CRSFN · 26/01/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10414/2011
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Para facilidade de entendimento e sintetização divido este relatório em duas partes: Recurso de Ofício e Recursos Voluntários Recurso de Ofício O Recurso necessário a este Conselho se faz por conta da absolvição de Mara Regina Trindade da Silva e Paulo Carneiro Sortica das acusações de exercício de atividade de agente autônomo de Investimento, sem autorização da CVM, com violação ao disposto no art. 4º. da Instrução CVM 355/01. A acusação fora feita pelo fato de os recorridos terem firmado com a Estratégia Investimento S.A. contrato para atuarem como agentes autônomos. Em que pese a assinatura do contrato e o fato de ambos, à época (2001 e 2002), não estarem credenciados, para tanto, junto à CVM, não se comprovou no processo a efetiva atuação dos Recorridos como agentes autônomos. Segundo o Voto condutor da decisão de absolvição, no caso do agente autônomo não basta a simples contratação para a configuração da infração. É necessário o efetivo exercício da atividade de agente. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional A PGFN considerou adequados os fundamentos pelos quais a decisão deu pela improcedência da acusação feita a Mara Regina Trindade da Silva e Paulo Carneiro Sortica. Recurso Voluntário Estratégia Investimentos S.A. e seu diretor responsável, Alexandro Marcel, recorrem a este Conselho das penas que lhes foram impostas, consistentes em multas de R$ 150.000,00, para cada um, por infração ao disposto no art. 1º. da Instrução CVM 348/01 e no art. 4º . da Instrução CVM no. 355/01, com base no art. 11, inciso II combinado com o § 1º, inciso I e § 2º., da Lei no. 6385/76. As acusações contra os Recorrentes, em termos práticos, foram as de que a Corretora (i) contratou Mara Regina Trindade da Silva e Paulo Roberto Carneiro Sortica para exercerem as atividades de agente autônomo de investimento sem que os mesmos tivessem a devida autorização da CVM, (ii) não fez a rescisão tempestiva de Lauro Jair Simões de Lima e (iii) não atualizou o cadastro da CVM no que se refere à contratação de agentes autônomos. Os fundamentos da decisão condenatória foram os seguintes: Refutado o argumento de defesa no sentido de que haveria identidade de objetos entre o processo de no. RJ-2005/9054, julgado em favor da Estratégia, e este processo administrativo; No primeiro processo discutia-se o descumprimento pela Estratégia da Deliberação CVM no. 372, de 23/01/01, que prevenia os participantes do mercado de capitais que a autuação como agenciador de negócios e captação de clientes requeria autorização e registro na CVM. O referido processo foi concluído por se considerar insuficiente o procedimento instrutório, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas cabíveis aplicadas em processo próprio. A contratação de Mara Regina e Paulo Roberto foi induvidosa, assim como o fato de que eles não tinham registro como agentes autônomos, perante a CVM. Foi afastado o argumento de que os contratados não chegaram a exercer as atividades, sob o fundamento de que, para a Corretora, a irregularidade fica configurada já na contratação, independentemente da sua efetividade. Não houve a revogação, a partir de 31 de agosto de 2002, do contrato de agente autônomo de Investimento, firmado com o Sr. Lauro Jair Simões de Lima. Aquela era a data limite para atuação de agentes com inscrição no RGA. Em que pese o Sr. Lauro Jair Simões de Lima não ter obtido um novo credenciamento junto à CVM, ele continuou figurando no rol de agentes autônomos da Estratégia, conforme lista de agentes, encaminhada à CVM pela própria corretora em 07/07/2005. O voto condutor afastou a argumentação de que a norma que limitava a atuação dos agentes foi revogada, sem recepção por qualquer outra. A revogação de fato ocorreu, em razão do exaurimento da regra, que continha norma transitória do antigo RGA para o sistema atual de credenciamento. Quanto a última irregularidade, consistente na falta de atualização dos Cadastros da CVM, o voto condutor pontuou várias ocorrência, relatadas em correspondências da própria Corretora para a CVM, mas sem utilização dos meios eletrônicos, como determina a Instrução CVM 355/01. Os Recursos apresentados por Estratégia e seu diretor Alexandro Marcel são tempestivos, fls. 324, 326 e 337. Os argumentos de Recurso suscitam que o objeto deste processo é absolutamente idêntico ao do Processo RJ 2005/9054, julgado anteriormente pelo Colegiado da CVM. Salientam que na comunicação, sobre o resultado daquele julgamento, não havia qualquer ressalva quanto à possibilidade de a questão ser retomada em novo processo. Mencionam, também, que a decisão anterior carecia de fundamento, o que inviabilizou a interposição de Recurso. Houve o induzimento de que o assunto estava resolvido. No mérito, remetem aos argumentos de defesa – fatos e direitos -, sustentando que Mara Regina Trindade da Silva e Paulo Roberto Carneiro Sortica foram contratados sob a condição de obterem os respectivos credenciamentos, antes de começarem a atuar nas operações com clientes. E assim ocorreu, como fartamente documentado e apurado na inspeção realizada pela CVM. Sobre a não revogação do contrato com o Sr. Lauro Jair Simões de Lima, justificou que o referido agente era credenciado no RGA e obteve a transmutação do seu registro em novembro de 2005. Quanto à não atualização dos Cadastros da CVM, sustentou que as informações foram devidamente prestadas e que, por vezes, o cadastro nem sempre conta com informações precisas. Concluem que não houve lesão aos interesses tutelados pela CVM e que não se pode punir pelo perigo em abstrato. Sustentam, no Recurso, a irrazoabilidade da multa de R$ 150 mil, a cada um dos Recorrentes, pelo suposto descumprimento de formalidades administrativas. Pede, ainda, se for o caso de condenação, a aplicação da pena de advertência, dando como precedente o PAS CVM RJ 2005/3304. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional O parecer da PGFN rechaça os argumentos recursais. Indica que a multa cominatória diária aplicad
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323ª Sessão Recurso 11954 Processo CVM RJ-2007-0974
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): ALEXANDRO MARCEL ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S/A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO
RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
I - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDO(S): MARA TRINDADE DA SILVA PAULO ROBERTO CARNEIRO SORTICA
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Contratação de agentes autônomos de investimento estendida a profissionais sem autorização da entidade supervisora para o exercício dessas atividades - Rescisão intempestiva de contratos com agentes autônomos – Falta de atualização do cadastro da CVM no referente à contratação de agentes autônomos - Irregularidades caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte – Apelos voluntários a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei n° 6.385/76, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 10414/11:
R E L A T Ó R I O Para facilidade de entendimento e sintetização divido este relatório em duas partes: Recurso de Ofício e Recursos Voluntários Recurso de Ofício O Recurso necessário a este Conselho se faz por conta da absolvição de Mara Regina Trindade da Silva e Paulo Carneiro Sortica das acusações de exercício de atividade de agente autônomo de Investimento, sem autorização da CVM, com violação ao disposto no art. 4º. da Instrução CVM 355/01. A acusação fora feita pelo fato de os recorridos terem firmado com a Estratégia Investimento S.A. contrato para atuarem como agentes autônomos. Em que pese a assinatura do contrato e o fato de ambos, à época (2001 e 2002), não estarem credenciados, para tanto, junto à CVM, não se comprovou no processo a efetiva atuação dos Recorridos como agentes autônomos. Segundo o Voto condutor da decisão de absolvição, no caso do agente autônomo não basta a simples contratação para a configuração da infração. É necessário o efetivo exercício da atividade de agente. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional A PGFN considerou adequados os fundamentos pelos quais a decisão deu pela improcedência da acusação feita a Mara Regina Trindade da Silva e Paulo Carneiro Sortica. Recurso Voluntário Estratégia Investimentos S.A. e seu diretor responsável, Alexandro Marcel, recorrem a este Conselho das penas que lhes foram impostas, consistentes em multas de R$ 150.000,00, para cada um, por infração ao disposto no art. 1º. da Instrução CVM 348/01 e no art. 4º. da Instrução CVM no. 355/01, com base no art. 11, inciso II combinado com o § 1º, inciso I e § 2º., da Lei no. 6385/76. As acusações contra os Recorrentes, em termos práticos, foram as de que a Corretora (i) contratou Mara Regina Trindade da Silva e Paulo Roberto Carneiro Sortica para exercerem as atividades de agente autônomo de investimento sem que os mesmos tivessem a devida autorização da CVM, (ii) não fez a rescisão tempestiva de Lauro Jair Simões de Lima e (iii) não atualizou o cadastro da CVM no que se refere à contratação de agentes autônomos. Os fundamentos da decisão condenatória foram os seguintes: Refutado o argumento de defesa no sentido de que haveria identidade de objetos entre o processo de no. RJ-2005/9054, julgado em favor da Estratégia, e este processo administrativo;
No primeiro processo discutia-se o descumprimento pela Estratégia da Deliberação CVM no. 372, de 23/01/01, que prevenia os participantes do mercado de capitais que a autuação como agenciador de negócios e captação de clientes requeria autorização e registro na CVM. O referido processo foi concluído por se considerar insuficiente o procedimento instrutório, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas cabíveis aplicadas em processo próprio.
A contratação de Mara Regina e Paulo Roberto foi induvidosa, assim como o fato de que eles não tinham registro como agentes autônomos, perante a CVM. Foi afastado o argumento de que os contratados não chegaram a exercer as atividades, sob o fundamento de que, para a Corretora, a irregularidade fica configurada já na contratação, independentemente da sua efetividade.
Não houve a revogação, a partir de 31 de agosto de 2002, do contrato de agente autônomo de Investimento, firmado com o Sr. Lauro Jair Simões de Lima. Aquela era a data limite para atuação de agentes com inscrição no RGA. Em que pese o Sr. Lauro Jair Simões de Lima não ter obtido um novo credenciamento junto à CVM, ele continuou figurando no rol de agentes autônomos da Estratégia, conforme lista de agentes, encaminhada à CVM pela própria corretora em 07/07/2005. O voto condutor afastou a argumentação de que a norma que limitava a atuação dos agentes foi revogada, sem recepção por qualquer outra. A revogação de fato ocorreu, em razão do exaurimento da regra, que continha norma transitória do antigo RGA para o sistema atual de credenciamento.
Quanto a última irregularidade, consistente na falta de atualização dos Cadastros da CVM, o voto condutor pontuou várias ocorrência, relatadas em correspondências da própria Corretora para a CVM, mas sem utilização dos meios eletrônicos, como determina a Instrução CVM 355/01. Os Recursos apresentados por Estratégia e seu diretor Alexandro Marcel são tempestivos, fls. 324, 326 e 337. Os argumentos de Recurso suscitam que o objeto deste processo é absolutamente idêntico ao do Processo RJ 2005/9054, julgado anteriormente pelo Colegiado da CVM. Salientam que na comunicação, sobre o resultado daquele julgamento, não havia qualquer ressalva quanto à possibilidade de a questão ser retomada em novo processo. Mencionam, também, que a decisão anterior carecia de fundamento, o que inviabilizou a interposição de Recurso. Houve o induzimento de que o assunto estava resolvido. No mérito, remetem aos argumentos de defesa – fatos e direitos -, sustentando que Mara Regina Trindade da Silva e Paulo Roberto Carneiro Sortica foram contratados sob a condição de obterem os respectivos credenciamentos, antes de começarem a atuar nas operações com clientes. E assim ocorreu, como fartamente documentado e apurado na inspeção realizada pela CVM. Sobre a não revogação do contrato com o Sr. Lauro Jair Simões de Lima, justificou que o referido agente era credenciado no RGA e obteve a transmutação do seu registro em novembro de 2005. Quanto à não atualização dos Cadastros da CVM, sustentou que as informações foram devidamente prestadas e que, por vezes, o cadastro nem sempre conta com informações precisas. Concluem que não houve lesão aos interesses tutelados pela CVM e que não se pode punir pelo perigo em abstrato. Sustentam, no Recurso, a irrazoabilidade da multa de R$ 150 mil, a cada um dos Recorrentes, pelo suposto descumprimento de formalidades administrativas. Pede, ainda, se for o caso de condenação, a aplicação da pena de advertência, dando como precedente o PAS CVM RJ 2005/3304. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional O parecer da PGFN rechaça os argumentos recursais. Indica que a multa cominatória diária aplicada pela SMI era de natureza coercitiva, não se confundindo com a multa deste processo, de natureza penal administrativa. Quanto aos fatos, sustenta a PGFN que os argumentos recursais não afastaram as conclusões da decisão recorrida. Considerou, finalmente, proporcionais os valores das multas, tendo em vista os precedentes dos acusados, indicados na decisão que apontam para a reiteração de condutas irregulares.
É o relatório.
Brasília, 03 de novembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
Recurso de Ofício
A acusação de exercício irregular das atividades de agentes autônomos de investimentos, feita contra Mara Regina Trindade da Silva e Paulo Roberto Carneiro Sortica, depois do exame da documentação, solicitada na inspeção realizada na corretora, não se mostrou procedente.
O fato de terem eles firmado um contrato com a Corretora, por si só, não é indicativo da irregularidade. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, confirmando a decisão de arquivamento do processo em relação a eles.
Recurso Voluntário
Estratégia Investimentos S.A. e seu diretor responsável, Alexandro Marcel, recorrem a este Conselho das penas que lhes foram impostas, consistentes em multas, individuais, no valor de R$ 150.000,00, totalizando R$ 300.000,00.
A primeira questão tratada no recurso está relacionada com o “non bis in idem” supostamente existente entre o processo de no. RJ-2005/9054, julgado em favor da Estratégia, e este processo administrativo.
Embora haja identidade de fatos, ou seja, a suposta atuação ou contratação de agentes autônomos não credenciados na CVM, não há identidade de propósitos nos dois processos.
Ocorre que, tendo a CVM constatado a possibilidade de que agentes não credenciados poderiam estar atuando, por meio da Corretora, expediu Atos Declaratórios, cominando multas de R$ 100,00 e R$ 500,00 por dia, até que a situação dos agentes estivesse regularizada. Posteriormente, entendendo não estar solucionada a questão, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI expediu multas de R$ 6.000,00 e R$ 30.000,00, correspondentes a 60 dias de permanência das irregularidades. Contra a imposição das multas cominatórias é que a empresa recorreu ao Colegiado da CVM (daí o processo anterior), tendo obtido êxito no cancelamento das multas, justamente porque não foi observado o devido processo legal, para a aplicação da penalidade.
Assim, aquele processo tinha como objetivo verificar a legalidade da aplicação das multas anteriores; este processo já tem um objetivo mais definido, de caráter sancionador administrativo. São procedimentos completamente diversos, cujas conclusões não são excludentes entre si.
Afasto assim a preliminar em questão.
As questões fáticas não foram negadas, de modo que, nesse aspecto, não se tem o que corrigir na decisão da Autarquia.
Não obstante, entendo que o apelo dos Recorrentes deva ser provido parcialmente no que tange à dosimetria da pena. Embora a decisão se refira a antecedentes da Corretora, neste processo não transparece qualquer gravidade ao comportamento da empresa.
Dos agentes contratados, apenas um, Lauro Jair Simões de Lima, atuou junto a clientes, e neste processo foi condenado, mas com pena de Advertência, somente. Os outros dois agentes foram absolvidos, estando, assim, confirmado o fato de que não atuaram junto aos clientes.
A desordem no cadastro dos agentes autônomos da Corretora deu-se em uma fase de transição dos métodos de credenciamento de intermediários e, embora não tenha sido utilizado o meio próprio, que era a internet, houve a tentativa de encaminhamento das informações por carta.
Não consta reclamação ou anotação de prejuízo a investidores.
Embora o art. 1º. da Instrução CVM 348/01 indique que a contratação de pessoa não habilitada será considerada como falta grave, deve-se ter o ato de contratar em sua plenitude. Com certeza, a Instrução CVM em questão não estava referindo-se ao fato de assinar um instrumento contratual.
Imagine-se, para encadeamento desse raciocínio, que a inspeção e os papéis encaminhados pela Corretora à CVM não incluíssem o contrato. Nesse caso, não existiria irregularidade. Por outro lado, se, mesmo não havendo contrato, os fiscais da CVM encontrassem indicativos do pagamento de comissões a agentes, a irregularidade estaria configurada. Logo, é evidente que o termo contratação ou contratar, previsto naquela Instrução, tem o significado de prática ou exercício efetivo da prestação de serviço de intermediação.
Note-se, ainda, que a caracterização como falta grave, para os fins do §3º. do art. 11, da Lei 6385/76, apontava a possibilidade de aplicação de pena de suspensão ou inabilitação, a indicar que o Regulador não estava, com o estabelecimentos dessas pesadas penas, prevenindo uma situação de irregularidade formal. Se a própria autarquia não aplicou as penas previstas no mencionado § 3º., é por que não considerou grave a irregularidade.
Assim, considero exorbitante o valor da multa, cujo montante voto para reduzir a R$ 15.000,00, cada uma. No total, correspondem aos R$ 30.000,00 cobrados como multa cominatória, quando do tratamento inicial da questão pela CVM.
Voto, portanto, pelo provimento parcial dos Recursos Voluntários para reduzir as multas aplicadas à Estratégia Investimentos S/A Corretora de Valores e Câmbio e a Alexandro Marcel, ao valor de R$ 15.000,00, cada uma.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
Em relação ao recurso de ofício, não há motivos para divergir da decisão de absolvição de Mara Regina Trindade da Silva e Paulo Carneiro Sortica das acusações de exercício de atividade de agente autônomo de Investimento, sem autorização da CVM, com violação ao disposto no art. 4º. da Instrução CVM 355/01. Com efeito, como bem realçado na decisão da autarquia, não ficou comprovada nos autos a efetiva participação dos recorridos como agentes autônomos. Também considero que não basta a simples contratação do agente de investimentos para a configuração da infração. É necessário que fique comprovado o efetivo exercício da atividade de agente, por parte das pessoas contratadas.
Já no que diz respeito aos recursos voluntários, foi correta a decisão de apenamento com multa. Divirjo apenas quanto à dosimetria.
Com efeito, as condutas irregulares foram: (i) contratação de Mara Regina Trindade da Silva e Paulo Roberto Carneiro Sortica para exercerem as atividades de agente autônomo de investimento, sem que essas pessoas contassem com a devida autorização da CVM; (ii) não-rescisão tempestiva de Lauro Jair Simões de Lima; e (iii) não-atualização do cadastro da CVM no que se refere à contratação de agentes autônomos.
Inicialmente, não há como aceitar o argumento de defesa no sentido de que haveria identidade de objetos entre o processo de nº. RJ-2005/9054, julgado em favor da Estratégia, e este processo administrativo. Isto porque, no primeiro processo, tratou-se do descumprimento pela Estratégia da Deliberação CVM no. 372, de 23/01/01, que prevenia os participantes do mercado de capitais que a autuação como agenciador de negócios e captação de clientes requeria autorização e registro na CVM. O referido processo foi concluído por se considerar insuficiente o procedimento instrutório, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas cabíveis aplicadas em processo próprio.
Assim, como bem realçou a PGFN, a multa cominatória diária aplicada pela SMI era de natureza coercitiva, não se confundindo com a multa deste processo, de natureza penal administrativa.
A materialidade e a autoria dos fatos irregulares estão devidamente demonstradas nos autos e as razões de defesa não são suficientes paras desconstituir o caráter irregular das condutas dos envolvidos.
Vejo, no entanto, necessidade de calibrar a dosimentria da pena de multa aplicada, principalmente porque parece-me que, no caso concreto, há uma relação de dependência entre as condutas consistentes na contração de pessoas não credenciadas e a de não-atualização do cadastro dos agentes de investimentos. Assim, proponho que a multa seja reduzida para R$ 100.000,00, por bem dosar a ação coercitiva aplicável às circunstâncias do caso.
Voto, pois, pela confirmação da absolvição de Mara Regina Trindade da Silva e Paulo Carneiro Sortica das acusações de exercício de atividade de agente autônomo de Investimento, sem autorização da CVM, e pela redução da multa aplicada aos recorrentes voluntários, para R$ 100.000,00.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, a) dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO e a.2) ALEXANDRO MARCEL pena de multa pecuniária individual, reduzindo-se para R$ 100.000,00 (cem mil reais) o montante arbitrado na origem (R$ 150.000,00 – cento e cinquenta mil reais); e, de acordo com o voto do Conselheiro-Relator, b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.1) MARA TRINDADE DA SILVA e b.2) PAULO ROBERTO CARNEIRO SORTICA, promovidos os seguintes apontamentos: 1) unanimidade na subida compulsória; 2) votação múltipla no tocante ao apelo facultativo, assim desmembrada: dois votos de multa no valor de R$ 15.000,00 – quinze mil reais (Conselheiro-Relator e Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho), um voto de R$ 75.000,00 – setenta e cinco mil reais (Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa), dois votos de R$ 100.000,00 – cem mil reais (Conselheiros Luiz Eduardo Martins Ferreira e Waldir Quintiliano da Silva) e dois votos de ratificação da multa aplicada originalmente (Conselheiros Celso Luiz Rocha Serra Filho e Felisberto Bonfim Pereira). Do confronto dos R$ 15.000,00 – quinze mil reais - com os R$ 75.000,00 – setenta e cinco mil reais -, preponderou o maior (vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho), valor que não se sustentou no escrutínio subsequente diante dos R$ 100.000,00 – cem mil reais (vencido o Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa ao se juntar aos conselheiros por último citados), resultado que prevaleceu diante da multa original(vencidos os Conselheiros Celso Luiz Rocha Serra Filho e Felisberto Bonfim Pereira).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.
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