-me que andou bem a CVM na análise desses indícios, para concluir pela condenação do recorrente. Ele mesmo afirmou no inquérito que por 40 anos o BESC esteve desprovido de controles adequados, que havia uma desorganização institucional, fruto de desleixo e mau trato da coisa pública, e que os funcionários não tinham comprometimento com a instituição (fls. 211).

A afirmação do recorrente de que instituiu controles rígidos e expediu comunicados (fato que poderia ser facilmente provado) não encontra nenhum respaldo documental nos autos.

Por seu turno, a verificação efetuada pela CVM não encontrou quase 50% dos termos de adesão. O depoimento dos reclamantes, que geraram a investigação e consequentemente o presente processo sancionador, é no sentido de que jamais assinaram ditos termos e, em razão disso, levaram a questão ao Poder Judiciário.

Note-se que cai por terra a afirmação de que esses clientes só reclamaram quando sofreram prejuízos. O relato de fls 18 dos autos mostra que em junho de 2007, quando dizem foi realizada a aplicação sem suas assinaturas, o Fundo já sofria prejuízos.

Tudo isso leva a crer que houve sim falhas estruturais quando da gestão do recorrente. Mesmo que possa ter havido falhas posteriores do BB, isso não implica na regularidade da atuação do recorrente.

Os indícios apontados demonstram, com o grau necessário para a comprovação e condenação, que havia sim violação na obrigação determinada pelo artigo 30 da Instrução CVM 408/04, como dito pelo relator na CVM, de falhas e desorganização estrutural da área e não pela falta de um termo de adesão de investidor.

Assim sendo, entendo correta a imposição da multa de advertência, pelo que nego provimento ao recurso para confirmar a decisão da CVM.

É o Voto.

Brasília, 25 de novembro de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LUIZ GASTÃO DE LARA pena de advertência.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, Julio Cesar Costa Pinto, Luciana Silva Alves e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de novembro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

LUCIANA MIRANDA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 22.1.2015 - Seção 1 - págs. 18 a 20. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 06.03.2015.

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