CRSFN · 11/10/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8491/2008
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo administrativo trata de supostas declarações de informações falsas nos contratos de câmbio indicados na tabela a seguir [Tabela], no valor total de US$96.142,00 (noventa e seis mil, cento e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos), para os quais não houve a comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar, infringindo, segundo a acusação, o art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e sujeitando a ora Recorrente às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995. Item Contrato de câmbio Data Valor do Contrato [US$] Valor pendente [US$] 1 00001.7510-97/000407 13.01.1997 18.714,00 18.714,00 2 07347.5885-97/003361 21.01.1997 34.350,00 34.350,00 3 00001.7510-97/005213 26.09.1997 7.668,00 7.668,00 4 07347.5885-97/026743 2.06.1997 35.410,00 35.410,00 TOTAL PENDENTE 96.142,00 2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa [fls. 41 a 48], o Banco Central do Brasil [BACEN], por meio da Decisão Decap/GTCUR-2005/0041, de 12/09/2005, consignou o quanto segue: conforme consulta ao Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen [fls. 54 e 55], os contratos referidos nos itens 1 e 3 da Tabela foram, em 4/2/2004, aplicados por seus valores totais às Declarações de Importação [DIs] 97/0064884-2, 97/0505158-5, 97/0899043-4, e 97/0900749-1, respectivamente; os contratos aludidos nos itens 2 e 4 da Tabela permanecem irregulares, haja vista que não foram vinculados a Declarações de Importação [DI´s] e tampouco ocorreu a repatriação de divisas no exterior [fls. 56 e 57]; e com base no art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 1962, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 1994, caberia aplicar à ora Recorrente a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$34.880,00 (trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta dólares dos Estados Unidos), correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen [Sisbacen], transação PTAX800, opção 05, relativa ao dia útil anterior à prolação da decisão recorrida [fls.62 a 64]. 3. Em 3/11/2005, quinta-feira, a ora Recorrente foi regularmente intimada quanto aos termos da Decisão do BACEN de que trata o item anterior, conforme Intimação Decap/GTCUR/Copad-2005/0069 [com prazo consignado de 60 dias], de 25/10/2005 [fls. 67 a 69]. 4. A ora Recorrente, em 14/12/2005, quarta-feira [quadragésimo-primeiro dia corrido contato a partir da data imediatamente seguinte àquela da válida intimação], interpôs Recurso Voluntário [fls. 70 a 78] sustentando que as pendências apontadas pela Autarquia recorrida estavam prescritas, em face do lapso temporal superior a 5 anos, uma vez que os contratos de câmbio tidos como irregulares são datados de 21/01/1997 e 1°/06/1997, enquanto que a intimação inicial ocorreu somente em 7/05/2003 [fl. 39]. 5. Ainda segundo a ora Recorrente, a Circular BACEN nº 2.730, de 13 de dezembro de 1996, determina que as empresas estão obrigadas a arquivar os contratos de câmbio celebrados tão somente pelo prazo de 5 [cinco] anos, não podendo, portanto, ser apenada pela não apresentação de documento comprobatório do desembaraço das mercadorias. 6. Sustentou, mais, que a decisão afronta aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, isto porque (i) inexiste correlação entre os fatos descritos como irregulares pela Autarquia recorrida e a hipótese normativa invocada e (ii) a multa pecuniária imposta se aplica aos casos em que o importador tenha prestado informações falsas no formulário referido no art. 23, § 2º, da Lei n° 4.131, de 1962, e não às situações como a do caso em tela, nas quais as importações, apesar de quitadas, estão pendentes de comprovação da realização do desembaraço aduaneiro. 7. Por todas as razões expostas nos itens precedentes, a ora Recorrente propugnou pelo provimento ao Recurso interposto, para o fim de o CRSFN reformar a decisão recorrida, exonerando-a da multa que lhe foi imposta pelo BACEN. 8. Recebidos os autos do presente processo pela Secretaria-Executiva do CRSFN, e depois de devidamente autuados, em 23/03/2006, eles foram submetidos, na forma regimental, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional [PGFN]. 9. Recebidos os autos, o Ilustre representante da PGFN, então atuante neste Conselho, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, prolatou o parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 1050/2007, de 24/04/2007 [contendo 1 lauda ainda pendente de numeração], opinando pelo improvimento do Recurso Voluntário, e conseqüente manutenção da decisão de primeira instância, ora recorrida, pelos seus próprios fundamentos. 9. Embora a decisão recorrida tenha reconhecido a descaracterização de parte substancial das irregularidades apontadas inicialmente [vide item 2 deste Relatório], não houve formalização de Recurso de Ofício [reexame necessário]. É o Relatório. Rio de Janeiro, 17 de junho de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 9597. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pela ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. Brasília, 10 de outubro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor. V O T O É o VOTO. Brasília, 19 de novembro de 2008. Rita Maria Scarponi – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar, nos termos do voto da Conselheira-Relatora a questão de preliminar argüida (prescrição), vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro -, à unanimidade e também à luz do voto da Conselheira-Relatora, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à HELIOTEC IMPORTAÇÃO COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 34.880,00 (trinta e quatro mil e oitocentos e oitenta dóla
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293ª Sessão Recurso 9597 Processo BCB 0301197309 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: HELIOTEC IMPORTAÇÃO COMÉRCIO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: HELIOTEC IMPORTAÇÃO COMÉRCIO LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação - Falsa declaração prestada em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade configurada – Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício tido por interposto e improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art.23, § 3º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8491/08:
R E L A T Ó R I O
1. O presente processo administrativo trata de supostas declarações de informações falsas nos contratos de câmbio indicados na tabela a seguir [Tabela], no valor total de US$96.142,00 (noventa e seis mil, cento e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos), para os quais não houve a comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar, infringindo, segundo a acusação, o art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e sujeitando a ora Recorrente às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
Item Contrato de câmbio Data Valor do Contrato [US$] Valor pendente [US$] 1 00001.7510-97/000407 13.01.1997 18.714,00 18.714,00 2 07347.5885-97/003361 21.01.1997 34.350,00 34.350,00 3 00001.7510-97/005213 26.09.1997 7.668,00 7.668,00 4 07347.5885-97/026743 2.06.1997 35.410,00 35.410,00 TOTAL PENDENTE 96.142,00 2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa [fls. 41 a 48], o Banco Central do Brasil [BACEN], por meio da Decisão Decap/GTCUR-2005/0041, de 12/09/2005, consignou o quanto segue: conforme consulta ao Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen [fls. 54 e 55], os contratos referidos nos itens 1 e 3 da Tabela foram, em 4/2/2004, aplicados por seus valores totais às Declarações de Importação [DIs] 97/0064884-2, 97/0505158-5, 97/0899043-4, e 97/0900749-1, respectivamente; os contratos aludidos nos itens 2 e 4 da Tabela permanecem irregulares, haja vista que não foram vinculados a Declarações de Importação [DI´s] e tampouco ocorreu a repatriação de divisas no exterior [fls. 56 e 57]; e com base no art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 1962, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 1994, caberia aplicar à ora Recorrente a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$34.880,00 (trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta dólares dos Estados Unidos), correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen [Sisbacen], transação PTAX800, opção 05, relativa ao dia útil anterior à prolação da decisão recorrida [fls.62 a 64].
3. Em 3/11/2005, quinta-feira, a ora Recorrente foi regularmente intimada quanto aos termos da Decisão do BACEN de que trata o item anterior, conforme Intimação Decap/GTCUR/Copad-2005/0069 [com prazo consignado de 60 dias], de 25/10/2005 [fls. 67 a 69].
4. A ora Recorrente, em 14/12/2005, quarta-feira [quadragésimo-primeiro dia corrido contato a partir da data imediatamente seguinte àquela da válida intimação], interpôs Recurso Voluntário [fls. 70 a 78] sustentando que as pendências apontadas pela Autarquia recorrida estavam prescritas, em face do lapso temporal superior a 5 anos, uma vez que os contratos de câmbio tidos como irregulares são datados de 21/01/1997 e 1°/06/1997, enquanto que a intimação inicial ocorreu somente em 7/05/2003 [fl. 39].
5. Ainda segundo a ora Recorrente, a Circular BACEN nº 2.730, de 13 de dezembro de 1996, determina que as empresas estão obrigadas a arquivar os contratos de câmbio celebrados tão somente pelo prazo de 5 [cinco] anos, não podendo, portanto, ser apenada pela não apresentação de documento comprobatório do desembaraço das mercadorias.
6. Sustentou, mais, que a decisão afronta aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, isto porque (i) inexiste correlação entre os fatos descritos como irregulares pela Autarquia recorrida e a hipótese normativa invocada e (ii) a multa pecuniária imposta se aplica aos casos em que o importador tenha prestado informações falsas no formulário referido no art. 23, § 2º, da Lei n° 4.131, de 1962, e não às situações como a do caso em tela, nas quais as importações, apesar de quitadas, estão pendentes de comprovação da realização do desembaraço aduaneiro.
7. Por todas as razões expostas nos itens precedentes, a ora Recorrente propugnou pelo provimento ao Recurso interposto, para o fim de o CRSFN reformar a decisão recorrida, exonerando-a da multa que lhe foi imposta pelo BACEN.
8. Recebidos os autos do presente processo pela Secretaria-Executiva do CRSFN, e depois de devidamente autuados, em 23/03/2006, eles foram submetidos, na forma regimental, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional [PGFN].
9. Recebidos os autos, o Ilustre representante da PGFN, então atuante neste Conselho, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, prolatou o parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 1050/2007, de 24/04/2007 [contendo 1 lauda ainda pendente de numeração], opinando pelo improvimento do Recurso Voluntário, e conseqüente manutenção da decisão de primeira instância, ora recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
9. Embora a decisão recorrida tenha reconhecido a descaracterização de parte substancial das irregularidades apontadas inicialmente [vide item 2 deste Relatório], não houve formalização de Recurso de Ofício [reexame necessário].
É o Relatório.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 9597.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pela ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. Brasília, 10 de outubro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor.
V O T O
É o VOTO. Brasília, 19 de novembro de 2008. Rita Maria Scarponi – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar, nos termos do voto da Conselheira-Relatora a questão de preliminar argüida (prescrição), vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro -, à unanimidade e também à luz do voto da Conselheira-Relatora, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à HELIOTEC IMPORTAÇÃO COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 34.880,00 (trinta e quatro mil e oitocentos e oitenta dólares dos Estados Unidos; e b) improver o recurso de ofício tido por formulado, arquivando-se no particular o processo em relação à recorrida, HELIOTEC IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 19 de novembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.08, seção 1, págs. 26 a 28
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