CRSFN · 19/10/2014
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11382/2014
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o ARQUIVAMENTO da acusação de que o recorrente prestou informações sobre bens existentes no exterior extemporaneamente, por entender que havia motivo de força maior que ensejou a suspensão do prazo. Imputação: O RECORRENTE foi intimado em processo administrativo a apresentar defesa da acusação de ter apresentado intempestivamente informações ao BACEN sobre bens que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2008 em moedas estrangeiras em montante que, à época, importava em R$ 508.118,65. Foi alegado que o prazo fatal seria 29.05.2009 e a entrega ocorreu somente em 08.10.2009. Infração capitulada: art. 1° do Dec. Lei 1060/69, art. 1° a 5° da MP 2224/01 combinados com art. 1° e 11° da Resolução 3.540/08 e Circular 3.384/08. Alegações da Defesa: Devidamente intimado, o RECORRENTE apresentou defesa, esclarecendo que: i. O atraso deveu-se à falta de habitualidade na declaração e a antecipação do prazo para o primeiro semestre. ii. No primeiro semestre de 2009 foi acometido de grave problema de saúde, com cirurgia oncológica, tratamento de radioterapia com internação e comprometimento da voz. Por isso, pede que seja desconsiderado o atraso de 128 dias. Decisão: O BACEN entendeu que está comprovado que o Recorrente foi acometido de doença grave que exigiu cuidados durante todo o prazo concedido para a entrega da declaração e que, excepcionalmente devem ser restituídos 61 dias de prazo a partir de 30.09.2009. Assim, o prazo final seria 30.11.2009 e, portanto, a declaração teria sido apresentada dentro do prazo. Por isso, o Bacen entendeu por bem arquivar o presente processo sancionador. Parecer PGFN: A PGFN opina pelo improvimento do recurso de ofício, por entender que seria inexigível conduta diversa do recorrente em decorrência de sua grave doença. Diz ter havido superveniência de força maior a impedir a realização da declaração e que isso enseja a suspensão do prazo. Traz hipóteses em que a própria lei assim determina, como o art. 67 da Lei 9.784/99, art. 798 do CPP, art. 183 do CPC. É o relatório. Brasília, 19 de outubro de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o ARQUIVAMENTO da acusação de que o recorrente prestou informações sobre bens existentes no exterior extemporaneamente, por entender que havia motivo de força maior que ensejou a suspensão do prazo. O BACEN entendeu que está comprovado que o Recorrente foi acometido de doença grave que exigiu cuidados durante todo o prazo concedido para a entrega da declaração e que, excepcionalmente devem ser restituídos 61 dias de prazo a partir de 30.09.2009. Assim, o prazo final seria 30.11.2009 e, portanto, a declaração teria sido apresentada dentro do prazo. Por isso, o Bacen entendeu por bem arquivar o presente processo sancionador. Desde já, por esse motivo, há inconsistência lógica para condenar o recorrido. O próprio Bacen entendeu que a declaração foi feita dentro do prazo legal, pois a autarquia entendeu por bem haver motivo para estender o prazo por mais 61 dias. Assim, não há que se falar em entrega extemporânea neste caso, já que foi feita dentro do prazo estipulado. Em segundo lugar, concordo com os argumentos da PGFN, carreado por decisões anteriores deste colegiado que, na hipótese onde há doença grave e efetiva comprovação de que essa doença grave ou seu tratamento, impediu a realização da declaração no prazo, há força maior a considerar que não poderia ser exigida conduta diversa do agente. Principalmente pelo primeiro motivo, mas sem deixar de trazer a baila o segundo, entendo por bem manter o arquivamento, negando provimento ao recurso de ofício no presente caso. É o Voto. Brasília, 21 de outubro de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, JORGE LUIZ FONTOURA NOGUEIRA
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371ª Sessão Recurso 13983 Processo BCB 1301586521
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): JORGE LUIZ FONTOURA NOGUEIRA
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Informação considerada como transmitida dentro do prazo legal, por entender a Autarquia que havia motivo de força maior que ensejou a suspensão do prazo em decorrência de doença grave sofrida pelo recorrido que exigiu cuidados durante todo o prazo concedido para a entrega da declaração – Inexigibilidade de conduta diversa do agente – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO/CRSFN 11382/14:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o ARQUIVAMENTO da acusação de que o recorrente prestou informações sobre bens existentes no exterior extemporaneamente, por entender que havia motivo de força maior que ensejou a suspensão do prazo.
Imputação: O RECORRENTE foi intimado em processo administrativo a apresentar defesa da acusação de ter apresentado intempestivamente informações ao BACEN sobre bens que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2008 em moedas estrangeiras em montante que, à época, importava em R$ 508.118,65. Foi alegado que o prazo fatal seria 29.05.2009 e a entrega ocorreu somente em 08.10.2009.
Infração capitulada: art. 1° do Dec. Lei 1060/69, art. 1° a 5° da MP 2224/01 combinados com art. 1° e 11° da Resolução 3.540/08 e Circular 3.384/08.
Alegações da Defesa: Devidamente intimado, o RECORRENTE apresentou defesa, esclarecendo que:
i. O atraso deveu-se à falta de habitualidade na declaração e a antecipação do prazo para o primeiro semestre. ii. No primeiro semestre de 2009 foi acometido de grave problema de saúde, com cirurgia oncológica, tratamento de radioterapia com internação e comprometimento da voz. Por isso, pede que seja desconsiderado o atraso de 128 dias.
Decisão: O BACEN entendeu que está comprovado que o Recorrente foi acometido de doença grave que exigiu cuidados durante todo o prazo concedido para a entrega da declaração e que, excepcionalmente devem ser restituídos 61 dias de prazo a partir de 30.09.2009. Assim, o prazo final seria 30.11.2009 e, portanto, a declaração teria sido apresentada dentro do prazo. Por isso, o Bacen entendeu por bem arquivar o presente processo sancionador.
Parecer PGFN: A PGFN opina pelo improvimento do recurso de ofício, por entender que seria inexigível conduta diversa do recorrente em decorrência de sua grave doença. Diz ter havido superveniência de força maior a impedir a realização da declaração e que isso enseja a suspensão do prazo. Traz hipóteses em que a própria lei assim determina, como o art. 67 da Lei 9.784/99, art. 798 do CPP, art. 183 do CPC.
É o relatório. Brasília, 19 de outubro de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o ARQUIVAMENTO da acusação de que o recorrente prestou informações sobre bens existentes no exterior extemporaneamente, por entender que havia motivo de força maior que ensejou a suspensão do prazo.
O BACEN entendeu que está comprovado que o Recorrente foi acometido de doença grave que exigiu cuidados durante todo o prazo concedido para a entrega da declaração e que, excepcionalmente devem ser restituídos 61 dias de prazo a partir de 30.09.2009. Assim, o prazo final seria 30.11.2009 e, portanto, a declaração teria sido apresentada dentro do prazo. Por isso, o Bacen entendeu por bem arquivar o presente processo sancionador.
Desde já, por esse motivo, há inconsistência lógica para condenar o recorrido. O próprio Bacen entendeu que a declaração foi feita dentro do prazo legal, pois a autarquia entendeu por bem haver motivo para estender o prazo por mais 61 dias. Assim, não há que se falar em entrega extemporânea neste caso, já que foi feita dentro do prazo estipulado.
Em segundo lugar, concordo com os argumentos da PGFN, carreado por decisões anteriores deste colegiado que, na hipótese onde há doença grave e efetiva comprovação de que essa doença grave ou seu tratamento, impediu a realização da declaração no prazo, há força maior a considerar que não poderia ser exigida conduta diversa do agente.
Principalmente pelo primeiro motivo, mas sem deixar de trazer a baila o segundo, entendo por bem manter o arquivamento, negando provimento ao recurso de ofício no presente caso.
É o Voto. Brasília, 21 de outubro de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, JORGE LUIZ FONTOURA NOGUEIRA.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Julio Cesar Costa Pinto, Marcos Martins Davidovich e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de outubro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator
LUCIANA MIRANDA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.11.2014 - Seção 1 - págs. 45 e 46. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.02.2015.
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