CRSFN · 19/07/2014
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11318/2014
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o pagamento de multa de R$ 9.004,27 por entender que a recorrente não prestou informações tempestivas sobre bens existentes no exterior. Imputação: O RECORRENTE foi intimado em processo administrativo a apresentar defesa da acusação de ter apresentado intempestivamente informações ao BACEN sobre bens que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2007 em moedas estrangeiras em montante que, à época, importava em R$ 900.427,55. Foi alegado que o prazo fatal seria 29.05.2009 e a entrega ocorreu somente em 05.07,2011. Infração capitulada: art. 1° do Dec. Lei 1060/69, art. 1° a 5° da MP 2224/01 combinados com art. 1° e 11° da Resolução 3.540/08 e Circular 3.384/08. Alegações da Defesa: Devidamente intimado, o RECORRENTE apresentou defesa, esclarecendo que: i. A origem dos valores no exterior foi o recebimento de opções de ações recebido em bonificação da empresa francesa IMERYS e que não informou a tempo porque desconhecia a legislação. ii. Entende que bastava a declaração prestada à Receita Federal, tendo agido de boa fé. iii. Decisão: O BACEN entendeu que está constatada a irregularidade pelo que determinou o pagamento de multa equivalente a 1% do valor declarado. Recurso: No recurso, e empresa repete suas argumentações de defesa e pede a reforma da decisão. Diz ainda já pagou a mesma multa em razão da não apresentação da declaração para os bens detidos em 2007 e que por ter agido de boa-fé, não deve ser apenado. Parecer PGFN: A PGFN opina pelo improvimento do recurso voluntário, em razão da legalidade da norma que exige a referida declaração e da comprovação de que a declaração foi feita a destempo. É o relatório. Brasília, 19 de julho de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. V O T O 1. O mérito do presente processo sancionador refere-se à imputação de multa pelo descumprimento do prazo no envio de declaração de bens no exterior. Baseia-se a defesa na alegação que não teve intenção em descumprir a obrigação e somente apresentou a declaração extemporaneamente em razão de desconhecimento da norma. Diz ainda que já pagou a mesma multa pelo ano calendário 2007. 2. A resolução 3540 que regulamentou as disposições da MP 2224/01 dispõe que: Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na database de 31 de dezembro de cada ano. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais, tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do art. 201 do Decreto-lei 5.844, de 1943. Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil estabelecerá o período de entrega da declaração, cujo termo final não ultrapassará o dia 31 de julho do exercício subseqüente à data-base. 3. Por seu turno, dispõe quanto à sanção que: Art. 8º O não-cumprimento das disposições desta Resolução sujeita as pessoas físicas e jurídicas a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil de acordo com as seguintes ocorrências: I - ... II - fornecimento de informação fora do prazo e das condições previstas na regulamentação: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor da informação, o que for menor; III - ... IV - ... 4. Não se vê, na descrição da norma, qualquer referencia à intenção ou culpabilidade do agente, bastando o fato de ter enviado com atraso. Trata-se, portanto, de violação de mera conduta. E nas violações ditas de mera conduta, à lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas sim unicamente o ato violador. Ocorrido esse, identificado o agente, aplica-se a sanção descrita pela norma. 5. A alegação de que já pagou pelo mesmo fato referente ao ano calendário 2007 não o exime de pagar pelo ano calendário 2008. A obrigação é renovada a cada ano e, portanto, a sanção referente a 2007 não tem qualquer relação com a obrigação e sanção referente a 2008. Não há dupla sanção, mas sim, duas sanções por duas infrações. 6. Assim sendo, caracterizada a violação pelo fornecimento da informação após o termo final, fixada a multa no mínimo legal, entendo por bem confirmar a decisão do Bacen, pelo que meu voto é pela negativa de provimento do recurso voluntário. É o Voto. Brasília, 22 de julho de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MILTON CARLOS COSTANTIN pena de multa pecuniária no valor de R$ 9.004,27 (nove mil e quatro reais e vinte e sete centavos)
Inteiro teor
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368ª Sessão Recurso 13828 Processo BCB 1301586721
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): MILTON CARLOS COSTANTIN
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Violação de mera conduta - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 1º - Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º e 5º, c/c Resolução Bacen 3.540/2008, arts. 1º, 8º, inc. II e 11, Circular 3.384/2008, art. 1º, Resolução CMN 3.854/2010, art. 8º, I, § 1º, I. ACÓRDÃO/CRSFN 11318/14:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o pagamento de multa de R$ 9.004,27 por entender que a recorrente não prestou informações tempestivas sobre bens existentes no exterior.
Imputação: O RECORRENTE foi intimado em processo administrativo a apresentar defesa da acusação de ter apresentado intempestivamente informações ao BACEN sobre bens que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2007 em moedas estrangeiras em montante que, à época, importava em R$ 900.427,55. Foi alegado que o prazo fatal seria 29.05.2009 e a entrega ocorreu somente em 05.07,2011.
Infração capitulada: art. 1° do Dec. Lei 1060/69, art. 1° a 5° da MP 2224/01 combinados com art. 1° e 11° da Resolução 3.540/08 e Circular 3.384/08.
Alegações da Defesa: Devidamente intimado, o RECORRENTE apresentou defesa, esclarecendo que:
i. A origem dos valores no exterior foi o recebimento de opções de ações recebido em bonificação da empresa francesa IMERYS e que não informou a tempo porque desconhecia a legislação. ii. Entende que bastava a declaração prestada à Receita Federal, tendo agido de boa fé. iii. Decisão: O BACEN entendeu que está constatada a irregularidade pelo que determinou o pagamento de multa equivalente a 1% do valor declarado.
Recurso: No recurso, e empresa repete suas argumentações de defesa e pede a reforma da decisão. Diz ainda já pagou a mesma multa em razão da não apresentação da declaração para os bens detidos em 2007 e que por ter agido de boa-fé, não deve ser apenado.
Parecer PGFN: A PGFN opina pelo improvimento do recurso voluntário, em razão da legalidade da norma que exige a referida declaração e da comprovação de que a declaração foi feita a destempo.
É o relatório.
Brasília, 19 de julho de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. O mérito do presente processo sancionador refere-se à imputação de multa pelo descumprimento do prazo no envio de declaração de bens no exterior. Baseia-se a defesa na alegação que não teve intenção em descumprir a obrigação e somente apresentou a declaração extemporaneamente em razão de desconhecimento da norma. Diz ainda que já pagou a mesma multa pelo ano calendário 2007.
2. A resolução 3540 que regulamentou as disposições da MP 2224/01 dispõe que:
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na database de 31 de dezembro de cada ano. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais, tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do art. 201 do Decreto-lei 5.844, de 1943.
Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil estabelecerá o período de entrega da declaração, cujo termo final não ultrapassará o dia 31 de julho do exercício subseqüente à data-base.
3. Por seu turno, dispõe quanto à sanção que:
Art. 8º O não-cumprimento das disposições desta Resolução sujeita as pessoas físicas e jurídicas a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil de acordo com as seguintes ocorrências: I - ... II - fornecimento de informação fora do prazo e das condições previstas na regulamentação: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor da informação, o que for menor; III - ... IV - ...
4. Não se vê, na descrição da norma, qualquer referencia à intenção ou culpabilidade do agente, bastando o fato de ter enviado com atraso. Trata-se, portanto, de violação de mera conduta. E nas violações ditas de mera conduta, à lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas sim unicamente o ato violador. Ocorrido esse, identificado o agente, aplica-se a sanção descrita pela norma.
5. A alegação de que já pagou pelo mesmo fato referente ao ano calendário 2007 não o exime de pagar pelo ano calendário 2008. A obrigação é renovada a cada ano e, portanto, a sanção referente a 2007 não tem qualquer relação com a obrigação e sanção referente a 2008. Não há dupla sanção, mas sim, duas sanções por duas infrações.
6. Assim sendo, caracterizada a violação pelo fornecimento da informação após o termo final, fixada a multa no mínimo legal, entendo por bem confirmar a decisão do Bacen, pelo que meu voto é pela negativa de provimento do recurso voluntário.
É o Voto.
Brasília, 22 de julho de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MILTON CARLOS COSTANTIN pena de multa pecuniária no valor de R$ 9.004,27 (nove mil e quatro reais e vinte e sete centavos).
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Francisco Papellás Filho, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de julho de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 29.8.2014 - Seção 1 - págs. 23 a 25. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 20.02.2015.
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