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CRSFN · 20/09/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10775/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Cuida-se de recurso voluntário interposto em face da decisão do Banco Central que condenou a ora recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 14.054,62. 2. A Autarquia intimou a empresa para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 14.054,64. 3. Em 29.05.2006, a intimada apresentou defesa, alegando, quanto à DI 01/02173774, que não teria havido atraso no pagamento da importação, apenas a vinculação do contrato à DI não teria sido feita. Quanto à DI 01/06745152, houve prorrogação do prazo de pagamento, faltando apenas o registro dessa prorrogação. 4. Em decisão datada de 01.07.2008, o Banco Central condenou a empresa à multa de R$ 14.054,62, por entender configurada a irregularidade. 5. De acordo com informações constantes no Siscomex, as DI constantes na intimação tiveram seu esquema de pagamento retificado, mas a retificação teria ocorrido após o decurso do prazo de 180 dias, fora do prazo, portanto, quando já incidente a multa. 6. Intimada em 24.07.2008, a empresa interpôs recurso em 08.08.2008, reiterando os argumentos trazidos em sede de defesa. 7. Em seguida, os autos foram recebidos neste CRSFN e enviados à PGFN que emitiu parecer pelo improvimento ao recurso voluntário, por entender correta a decisão pelos fundamentos trazidos na própria decisão recorrida. É o relatório. São Paulo, 16 de março de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Despacho do Relator: Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, nada tendo a acrescentar ao mesmo. São Paulo, 28 de junho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Não há reparos a fazer à decisão emanada pelo Banco Central do Brasil, que condenou a Recorrente ao pagamento de R$ 14.054,62, a título de multa pelo não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, revogada pela Lei 10.755/03. 2. Muito embora a Recorrente tenha alterado os esquemas de pagamento das importações objeto do presente Recurso, as providências nesse sentido foram tomadas quando já extrapolado o prazo determinado em lei. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, votando pela manutenção da decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 20 de setembro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BRANAC PAPEL E CELULOSE LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 14.054,62 (quatorze mil, cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos)

Inteiro teor

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331ª Sessão Recurso 12237-MI  Processo BCB 0601332297      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: BRANAC PAPEL E CELULOSE LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10775/11:

R E L A T Ó R I O

1. Cuida-se de recurso voluntário interposto em face da decisão do Banco Central que condenou a ora recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 14.054,62.

2. A Autarquia intimou a empresa para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 14.054,64.

3. Em 29.05.2006, a intimada apresentou defesa, alegando, quanto à DI 01/02173774, que não teria havido atraso no pagamento da importação, apenas a vinculação do contrato à DI não teria sido feita. Quanto à DI 01/06745152, houve prorrogação do prazo de pagamento, faltando apenas o registro dessa prorrogação.

4. Em decisão datada de 01.07.2008, o Banco Central condenou a empresa à multa de R$ 14.054,62, por entender configurada a irregularidade.

5. De acordo com informações constantes no Siscomex, as DI constantes na intimação tiveram seu esquema de pagamento retificado, mas a retificação teria ocorrido após o decurso do prazo de 180 dias, fora do prazo, portanto, quando já incidente a multa.

6. Intimada em 24.07.2008, a empresa interpôs recurso em 08.08.2008, reiterando os argumentos trazidos em sede de defesa.

7. Em seguida, os autos foram recebidos neste CRSFN e enviados à PGFN que emitiu parecer pelo improvimento ao recurso voluntário, por entender correta a decisão pelos fundamentos trazidos na própria decisão recorrida.

É o relatório.

São Paulo, 16 de março de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Despacho do Relator:

Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, nada tendo a acrescentar ao mesmo. São Paulo, 28 de junho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Não há reparos a fazer à decisão emanada pelo Banco Central do Brasil, que condenou a Recorrente ao pagamento de R$ 14.054,62, a título de multa pelo não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, revogada pela Lei 10.755/03.

2. Muito embora a Recorrente tenha alterado os esquemas de pagamento das importações objeto do presente Recurso, as providências nesse sentido foram tomadas quando já extrapolado o prazo determinado em lei.

Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, votando pela manutenção da decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 20 de setembro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BRANAC PAPEL E CELULOSE LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 14.054,62 (quatorze mil, cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 20 de setembro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

GILBERTO FRUSSA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.

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