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CRSFN · 26/11/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10380/2010

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Prestação de informações inexatas ao Bacen – Renovação e prorrogação de operações de crédito com incorporação de juros e encargos da operação anterior mediante uso de cartas reversais – Falta de fiscalização da gestão da diretoria – Insuficiência de provisão para perdas em operações de crédito – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos trazidos pela entidade e pelo ex-diretor de crédito geral providos – Improvimento aos demais recursos facultativos - Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Difis-2007/29): O Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) e seus ex-administradores foram intimados pelo BACEN “a oferecer defesa no presente processo administrativo em razão de diversas irregularidades, que lhes foram imputadas nos termos seguintes e que os sujeitam às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964: I – Intimado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Irregularidade: renovar e prorrogar vencimentos de operações de crédito, com a incorporação de juros e encargos da operação ou de transação anterior e, em conseqüência, publicar demonstrações financeiras, relativas ao período de junho de 1997 a dezembro de 1999, com insuficiência de provisão para perdas em operações de crédito, configurando, ainda, prestação de informação inexata ao Banco Central. Capitulação: (artigos 31 e 44 da Lei 4.595/64; Item IX, alínea "b", da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988; artigo 9º da Resolução 1.748, de 31 de agosto de 1990; Circular 1.273, de 2 de outubro de 1987, Cosif 1.1.2.7); II – Intimados: ex-diretores Byron Costa de Queiroz e Osmundo Evangelista Rebouças Irregularidade: cometer infração grave na condução dos negócios societários ao implementar as seguintes práticas: a) renovação e prorrogação dos vencimentos de operações de crédito com a incorporação de juros e encargos da operação ou de transação anterior; e, em conseqüência, b) publicação de demonstrações financeiras, relativas ao período de junho de 1997 a dezembro de 1999, com insuficiência de provisão para perdas em operações de crédito, configurando, ainda, prestação de informação inexata a este Banco Central. Capitulação: (artigos 31 e 44, § 4º, da Lei 4.595/64; Item IX, alínea "b", da Resolução 1.559/88; artigo 9º da Resolução 1.748/90; Circular 1.273/87, Cosif 1.1.2.7); III – Intimados: ex-diretores Ernani José Varela de Melo, Jefferson Cavalcante Albuquerque e Raimundo Nonato Carneiro Sobrinho Irregularidade: cometer infração grave na condução dos negócios societários ao implementar a prática de renovação e prorrogação dos vencimentos de operações de crédito com a incorporação de juros e encargos da operação ou de transação anterior. Capitulação: (artigos 31 e 44, § 4º, da Lei 4.595/64; Item IX, alínea "b", da Resolução 1.559/88); IV – Intimados: ex-conselheiros de administração, em referência às operações apontadas nas tabelas 1 e 2: Avelino de Almeida Neto, Martus Antônio Rodrigues Tavares, Marcos Caramuru de Paiva, Aloísio de Guimarães Sotero, Bolívar Barbosa Moura Rocha, Eduardo Refinetti Guardia, Manuel Marcos Maciel Formiga, Nilton Moreira Rodrigues, Odair Lucietto e Milton Seligman. Irregularidade: cometer infração grave por se omitirem diante da obrigação estatutária de fiscalizar a gestão da Diretoria, a qual, na condução dos negócios societários, implementou práticas operacionais contrárias à legislação vigente, de forma contumaz, com reflexos contábeis e patrimoniais no Banco do Nordeste do Brasil S.A., a saber: (a) renovação e prorrogação dos vencimentos de operações de crédito com a incorporação de juros e encargos da operação ou de transação anterior e, em conseqüência, (b) publicação de demonstrações financeiras, relativas ao período de junho de 1997 a dezembro de 1999, com insuficiência de provisão para perdas em operações de crédito, configurando, ainda, prestação de informação inexata a este Banco Central. Capitulação: (artigos 31 e 44, § 4(, da Lei 4.595/64; Circular 1.273/87, Cosif 1.1.2.7). Verifica-se que as 117 operações de crédito foram objeto de renovações com incorporação de juros e encargos, sem que houvesse nenhum pagamento no ato das sucessivas renovações. Parcela significativa dessas renovações foi processada e formalizada mediante instrumento denominado pelo banco de “carta reversal”. Esse documento, não usual no sistema financeiro, tratava-se de aditivo simplificado para utilização em caráter eventual e excepcional, durante a tramitação dos pleitos de renegociação de dívida. Conforme roteiro estabelecido na instituição financeira, nenhuma operação regularizada por meio de carta reversal podia permanecer em atraso nos balancetes subseqüentes à data da respectiva formalização. O vencimento era prorrogado até 90 dias, admitindo-se 180 dias em casos excepcionais. Contudo, na prática, após o esgotamento do prazo de uma carta reversal, era emitida nova carta prorrogando esse prazo, de forma reiterada, sem que houvesse pagamentos pelos devedores e sem que a operação fosse registrada como “em atraso” nos balancetes do banco (fls.70-71). As cartas reversais eram autorizadas para um conjunto de empresas cujas dívidas estariam entrando em atraso no mês. O procedimento era coordenado pela superintendência do processo operacional e pelas superintendências regionais, todas subordinadas diretamente ao presidente do banco. As datas de contratação e vencimento eram definidas igualmente para todas as empresas, não havendo análises individualizadas da capacidade de pagamento dos mutuários, que apenas assinavam o “de acordo” com o novo vencimento pactuado. Na duração do ciclo de formalização e renovações das cartas reversais, a dívida permanecia em situação de normalidade nos sistemas contábeis do banco, mesmo o cliente não tendo efetuado qualquer pagamento no período. Conseqüentemente não eram feitos aprovisionamentos. Em 25 das 117 operações renegociadas, o banco não adotou medidas efetivas de cobrança para recuperação dos créditos, que já se encontravam integralmente aprovisionados ou em prejuízo em dezembro de 2001 (tabela 1). Como conseqüência da não constituição de provisão, o banco apresentou, de junho de 1997 a dezembro de 1999, demonstrativos financeiros que não espelhavam numericamente as perdas efetivas e potenciais de sua carteira de crédito, configurando, inclusive, prestação de informação inexata a este Banco Central (tabela 2). Fossem constituídas as provisões devidas em razão da inadimplência, o resultado

Inteiro teor

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322ª Sessão

Recurso 11410  Processo BCB 0301206689      RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A BYRON COSTA DE QUEIROZ ERNANI JOSÉ VARELA DE MELO JEFFERSON CAVALCANTE OSMUNDO EVANGELISTA REBOUÇAS RAIMUNDO NONATO CARNEIRO SOBRINHO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): ALOÍSIO DE GUIMARÃES SOTERO AVELINO DE ALMEIDA BOLÍVAR BARBOSA MOURA ROCHA EDUARDO REFINETTI GUARDIA MANUEL MARCOS MACIEL FORMIGA MARTUS ANTÔNIO RODRIGUES TAVARES MARCOS CARAMURU DE PAIVA MILTON SELIGMAN NILTON MOREIRA RODRIGUES ODAIR LUCIETTO      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Prestação de informações inexatas ao Bacen – Renovação e prorrogação de operações de crédito com incorporação de juros e encargos da operação anterior mediante uso de cartas reversais – Falta de fiscalização da gestão da diretoria – Insuficiência de provisão para perdas em operações de crédito – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos trazidos pela entidade e pelo ex-diretor de crédito geral providos – Improvimento aos demais recursos facultativos - Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE(S): Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10380/10:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Difis-2007/29):

O Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) e seus ex-administradores foram intimados pelo BACEN “a oferecer defesa no presente processo administrativo em razão de diversas irregularidades, que lhes foram imputadas nos termos seguintes e que os sujeitam às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964:

I – Intimado: Banco do Nordeste do Brasil S.A.

Irregularidade: renovar e prorrogar vencimentos de operações de crédito, com a incorporação de juros e encargos da operação ou de transação anterior e, em conseqüência, publicar demonstrações financeiras, relativas ao período de junho de 1997 a dezembro de 1999, com insuficiência de provisão para perdas em operações de crédito, configurando, ainda, prestação de informação inexata ao Banco Central.

Capitulação: (artigos 31 e 44 da Lei 4.595/64; Item IX, alínea "b", da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988; artigo 9º da Resolução 1.748, de 31 de agosto de 1990; Circular 1.273, de 2 de outubro de 1987, Cosif 1.1.2.7);

II – Intimados: ex-diretores Byron Costa de Queiroz e Osmundo Evangelista Rebouças

Irregularidade: cometer infração grave na condução dos negócios societários ao implementar as seguintes práticas: a) renovação e prorrogação dos vencimentos de operações de crédito com a incorporação de juros e encargos da operação ou de transação anterior; e, em conseqüência, b) publicação de demonstrações financeiras, relativas ao período de junho de 1997 a dezembro de 1999, com insuficiência de provisão para perdas em operações de crédito, configurando, ainda, prestação de informação inexata a este Banco Central.

Capitulação: (artigos 31 e 44, § 4º, da Lei 4.595/64; Item IX, alínea "b", da Resolução 1.559/88; artigo 9º da Resolução 1.748/90; Circular 1.273/87, Cosif 1.1.2.7);

III – Intimados: ex-diretores Ernani José Varela de Melo, Jefferson Cavalcante Albuquerque e Raimundo Nonato Carneiro Sobrinho

Irregularidade: cometer infração grave na condução dos negócios societários ao implementar a prática de renovação e prorrogação dos vencimentos de operações de crédito com a incorporação de juros e encargos da operação ou de transação anterior.

Capitulação: (artigos 31 e 44, § 4º, da Lei 4.595/64; Item IX, alínea "b", da Resolução 1.559/88);

IV – Intimados: ex-conselheiros de administração, em referência às operações apontadas nas tabelas 1 e 2: Avelino de Almeida Neto, Martus Antônio Rodrigues Tavares, Marcos Caramuru de Paiva, Aloísio de Guimarães Sotero, Bolívar Barbosa Moura Rocha, Eduardo Refinetti Guardia, Manuel Marcos Maciel Formiga, Nilton Moreira Rodrigues, Odair Lucietto e Milton Seligman.

Irregularidade: cometer infração grave por se omitirem diante da obrigação estatutária de fiscalizar a gestão da Diretoria, a qual, na condução dos negócios societários, implementou práticas operacionais contrárias à legislação vigente, de forma contumaz, com reflexos contábeis e patrimoniais no Banco do Nordeste do Brasil S.A., a saber: (a) renovação e prorrogação dos vencimentos de operações de crédito com a incorporação de juros e encargos da operação ou de transação anterior e, em conseqüência, (b) publicação de demonstrações financeiras, relativas ao período de junho de 1997 a dezembro de 1999, com insuficiência de provisão para perdas em operações de crédito, configurando, ainda, prestação de informação inexata a este Banco Central.

Capitulação: (artigos 31 e 44, § 4(, da Lei 4.595/64; Circular 1.273/87, Cosif 1.1.2.7).

Verifica-se que as 117 operações de crédito foram objeto de renovações com incorporação de juros e encargos, sem que houvesse nenhum pagamento no ato das sucessivas renovações.

Parcela significativa dessas renovações foi processada e formalizada mediante instrumento denominado pelo banco de “carta reversal”. Esse documento, não usual no sistema financeiro, tratava-se de aditivo simplificado para utilização em caráter eventual e excepcional, durante a tramitação dos pleitos de renegociação de dívida.

Conforme roteiro estabelecido na instituição financeira, nenhuma operação regularizada por meio de carta reversal podia permanecer em atraso nos balancetes subseqüentes à data da respectiva formalização. O vencimento era prorrogado até 90 dias, admitindo-se 180 dias em casos excepcionais. Contudo, na prática, após o esgotamento do prazo de uma carta reversal, era emitida nova carta prorrogando esse prazo, de forma reiterada, sem que houvesse pagamentos pelos devedores e sem que a operação fosse registrada como “em atraso” nos balancetes do banco (fls.70-71).

As cartas reversais eram autorizadas para um conjunto de empresas cujas dívidas estariam entrando em atraso no mês. O procedimento era coordenado pela superintendência do processo operacional e pelas superintendências regionais, todas subordinadas diretamente ao presidente do banco. As datas de contratação e vencimento eram definidas igualmente para todas as empresas, não havendo análises individualizadas da capacidade de pagamento dos mutuários, que apenas assinavam o “de acordo” com o novo vencimento pactuado.

Na duração do ciclo de formalização e renovações das cartas reversais, a dívida permanecia em situação de normalidade nos sistemas contábeis do banco, mesmo o cliente não tendo efetuado qualquer pagamento no período. Conseqüentemente não eram feitos aprovisionamentos. Em 25 das 117 operações renegociadas, o banco não adotou medidas efetivas de cobrança para recuperação dos créditos, que já se encontravam integralmente aprovisionados ou em prejuízo em dezembro de 2001 (tabela 1).

Como conseqüência da não constituição de provisão, o banco apresentou, de junho de 1997 a dezembro de 1999, demonstrativos financeiros que não espelhavam numericamente as perdas efetivas e potenciais de sua carteira de crédito, configurando, inclusive, prestação de informação inexata a este Banco Central (tabela 2).

Fossem constituídas as provisões devidas em razão da inadimplência, o resultado semestral do banco, antes da tributação, inverter-se-ia de lucro para prejuízo em todo o período examinado (tabela 3 – item 30).

Tabela 1 - Saldos em dez/2001 de operações não executadas já aprovisionadas ou lançadas em prejuízo (em R$ mil)

Nome do Cliente

Contrato Saldo Provisão Prejuízo  ALCANORTE 9200000101 112.614 112.614 0   9700005401, 9400005701 16.308 16.308 0  ARARIPE TÊXTIL S.A. – ARTESA 9700005501, 9600024401 22.642 22.642 0  BAHIA MARINA S.A. 9700003802 2.410 2.410 0  COFARMA CENTRO INTEGRADO DE FRUTICULTURA LTDA . 9610015401 1.952 1.952 0  COMPANHIA TEXTIL DO VALE – CTV 9600003801 3.347 3.347 0  FIOTEX INDUSTRIAL S.A. A000019301, 9700006301 10.267 10.267 0   9000004001, 9000000101, 9000000401, 9000001801, 9000002201, 9000002301, 9000003801, 9000003901 8.089 8.089 0   INDÚSTRIAS REUNIDAS RENDA S.A. 9100004901, 9100001801, 9100003001, 9100004701, 9100004801, 9110000501, 9600078901 454 454 0   9410003901, 9410003801, 11 11 0   9700190701, 9700189901 25 25 0   9600074801, 9600073601, 9600079001, 9610003501 1.432 1.432 0   9800016401, 9800003001, 9800010001, 9800016201, 9500001701 3.463 3.463 0   9110000606, 9110000601, 9110000602, 9110000603, 9110000604 1.599 0 1.599   INTEX-IND DE PLÁSTICOS S.A. 9210000206, 9110001201, 9210000201, 9210000202, 9210000204 375 0 375   9210000405, 9210000401, 9210000402, 9210000403 487 0 487   9510002101 7.560 0 7.560  OPHBRAS-COMPANHIA BRASILEIRA DE 9510002301 3.732 0 3.732  PRODUTOS OFTALMICOS 9700001201 1.301 0 1.301   9700001801 977 0 977   9700000301 4.817 4.817 0  RIMA INDUSTRIAL S.A. 9700001001 748 748 0   9700001101 8.950 8.950 0   9700001201 2.559 2.559 0  RIO POTY HOTEL SAO LUIS LTDA. 9600063201 10.490 10.490 0  TOTAL  226.609 210.578 16.031   Tabela 2 - Deficiência de provisão em operações renovadas com incorporação de juros e encargos





DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE



Nome do Cliente

Contratos

Instrumento de renovação

jun_97

dez_97

jun_98

dez_98

jun_99

dez_99



AGRICOLA CANTAGALO LTDA

9600002301

Carta reversal

 3.248

 3.789

 4.611

 5.705

 7.232

 7.232





9700001201, 9400004801

Carta reversal

 359

 419

 455

 550

 649

578



AGRICOLA VALE DO MENDONCA S.A.

9700001301, 9400005001

Carta reversal e aditivo

 -

 -

 250

 278

 301

324





9700001401, 9400005101

Carta reversal e aditivo

 -

 -

 563

 613

 660

 713





8800021201

Carta reversal e aditivo

 179

 210

 245

 288

 266

397



AGROISA AGROINDUST. TRAVESSIA S.A.

9400001401

Carta reversal e aditivo

 575

 676

 846

 996

 945

 1.357





9700001601

Carta reversal e aditivo

 -

 -

 -

 1.423

 2.012

 23



AGROPASTORIL CANTANHEDE S.A.

9400000201, 9400001901

Carta reversal

 -

 -

 -

 -

 -

 14



AGROPEC FAZENDA AGUA BRANCA LTDA

9700005001,9700000701, 9700001001, 9700004801

Carta reversal

 -

 -

 747

 654

 781

 1.307



ÁGUA BRANCA AGROPEC. CONSTRUÇÃO

9700004701, 9700005101

Carta reversal

 -

 -

 -

 -

N.V.,

N.V.



ALCANORTE ALCALIS DO RIO GRANDE DO NORTE

9200000101

Carta reversal

 -

 64.580

 69.489

 80.747

 87.904

 95.196



ARAPUIM AGROPEC. INDUSTRIAL LTDA.

9700000801

Carta reversal

 -

 -

 -

 N.V.

N.V

N.V





9700007601

Carta reversal

 -

 -

 -

 -

N.V

N.V



ARARIPE TEXTIL S.A - ARTESA

9700005401, 9400005701

Carta reversal

 2.424

 3.603

 5.341

 7.049

 9.067

 12.079





9700005501, 9600024401

Carta reversal

 -

 -

 8.249

 10.616

 13.655

 18.190





9900000201, 9600024501

Carta reversal

 -

 -

 9.098

8.161

 8.296

 -



AVIC ALIMENTOS SELECIONADOS S A

9900000501, 9300007001

Carta reversal

 9.490

 13.203

 16.332

 13.666

 13.893

 -





9900000601, 9400006301

Carta reversal

 -

 7.105

 9.065

 8.563

 8.705

 -



AVICOLA ASA BRANCA LTDA.

9500000503, 9500000502, 9500000501

Carta reversal

 5.771

 6.982

 7.103

 8.871

 11.585

 14.037





9600000301

Carta reversal

 954

1.164

 1.097

1.413

 1.768

 2.175



BAHIA MARINA S.A.

9700003802

Carta reversal e aditivo

 -

 -

 -

 -

 -

 2.633



BRASPEROLA NORDESTE S.A.

9600072901

Carta reversal

 -

 -

 -

 -

 -

 6.300





9700025501

Carta reversal

 -

 -

 -

 -

1.935

2.133



CAMISG-COOP AGRIC MISTA DOS IRRIGANTES DE S GONÇALO LTD.

9500000101

Carta reversal

 -

 1.242

 2.004

 1.758

 -

 12.734





9500000201

Carta reversal

 -

 2.646

 4.693

4.191

 -

 42.197



CANEL-CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA.

9400030801

Carta reversal

 -

 -

 1.125

 1.232

 1.250

 9





9700016601

Carta reversal

 -

 -

 -

 5.687

 7.963

 0



CIA.GRAFICA DO NORDESTE COPAGRAFICA

9600065801

Carta reversal

 -

 -

 -

 -

 -

 3.135



COFARMA CENTRO INTEGRADO DE FRUTICULTURA

9610015401

Carta reversal

 -

 -

 -

 -

 -

 1.724



COMPANHIA TEXTIL DO VALE - CTV

9600003801

Carta reversal

 -

 -

 -

 -

 1.953

 3.129



CONDIC-AGROPECUARIA LTDA .

9700004001

Carta reversal

 286

 985

 1.164

 1.430

 1.714

 2.131





9700004101

Carta reversal

 548

 1.945

 2.294

 2.820

 3.380

 3.968



CONSTRUTORA SUMARE LTDA .

9600002701

Carta reversal

 -

 2.955

 3.611

 4.295

 6.648

 9.392



CURTUME ALIANCA S.A.

9600002601

Carta reversal

 3.200

 3.744

 4.556

 5.636

 8.932

 7.145



DALBAN INDUSTRIAS REUNIDAS S.A.

9600001301

Carta reversal

 -

 -

 -

 431

 678

 -





9510000101

Carta reversal

 -

 -

 -

 -

 -

4.047



FIASA -FIACAO E TECELAGEM S.A.

9510000401

Carta reversal

 -

 -

 -

 -

 -

2.261





9800001301

Carta reversal

 -

 -

 -

 -

 -

 13.721



FIOTEX INDUSTRIAL S.A.

A000019301, 9700006301

Carta reversal e nova operação

 -

 -

 -

 -

 1.773

 3.508



FRIBEEF-COM DE CARNES LTDA.

9700005701

Carta reversal

 -

 -

 -

 2.027

 2.325

 2.683



FRIBESA FRIGORIFICO BELO JARDIM

9800001801, 9600000301

Carta reversal

 -

641

 707

791

 1.239

 1.375





9800001701, 9600000201

Carta reversal

 185

 224

 247

 276

 484

 541





9600006801

Carta reversal

 -

-

3.843

 4.586

6.622

8.423



FRIGORIFICO MEARIM LTDA .

9700000801

Carta reversal

 -

-

 613

 723

 1.037

 1.288





980000330

Carta reversal

 -

-

 -

-

 -

547



FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S A

9700003201

Aditivo

 -

-

 -

 824

 958

 1.363





9510000602, 9510000102, 9510000502, 9510001001

Carta reversal

 -

-

4.530

 4.740

5.584

 6.127





9510000603, 9510000103, 9510000503, 9510001002

Carta reversal

 -

-

 106

 96

 156

 177



GAVOA PRAIA HOTEL LTDA .

9610000901, 9610000701, 9610001301, 9610002901

Carta reversal

 -

-

 -

 72

85

92





9610001002, 9610000802, 9610002302, 9610003001

Carta reversal

 -

-

 575

 598

 709

777





9610001003, 9610000803, 9610002303, 9610003002

Carta reversal

 -

-

4

 4

6

 7



INCORPORADORA SAO SIMAO LTDA .

9700004501

Carta reversal e aditivo

 -

-

 -

-

3.457

3.703





9000004001,9000000101, 9000000401, 9000001801, 9000002201,9000002301, 9000003801, 9000003901

Carta reversal

 -

 3.981

6.228

 5.135

 5.191

 6.319





9100004901,9100001801, 9100003001, 9100004701, 9100004801, 9110000501, 9600078901

Carta reversal

 -

216

 242

182

 284

337



INDUSTRIAS REUNIDAS RENDA S.A.

9410003901, 9410003801,

Carta reversal

 -

 -

-

 -

-

 -





9700190701, 9700189901

Carta reversal

 -

 -

-

 -

-

 -





9600074801, 9600073601, 9600079001, 9610003501

Carta reversal

 -

-

 304

 349

 885

 1.041





9800016401,9800003001, 9800010001, 9800016201, 9500001701

Carta reversal

 741

 972

 1.231

 1.585

 1.844

2.525





9110000606, 9110000601, 9110000602, 9110000603, 9110000604

Carta reversal

 768

 930

 1.013

1.188

 1.371

 1.574



INTEX-IND DE PLASTICOS S.A.

9210000206, 9110001201, 9210000201, 9210000202, 9210000204

Carta reversal

181

219

 239

 279

 322

370





9210000405, 9210000401, 9210000402, 9210000403

Carta reversal

 229

 277

 301

 352

 406

466



MAPEL MECANIZACAO AGRICOLA E

9700000301

Carta reversal

 -

 404

401

 536

 592

642



PERFURACOES LTDA .

9700006901

Carta reversal

 -

-

 -

-

 1.316

 1.009



MEDASA-MEDEIROS NETO DESTILARIA DE

8810000101

Carta reversal

 6.114

 7.201

8.852

 10.512

9.082

4.749



ALCOOL S.A.

9010001301

Carta reversal

 2.261

 2.436

2.690

 2.977

 2.613

 1.755



NOVA FRONTEIRA AGRICOLA S.A.

9400001101

Carta reversal

2.855

 2.831

3.575

6.121

6.855

7.079





8600000101

Carta reversal

 364

165

 187

217

 234

244





8800000101

Carta reversal

 1.182

 535

 594

 676

 769

867





8800000501

Carta reversal

 1.006

 345

 374

412

 455

499



OLS – AGRO INDUSTRIAL S.A.

8900000401

Carta reversal

 1.809

861

 934

1.031

 1.138

 1.248





8900000501

Carta reversal

3.260

 1.848

 2.102

 2.464

2.883

3.346





9100001501

Carta reversal

11.504

 5.416

5.805

 6.319

6.868

7.433





9300005401

Carta reversal

 17.070

 7.654

8.027

 8.506

9.007

9.900



OLVEBASA OLEOS VEGETAIS DA BAHIA S.A.

9700007401

Carta reversal

 12.998

 14.401

 14.080

17.599

 32.679

 38.018





9510002101

Carta reversal

 -

 4.939

5.362

 5.898

6.486

 7.126



OPHBRAS-COMPANHIA BRASILEIRA DE

9510002301

Carta reversal

 -

 2.415

 2.618

 2.874

 3.163

3.470



PRODUTOS OFTALMICOS

9700001201

Carta reversal

 -

-

 -

1.015

 1.106

 1.206





9700001801

Carta reversal

 -

-

 -

 790

 875

962



OURO BRANCO ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA.

9700000101, 9100000101

Carta reversal

2.905

 3.519

4.020

 4.754

 5.199

5.863





9700001901, 9400012201

Carta reversal

 1.408

 2.007

 3.153

 4.608

 8.189

 14.673



OURO BRANCO PRAIA HOTEL S A

9700002001, 9400001501

Carta reversal

 901

1.212

 1.338

 1.584

2.560

2.900



PLASCALP-PRODUTOS CIRURGICOS LTDA

9400000101

Carta reversal

 -

-

 1.802

 3.803

 6.127

6.825





9410000401

Carta reversal

 -

412

 379

 729

 930

860



RENAISSANCE IND COM RENDAS B. LTDA

9400001101, 9400003701

Carta reversal

 -

-

 -

 2.542

2.838

3.324





9800002101, 9800007701

Carta reversal

 -

-

 -

 2.168

2.632

 3.351





9700000301

Carta reversal

 -

-

 -

-

 -

6.023



RIMA INDUSTRIAL S.A.

9700001001

Carta reversal

 -

-

 -

-

 -

920





9700001101

Carta reversal

 -

-

 -

-

 -

 11.274





9700001201

Carta reversal

 -

-

 -

-

 -

 3.163



RIO POTY HOTEL SAO LUIS LTDA .

9600063201

Carta reversal

 -

-

 -

 6.567

7.334

 8.012





9300000301

Carta reversal

 282

 306

 338

 445

 418

448



RUFINO FERREIRA COM. E INDUSTRIA DE ACO S.A.

9300000401

Carta reversal

 478

519

 574

 764

 799

852





9300000501

Carta reversal

 -

-

 -

-

80

87





9300000601

Carta reversal

 -

-

 -

-

50

54



SAS-SOCIEDADE ADMINIST. DE SHOPPING

9700011601, 9700025501

Aditivo

 -

-

 -

-

2.699

 2.661



SHALOM S.A. INDUSTRIA MADEREIRA

9700000301, 9500002901

Aditivo

 1.210

 852

 881

 1.273

 1.767

 1.879





9700000401

Aditivo

 109

103

119

176

 206

236





9600078501, 9700189701, 9600048401

Carta reversal

 -

-

 -

 6.447

7.367

8.366



SHOPPING CENTER CARUARU LTDA

9700005801, 9700017101, 9700012601

Carta reversal

 -

-

 -

-

 694

858





9700029101, 9700189901, 9700178401

Carta reversal

 -

-

 -

 1.485

 1.715

 1.964





9700005201

Carta reversal

 -

-

 -

-

 -

 21.944





9700007801, 9500002901

Carta reversal

 -

-

 -

-

 -

2.853





9700007901, 9600001501

Carta reversal

 -

-

 -

-

 -

 1.219





9700008001, 9600001601

Carta reversal

 -

-

 -

-

 -

2.304





9700008201, 9600017601

Carta reversal

 -

-

 -

-

 -

48



SUAPE TEXTIL S.A.

9700008301, 9600017701

Carta reversal

 -

-

 -

-

 -

757





9700008401, 9600017801

Carta reversal

 -

-

 -

-

 -

77





9700008501, 9600049401

Carta reversal

 -

-

 -

-

 -

65





9700008701, 9600054101

Carta reversal

 -

-

 -

-

 -

235





9700008801, 9600065601

Carta reversal

 -

-

 -

-

 -

 178





9700008901, 9700041701

Carta reversal

 -

-

 -

-

 -

 1.369





9400000301

Carta reversal

86

 97

 108

 117

 140

 167



TEXFORM FORMULARIOS CONTINUOS S.A.

9400000501

Carta reversal

 1.386

 1.568

 1.756

1.912

 2.331

2.855





9700005701

Carta reversal

 -

-

 -

-

 1.808

 2.193



VALEE S.A

9600008701

Carta reversal

 -

-

 -

N.V.

N.V.

N.V.





9700002101

Carta reversal

 -

-

 -

-

 -

N.V.



YAMACOM NORDESTE S.A.

9600001201

Carta reversal

 -

-

 -

 7.491

 -

 -



Provisão adicional para créditos liquidação duvidosa





98.326

184.752

243.190

315.695

378.913

523.938



Despesa de provisão não constituída por semestre





(98.326)

(86.426)

(58.438)

(72.506)

(63.218)

(145.024)





Observações:

Cada linha representa uma operação. A existência de mais de um número de operação na mesma linha indica os vários números que o crédito recebeu ao longo do tempo. Essas variações de números podem ser decorrentes de: mudança de agência, aditivo, carta reversal, novo crédito para liquidar operação anterior, etc.

Os saldos foram obtidos com base em relatórios fornecidos pelo BNB, contendo o saldo contábil líquido dessas operações e respectivas provisões efetuadas, em bases semestrais (fls. 63/67).

Foi identificado nos levantamentos fornecidos pelo BNB (fls. 56/62) o momento a partir do qual cada cliente deixou definitivamente de pagar seus débitos junto ao Banco.

Os valores relativos à diferença de provisão não constituída consistem na diferença entre a provisão integral do crédito (no final do semestre depois de completados 360 dias do último pagamento) e o valor aprovisionado pelo Banco do Nordeste em cada balanço. Assim, o período, para cada operação, em que existem valores relativos à diferença de provisão na tabela, representam o período em que houve falta de aprovisionamento ou provisão menor que a adequada para fazer face às reais condições de liquidez dos créditos ou atender às exigências normativas.

A despesa de provisão não constituída no semestre corresponde à diferença entre a provisão adicional apurada no semestre e a provisão adicional apurada no semestre anterior.

N.V. = não verificado. Operações com irregularidade, mas que não estavam na amostra utilizada para apuração da provisão.

Documentação comprobatória das operações e renovações às fls. 94/2.257”.

II – DEFESAS:

“Regularmente intimados, os indiciados, à exceção de Milton Seligman e Jefferson Cavalcante Albuquerque, apresentaram suas razões de defesa, de forma tempestiva, em peças separadas, como resumido a seguir:

2.1. Banco do Nordeste do Brasil S.A. (fls. 2.475-2.609):

o assunto já foi discutido e tratado pela administração à época, conforme correspondências encaminhadas a esse Banco Central (anexos I a X), culminando com o estabelecimento pelo Governo Federal, em 2001, do Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais;

como reconhece o Banco Central, o processo de adequação das provisões foi concluído em dez/2001, quando o aprovisionamento alcançou R$1.597 milhões, valor superior ao Patrimônio Líquido apresentado pelo banco, ocasião em que ele finalmente reconheceu a real situação de iliquidez desses e de outros créditos;

atualmente observa e cumpre as determinações emanadas do Banco Central, especialmente no que se refere aos procedimentos de reconhecimento de perdas em operações de crédito, estabelecidas pela Resolução 2.682/99;

em seu processo de administração de crédito, não mais emprega o instrumento "carta reversal”. A atual política é no sentido de buscar o reembolso integral dos créditos por ocasião de seus respectivos vencimentos. Em não sendo possível, a recomendação é de recebimento de não menos que 30% da importância devida, analisando-se todos os fatores que contribuíram para a ocorrência do inadimplemento, bem como as perspectivas de recuperação do empreendimento, evitando-se com isso "prorrogar por prorrogar";

as operações de Araripe Têxtil S.A. - Artesã, Bahia Marina S.A., Companhia Têxtil do Vale - CVT, Fiotex Industrial S.A., Intex - Ind. de Plásticos S.A., Ophbras - Companhia Brasileira de Produtos Oftálmicos e Rio Poty Hotel São Luis Ltda. estão em cobrança judicial. A operação da Alcanorte - Álcalis do Rio Grande do Norte S.A. está em via de execução da dívida, em articulação conjunta com o BNDES, instituição financeira credora hipotecária dos bens. A operação da Cofarma - Centro Integrado de Fruticultura Ltda. foi renegociada em nov/2002, com base na Resolução 2.471/98, mediante a aquisição de títulos do governo, e encontra-se com parcelas de encargos em atraso em nov/2003. A operação da Rima Industrial S.A. está em situação normal;

para agilizar o processo de recuperação de crédito, a atual administração:

 segue nova política, imprimindo maior rigor aos prazos referentes à cobrança, além de estabelecer monitoramento permanente quanto às medidas implementadas pelas agências para regularização das dívidas dos mutuários;

 criou Gerências de Recuperação de Crédito em cada uma das cinco Superintendências Regionais, para atuação direta na negociação das operações em situação de atraso ou prejuízo, e ações sistemáticas com vistas a evitar a ocorrência de operações com largo tempo em atraso, objetivando a redução da inadimplência e obtenção de melhores resultados econômico-financeiros; e

promoveu a recomposição do quadro de advogados, bem como a revisão da sistemática de contratação dos advogados terceirizados, com vistas à melhoria no acompanhamento dos processos judiciais, para dar maior celeridade ao ajuizamento de cobranças de dívidas e respectivo andamento processual;

como resultado dessas ações, foram regularizadas, no ano de 2003, operações no valor total de R$706,2 milhões, que propiciaram o recebimento, em dinheiro, de R$210 milhões, sendo que, desse montante, cerca de R$43 milhões referentes a operações que se encontravam em cobrança judicial;

deve ser excluído do processo administrativo e, conseqüentemente, isento das penalidades e sanções a ele inerentes, haja vista que as irregularidades apontadas são de responsabilidade dos ex-administradores da época de referidas ocorrências, e seus efeitos já estão refletidos em suas posições contábeis e financeiras desde o exercício de 2001; e

as irregularidades apontadas por si próprias já tiveram o condão de penalizar a instituição, que teve seus negócios contingenciados, mediante monitoração contínua do Banco Central, refletindo na reduzida aplicação de recursos durante o ano de 2002, comprometendo, inclusive seu desempenho enquanto operador do Fundo Constitucional do Nordeste – FNE.

2.2. Byron Costa de Queiroz, ex-presidente, Ernani José Varela de Melo, Osmundo Evangelista Rebouças e Raimundo Nonato Carneiro Sobrinho, ex-diretores (fls. 2.905-3.032, 3.059-3.082, 2.778-2.904 e 3.033-3.058, respectivamente), ainda, afirmam que:

o BNB foi criado pela Lei 1.649, de 19.7.1952, para prestação de assistência, mediante empréstimos, a empreendimentos de caráter reprodutivo na área do Polígono das Secas, reconhecidamente a região mais pobre do País. Por esse motivo, sua atuação no mercado bancário não tem como pressuposto a intermediação financeira e a prestação de serviços de natureza bancária, simplesmente;

tratando-se de agência de fomento, tem a responsabilidade de executar políticas públicas, em consonância com os planos de governo;

todas as operações de crédito tiveram por finalidade financiar projetos concebidos e elaborados antes ou na fase de início do Plano de Estabilização Econômica (Plano Real);

a economia brasileira, antes de 1994, passou por vários planos econômicos que deixaram profundas marcas, com recrudescimento do processo inflacionário, gerando perturbações na capacidade de planejamento das empresas. Entrementes, ocorreram diversas crises internacionais, que repercutiram no desempenho dos empreendimentos, com maior gravame para os responsáveis por dívidas bancárias, acentuadas pelas próprias dificuldades da região, afetadas por sucessivas crises climáticas;

o BNB também sofreu os reflexos dessas crises e mudanças. Contudo, não poderia impor às empresas maiores sacrifícios; ao contrário, deveria contribuir com os empreendimentos financiados, evitando-lhes sucumbir e possibilitando-lhes superar os problemas, preservando a produção, o emprego e a renda, notadamente num ambiente de transição de um modelo econômico fortemente instável, para outro cuja finalidade era a estabilidade;

dadas as peculiaridades e características singulares dos financiamentos operados pelo BNB, cuja garantia (evolutiva) é o próprio empreendimento em formação, o retorno do crédito depende diretamente do sucesso do projeto, exigindo prazo razoável para renegociações de dívidas, que não se restringem à simples composição dos créditos;

desse modo, não são raros ajustes no curso dos projetos financiados, sendo necessária a formalização de acordos prévios com os devedores, enquanto se buscam as soluções para continuidade dos empreendimentos, evitando-se conseqüências de um inadimplemento conjuntural;

a carta reversal, instrumento utilizado em situações da espécie, cuja denominação não passa de simples adjetivo utilizado na gíria bancária, resulta de pacto celebrado entre credor e devedor, acordando em adiar vencimentos de uma obrigação, ou estabelecer prazo de espera, alongando o vencimento da obrigação;

a validade das declarações de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir (artigo 107 do Novo Código Civil). Portanto, a carta reversal constitui instrumento legítimo e válido, permitindo às partes a busca de soluções que preservem e dêem continuidade ao empreendimento financiado;

o processo de renegociação da dívida, diferentemente dos créditos bancários usuais, tem origem em financiamento destinado a iniciativas voltadas para o desenvolvimento econômico e social, exige tempo para se encontrar soluções viáveis e pode envolver pessoas outras além do devedor e credor;

por meio desse processo de renegociação de dívidas foram evitadas paralisações e falências de empresas que hoje estão ativas e em produção, contribuindo para o desenvolvimento da economia brasileira; também evitou-se que o BNB tivesse maiores perdas, preservando-se os empreendimentos financiados e as garantias reais constituídas, bem como melhoradas as possibilidades de reembolso dos créditos, assegurando e elevando a liquidez dos financiamentos;

a concessão de prazo ao mutuário para regularização de dívida, mediante a formalização de carta reversal, não fere nenhum dispositivo de lei; ao contrário, está plenamente de acordo com as disposições do Novo Código Civil (artigo 107);

ademais, não constitui infringência a normas de boa técnica bancária, dada as características dos créditos (de fomento, a longo prazo) e as razões motivadoras do inadimplemento; as renegociações ocorreram no cumprimento das disposições da Lei 1.649/52 e num contexto de política pública, legitimada pelo Congresso Nacional, cujo princípio era dar condições aos empreendimentos produtivos de solucionarem suas dívidas bancárias, alongando-se os vencimentos, dentre outros benefícios;

exemplo disso são as autorizações para securitização das dívidas do setor rural (Lei 9.138/95, Resoluções 2.238/96 e 2.471/87 e Lei 10.437/02); a rolagem das operações com recursos dos Fundos Constitucionais (FNE, FNO e FCO), na forma da Lei 9.126/95, e da MP 1.757/98 e suas reedições, convalidadas na Lei 10.177/01); o Programa de Revitalização de Cooperativas (MP 1.715/98 e reedições); a concessão de financiamento vinculado a exportação, com equalização de encargos financeiros (Medida Provisória 1.574/97 e suas reedições e Lei 10.184/01); além de outros benefícios (MP 1.659/98, convalidada na Lei 10.193/01);

em face dessas permissões legais de renegociações de dívidas com alongamento de prazos e redução de encargos, criou-se expectativas de novos benefícios entre os devedores, e muitos acordos tiveram que ser adiados;

como o acordo por carta reversal teve por finalidade permitir a renegociação amigável de dívidas, cujas condições para composição somente seriam conhecidas no futuro, não era aquele o momento de se fazer análise individualizada de capacidade de pagamento dos mutuários. Da mesma forma, não se mostra desarrazoada a concessão de prazo de espera, nem se constitui ilicitude o alongamento;

o acordo formal implicava a suspensão do vencimento da obrigação, tornando-a inexigível, logo não há que se falar em dívida em atraso, estando o BNB desobrigado de proceder a reclassificação contábil das operações para contas de “créditos em atraso” ou “créditos em liquidação”;

de fato, entre 1997 e 1999, a classificação contábil dos créditos para contas de “créditos em atraso”, “créditos em liquidação” e “compensadas com provisão” era regulamentada pela Resolução 1.748/90, cujos fundamentos eram o vencimento do título de crédito e as garantias constituídas;

ou seja, a constituição de provisão para cobertura de perdas prováveis decorrentes de operações de crédito tinha por referência a hipótese de atraso nas operações, sendo o cálculo realizado sobre aquelas registradas nas contas de créditos em atraso, operações vencidas há mais de 60 dias, sem garantias, há mais de 180 dias, com garantias insuficientes, há mais de 360 dias, dentre outras situações;

somente a partir de março de 2000, com a vigência da Resolução 2.682/99, é que outros elementos passaram a fundamentar essa classificação, com foco na qualidade do devedor e garantidor (risco-cliente), e da operação (risco-operação), possibilitando a classificação contábil do crédito para “contas em atraso”, mesmo não estando vencido;

quanto à orientação de que nenhuma operação regularizada por meio de carta reversal pode permanecer em atraso nos balancetes subseqüentes à data da respectiva formalização, deve ser esclarecido que, examinada num contexto maior, refere-se apenas a um dos pontos do mencionado roteiro na parte relativa ao controle operacional e contábil, o qual, longe de consentir a prática de irregularidade, visava, ao contrário, evitar que tal ocorresse;

na carta que capeia o roteiro para regularização de operações por meio de carta reversal, às fls. 107/108, há registro de que aquelas orientações visam "otimizar o processo e dar maior celeridade ao fechamento dos negócios propostos", contribuindo para o "arrefecimento dos impactos da inadimplência nos resultados financeiros da instituição", fato que, ao contrário de constituir "infração grave na condução dos interesses" do BNB, demonstra o zelo de sua administração com o processo de regularização de créditos inadimplidos devidamente articulado com outro, e também legítimo processo de gestão de resultados, conduzido pelas áreas técnicas sob coordenação de seus gestores;

também não constitui irregularidade o fato de o processo de regularização envolver um conjunto de empresas cujas dívidas estariam entrando em atraso no mês; as datas de contratação e vencimento eram definidas igualmente para todas as empresas;

desse roteiro devem ser destacados, da mesma seqüência, ainda os seguintes pontos: i) deve partir da manifestação da vontade expressa pela empresa devedora e somente será formalizada após o 'de acordo' do cliente com relação à resposta do BNB; ii) não pode ser utilizada para prorrogar o vencimento final dos contratos; e iii) não deve ser utilizada quando a dívida estiver em cobrança judicial;

os alongamentos de vencimentos das operações, antes de serem apreciados e aprovados na Diretoria, foram objeto de análises técnicas fundamentadas, conduzidas nas Centrais de Análises do BNB, com aprovações prévias dos Comitês de Crédito, das agências e da Direção Geral;

a aprovação das propostas de renegociação de dívidas operava-se segundo o regime de alçadas, no nível dos colegiados (Comag, Camac); as discussões sobre cada negócio, seus prazos, bases e condições aconteciam no nível gerencial das agências, obedecidos os critérios técnicos e normativos; do mesmo modo a formalização dos acordos; razão porque, na hipótese do cometimento de uma possível falha na contratação de um negócio, sem participação direta de nenhum dos membros da Diretoria, não se pode entender razoável responsabilizar e penalizar integrantes do colegiado, pelo fato de estar investido no cargo;

não há qualquer norma do Conselho Monetário Nacional que assinale prazo para a cobrança dos créditos junto aos devedores, fato que, por si só, seria suficiente para afastar qualquer irregularidade passível de punição na forma do art. 44, § 4º, da Lei 4.595/64. Entretanto, cabe esclarecer que se iniciavam as ações de cobrança tão logo ocorresse o atraso;

as operações listadas na intimação, cujos prazos de vencimentos haviam sido alongados, não configuram, em face das disposições do artigo 9º da Resolução 1.748/90, perdas prováveis, juridicamente não estavam em atraso e, por outro lado, também não constituíam perda efetiva, pois ao BNB, enquanto legítimo credor, assistia o direito de exigir o adimplemento da obrigação na época oportuna, recorrendo aos meios legais, para execução de garantias constituídas;

não há que se falar em cometer infração grave na condução dos negócios societários ao renovar e prorrogar vencimentos de operações de crédito com a incorporação de juros e encargos e, de outro modo, em infringência aos princípios de boa técnica bancária, se as renegociações de dívidas, com alongamento de prazo nos vencimentos, visaram atender os objetivos da instituição financeira, em consonância com as disposições do artigo 8º, alínea "m" e artigo 11 da Lei 1.649/52;

quanto aos demonstrativos financeiros apresentados pelo BNB, no período de junho/97 a dezembro/99, tendo em vista que as operações questionadas não integravam a base de cálculo da provisão para créditos em liquidação, na forma do artigo 9º da Resolução 1.748/90, não se pode ter como inexata a prestação de informações a esse Banco Central, nem que aqueles não espelhavam numericamente as perdas efetivas e potenciais das carteiras de crédito do BNB;

embora tenha o Banco Central entendido tratar-se de operações ilíquidas, ao proceder a inspeção no BNB, os instrumentos de crédito e seus aditivos apontavam não haver atraso, razão porque não há que se falar em irregularidade e desobediência ao artigo 9º da Resolução 1.748/90 e às disposições do Cosif 1.1.2.7 (Circular 1.273/87);

é certo que normativamente compete ao Banco Central considerar um crédito como perda efetiva ou potencial, diferentemente do que tenha entendido a instituição financeira, e determinar sua reclassificação contábil para efeito de provisionamento. Todavia, como essa hipótese ocorre no exercício de sua competência fiscalizatória, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, deve ser assegurado às instituições financeiras o direito de discutir tal reclassificação e só depois de reconhecida a perda e intimada do fato, vir a ser obrigatória a constituição da provisão. Até lá, não há irregularidade caracterizada, nem desobediência à disposição normativa;

a insuficiência de provisão foi apontada pela IGC realizada entre 31.8 e 24.12.99; a primeira comunicação ao BNB ocorreu em 17.2.2000, mas a conclusão dos trabalhos, em definitivo, depois de aberto e concluído o contraditório, com reavaliação em Verificação Especial, com data-base em 30.9.2000, somente se deu em 13.3.2001, com determinação para provisionamento dos valores apurados e fechados por esse Banco Central, até 31.12.2001, consoante atesta o Ofício Diret 2001/3133, de 26.11.2001 (Doc. 2), dessa Diretoria de Fiscalização;

portanto, não pode ser considerada irregular a não constituição da provisão para perdas prováveis, das mencionadas operações de crédito, naqueles anos de 1997 a 1999, quando sequer eram conhecidos os valores, discricionariamente apontados pelo Banco Central;

a respeito do assunto, existem manifestações anteriores do Banco Central, a saber: a) Oficio/2001/05766/Dejur/Gabin: resposta a indagações do Ministério Público do Ceará; b) esclarecimentos da Diretora de Fiscalização do Banco Central, à época, em depoimento à Comissão de Tributação e Finanças da Câmara dos Deputados, em 27.9.01; c) Oficio Diret-2002/01134, de 23.4.02, dirigido ao Senhor Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; e d) Oficio 2002/02968/Dejur/Gabin, de 28.6.02, dirigido ao Juiz Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, das quais resulta claro que é equivocado o entendimento de a inspeção realizada por esse Banco Central, no BNB, haver apurado perdas de forma absolutamente incontroversa e que configuravam despesas relativas a vários exercícios passados, em razão do que, já deveriam estar contabilizadas;

todos os ajustes apurados pela Inspeção Global Consolidada (IGC) foram realizados em articulação com o Banco Central, nas épocas próprias e nos valores apresentados, uma vez que não seria coerente com a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional exigir do BNB o reconhecimento de ajustes contábeis ainda não definitivos, levando à publicação de demonstrações financeiras com resultados deficitários efêmeros, para depois permitir a reversão de provisões contabilizadas a maior;

conseqüentemente, não é razoável concluir que insuficiências de provisão pertinentes aos exercícios de 1997 a 1999, anteriores a referida IGC, devessem ter sido objeto de escrituração por parte do BNB; tampouco que, por ocasião das demonstrações financeiras de junho/2000 a junho/2001, o BNB passou a efetuar provisões, ainda que em valores inexpressivos frente ao valor total, dado a ajustes contábeis levantados não definitivos;

embora o programa de ajustamento do BNB, implementado no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, com conhecimento do Banco Central, fosse acompanhado pela Diretoria, dada a grandeza das operações de crédito, a contabilidade operava de forma descentralizada, por meio de sistemas informatizados, não tendo o colegiado monitorado a escrituração dos registros ao nível de operação ou de fato contábil, razão por que não lhes cabe punição em face das supostas irregularidades, das quais não participaram nem tiveram conhecimento;

suas condutas, enquanto membros da Diretoria do BNB, estiveram sempre direcionadas ao cumprimento da lei e da norma regulamentar e atendimento das diretrizes e orientações do Banco Central. Portanto, não se imagine que as ocorrências tidas por irregulares e que configurariam infração grave lesaram o BNB. Ao contrário, além de não terem implicado infringência à disposição de lei ou de norma do CMN, foram praticadas no legítimo interesse do BNB e em consonância com seu objetivo social de promover a assistência aos empreendimentos produtivos da região em que atua. Tais circunstâncias afastam a hipótese de infração grave (artigo 44 da Lei 4.595/64);

as ocorrências objeto de questionamento não afetaram a estabilidade e a higidez do Sistema Financeiro Nacional, nem desaperfeiçoaram os instrumentos financeiros ou prejudicaram os interesses dos investidores e credores, portanto, desmerecem reprovação desse Banco Central, como resultado de sua ação fiscalizadora;

os fatos que resultaram na alegada infração grave referem-se a ocorrências verificadas nas operações de crédito e na publicação de demonstrações financeiras, entre junho de 1997 a dezembro de 1999; considerando que a intimação verificou-se em dezembro de 2003, evidentemente encontram-se prescritos e extinta está a punibilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 9.873/99, quanto aqueles ocorridos há mais de 5 anos;

a pessoa é sujeito do processo, e não seu objeto, razão pela qual não pode ser submetida, no curso de qualquer processo, a imposições que restrinjam seus direitos ou possam atingir a sua dignidade, sendo imperioso que, para enquadramento do fato punível à respectiva descrição típica seja perquirido, em profundidade, sobre o que aconteceu objetivamente, formalmente, subjetivamente e materialmente, sob pena de se ferir garantia constitucional;

no presente caso, tem-se um procedimento administrativo, porém de forte conteúdo penal, porquanto a pena prevista importa restrição ao direito de exercer qualquer trabalho, oficio ou profissão (artigo 5º, inciso XIII, CF/88), na medida em que o apenado poderá ficar impossibilitado de exercer o cargo de diretor, conselheiro ou gerente de instituição financeira. Então, exige-se que a interpretação do ilícito seja feita à semelhança do tipo penal, recorrendo-se a exegese dos princípios jurídicos de Direito Penal;

o princípio da culpabilidade afasta a aplicação da responsabilidade objetiva, exigindo, para que seja imposta a pena, que o agente tenha agido com dolo ou culpa, cometendo um fato típico e antijurídico, e que se comprove que o sujeito imputável poderia ter agido de maneira diversa, pois tinha condição de perceber a ilicitude;

ainda, o princípio da lesividade, que orienta para a aplicação das normas de conteúdo repressivo somente quando se estiver diante de conduta que implica dano social relevante aos bens jurídicos essenciais à coexistência;

além disso, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visando coibir decisões injustas, orientam no sentido de que ela seja socialmente aceitável, justa, conforme à legalidade e moralidade vigentes;

com efeito, para o fim de aplicação das penalidades previstas na Lei 4.595/64, em conformação com os princípios jurídicos de direito penal e processo penal, a acusação deverá apontar: a) a conduta dolosa, seja omissiva ou comissiva, com individualização das responsabilidades; b) o resultado lesivo e prejudicante, com as evidências do ferimento dos interesses da instituição financeira; c) o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado produzido; e d) a tipicidade do delito, com a descrição dos elementos da conduta e do respectivo enquadramento legal;

no caso, a materialidade do ilícito consiste em lesionar diretamente os interesses da instituição financeira mediante a adoção de conduta de conteúdo grave da qual resulta, objetivamente, prejuízo;

a fluidez do conceito do que seja "infração grave" e a restrição ao direito decorrente da punição, não permitem que a classificação dependa da subjetividade do agente administrativo responsável pela acusação ou do julgador, sendo necessário que a "infração grave" resulte de descrição normativa do ato;

inexistem decisões empresariais com grau absoluto de certeza, nos negócios bancários o risco é inerente à própria atividade, sendo perfeitamente possível a ocorrência de prejuízos mesmo em face de operações regulares. Daí não se concebe que a classificação das infrações graves na condução dos interesses da instituição financeira tenha origem na subjetividade humana, falível por sua própria natureza. Em assim sendo, o mesmo fato, só por ter ocorrido em épocas distintas, poderia ser punível com penalidades diversas pela simples alteração do julgador, o que feriria frontalmente o princípio constitucional da isonomia;

para a caracterização da ilicitude da conduta capitulada no art. 44, § 4º, da Lei 4.595/64, além de necessária a descrição normativa da infração grave, o ato praticado pelo diretor, conselheiro ou gerente deverá importar um agir voluntário, orientado para a prática do ato descrito na norma, visando, como resultado de sua concreção, lesionar ou prejudicar a instituição financeira. A idéia de culpa, traduzida na imprudência, imperícia ou negligência é incompatível com a noção de infração grave, a qual, pressupondo um desvio de ordem ética, só muito excepcionalmente poderá admitir modalidade culposa;

não havendo previsão normativa que classifique como infração grave, renovações e prorrogações de que trata o inciso IX, alínea "b", da Resolução 1.559/98, bem como a suposta publicação de demonstrações financeiras com insuficiência de provisão, configuradora de prestação de informação inexata à autoridade fiscalizadora, a teor do artigo 9º da Resolução 1.748/90 e Circular 1.273/87 (Cosif 1.1.2.7), impossível enquadrar tais condutas no tipo infração grave previsto no artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64, para o fim de aplicação de penalidade que vise restringir direito do cidadão;

é desproporcional e faltaria razoabilidade afastar do cargo, ou inabilitar para o seu exercício, um cidadão pelo simples fato de, integrando o colegiado de uma instituição financeira, manifestar-se favorável à aprovação de propostas oriundas das áreas técnicas, fundamentadas em percuciente análise, para fim de alongar vencimentos de operações, com concessão de prazo de espera aos devedores enquanto renegociavam as condições do pacto; ou por publicação de demonstrativos contábeis com insuficiência de provisão;

da descrição das ocorrências, constam, porém, apenas exemplos dessas operações, circunstância que impede o exercício dos direitos da ampla defesa e do contraditório pelo indiciado, por não lhe ter sido permitido manifestar-se sobre todos os fatos em razão dos quais estaria caracterizado o delito que se subsumiria à descrição do tipo infração grave, capitulado no artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64;

a descrição da infração não corresponde à descrição normativa do tipo do ilícito infração grave, capitulado no artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64, pois ali é exigido que a falta grave seja verificada na "condução dos interesses da instituição financeira" e não, simplesmente, "na condução dos negócios societários", e do mesmo modo, não corresponde à descrição de que trata a norma regulamentar extraída da Resolução 1.065/85, “na condução dos interesses da sociedade”;

não se pode conceber que condução dos negócios seja o mesmo que condução dos interesses, neste último, correspondente à exata descrição legal do tipo de delito, a prática do ato tem conotação mais restrita, exigindo um componente lesivo ou prejudicante, direcionado contra a instituição financeira e suficiente para afetar negativamente seus interesses, enquanto aquele tem conotação ambígua, por se referir aos negócios societários em geral, e não carrega componente lesivo;

no caso concreto, apesar da ambigüidade do fato delituoso, segundo a descrição constante da intimação, não restou comprovado o prejuízo sofrido pelo BNB, tampouco há provas de que agiram com dolo, ou mesmo culpa, contra os interesses da instituição financeira;

requer sejam acolhidas as razões de defesa, declarando inexistente a alegada infração grave na forma capitulada nos artigos 31 e 44, § 4º, da Lei 4.595/64, inciso IX da Resolução 1.559/88, artigo 9º da Resolução 1.748/90 e Circular 1.273/87 (Cosif 1.1.2.7), julgando improcedente a acusação, e se assim não entender, que seja desqualificada a infração grave, considerando que tais renegociações de dívidas constituem mera vedação à boa técnica bancária e que as publicações das demonstrações financeiras não abalaram a higidez do Sistema Financeiro Nacional, inaplicando qualquer penalidade; e

o sr. Ernani José Varela de Melo, ainda, aduz que suas atribuições diziam respeito aos fundos de investimentos administrados pelo BNB, circunstância que o desvinculava das demais atividades societárias, inclusive a de crédito, consoante os termos da Resolução 2.471/97, portanto não lhe cabe nenhuma responsabilidade pelas irregularidades apontadas, e sua presença nas reuniões de Diretoria decorria do fato de se tratar de gestor da instituição.

2.3. Aloísio de Guimarães Sotero, ex-conselheiro de administração, alega que (fls. 3.717-3.726):

as irregularidades ocorreram em período anterior a sua posse como membro do Conselho de Administração do BNB; foi nomeado para a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste do Brasil (Sudene) em 1.2.1999, empossado em 24.2.1999; e exonerado do cargo em 29.9.1999; compôs o Conselho de Administração do BNB, eleito pela 46ª Assembléia Geral Ordinária, na simples condição de superintendente da Sudene; as ditas operações irregulares jamais chegaram ao seu conhecimento. Todas as deliberações da Diretoria da instituição eram registradas em atas, precedidas de minuciosos pareceres dos órgãos de fiscalização, tais como: Auditoria Interna, Conselho Fiscal e Auditoria Independente; não concorreu para a promoção dos fatos apontados na intimação, principalmente, quanto às prorrogações e renovações de operações de crédito, de forma comissiva ou omissiva, pelo que não pode ser chamado a responder; e como membro do Conselho de Administração do BNB, segundo o artigo 18 do seu estatuto, competia-lhe reunir-se com seus pares uma única vez por semestre, para apreciação das demonstrações financeiras da instituição, o que não ocorreu, por falta de convocação e a míngua de tempo (seu mandato só durou 5 meses e 17 dias).

2.4. Avelino de Almeida Neto, ex-conselheiro de administração, sustenta que (fls. 2.661-2.684):

os fatos objeto da intimação não foram tratados ou levados ao conhecimento dos conselheiros nas reuniões que participou; nada assinou, nem concorreu para tais atos; e os assuntos tratados nas reuniões do Conselho de Administração no período de junho de 1977 a dezembro de 1999 constam das atas de fls. 2.663 a 2.684 e nenhuma delas faz qualquer menção a carta reversal; somente o presidente do BNB teria conhecimento delas.

2.5. Bolívar Barbosa Moura Rocha, ex-conselheiro de administração, declara que (fls. 2.610-2.639):

a atuação do Conselho de Administração no que tange a fiscalização ocorre a posteriori e de modo global; aliás, seria impossível que verificasse previamente cada operação bancária a ser efetivada pelos diversos estabelecimentos que compõem o banco. Nesse sentido, dispõe o artigo 20 do Estatuto Social do BNB; a gestão em que se deram os atos questionados, com dezenas de contratos bancários autorizados pelas superintendências regionais, só seria levada ao conhecimento do Conselho de Administração quando da reunião para apresentação das demonstrações financeiras e para o exame apenas no que diz respeito às contas e à gestão geral da companhia, e não à análise de cada ato praticado; durante sua curta gestão, não ocorreu nenhuma reunião do Conselho de Administração e, até o recebimento da intimação, não tinha conhecimento dos fatos objeto do processo; foi eleito conselheiro em 9.4.1999, empossado em 12.4.1999 e apresentou renúncia em 14.7.1999, confirmada em 16.11.1999; não examinou um único documento, conforme comprovam as atas das reuniões do colegiado, números 194ª, de 22.1.1999, antes de sua eleição, 195ª, de 26.7.1999, após sua renúncia, e 196ª, quando foi acatada a renúncia; o artigo 151 da Lei das Sociedades Anônimas estatui que a renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à companhia, desde o momento em que lhe foi entregue a comunicação escrita do renunciante, por conta disso, mesmo se quisesse não mais lhe seria permitido fiscalizar a gestão do BNB desde 14.7.1999; e como a atuação dos administradores das companhias é regulada pela "teoria da responsabilidade subjetiva", não há que se cogitar de responsabilização e tampouco de aplicação de qualquer sanção. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN (Acórdão 2.332/98).

2.6. Eduardo Refinetti Guardia, ex-conselheiro de administração, afirma que (fls. 2.685- 2.712):

nunca participou de qualquer reunião do Conselho de Administração, conforme se verifica das Atas 195, em que consta referência às demonstrações contábeis do primeiro semestre de 1999, e 196, na qual está registrada sua renúncia à função de conselheiro, protocolada em 24.8.1999, motivada exatamente pela falta de convocação para participar das reuniões do colegiado; as competências conferidas ao Conselho de Administração pela Lei 6.404/76 referem-se a análises e decisões macroeconômicas e financeiras das companhias, tanto assim é que cabe a esse tipo de colegiado fixar a orientação geral dos negócios, fiscalizar a gestão dos diretores, convocar a assembléia geral, manifestar-se sobre relatório de administração, e autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias; não se inclui, dentre as competências do Conselho de Administração, a discussão de aspectos operacionais da atividade da companhia, ainda que se refiram a operações de crédito; o dever de fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários é do Conselho Fiscal; a lei prevê que o Conselho Fiscal examine, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia, nos exatos termos do artigo 163, VI, da Lei das Sociedades por Ações; e a representação da companhia é privativa dos diretores (art. 138, § 2º, da Lei 6.404/76), não detendo os conselheiros competência para encaminhar informações ao Banco Central.

2.7. Manuel Marcos Maciel Formiga, ex-conselheiro de administração, ainda diz que (fls. 3.094-3.109):

foi nomeado para exercer o cargo de superintendente da Sudene em 29.9.1999, e indicado para o Conselho de Administração do BNB em 16.11.1999, em substituição de Aloísio Guimarães Sotero; somente participou da 197ª reunião, realizada em 26.1.2000; vindo o seu pedido de exoneração a ser aceito em 25.5.2000; na única reunião que participou, foram discutidos e aprovados apenas assuntos da rotina administrativa do BNB relativos ao exercício de l999: demonstrações contábeis; proposta de distribuição de dividendos; aumento de capital social com incorporação do saldo das reservas e dos lucros e prejuízos acumulados; mudança de endereço de agências e convocação de assembléias; não foi trazido à 197ª reunião, nenhum dos problemas ensejadores das supostas irregularidades; e requer seja julgada improcedente a acusação; todavia se não for esse o entendimento, que não se tenha as irregularidades como infração grave, por falta de previsão normativa, ou, se por hipótese, justa causa para a instauração do processo por atipicidade da conduta.

2.8. Marcos Caramuru de Paiva, ex-conselheiro de administração, manifesta que (fls. 2.771-2.774):

considera nulo o edital de intimação publicado no dia 2.1.2004, pois nesse momento exercia o cargo de presidente do Conselho de Controle das Atividades Financeiras – Coaf, no Ministério da Fazenda, além de ser funcionário público de carreira do Ministério das Relações Exteriores;

devido ao período muito curto como conselheiro não chegou a se inteirar de todos os atos e decisões da administração do BNB. Além disso, a renovação e prorrogação de vencimentos de operações de crédito com a incorporação de juros são atos de gestão a cargo dos administradores do banco e seria um equívoco que o Conselho de Administração viesse a deliberar sobre matéria tão especifica, essencialmente de gerenciamento e não de natureza estratégica;

a visão do Conselho sempre foi voltada para o futuro, buscando fixar as grandes linhas de trabalho da instituição; intentava-se promover a diversificação de riscos das operações, pulverizar o crédito, separar os créditos de má qualidade dos novos, de modo a entender com precisão os resultados de gestão do banco em diferentes momentos, e manter atualizado e em bom funcionamento os sistemas de controle da instituição;

o BNB opera com recursos do FNE e sua aplicação sempre teve tratamento legislativo próprio. Nesse contexto, a Medida Provisória 1.727/98 abriu a possibilidade de renegociação de operações contratadas até 31.12.1996 em condições mais favoráveis que as iniciais desde que o mutuário fizesse opção até 31.12.1998 e o prazo final foi várias estendido;

as regras de provisionamento para perdas em instituições financeiras, fixadas pelas Resoluções 1.748/90 e 2.682/99, dirigem-se essencialmente ao setor privado e não são explícitas quanto à obrigatoriedade de aplicação de seus critérios de classificação de risco e respectivos níveis de provisão para os créditos concedidos com recursos dos fundos constitucionais, como é o caso dos créditos do BNB;

na ausência de regras específicas para bancos públicos de desenvolvimento, cabe a cada banco aplicar os níveis de provisão que considere adequados;

o propósito de um banco público de desenvolvimento é tomar riscos que o setor privado não quer ou não tem condições de tomar; logo, provisionar nos mesmos níveis seria negar a razão de existência desses bancos;

no ano de 1999, o BNB foi submetido à IGC do Banco Central, concluída em 29.12.1999 e levada ao conhecimento em 2000, sendo descabido considerar que os níveis de provisão recomendados pela IGC fossem absorvidos ainda em 1999 e incorporados nas demonstrações financeiras de dezembro daquele ano;

os níveis de provisão recomendados por uma IGC podem ser questionados pela instituição, conforme afirma o Oficio Diret-2002/1134, o que foi feito por meio das correspondências 2000/872-004, 2000/872-014 e 2000/872-018. O debate só teve desfecho com a edição da Medida Provisória 2.155, de 22.6.2001, pela qual foi lançado o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais com aporte de recursos ao BNB; e

o Conselho deliberou sobre o balanço com base na informação de que os pareceres dos auditores independentes e do Conselho Fiscal consideravam que os lançamentos estavam corretos, refletiam as posições patrimonial e financeira do BNB e atendiam aos dispositivos da legislação vigente.

2.9. Martus Antônio Rodrigues Tavares, ex-conselheiro de administração, declara que (fls. 3.563-3.713):

o Banco Central dispunha de todas as informações necessárias para localizá-lo, não podendo alegar que se encontrava em lugar inacessível, por essas razões, o Edital de Intimação publicado na imprensa local é nulo;

o Conselho de Administração dava e transmitia as orientações e as diretrizes gerais para atuação da Diretoria visando o cumprimento da missão institucional e legal do banco, e acompanhava e fiscalizava com interesse, zelo e responsabilidade os resultados sociais e econômico-financeiros apresentados; sempre tendo amplo acesso a todas as informações necessárias ao exercício de suas funções, bem como a outras que julgou de seu interesse conhecer em cada caso;

ressalta a prática muito comum, em todas as entidades que têm órgãos colegiados, de redigir resumidamente as atas de reuniões desses órgãos. Essa prática, por um lado, atende ao objetivo de tornar menos cansativo e maçante a elaboração, o entendimento e a leitura que são necessários no processo de sua aprovação, por outro, limita o papel que as atas podem ter como memória detalhada dos fatos e das discussões ocorridas na vida da entidade, portanto, como fonte de informações. As atas do Conselho de Administração do BNB não fogem a essa regra;

recorreu à atual administração do BNB para prover as informações necessárias à preparação da presente defesa; analisando os documentos recebidos e recorrendo às suas anotações e memória da época, conclui que se está tratando de infração grave cujo fato gerador já foi avaliado por instâncias superiores desse Banco Central;

em diversas ocasiões depois de concluída a IGC, a Diretoria Executiva, por meio de seu presidente, dirigiu-se ao Conselho de Administração para: (a) informar sobre providências que estavam sendo tomados em relação aos achados da IGC; (b) dar ciência dos esclarecimentos e informações enviadas ao Banco Central por conta dos questionamentos suscitados pela IGC; e (c) comunicar diferenças entre o Banco do Nordeste e o Banco Central quanto à apuração da situação patrimonial e quanto à interpretação na aplicação de normativos desse Banco Central;

em todas as ocasiões o Conselho de Administração analisou e considerou adequadas as ponderações e os encaminhamentos apresentados pela Diretoria em relação a essa matéria. De igual maneira, considerou procedente e oportuno o envolvimento do acionista controlador, representado pela Secretaria do Tesouro Nacional nas discussões das questões relativas à estrutura de capital e ao enquadramento nas novas regras prudenciais implantadas pelo Banco Central;

no período que se segue à mencionada IGC, o Banco Central recomendou e contribuiu de forma construtiva e cooperativa para a adoção de providências que foram sendo implementadas pelo BNB e pelo acionista controlador, bem como realizaram verificações especiais para reavaliação da situação líquida decorrente dos ajustes regulamentares apurados inicialmente por aquela IGC e que se mostraram irreais;

na mesma linha, após o anúncio do Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais, em 22.6.2001, o Banco Central acompanhou de perto a implementação de todos os procedimentos e medidas complementares, fixando ainda a data de 31.12.2001 para o reconhecimento contábil de todos os ajustes regulamentares ainda pendentes de registro;

considerando-se que as medidas adotadas estavam em consonância com as orientações desse Banco Central, o Conselho de Administração julgou que todas as questões levantadas haviam sido resolvidas;

no dia 15.2.2002, o BNB enviou correspondência ao Departamento de Supervisão Direta desse Banco Central informando a implementação de todos os procedimentos e medidas complementares decorrentes do Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais, na posição de 31.12.2001, ressaltando que estava garantida a readequação da estrutura patrimonial aos níveis exigidos pela autoridade monetária, a obediência às definições contidas no Acordo de Basiléia, e a conformidade com os critérios de reconhecimento de risco;

o Banco Central em relação às questões apontadas pela IGC no BNB, nunca mencionou, insinuou ou concluiu que tais questões decorressem de falta de competência ou zelo por parte da Diretoria do BNB, tampouco apontou ou sugeriu culpa ou dolo de qualquer dos membros daquele colegiado em relação à matéria;

durante o período de dezembro de 2001 a dezembro de 2003, o Banco Central não emitiu qualquer questionamento acerca das ações tomadas pelo BNB sobre a falta de provisionamentos de créditos relativos ao período de junho de 1997 a dezembro de 1999, somente voltando a se referir ao assunto em 5.12.2003, por intermédio da Intimação Desup/GTBSB/Cosup-02-2003/0367, ou seja, dois anos após ter autorizado os procedimentos de regularização das operações passíveis de provisionamento; e

as decisões e encaminhamentos dados pela Diretoria, acompanhada pelo Conselho de Administração, em relação à matéria, sempre foram do conhecimento do acionista controlador e do próprio Banco Central. Mais que isso, o acionista controlador e o Banco Central foram protagonistas e agentes ativos do processo de elaboração do Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais. Também é fato que muitos desses temas foram discutidos no âmbito do Congresso Nacional.

2.10. Nilton Moreira Rodrigues, ex-conselheiro de administração, sustenta que (fls. 2.746-2.747):

por imposição do cargo de superintendente da Sudene, fez parte do Conselho de Administração do BNB, entre março de 1994 e maio de 1998, apesar de não ter comparecido a qualquer reunião nesse último ano; o colegiado era composto de cinco membros, sendo presidido em determinados anos por representantes do Banco Central e pelo Ministro do Planejamento Martus Tavares; para o Conselho de Administração fluíam os documentos selecionados pela Diretoria Executiva e outros solicitados pelos membros do Conselho, mediante pauta distribuída a fim de se verificar se as políticas e diretrizes estavam sendo cumpridas, cabendo a Diretoria Executiva a execução técnica administrativa, como praxe em qualquer instituição; não se recorda de ter sido informado sobre as irregularidades pelos órgãos de controle existentes, que dispunham de capacidade técnica e poderiam ter alertado o Conselho. Talvez não tenha recebido essas informações porque deixou o Conselho no final do ano de 1997 e a prática ilegal iniciou-se no segundo semestre de 1997; não tinha como detectar os procedimentos irregulares realizados no primeiro semestre de 1997, vez que permaneceu no Conselho de Administração até março de 1998, quando ainda não se caracterizavam como tal; como já decorrido muito tempo, a memória não ajuda a detalhar os motivos exatos dos procedimentos da Diretoria e do Conselho, sobre as operações de crédito ou as publicações financeiras com insuficiência de provisão para perdas em operações de crédito; apenas pode dizer que aprovou aquele descrito e realizado no segundo semestre de 1997, certo que agia na legalidade e com a finalidade de o BNB receber os empréstimos concedidos a empresas provavelmente inadimplentes; e afastou-se do Conselho legalmente em maio de 1998 e, informalmente, em dezembro de 1997, quando não mais compareceu a qualquer reunião devido sua saída da Sudene.

2.11. Odair Lucietto, ex-conselheiro de administração, ainda afirma (fls. 3.111-3.555):

os dispositivos legais e regulamentares indicados na intimação não fornecem quaisquer balizamentos quanto à incidência das normas pertinentes, o que inviabiliza a compatibilização entre conduta em tese realizada e a resposta punitiva;

não há previsão normativa ou legal que classifique a omissão como infração grave, o que impossibilita a aplicação da penalidade disposta no artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64, por falta de tipicidade;

considerando terem as supostas omissões que lhe foram atribuídas ocorrido entre abril de 1997 e abril de 1999, período em que exerceu as funções de conselheiro de administração, extrai-se que publicado o balanço de 1999, em abril de 2000, último exercício que contou com sua participação, encontra-se prescrita a pretensão punitiva da Administração, posto que transcorridos mais de três anos até sua intimação (artigo 287, II, “b”, 2, da Lei 6.404/76);

segundo o artigo 17 do estatuto do BNB, às fls. 2.311-2.327, a orientação geral da política administrativa e operacional é fixada pelo Conselho de Administração, o qual se reúne uma vez por semestre para apreciação do balanço e demonstrações financeiras, assim como para declaração de dividendos e, extraordinariamente, sempre que julgado conveniente ou necessário, desde que exista o quorum de quatro membros (artigo 18);

não pode ser responsabilizado pelos eventuais prejuízos experimentados pelo BNB, posto que não concorreu para sua produção, em sua forma comissiva ou omissiva. Os fatos substantivos apontados na intimação reportam-se a renovações e prorrogações de operação de crédito, sobre o que não deliberou em nenhuma das quatro reuniões do Conselho de Administração de que participou;

a Diretoria, a quem compete conduzir os negócios, coordenando, dirigindo e participando da execução da política de crédito desenvolvida pelo banco em cada campo específico (artigo 31 do Estatuto), é que aprovou as prorrogações, pelo menos no caso de 8 empresas, e nos demais, o procedimento das cartas reversais foram coordenados pelo superintendente do processo operacional juntamente com os superintendentes regionais, que estavam subordinados ao presidente;

apesar de sua recomendação de que a auditoria interna passasse a relatar ao Conselho de Administração, nas reuniões do colegiado, os fatos relevantes da área de atuação, em momento algum foi informada nenhuma irregularidade nas demonstrações financeiras, o que denota a inexistência de falhas ou que o órgão competente agiu com negligência;

o Conselho Fiscal foi de opinião que as demonstrações contábeis dos períodos questionados refletiam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a situação patrimonial e financeira do BNB. De igual forma, o auditor externo, Trevisan Auditores Independentes, em seus respectivos pareceres;

não havia o mínimo indício de deficiência de provisão nas informações trazidas ao Conselho de Administração. Ao contrário, as demonstrações indicavam que vinham sendo realizadas nos níveis exigidos pelas normas e de acordo com as peculiaridades das operações realizadas;

também o chefe de Divisão da Coordenação Geral de Auditoria da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda, ao examinar os relatórios do presidente do BNB, quanto a esses exercícios, concluiu pela regularidade da gestão, apenas com ressalva no tocante à ausência de apresentação de demonstrativo de aplicação de recursos auferidos referentes ao Finor e ao excesso de remuneração dos dirigentes, que não guardam relação com os fatos objeto do processo. As manifestações foram acolhidas pelo senhor Ministro de Estado da Fazenda;

no processo não se demonstrou que o Conselho de Administração tomou alguma deliberação quanto às renovações por meio de carta reversal, nem que teve conhecimento de tal prática, motivo pelo qual nenhuma responsabilidade pode ser atribuída a seus membros;

as irregularidades apontadas na Nota Desup/Gabin-2001/0186 concernem à inobservância das regras estabelecidas na Resolução 2.682, de 21.12.1999, que não se aplica aos atos que se quer lhe atribuir, haja vista que encerrou suas atividades no BNB em 9.4.1999, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei. Idêntico raciocínio serve para as Circulares 2.977/00 e 2.974/00 e Carta Circular 2.909/00;

os provisionamentos correspondentes às operações de crédito são procedimentos de natureza operacional que se efetivam no âmbito das atribuições das áreas técnicas do BNB, com base em regras estabelecidas em normas, não requerendo deliberação do Conselho de Administração;

as falhas, erros e omissões, aqui classificadas sob o título de irregularidades, denotam fraquezas nos controles internos de competência das áreas operacionais, que não foram trazidas ao conhecimento do Conselho de Administração durante o período em que dele fez parte;

em cumprimento ao contido no artigo 142, III, da Lei 6.404/76, fiscalizou a gestão dos Diretores do BNB, no que lhe foi dado a conhecer; e

resta, portanto, claro que não procedeu dentro de suas atribuições, com dolo ou culpa, assim como não violou a lei ou estatuto, o que afasta a incidência dos artigos 142, III, 153 e 158 da Lei 6.404/76”.

III – ANÁLISE FEITA PELA BACEN COM RELAÇÃO ÀS DEFESAS:

Analisando as defesas apresentadas pelos ora Recorrentes e Recorridos, o BACEN assim se manifestou:

“Preliminarmente, esclareça-se que a prescrição da pretensão punitiva, ao contrário do que proclamam as defesas, não se operou. A uma, porque as requisições de documentos efetuadas por esta autarquia, em abril e maio/2002 (fls. 56-66), constituíram-se em ato inequívoco de apuração dos fatos, interrompendo o prazo inicial de prescrição de cinco anos estabelecidos no caput do artigo 1º da mencionada lei.

A duas, porque a conduta enquadra-se, também, no tipo penal previsto nos artigos 4º, caput, 6º e 10, todos da Lei 7.492/86, apenável com reclusão de 3 a 12 anos, tendo sido comunicada ao Ministério Público Federal por meio do Ofício Desup/Gabin-2004/0116 (fls. 3.739-3.765). Nos termos do artigo 109 do Código Penal, a prescrição, regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada, verificar-se-ia, no presente caso, em 12 anos, ou seja, em 31.12.2011, já que as operações foram realizadas de forma habitual e ininterrupta entre 30.6.1997 a 31.12.1999.

Ainda quanto à prescrição reclamada com fundamento na Lei 6.404/76 (artigo 287, II, b), registre-se que esta versa sobre pretensão de reparação civil, o que não se confunde com a regida pela Lei 9.873/99, de natureza administrativa.

Quanto ao pedido de nulidade do edital de intimação publicado na imprensa local, formulado por Martus Antônio Rodrigues Tavares e Marcos Caramuru de Paiva, registre-se que as falhas na intimação foram sanadas com o comparecimento desses senhores aos autos, consoante termos de vista e defesas administrativas oferecidas (fls. 2.729-2.730, 2.771-2.774 e 3.563-3.568).

A alegação de ausência de tipicidade das acusações, em violação ao princípio da legalidade, não procede. Os dispositivos legais ou regulamentares infringidos, encontram-se apontados no item “Capitulação” de cada uma das irregularidades constantes das intimações.

Da mesma forma, a alegação de que o inciso IX, alínea b, da Resolução 1.559/88, bem como o artigo 9º da Resolução 1.748/90 e a Circular 1.273/87 (Cosif 1.1.2.7), não indicam condutas classificadas como infração grave, não prosperam em seu favor.

A Resolução 1.748/90 expressamente dita:

“Art. 15. O descumprimento das normas consubstanciadas na presente resolução será considerado falta grave, sujeitando as instituições e seus administradores às penalidades previstas na legislação em vigor, em especial às do art. 44 da Lei 4.595, de 31.12.64.”

É de se registrar que o § 4º desse artigo 44 ostenta natureza de tipificação aberta, por ser impossível ao legislador esgotar nos dispositivos legais todas as hipóteses de sua ocorrência, cabendo esta incumbência à autoridade julgadora, com seu poder discricionário, balizado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, todas as ocorrências foram capituladas no artigo 44 da Lei 4.595/64, de modo que a ausência na Resolução 1.559/90 e Circular 1.273/87 de expressa classificação de conduta como falta grave não invalida a qualificação, decorrente do juízo de valor do administrador, face às circunstâncias e às conseqüências relacionadas aos atos e omissões dos administradores na condução dos negócios da instituição financeira.

E, para atender ao interesse público, a administração é dotada de poderes consentâneos e proporcionais aos encargos que lhe são atribuídos, que se consubstanciam em verdadeiros instrumentos de trabalho, adequados à realização das tarefas administrativas.

Note-se que o bem jurídico ao qual o legislador procurou emprestar proteção legal foi a instituição e o sistema em que ela atua, com a autorização específica deste Banco Central. O grau de lesividade, efetiva ou potencial, contido no procedimento censurável, é o elemento que qualifica a infração como grave e autoriza a aplicação de sanção.

Igualmente prejudicada a alegação de ausência de exposição circunstanciada dos fatos em não-atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois os anexos às intimações contêm o resumo das operações efetuadas com as empresas contratantes e todos os elementos necessários para sua identificação e plena compreensão, tais como data, valor, tipo e documentos comprobatórios, bem como a justificativa de sua gravidade. Constam também dos autos papéis de trabalho desta autarquia com análise pormenorizada dos documentos relativos às operações (fls. 94-2.188) e seus reflexos no patrimônio da instituição. Os intimados tiveram irrestrito acesso ao processo, inclusive dele extraindo cópias, sendo-lhes assegurado prazo para apresentação de defesa de acordo com a Resolução 1.065/85 e Lei 9.784/99.

No que concerne à reclamação de inobservância aos princípios do Direito Penal neste processo, apenas se admite sua aplicação subsidiária. O Direito Administrativo rege-se por regras e princípios próprios, não cabendo considerá-lo como um campo destituído de especificidades, posto que detentor de corpo conceitual e identidade própria.

No mérito, a circunstância de a administração do BNB já haver discutido o assunto objeto do processo com o Banco Central e outras autoridades governamentais, bem assim de ter dado cumprimento às medidas corretivas que o Banco Central determinou para as ocorrências, não altera seu caráter irregular, antes o confirma.

O fato de o BNB estar atualmente observando as normas regulamentares, também não é suficiente para afastar as irregularidades. A administração pública está jungida ao princípio da legalidade e, por conseguinte, obrigada a aplicar as penas definidas em lei quando se defronta com irregularidades havidas em sua área de atuação.

Da mesma forma não isenta de responsabilidade os indiciados a particularidade de haverem, no ano de 2003, regularizado operações que somam R$706,2 milhões. A fiscalização exercida por esta autarquia não se concentra apenas na análise dos valores das operações e seus resultados, sendo sua função verificar se foram formalizadas de acordo com a legislação vigente.

A tentativa do banco de transferir a responsabilidade das práticas irregulares aos ex-administradores não prospera. Os entes jurídicos não agem por si mesmos, mas por intermédio de seus representantes legais ou estatutários, sempre pessoas naturais. Os atos praticados no desempenho da representação são atos da própria pessoa jurídica, que por eles responde e se obriga, ainda que, havendo conduta culposa ou dolosa, possa o representante ser individualmente responsabilizado pelo ilícito cometido.

Os argumentos dos defendentes sobre especificidades próprias das agências de fomento e sobre o papel social desenvolvido pelo BNB, inclusive em face do enfraquecimento financeiro das empresas decorrente de crises econômicas, tentando diminuir o alcance da regulamentação, considerando-a inadequada para aplicação ao universo de atuação do BNB, não merecem acolhida. As razões evocadas ao invés de servir à defesa confirmam que, diante das circunstâncias, agiu o banco de forma imprudente e em desacordo com as normas.

Procuram equivocadamente amenizar as irregularidades, alegando que o BNB, além da intermediação financeira e prestação de serviços bancários, estava obrigado a executar políticas públicas e, nesse sentido, oferecer assistência, mediante empréstimos. Ou seja, as operações de crédito questionadas visavam financiar empreendimentos de caráter produtivo, na área do Polígono das Secas. Apesar de o BNB ter pontos que o distingue dos demais bancos comerciais, suas atividades constituem prática bancária e, nisso, não pode deixar de seguir os mesmos princípios, cuja não observância resulta em sujeição às penalidades da Lei 4.595/64.

As alegações de que os prejuízos incorridos nas operações fazem parte do risco do negócio ou, ainda, que seriam expressão dos efeitos nefastos de planos econômicos ou de arrocho no crédito, não se aproveitam em favor dos defendentes. Há que se ter claro que o capital disponibilizado no mercado financeiro tem que ser remunerado, mesmo que tenha destinação específica.

A Resolução 1.559/88, item IX, alínea "b", veda às instituições financeiras a renovação de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior e não comporta exceção além daquela que apresenta, qual seja, a composição de créditos de difícil ou duvidosa liquidação, o que não foi o caso. A afronta se operou, como já asseverado, pela irregular renovação de empréstimos com incorporação de encargos, a empresas sem capacidade de pagamento e/ou já fortemente endividadas com o BNB, sem qualquer pagamento no ato das renegociações.

Sobre o instrumento empregado, a carta reversal, não importa discutir suas características, muito menos os procedimentos que eram seguidos por ocasião de sua formalização. Obedecidas as restrições normativas, as renegociações não teriam ocorrido sem amortização pelo devedor.

Importa que, com o artifício das cartas reversais dissimulando as renegociações, prorrogando o prazo de forma indefinida, o BNB fazia com que os créditos transitassem no balanço em situação normal, quando deveriam estar classificados como créditos de difícil liquidação e, por conseqüência, deixava de provisionar as operações e de executar as garantias, perdendo a oportunidade de adotar as providências pertinentes, sobretudo as judiciais, para recuperar o crédito alocado. Assim, laboram em erro ao sustentarem que estavam desobrigados de contabilizar as operações em conta de “crédito em atraso” ou “créditos em liquidação”, por considerarem que o vencimento fora adiado por força da carta reversal.

Também sem utilidade o argumento de que, somente com a vigência da Resolução 2.682/99 a classificação passou a ser feita com foco na qualidade do devedor e garantidor (risco-cliente) e da operação (risco-operação), introduzindo a classificação contábil do crédito para contas de atraso, mesmo não estando vencido. A Resolução 1.748/90, em seu artigo 3º, já estabelecia a obrigação clara de se transferir para contas de crédito em liquidação as operações com parcelas vencidas, pela totalidade da operação (inclusive parcelas vincendas), abrangendo todas as obrigações do mesmo devedor. Saliente-se que apenas três dos clientes com elevados saldos devedores (Alcanorte, Camisg e Olvebasa), juntos respondiam por um terço da provisão que se fazia necessária.

Os objetivos buscados pelas autorizações de securitização, pela regulamentação dos fundos constitucionais (FNE, FNO e FCO), ou mesmo pela política pública, não afastam aquela obrigatoriedade.

Também não se diga que se pretendeu evitar que as empresas tivessem suas atividades paralisadas, melhorando as chances de reaver os créditos, ou que as ações seguiam a linha de ação para a qual foi criado o BNB, nos termos da Lei 1.649/52, ou mesmo que essa foi a maneira encontrada pela instituição financeira de evitar maiores prejuízos. Prova disso é o fato de que, em dezembro de 2001, mais de 20% dos seus devedores ainda não haviam sido acionados judicialmente, apesar de os créditos já se encontrarem integralmente aprovisionados.

Noutro aspecto, o alcance da finalidade assistencial do banco não se traduz na entrega de valores a fundo perdido, o que inviabilizaria a continuidade do BNB. Antes, essa finalidade já é assegurada na forma diferenciada de fixação dos prazos, juros e outras condições dos empréstimos, bem como na definição legal da região abrangida, no caso, o Polígono das Secas. Certo é que houve prejuízos significativos, como demonstrado na tabela abaixo:

Tabela 3

Em R$ mil D E M O N S T R A Ç Õ E S F I N A N C E I R A S  Dados da tabela 2 da intimação do banco Jun/97 Dez/97 Jun/98 Dez/98 Jun/99 Dez/99  (A) Provisão adicional para créditos de liquidação duvidosa 98.326 184.752 243.190 315.695 378.913 523.938  (B) Despesa de provisão não constituída por semestre (98.326) (86.426) (58.438) (72.506) (63.218) (145.024)  (C) Resultado semestral do BNB antes da tributação *  32.409  68.491  55.812  52.416  53.195  16.419  (D) Resultado considerando provisão adicional = (B) – (C) (65.917) (17.935) (2.626) (20.090) (10.023) (128.605)  *Fonte: demonstrações financeiras de fls. 2.189-2.310

Quanto aos argumentos de que a ocasião das renegociações não era o momento de se avaliar individualmente a capacidade de pagamento dos mutuários, e, de que se mostravam razoáveis as sucessivas concessões de prazo de “espera”, nota-se que tais procedimentos atentam contra as regras da boa técnica bancária. Essas regras orientam para que se colete informações necessárias à avaliação do risco de crédito antes da decisão de conceder ou negar crédito, e, com mais razão, em se tratando de renovações de créditos de curso anormal, de modo a salvaguardar o equilíbrio financeiro da instituição.

A tentativa dos indiciados de demonstrar que teriam atuado diligentemente, sob o argumento de que os pedidos de dilação de prazo foram precedidos de análises técnicas fundamentadas, operando-se segundo regime de alçadas e contando com a aprovação do Comitê de Crédito, não prospera. Ao contrário, a sistemática de renovações sucessivas do vencimento traduzem uma política de crédito da instituição financeira, haja vista que renovações por carta reversal se davam por ordem das superintendências às agências, por meio de correspondências de aprovação das renovações em bloco (fls. 73-77). Sistematicamente, diante da não-liquidação pontual, as dívidas foram sucessivamente renovadas com características de congelamento. Portanto, não se trata da questão de existir ou não prazo previsto em norma para cobrança de créditos.

Demais disso, as renegociações fizeram com que as demonstrações financeiras do BNB não espelhassem sua real situação, encobrindo prejuízos causados por operações vencidas, que não foram incluídas na conta de créditos de difícil liquidação. A renovação das dívidas vencidas com incorporação dos encargos resultou ainda em falsa geração de lucros, distribuídos aos acionistas na forma de dividendos, traduzindo processo de esvaziamento da instituição.

Como sabido, o aprovisionamento de créditos em situação de atraso tem por finalidade: a) garantir a higidez da instituição, obrigando os sócios controladores, se for o caso, a aportarem recursos de forma a manter adequados os níveis de capital e patrimônio líquido; e b) evitar a distribuição de lucros inexistentes, que fragiliza ainda mais as finanças já corroídas pelos créditos de difícil liquidação.

Nesse sentido, a Resolução 1.748/90 estabelece que em cada balancete mensal ou balanço semestral, a provisão para créditos de liquidação duvidosa não poderá ser inferior ao somatório decorrente da aplicação de 100% (cem por cento) dos créditos inscritos em contas de créditos em liquidação (artigo 9º, III), sobre o valor dos créditos atualizados segundo as normas contábeis em vigor, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores das instituições pela constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos.

A Circular 1.273/87 (Cosif 1.1.2.3) determina que a escrituração deve ser completa, mantendo-se em registros permanentes todos os atos e fatos administrativos que modifiquem ou venham a modificar sua composição patrimonial. No cálculo da provisão para operações de crédito de liquidação duvidosa, devem-se observar as características e reais condições de liquidez de cada uma das operações, de modo que reflitam, adequadamente, as perdas potenciais na Carteira de Operações de Crédito, independentemente de limites fiscais.

Portanto, o procedimento indevido na realização de operações de crédito resultou dupla conseqüência às demonstrações financeiras da instituição: o resultado era inflado artificiosamente pela geração de receitas decorrentes das operações renegociadas, sem que houvesse pagamentos pelos devedores, e a situação patrimonial da instituição financeira restou distorcida, posto que várias operações com baixa probabilidade de recuperação restaram elencadas em seu ativo. Se adotadas as providências necessárias, nos termos da Resolução 1.748/90, os resultados seriam: no balanço patrimonial, o aprovisionamento das operações de crédito não recebidas, acarretando redução no ativo; na demonstração de resultado, alteração de lucro para prejuízo, como apurado na tabela 3 (item 29).

A atividade principal dos bancos comerciais, bem assim os de desenvolvimento, consiste no processo de concessão de créditos, em todas as suas etapas: análise, contratação, acompanhamento, contabilização (incluindo a classificação das operações) e cobrança. Havendo inadimplência, conforme a Resolução 1.748/90, normativo em vigor na época, as operações nessa situação deveriam, desde o primeiro vencimento, ser consideradas como operações em atraso e, após os prazos previstos, ser transferidas para créditos em liquidação e aprovisionadas. Logo, não se diga que as operações não configuravam perdas prováveis ou efetivas, pois era imperativo ao BNB exigir o adimplemento da obrigação. Inclusive, o levantamento realizado pela IGC e reconhecido na defesa do BNB, mostra que a política de recuperação de crédito, à época, era marcada pela morosidade com que eram ajuizadas as ações de cobrança.

Tais operações, em grande número e de valores expressivos, caracterizando contumácia no procedimento irregular, contribuíram para agravar a saúde financeira da instituição e o seu ingresso no Programa de Fortalecimento de Instituições Públicas Federais, em 22.6.2001 (MP. 2.196/01). Portanto, não podem ser minimizadas as ocorrências, de natureza grave, tratadas no presente processo administrativo.

De outro lado, a presunção da responsabilidade objetiva baseada na simples ocupação de um cargo de forma alguma fundamenta as análises de processos administrativos punitivos no âmbito do Banco Central do Brasil. O princípio basilar que se adota é o da responsabilidade subjetiva do agente, segundo o qual se exige uma ação ou omissão do agente para efeitos de responsabilidade. Nenhum dos indiciados é parte no processo apenas porque detinha algum cargo na instituição, mas, sobretudo, porque de seus cargos decorrem atribuições e o inalienável dever de diligenciar para que a organização cumpra seus objetivos conforme as normas legais e regulamentares, não podendo deste encargo se eximir.

Evidentemente, consoante as respectivas atribuições e responsabilidades definidas no Estatuto Social do Banco do Nordeste do Brasil, cada um dos intimados tinha poderes para se opor à aprovação das operações, por meio de voto dissonante, caso não concordasse com as proposições em exame. No entanto, não foi o que ficou registrado nas atas das reuniões daqueles colegiados. Invariavelmente, as operações eram aprovadas sem que tivesse sido registrado qualquer óbice por parte dos presentes. As correspondências encaminhadas pelas superintendências às agências, no molde em que formuladas, deixam patente que a prática irregular era uma política ditada pela direção na condução dos negócios da instituição financeira.

A existência de alçadas funcionais não exime de responsabilidade ex-diretores. Consoante o Estatuto Social do BNB, compete à Diretoria a autorização quanto à realização de operações (artigo 28, XI).

Noutro aspecto, ainda que os setores técnicos tenham se manifestado favoravelmente em algumas operações, e que os balanços tenham sido aprovados pelo Conselho Fiscal, não podem os dirigentes do banco fugir do dever de assegurar que estejam presentes as condições para garantia do retorno dos recursos mutuados, sob pena de omissão, assumindo o ônus do resultado prejudicial que veio de fato a ocorrer, em razão da má aplicação de recursos do Banco do Nordeste do Brasil S.A.

Quanto ao fato de a atuação dos administradores não ter sido contestada em auditoria ou fiscalização, num determinado momento, não representa salvaguarda que impeça sua responsabilização administrativa pelo Banco Central, nos termos da Lei 4.595/64. Ademais, foi juntada aos autos farta documentação que dá suporte às imputações descritas nas intimações.

Igualmente infrutífera a incursão dos defendentes sobre dúvidas levantadas pelo BNB quanto à recomendação do Banco Central, fruto da IGC, de promover a reclassificação contábil das operações, com conseqüente constituição das provisões. Esses questionamentos não justificam as falhas de procedimento por parte dos indiciados. Não se trata de mero erro de interpretação, mas de prática ilícita reiterada que perdurou por longo período, sem que nada se fizesse para corrigi-la. Nesse sentido, também nada acrescenta eventuais manifestações de servidores desta autarquia que acaso não tenham sido conclusivas relativamente ao valor das perdas, constante do Ofício/2001/05766/Dejur/Gabin, entre outros referidos pela defesa.

Por fim, o Banco do Nordeste, por meio de carta 2000/872-18, de 5.6.2000 (fls. 2.572-2.577), em resposta à correspondência Defis/GTBSB-2000/0057, de 17.2.2000, acatou as recomendações do relatório da IGC, pleiteando um prazo de 90 (noventa) dias para realizar um diagnóstico completo das empresas, quando então estabeleceria o nível de risco para enquadramento das operações e efetuaria o aprovisionamento. O processo de adequação das provisões foi concluído em dez/2001, quando alcançou R$1.597 milhões (fl. 2.302), valor superior ao patrimônio líquido do banco.

E não se queira transferir a outrem a responsabilidade pela escrituração, visto que o quadro de administradores do BNB, legalmente constituído e formalizado, não pode se eximir das responsabilidades e atribuições conferidas por seus cargos. A Circular 1.273/87 estabelece: "o fornecimento de informações inexatas, a falta ou atraso de conciliações contábeis e a escrituração mantida em atraso por período superior a 15 dias, subseqüentes ao encerramento de dado mês e processadas em desacordo com as normas consubstanciadas neste Plano Contábil, colocam a instituição e seus administradores, gerentes, membros do conselho de administração, fiscal e semelhantes, sujeitos a penalidades cabíveis, nos termos da lei.”

São responsabilizados neste processo, além do Banco do Nordeste do Brasil S.A., os ex-administradores, respeitados os respectivos períodos de mandatos e atribuições, bem como o concurso de suas ações ou omissões para o cometimento das irregularidades.

Os ex-diretores Byron Costa de Queiroz e Osmundo Evangelista Rebouças, respondem pela totalidade das operações: (a) renovação e prorrogação dos vencimentos de operações de crédito com a incorporação de juros e encargos da operação ou de transação anterior; e (b) publicação de demonstrações financeiras, relativas ao período de junho de 1997 a dezembro de 1999, com insuficiência de provisão para perdas em operações de crédito, configurando, ainda, prestação de informação inexata a este Banco Central. Os três outros mencionados, Ernani José Varela de Melo, Jefferson Cavalcante Albuquerque e Raimundo Nonato Carneiro Sobrinho, apenas pela prática (a), sendo que, os dois primeiros apenas em relação a 21, e o terceiro, quanto a 19, das 117 operações apontadas na tabela 2 da intimação do banco, tendo em vista que:

Byron Costa de Queiroz:

foi nomeado diretor presidente, em 23.2.1995, vindo o mandato a se encerrar apenas em 1.4.2003. Portanto, estava à frente dos negócios durante todo o período das ocorrências. Era o responsável direto pela Superintendência do Processo Operacional e pelas Superintendências Regionais (fls. 79-82), unidades que, por executarem as ações e processos de renegociações para recuperação de créditos (fl. 82), conduziram as renovações das dívidas por meio das cartas reversais (fls. 68-77). Também, respondia pela Superintendência de Negócios e Controle Financeiro, encarregada da elaboração das demonstrações financeiras e constituição das provisões sobre perdas em operações (fls. 84-85); e aprovou, nas Reuniões da Diretoria 2.801, 2.804, 2.805, 2.817, 2.818, 2.819, 2.821, 2.835, 2.838, 2.849, 2.865, 2.879 e 2.882, renegociações das dívidas das empresas Agroisa, Fribeef, Fribal (Frigorífico Mearim), Shalom, Shopping Caruaru, Frutan, Artesa, Incorporadora São Simão, Cofarma, Fiotex, Sas, Alcanorte e Bahia Marina.

Osmundo Evangelista Rebouças:

foi eleito diretor de recursos humanos e patrimoniais em 8.3.1995, com mandato encerrado em 8.7.2002; atuava como diretor responsável pela Área Contábil/Auditoria; foi o encarregado da publicação das demonstrações financeiras de jun/97 a dez/99, com provisão insuficiente para perdas em operações de crédito; e assumiu também as funções de diretor de crédito industrial em 26.7.1999; aprovou, nas Reuniões da Diretoria 2.801, 2.817, 2.818, 2.819, 2.821, 2.835, 2.838, 2.849, 2.879 e 2.882, renegociações das dívidas das empresas Agroisa, Shopping Caruaru, Frutan, Artesa, Incorporadora São Simão, Cofarma, Fiotex, Alcanorte e Bahia Marina.

Ernani José Varela de Melo:

foi eleito diretor de câmbio em 8.3.1995, com mandato encerrado em 15.5.2003; e aprovou, nas Reuniões da Diretoria 2.801, 2.804, 2.805, 2.817, 2.818, 2.819, 2.821, 2.835, 2.838, 2.849, 2.865, 2.879 e 2.882, renegociações das dívidas das empresas Agroisa, Fribeef, Fribal (Frigorífico Mearim), Shalom, Shopping Caruaru, Frutan, Artesa, Incorporadora São Simão, Cofarma, Fiotex, Sas, Alcanorte e Bahia Marina.

Raimundo Nonato Carneiro Sobrinho:

foi eleito diretor de crédito rural em 2.12.1996, com mandato encerrado em 8.7.2002; aprovou, nas Reuniões da Diretoria 2.801, 2.804, 2.805, 2.817, 2.818, 2.819, 2.835, 2.838, 2.849, 2.865, 2.879 e 2.882, renegociações das dívidas das empresas Agroisa, Fribeef, Fribal (Frigorífico Mearim), Shalom, Shopping Caruaru, Frutan, Incorporadora São Simão, Cofarma, Fiotex, Sas, Alcanorte e Bahia Marina.

Jefferson Cavalcante Albuquerque:

eleito diretor de crédito geral em 8.3.1995, com mandato encerrado em 25.9.2001; aprovou, nas reuniões de Diretoria 2.801, 2.804, 2.805, 2.817, 2.818, 2.819, 2.821, 2.835, 2.838, 2.849, 2.865, 2.879 e 2.882, renegociações das dívidas das empresas Agroisa, Fribeef, Fribal (Frigorífico Mearim), Shalom, Shopping Caruaru, Frutan, Artesa, Incorporadora São Simão, Cofarma, Fiotex, Sas, Alcanorte e Bahia Marina.

No tocante ao conselho de administração, não estão presentes nos autos elementos de convicção hábeis para imputar responsabilidade aos ex-conselheiros do BNB, por omissão do dever estatutário de fiscalizar a gestão da diretoria. Com efeito, inexistem provas de que os conselheiros tivessem ciência das operações irregulares ou que dispusessem de meios para conhecê-las e evitar a sua ocorrência.

As informações levadas ao conhecimento do conselho de administração, pelo conselho fiscal e pelo auditor externo, por ocasião da apreciação das demonstrações contábeis relativas ao período questionado, atestavam que esses demonstrativos refletiam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a situação patrimonial e financeira do BNB, não apontando nenhuma insuficiência de provisão para perdas em operações de crédito.

No tocante a função de fiscal da gestão da diretoria, atribuída em geral aos conselhos de administração, cabe ressaltar que, com a edição da Resolução 2.554/98, com vigência a partir de 01.01.2000, que tornou obrigatória a implantação e implementação de sistema de controles internos nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, passou-se a ter instrumento normativo capaz de atribuir efetiva responsabilidade a tais conselhos, posto que a auditoria interna (que faz parte do sistema de controles internos) passou a estar diretamente subordinada ao conselho de administração, consoante disposto nos §§ 4º e 5º do art. 2º da referida Resolução.

Mais recentemente, reforçando o papel de fiscal do conselho de administração, a Resolução 3.198/2004, estabeleceu a obrigatoriedade de constituição, por parte das instituições financeiras de grande porte, de órgão estatutário denominado comitê de auditoria, o qual deve reportar-se diretamente ao conselho de administração.

Verifica-se, assim, que com a vigência da Resolução 2.554/98 os conselhos de administração de instituições financeiras passaram a contar com instrumentos efetivos de controle para desincumbirem-se satisfatoriamente do dever estatutário de fiscalizar a gestão da diretoria.

Com relação ao ex-conselheiro sr. Marcos Caramuru de Paiva, registre-se, ainda, que sua nomeação ocorreu em 16.11.1999, fim do período referente ao cometimento das irregularidades, não sendo devido responsabilizá-lo por fatos anteriores à sua gestão. O mesmo se aplica em relação ao sr. Manuel Marcos Maciel Formiga, que compareceu à sua primeira reunião, a de nº 197, em 26.1.2000, e aos srs. Milton Seligman, Bolívar Barbosa Moura Rocha e Eduardo Refinetti Guardia, que não participaram de qualquer reunião”.

IV – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

A decisão adotada pelo BACEN no julgamento do processo administrativo que deu origem ao presente Recurso, tem o seguinte teor:

“Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e considerando o grau de participação e a responsabilidade de cada um dos intimados no cometimento das falhas apontadas, bem como a gravidade das irregularidades, DECIDO:

aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fundamento no artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64, pelos seguintes prazos:  8 (oito) anos aos srs. Byron Costa de Queiroz e Osmundo Evangelista Rebouças, pelas práticas descritas no item 1.II;  4 (quatro) anos aos srs. Ernani José Varela de Melo, Raimundo Nonato Carneiro Sobrinho e Jefferson Cavalcante Albuquerque, pela prática do item 1.III;

aplicar a pena de MULTA no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., pelas práticas descritas no item 1.I, com fulcro no artigo 44, § 2º, alínea “b”, da Lei 4.595/64; e

ARQUIVAR o processo em relação aos srs. Avelino de Almeida Neto, Martus Antônio Rodrigues Tavares, Marcos Caramuru de Paiva, Aloísio de Guimarães Sotero, Bolívar Barbosa Moura Rocha, Eduardo Refinetti Guardia, Manuel Marcos Maciel Formiga, Nilton Moreira Rodrigues, Odair Lucietto e Milton Seligman, por não restar comprovada a omissão imputada aos ex-membros do conselho de administração do BNB, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Comunique-se a decisão aos indiciados, intimando o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ao recolhimento da multa devida, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, ressalvado a todos o direito de recurso aquele colegiado, no mesmo período.

Brasília, 4 de abril de 2007. - Paulo Sérgio Cavalheiro – Diretor”

V – RECURSOS VOLUNTÁRIOS:

Os Recorrentes, de forma tempestiva e regular, interpuseram Recurso Voluntário contra a penalidade que lhes foi imposta pelo BACEN, ocasião em que repisaram os argumentos antes utilizados nas respectivas defesas.

VI – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.410, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VII – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa do Procurador Walter Henrique dos Santos, que atua junto a este CRSFN, em seu parecer de 26.07.2010, opinou pelo improvimento dos Recursos Voluntários e de Ofício.

O parecer em questão tem a seguinte Ementa, que contempla todos os pontos abordados pelo procurador em seu parecer:

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. RENOVAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A INCORPORAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS DA OPERAÇÃO ANTERIOR, IRREGULARMENTE, VIA A UTILIZAÇÃO DE “CARTAS REVERSAIS” QUE DISSIMULAVAM AS RENEGOCIAÇÕES SEM A AFERIÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU ECONÔMICA DOS DEVEDORES, CAUSANDO INSUFICIÊNCIA DE PROVISÃO DE PERDAS DE CRÉDITO DE DIFÍCIL LIQUIDAÇÃO E CULMINANDO NA PUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS INEXATAS. INFRAÇÃO GRAVE. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.

1. A sentença absolutória penal fundada em razões outras que não a “inexistência do fato” ou a comprovação de que “o acusado não concorreu para a infração penal”, não serve para paralisar as instâncias cível e/ou administrativa, em razão da independência delas.

2. Não ocorre prescrição da pretensão punitiva estatal quanto não há extrapolação do prazo legalmente estabelecido, nem tampouco ocorre prescrição intercorrente na fase anterior à instauração do processo administrativo, ainda mais quando inexiste paralisação injustificada do feito.

3. O ato inequívoco de apuração do fato, por ser ato preparatório à efetivação da intimação do administrado, e etapa necessária à própria intimação, provoca a interrupção da prescrição.

4. A regência do prazo prescricional penal no processo administrativo é atraída quando recaírem sobre o fato em apuração indícios de estar o mesmo enquadrado a uma figura penal. Não se exige da Administração um juízo exaustivo de perfeita tipicidade entre a conduta em apuração e a norma incriminadora, considerada a existência de reserva de jurisdição na matéria conferida ao Poder Judiciário. Basta, para a esfera administrativa, um juízo em tese, potencial, de adequação típica.

5. O item IX, alínea “b”, da Resolução nº 1559/1988 não foi ab-rogado nem derrogado pelas Resoluções nºs 1.748/1990 ou 2.682/1999, pois tinham objetos de normatização distintos, inconfundíveis. Enquanto a primeira vedava, como regra, a renovação de empréstimos com incorporação de juros e encargos da transação anterior, as duas últimas dispunham sobre a forma de classificação das operações de crédito e regras para a constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa.

6. O dispositivo da Resolução nº 1.559/88 goza de ultratividade, devendo ser aplicado mesmo após sua supressão, operada pela Resolução nº 3.258/2005, não havendo se falar em retroação benéfica.

7. O preenchimento da cláusula geral “infração grave”, prevista no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64, deve ser realizado por meio de um juízo motivado à luz de cada caso concreto submetido à apreciação da Autoridade Administrativa. Essa natureza aberta do tipo administrativo não macula os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, nem resulta em arbitrariedade.

8. A materialidade está comprovada, ante a utilização das chamadas “cartas reversais” como meio para renovação irregular de empréstimos com incorporação de juros e encargos de transações anteriores, pois adiavam datas de vencimento de operações vencidas, fazendo com que os devedores inadimplentes voltassem à condição de normalidade, sem análise adequada da capacidade financeira ou patrimonial deles, provocando a aparente desnecessidade de provisionamento dos créditos de duvidosa ou incerta liquidação nas demonstrações financeiras da instituição.

9. A autoria está comprovada ante o cotejo do período de exercício de mandato de cada um dos administradores, a data de realização das reuniões da Diretoria, além da aprovação do Diretor nas operações de renegociações das empresas descritas, uma a uma, sendo que o mesmo tinha o poder de rejeitar as propostas de renovações das operações.

10. A multa fixada está de acordo com a situação específica dos autos e amparada na legislação de regência, não comporta mitigação.

RECURSO DE OFÍCIO. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. EX-CONSELHEIROS. ARQUIVAMENTO

11. Não é possível responsabilizar ex-conselheiros por fato ocorrido anteriormente ao início de sua gestão, nem quando não participou das reuniões.

12. Ademais, em relação a outros ex-conselheiros inexistem provas de que tenham tido ciência das operações irregulares ou que dispusessem de meios para conhecê-las e evitar a sua ocorrência.

13. Parecer pelo improvimento dos recursos voluntários e pelo improvimento dos recursos de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

V O T O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Difis-2007/29):

O Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) e seus ex-administradores foram intimados pelo BACEN “a oferecer defesa no presente processo administrativo em razão de diversas irregularidades, que lhes foram imputadas nos termos seguintes e que os sujeitam às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964:

I – Intimado: Banco do Nordeste do Brasil S.A.

Irregularidade: renovar e prorrogar vencimentos de operações de crédito, com a incorporação de juros e encargos da operação ou de transação anterior e, em conseqüência, publicar demonstrações financeiras, relativas ao período de junho de 1997 a dezembro de 1999, com insuficiência de provisão para perdas em operações de crédito, configurando, ainda, prestação de informação inexata ao Banco Central.

Capitulação: (artigos 31 e 44 da Lei 4.595/64; Item IX, alínea "b", da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988; artigo 9º da Resolução 1.748, de 31 de agosto de 1990; Circular 1.273, de 2 de outubro de 1987, Cosif 1.1.2.7);

II – Intimados: ex-diretores Byron Costa de Queiroz e Osmundo Evangelista Rebouças

Irregularidade: cometer infração grave na condução dos negócios societários ao implementar as seguintes práticas: a) renovação e prorrogação dos vencimentos de operações de crédito com a incorporação de juros e encargos da operação ou de transação anterior; e, em conseqüência, b) publicação de demonstrações financeiras, relativas ao período de junho de 1997 a dezembro de 1999, com insuficiência de provisão para perdas em operações de crédito, configurando, ainda, prestação de informação inexata a este Banco Central.

Capitulação: (artigos 31 e 44, § 4º, da Lei 4.595/64; Item IX, alínea "b", da Resolução 1.559/88; artigo 9º da Resolução 1.748/90; Circular 1.273/87, Cosif 1.1.2.7);

III – Intimados: ex-diretores Ernani José Varela de Melo, Jefferson Cavalcante Albuquerque e Raimundo Nonato Carneiro Sobrinho

Irregularidade: cometer infração grave na condução dos negócios societários ao implementar a prática de renovação e prorrogação dos vencimentos de operações de crédito com a incorporação de juros e encargos da operação ou de transação anterior.

Capitulação: (artigos 31 e 44, § 4º, da Lei 4.595/64; Item IX, alínea "b", da Resolução 1.559/88);

IV – Intimados: ex-conselheiros de administração, em referência às operações apontadas nas tabelas 1 e 2: Avelino de Almeida Neto, Martus Antônio Rodrigues Tavares, Marcos Caramuru de Paiva, Aloísio de Guimarães Sotero, Bolívar Barbosa Moura Rocha, Eduardo Refinetti Guardia, Manuel Marcos Maciel Formiga, Nilton Moreira Rodrigues, Odair Lucietto e Milton Seligman.

Irregularidade: cometer infração grave por se omitirem diante da obrigação estatutária de fiscalizar a gestão da Diretoria, a qual, na condução dos negócios societários, implementou práticas operacionais contrárias à legislação vigente, de forma contumaz, com reflexos contábeis e patrimoniais no Banco do Nordeste do Brasil S.A., a saber: (a) renovação e prorrogação dos vencimentos de operações de crédito com a incorporação de juros e encargos da operação ou de transação anterior e, em conseqüência, (b) publicação de demonstrações financeiras, relativas ao período de junho de 1997 a dezembro de 1999, com insuficiência de provisão para perdas em operações de crédito, configurando, ainda, prestação de informação inexata a este Banco Central.

Capitulação: (artigos 31 e 44, § 4(, da Lei 4.595/64; Circular 1.273/87, Cosif 1.1.2.7).

Verifica-se que as 117 operações de crédito foram objeto de renovações com incorporação de juros e encargos, sem que houvesse nenhum pagamento no ato das sucessivas renovações.

Parcela significativa dessas renovações foi processada e formalizada mediante instrumento denominado pelo banco de “carta reversal”. Esse documento, não usual no sistema financeiro, tratava-se de aditivo simplificado para utilização em caráter eventual e excepcional, durante a tramitação dos pleitos de renegociação de dívida.

Conforme roteiro estabelecido na instituição financeira, nenhuma operação regularizada por meio de carta reversal podia permanecer em atraso nos balancetes subseqüentes à data da respectiva formalização. O vencimento era prorrogado até 90 dias, admitindo-se 180 dias em casos excepcionais. Contudo, na prática, após o esgotamento do prazo de uma carta reversal, era emitida nova carta prorrogando esse prazo, de forma reiterada, sem que houvesse pagamentos pelos devedores e sem que a operação fosse registrada como “em atraso” nos balancetes do banco (fls.70-71).

As cartas reversais eram autorizadas para um conjunto de empresas cujas dívidas estariam entrando em atraso no mês. O procedimento era coordenado pela superintendência do processo operacional e pelas superintendências regionais, todas subordinadas diretamente ao presidente do banco. As datas de contratação e vencimento eram definidas igualmente para todas as empresas, não havendo análises individualizadas da capacidade de pagamento dos mutuários, que apenas assinavam o “de acordo” com o novo vencimento pactuado.

Na duração do ciclo de formalização e renovações das cartas reversais, a dívida permanecia em situação de normalidade nos sistemas contábeis do banco, mesmo o cliente não tendo efetuado qualquer pagamento no período. Conseqüentemente não eram feitos aprovisionamentos.

Em 25 das 117 operações renegociadas, o banco não adotou medidas efetivas de cobrança para recuperação dos créditos, que já se encontravam integralmente aprovisionados ou em prejuízo em dezembro de 2001.

Como conseqüência da não constituição de provisão, o banco apresentou, de junho de 1997 a dezembro de 1999, demonstrativos financeiros que não espelhavam numericamente as perdas efetivas e potenciais de sua carteira de crédito, configurando, inclusive, prestação de informação inexata a este Banco Central.

Fossem constituídas as provisões devidas em razão da inadimplência, o resultado semestral do banco, antes da tributação, inverter-se-ia de lucro para prejuízo em todo o período examinado.

II – DEFESAS:

Regularmente intimados, os indiciados, à exceção de Milton Seligman (conselheiro de administração de 16.11.99 a 30.08.00) e Jefferson Cavalcante Albuquerque (diretor de crédito comercial de 08.03.95 a 25.09.01), apresentaram suas razões de defesa, de forma tempestiva, em peças separadas.

III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

A decisão adotada pelo BACEN no julgamento do processo administrativo que deu origem ao presente Recurso é do seguinte teor:

“Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e considerando o grau de participação e a responsabilidade de cada um dos intimados no cometimento das falhas apontadas, bem como a gravidade das irregularidades, DECIDO:

aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fundamento no artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64, pelos seguintes prazos:  8 (oito) anos aos srs. Byron Costa de Queiroz e Osmundo Evangelista Rebouças, pelas práticas descritas no item 1.II;  4 (quatro) anos aos srs. Ernani José Varela de Melo, Raimundo Nonato Carneiro Sobrinho e Jefferson Cavalcante Albuquerque, pela prática do item 1.III;

aplicar a pena de MULTA no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., pelas práticas descritas no item 1.I, com fulcro no artigo 44, § 2º, alínea “b”, da Lei 4.595/64; e

ARQUIVAR o processo em relação aos srs. Avelino de Almeida Neto, Martus Antônio Rodrigues Tavares, Marcos Caramuru de Paiva, Aloísio de Guimarães Sotero, Bolívar Barbosa Moura Rocha, Eduardo Refinetti Guardia, Manuel Marcos Maciel Formiga, Nilton Moreira Rodrigues, Odair Lucietto e Milton Seligman, por não restar comprovada a omissão imputada aos ex-membros do conselho de administração do BNB, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Comunique-se a decisão aos indiciados, intimando o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ao recolhimento da multa devida, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, ressalvado a todos o direito de recurso aquele colegiado, no mesmo período.

Brasília, 4 de abril de 2007. - Paulo Sérgio Cavalheiro – Diretor”

IV – RECURSOS VOLUNTÁRIOS:

Os Recorrentes, de forma tempestiva e regular, interpuseram Recurso Voluntário contra a penalidade que lhes foi imposta pelo BACEN, ocasião em que repisaram os argumentos antes utilizados nas respectivas defesas.

O Recorrente Jefferson Cavalcante Albuquerque, diretor de crédito comercial do BNB, que não havia apresentado sua defesa ao BACEN, também interpôs Recurso Voluntário contra a penalidade a ela imposta pelo BACEN, quando, em síntese, alegou: (i) quando tomou conhecimento de rumores a respeito das “cartas reversais”, que era um assunto tratado diretamente entre o presidente e um grupo de superintendentes, exigiu do presidente explicações a respeito. Como não foi atendido não assinou o balanço do banco de 30.06.2001 e pediu exoneração da diretoria, o que aconteceu em 25.09.01. Comunicou o fato ao conselho de administração do banco e ao Ministério Público Federal. Por causa disso foi perseguido, demitido por justa causa e proibido de entrar no banco, não tendo sequer a oportunidade de retirar seus pertences pessoais; (ii) inexiste nos autos um único documento que estabeleça ligação entre ele e as irregularidades praticadas; (iii) as atas de reunião da diretoria do banco são lavradas de forma sintética e anexa a elas ficam os documentos que instruíram os assuntos deliberados, tais como o documento “Proposta de Regularização de Dívida (PRD)”, documento esse que o BACEN não examinou. Caso tivesse examinado a PRD, o BACEN constataria que aprovação das operações imputadas a ele como irregulares pela autoridade obedeciam à boa técnica bancária e a legislação vigente;

(iv) “Instrumentalizada pelas denúncias do BACEN e do recorrente, o Ministério Público Federal propôs e a Justiça Federal do Ceará acatou duas ações contra a Diretoria do BNB e os Superintendentes responsáveis pelas prorrogações irregulares de operações de crédito, exceto com relação ao recorrente. Na ação penal pública nº 2002.81.00.7605-7, cuja acusação foi a “rolagem de dívidas sem qualquer análise técnica, mediante a utilização reiterada de instrumento denominado carta reversal, e que resultou na condenação de prisão aos réus em 1ª instância, o recorrente sequer figurou como réu e integrou o rol de testemunhas juntamente com os técnicos do BACEN. Na ação civil de improbidade administrativa nº 2002.81.00.008711-0, cuja acusação principal foi a “rolagem de dívidas sem qualquer análise técnica, mediante a utilização reiterada de instrumento denominado carta reversal”, também contra a Diretoria da época e que resultou na pena de ressarcimento integral do dano ao BNB, suspensão de direitos políticos e multa, o recorrente sequer figurou como réu.

Como se vê o Ministério Público Federal do Ceará e a Justiça Federal do Ceará em duas ações, uma penal pública e outra de improbidade administrativa, com a mesma acusação objeto deste recurso no CRSFN, absolveram o recorrente, sendo que este sequer figurou como réu nessas ações, por ter sido provado a inexistência de fato em relação ao recorrente e por ter sido provado, também, que o recorrente não concorreu para a infração, fundamentado no art. 386, I, IV, do CPP”. (alguns trechos antes citados em sua íntegra foram negritados pelo Recorrente); e (v) “resta claro que o Recorrente não teve participação nas irregularidades objeto da acusação; as provas constantes dos autos foram analisadas de modo incompleto, obscurecendo a compreensão da inexistência de fato em relação ao recorrente, que não concorreu para nenhuma infração”, razão pela qual reitera o pedido para que seja absolvido das acusações a ele imputadas pelo BACEN.

V – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa do Procurador Walter Henrique dos Santos, que atua junto a este CRSFN, em seu parecer de 26.07.2010, opinou pelo improvimento dos Recursos Voluntários e de Ofício.

O parecer em questão tem a seguinte Ementa, que contempla todos os pontos abordados pelo procurador em seu parecer:

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. RENOVAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A INCORPORAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS DA OPERAÇÃO ANTERIOR, IRREGULARMENTE, VIA A UTILIZAÇÃO DE “CARTAS REVERSAIS” QUE DISSIMULAVAM AS RENEGOCIAÇÕES SEM A AFERIÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU ECONÔMICA DOS DEVEDORES, CAUSANDO INSUFICIÊNCIA DE PROVISÃO DE PERDAS DE CRÉDITO DE DIFÍCIL LIQUIDAÇÃO E CULMINANDO NA PUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS INEXATAS. INFRAÇÃO GRAVE. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.

1. A sentença absolutória penal fundada em razões outras que não a “inexistência do fato” ou a comprovação de que “o acusado não concorreu para a infração penal”, não serve para paralisar as instâncias cível e/ou administrativa, em razão da independência delas.

2. Não ocorre prescrição da pretensão punitiva estatal quanto não há extrapolação do prazo legalmente estabelecido, nem tampouco ocorre prescrição intercorrente na fase anterior à instauração do processo administrativo, ainda mais quando inexiste paralisação injustificada do feito.

3. O ato inequívoco de apuração do fato, por ser ato preparatório à efetivação da intimação do administrado, e etapa necessária à própria intimação, provoca a interrupção da prescrição.

4. A regência do prazo prescricional penal no processo administrativo é atraída quando recaírem sobre o fato em apuração indícios de estar o mesmo enquadrado a uma figura penal. Não se exige da Administração um juízo exaustivo de perfeita tipicidade entre a conduta em apuração e a norma incriminadora, considerada a existência de reserva de jurisdição na matéria conferida ao Poder Judiciário. Basta, para a esfera administrativa, um juízo em tese, potencial, de adequação típica.

5. O item IX, alínea “b”, da Resolução nº 1559/1988 não foi ab-rogado nem derrogado pelas Resoluções nºs 1.748/1990 ou 2.682/1999, pois tinham objetos de normatização distintos, inconfundíveis. Enquanto a primeira vedava, como regra, a renovação de empréstimos com incorporação de juros e encargos da transação anterior, as duas últimas dispunham sobre a forma de classificação das operações de crédito e regras para a constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa.

6. O dispositivo da Resolução nº 1.559/88 goza de ultratividade, devendo ser aplicado mesmo após sua supressão, operada pela Resolução nº 3.258/2005, não havendo se falar em retroação benéfica.

7. O preenchimento da cláusula geral “infração grave”, prevista no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64, deve ser realizado por meio de um juízo motivado à luz de cada caso concreto submetido à apreciação da Autoridade Administrativa. Essa natureza aberta do tipo administrativo não macula os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, nem resulta em arbitrariedade.

8. A materialidade está comprovada, ante a utilização das chamadas “cartas reversais” como meio para renovação irregular de empréstimos com incorporação de juros e encargos de transações anteriores, pois adiavam datas de vencimento de operações vencidas, fazendo com que os devedores inadimplentes voltassem à condição de normalidade, sem análise adequada da capacidade financeira ou patrimonial deles, provocando a aparente desnecessidade de provisionamento dos créditos de duvidosa ou incerta liquidação nas demonstrações financeiras da instituição.

9. A autoria está comprovada ante o cotejo do período de exercício de mandato de cada um dos administradores, a data de realização das reuniões da Diretoria, além da aprovação do Diretor nas operações de renegociações das empresas descritas, uma a uma, sendo que o mesmo tinha o poder de rejeitar as propostas de renovações das operações.

10. A multa fixada está de acordo com a situação específica dos autos e amparada na legislação de regência, não comporta mitigação.

RECURSO DE OFÍCIO. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. EX-CONSELHEIROS. ARQUIVAMENTO

11. Não é possível responsabilizar ex-conselheiros por fato ocorrido anteriormente ao início de sua gestão, nem quando não participou das reuniões.

12. Ademais, em relação a outros ex-conselheiros inexistem provas de que tenham tido ciência das operações irregulares ou que dispusessem de meios para conhecê-las e evitar a sua ocorrência.

13. Parecer pelo improvimento dos recursos voluntários e pelo improvimento dos recursos de ofício.

VI – VOTO:

Em primeiro lugar, vou tratar da preliminar de prescrição.

A Decisão Difis-2007/29 é datada de 04.04.2007, enquanto que as irregularidades de renovar e prorrogar vencimentos de operações de créditos, utilizando-se para este fim as chamadas “cartas reversais” ocorreram de junho de 1997 a dezembro de 199, com reflexos nas demonstrações financeiras do BNB no mesmo período.

Em abril e maio de 2002, o BACEN requisitou documentos ao BNB. Estes atos constituem, sem sombra de dúvida, em atos inequívocos de apuração dos fatos e, portanto, interrompem a prescrição qüinqüenal.

Por outro lado, o BACEN, entendeu que a conduta irregular “enquadra-se, tipo penal previsto nos artigos 4º, caput, 6º e 10, todos da Lei 7.492/86, apenável com reclusão de 3 a 12 anos, tendo sido comunicada ao Ministério Público Federal por meio do Ofício Desup/Gabin-2004/0116 (fls, 3.739-3.765). Nos termos do artigo 109 do Código Penal, a prescrição regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada, verificar-se-ia, no presente caso, em 12 anos, ou seja, em 31.12.2011, já que as operações foram realizadas de forma habitual e ininterrupta entre 30.6.1997 a 31.12.1999”.

A PGFN, em seu parecer, acompanhou o BACEN, não reconhecendo a prescrição.

Não há porque, nem como, discordar da opinião das duas autoridades, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição.

Em segundo lugar, vou tratar do Recurso de Ofício.

Com relação aos conselheiros de administração do BNB, assim se pronunciou o BACEN ao justificar o arquivamento do processo em relação a esses administradores:

“No tocante ao conselho de administração, não estão presentes nos autos elementos de convicção hábeis para imputar responsabilidade aos ex-conselheiros do BNB, por omissão do dever estatutário de fiscalizar a gestão da diretoria. Com efeito, inexistem provas de que os conselheiros tivessem ciência das operações irregulares ou que dispusessem de meios para conhecê-las e evitar a sua ocorrência.

As informações levadas ao conhecimento do conselho de administração, pelo conselho fiscal e pelo auditor externo, por ocasião da apreciação das demonstrações contábeis relativas ao período questionado, atestavam que esses demonstrativos refletiam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a situação patrimonial e financeira do BNB, não apontando nenhuma insuficiência de provisão para perdas em operações de crédito.

No tocante a função de fiscal da gestão da diretoria, atribuída em geral aos conselhos de administração, cabe ressaltar que, com a edição da Resolução 2.554/98, com vigência a partir de 01.01.2000, que tornou obrigatória a implantação e implementação de sistema de controles internos nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, passou-se a ter instrumento normativo capaz de atribuir efetiva responsabilidade a tais conselhos, posto que a auditoria interna (que faz parte do sistema de controles internos) passou a estar diretamente subordinada ao conselho de administração, consoante disposto nos §§ 4º e 5º do art. 2º da referida Resolução.

Mais recentemente, reforçando o papel de fiscal do conselho de administração, a Resolução 3.198/2004, estabeleceu a obrigatoriedade de constituição, por parte das instituições financeiras de grande porte, de órgão estatutário denominado comitê de auditoria, o qual deve reportar-se diretamente ao conselho de administração.

Verifica-se, assim, que com a vigência da Resolução 2.554/98 os conselhos de administração de instituições financeiras passaram a contar com instrumentos efetivos de controle para desincumbirem-se satisfatoriamente do dever estatutário de fiscalizar a gestão da diretoria.

Com relação ao ex-conselheiro sr. Marcos Caramuru de Paiva, registre-se, ainda, que sua nomeação ocorreu em 16.11.1999, fim do período referente ao cometimento das irregularidades, não sendo devido responsabilizá-lo por fatos anteriores à sua gestão. O mesmo se aplica em relação ao sr. Manuel Marcos Maciel Formiga, que compareceu à sua primeira reunião, a de nº 197, em 26.1.2000, e aos srs. Milton Seligman, Bolívar Barbosa Moura Rocha e Eduardo Refinetti Guardia, que não participaram de qualquer reunião”.

Com relação a este ponto, a PGFN emitiu o seguinte parecer, opinando pelo improvimento do Recurso Voluntário:

“11. Não é possível responsabilizar ex-conselheiros por fato ocorrido anteriormente ao início de sua gestão, nem quando não participou das reuniões.

12. Ademais, em relação a outros ex-conselheiros inexistem provas de que tenham tido ciência das operações irregulares ou que dispusessem de meios para conhecê-las e evitar a sua ocorrência”.

Reconhecendo o acerto da decisão de arquivamento exarada pelo BACEN, ratificada pela PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício.

Em terceiro lugar, vou tratar do Recurso Voluntário do Banco do Nordeste do Brasil.

A apenação de uma pessoa jurídica só deve ocorrer quando a mesma foi beneficiária do ato irregular ou concorreu para a sua realização. Se ela foi vítima do ato, não deve ser punida.

No caso em questão, o Recorrente BNB foi vítima da má conduta dos diretores da instituição, à exceção do Recorrente Jefferson Cavalcante Albuquerque.

Assim sendo, dou provimento integral ao Recurso Voluntário impetrado pelo BNB e convolo em arquivamento a pena que lhe foi imposta pelo BACEN.

Em quarto lugar, vou tratar dos Recursos Voluntários dos Recorrentes Byron Costa de Queiroz, Ernani José Varela de Melo, Osmundo Evangelista Rebouças e Raimundo Nonato Carneiro Sobrinho.

Com relação à acusação do BACEN contra os Recorrentes de “cometer infração grave na condução dos negócios societários ao implementar a prática de renovação e prorrogação dos vencimentos de operações de crédito com a incorporação de juros e encargos da operação ou de transação anterior”, torna-se necessário tecer inicialmente algumas considerações, especificamente o uso das chamadas “cartas reversais”, prorrogando irregularmente o vencimento de dívidas de clientes inadimplentes.

No âmbito do BNB, uma Proposta de Regularização de Dívida (PNB) tem o seguinte tratamento, de acordo com o que exige a boa técnica bancária, o estatuto do banco e suas normas internas e a regulamentação própria.

Assim sendo, ocorrendo um pedido de regularização é gerada uma PRD na agência onde a requisição é feita, elaborada por instâncias técnicas da instituição, envolvendo vários profissionais e contém todo o histórico da empresa, análise econômico-financeira, garantias, pareceres, as bases e condições do negócio, aponta o instrumento de crédito a ser utilizado e estabelece as condições a serem fielmente seguidas pela agência na formalização da operação. Depois, a PRD é apreciada por um Comitê de Crédito.

As PRDs que recebem parecerem favoráveis da instância técnica e do Comitê de Crédito, e somente essas, são apreciadas pela Diretoria do BNB.

A decisão da diretoria é lavrada na ata da reunião que aprovou a operação, de forma sintética. Se assim não fosse, tais atas seriam documentos quilométricos. Lógico é que os documentos constantes das decisões da diretoria do banco são a ela anexados e devidamente arquivados.

Caso a empresa beneficiária da PRD não cumprisse com as condições acordadas, seria de se esperar que o BNB, por suas áreas competentes, adotasse todas as medidas necessárias para realizar o seu crédito.

Não foi isto o que ocorreu nas operações constantes da denúncia do BACEN.

Surgiu, então, o documento denominado “carta reversal”, por meio da qual acontecia a renovação irregular de empréstimos, com incorporação de juros e encargos de transações anteriores, pois era adiado o vencimento da obrigação.

Com isto, o devedor inadimplente voltava à condição de normalidade e não havia a necessidade do BNB fazer, nas demonstrações financeiras, a competente provisão para crédito de incerta ou difícil realização.

O que diz a “carta reversal”? Segundo o modelo entregue a este Conselheiro pelo Recorrente Jefferson Cavalcante Albuquerque, em anexo a seu memorial, tal documento, que contém uma referência, registra o pedido da empresa para regularização das suas dívidas em atraso, descrevendo as mesmas.

Dois tópicos deste documento chamam a minha atenção, a saber:

“2. Como se sabe, decorrerá certo lapso de tempo até que seja até que seja formalizada definitivamente a regularização dos débitos, nos termos estabelecidos pelo Banco do Nordeste, ficando, entretanto, de logo, acertado que os valores em atraso do débito de sua responsabilidade ficam reescalonados, passando a se vencer de acordo com o seguinte esquema de pagamento: (discriminar a forma de pagamento da dívida).

3. Estas condições prevalecerão pelo prazo máximo de noventa dias e desde que aprovada a proposta pelo Banco do Nordeste. Esgotado referido prazo, não sendo assinado o respectivo instrumento de crédito, formalizando estas e demais condições aprovadas, voltarão a prevalecer aquelas originalmente pactuadas no(s) título(s) de crédito que ora se altera(m)”.

O que é mais curioso é que eles não negam a existência da “carta reversal”. Muito pelo contrário, em suas defesas e recursos (vide relatório), justificam o seu uso.

Neste sentido, cito os seguintes trechos de suas defesas:

a carta reversal, instrumento utilizado em situações da espécie, cuja denominação não passa de simples adjetivo utilizado na gíria bancária, resulta de pacto celebrado entre credor e devedor, acordando em adiar vencimentos de uma obrigação, ou estabelecer prazo de espera, alongando o vencimento da obrigação;

a validade das declarações de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir (artigo 107 do Novo Código Civil). Portanto, a carta reversal constitui instrumento legítimo e válido, permitindo às partes a busca de soluções que preservem e dêem continuidade ao empreendimento financiado;

o processo de renegociação da dívida, diferentemente dos créditos bancários usuais, tem origem em financiamento destinado a iniciativas voltadas para o desenvolvimento econômico e social, exige tempo para se encontrar soluções viáveis e pode envolver pessoas outras além do devedor e credor;

por meio desse processo de renegociação de dívidas foram evitadas paralisações e falências de empresas que hoje estão ativas e em produção, contribuindo para o desenvolvimento da economia brasileira; também evitou-se que o BNB tivesse maiores perdas, preservando-se os empreendimentos financiados e as garantias reais constituídas, bem como melhoradas as possibilidades de reembolso dos créditos, assegurando e elevando a liquidez dos financiamentos;

a concessão de prazo ao mutuário para regularização de dívida, mediante a formalização de carta reversal, não fere nenhum dispositivo de lei; ao contrário, está plenamente de acordo com as disposições do Novo Código Civil (artigo 107);

ademais, não constitui infringência a normas de boa técnica bancária, dada as características dos créditos (de fomento, a longo prazo) e as razões motivadoras do inadimplemento; as renegociações ocorreram no cumprimento das disposições da Lei 1.649/52 e num contexto de política pública, legitimada pelo Congresso Nacional, cujo princípio era dar condições aos empreendimentos produtivos de solucionarem suas dívidas bancárias, alongando-se os vencimentos, dentre outros benefícios”;

Este argumento seria cômico, se não fosse trágico.

Não há dúvida que o BNB exerce um duplo papel: o de banco comercial e de agência de fomento, com a responsabilidade de executar políticas públicas em consonância com os planos de governo.

Ao optar pela forma jurídica de banco, passou a ser regidos pelas normas atinentes a essa atividade, mormente àquelas fixadas pelo BACEN.

A atividade de fomento poderia até ser realizada fora do BNB, em forma, por exemplo, de uma superintendência ou agência específica como as muitas existentes em nosso Brasil.

Em sendo banco, a atividade de fomento passou também a integrar a atividade bancária, devendo, pois, obedecer às regras que regem aos bancos, ressalvados àquelas que forem criadas especificamente para a atividade de desenvolvimento, a exemplo de juros mais baixos, amortizações mais amplas, etc.

Logo, os administradores do BNB, notadamente seus diretores, têm o dever de observar, cumprir, fazer cumprir todas as regras bancárias e de fomento, tomando as providências em caso de descumprimento.

Ou seja, tinham e tem que zelar para que o BNB, na importante função que desempenha, seja uma instituição hígida e cumpridora das normas.

Não foi isto o que ocorreu, pois a conduta desses Recorrentes foi danosa para o BNB e, por tal razão, devem ser punidos na forma adotada pelo BACEN, ficando fora do mercado pelo tempo imposto pela autoridade.

Assim sendo, nego provimento aos Recursos Voluntários por eles impetrados, mantendo, em sua integridade a pena de inabilitação que lhes foi imposta pelo BACEN.

Em quinto e último lugar vou tratar do Recurso Voluntário do Recorrente Jefferson Cavalcante Albuquerque.

Este Recorrente, na qualidade de diretor do BNB, agiu como deveria agir qualquer diretor de uma empresa: soube da existência da “carta reversal”, investigou, constatando sua existência, procurou explicações, inclusive junto ao presidente do banco, não as obteve, se recusou a assinar o balanço, renunciou ao cargo, foi demitido por justa causa (!!!) e denunciou o fato ao Ministério Público Federal do Ceará.

Sua conduta foi avaliada pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, tanto que não foi nem incluído no rol dos culpados e nem foi condenado.

Quantas vezes, nós, como julgadores, punimos diretores – e vamos continuar punindo – diretores que se omitem na apuração de irregularidades e/ou delas participam.

Portanto, entendo que o Recorrente não merece arcar com a pena de inabilitação que lhe foi imposta pelo BACEN, razão pela qual dou provimento integral ao Recurso Voluntário por ele impetrado, convolando em arquivamento a pena imposta pela autoridade.

É o Voto.

Brasília, 13 de dezembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida (prescrição comum) – b) dar provimento aos recursos interpostos por b.1) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e b.2) JEFFERSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a b.1 e pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 4 (quatro) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a b.2; c) improver os demais apelos facultativos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a c.1) ERNANI JOSÉ VARELA DE MELO (4 – quatro – anos), c.2) RAIMUNDO NONATO CARNEIRO SOBRINHO (4 – quatro – anos), c.3) BYRON COSTA DE QUEIROZ (8 – oito – anos) e c.4) OSMUNDO EVANGELISTA REBOUÇAS (8 – oito – anos);

e d) arquivar o processo em relação aos recorridos, c.1) ALOISIO DE GUIMARÃES SOTERO, c.2) AVELINO DE ALMEIDA NETO, c.3) BOLIVAR BARBOSA MOURA ROCHA, c.4) EDUARDO REFINETTI GUARDIAM, c.5) MANUEL MARCOS MACIEL FORMIGA, c.6) MARTUS ANTONIO RODRIGUES TAVARES, c.7) MARCOS CARAMURU DE PAIVA, c.8) MILTON SELIGMAN, c.9) NILTON MOREIRA RODRIGUES e c.10) ODAIR LUCIETO, efetuadas as anotações a seguir: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator, mas sem abordagem dos aspectos de natureza penal ali ventilados; 2) unanimidade na subida compulsória; 3) maioria na questão de preliminar, vencidos os Conselheiros Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro e Osmar Roncolato Pinho e em b.2, vencido o conselheiro por último citado juntamente com os Conselheiros Daniel Augusto Borges da Costa e Felisberto Bonfim Pereira ao votar pela advertência; 3) votação múltipla nos restantes apelos facultativos, assim desmembrada: diante da multa pecuniária, houve cinco votos de arquivamento (Conselheiro-Relator, Conselheiros Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva), um voto de advertência (Conselheiro Osmar Roncolato Pinho) e dois votos pela ratificação da pena original (Conselheiros Daniel Augusto Borges da Costa e Felisberto Bonfim Pereira). Confrontando-se o arquivamento com a advertência, prevaleceu a absolvição, vencidos os Conselheiros Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira e Osmar Roncolato Pinho.

Em face da pena de inabilitação por prazos diversos e confirmados, houve um voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), um voto de advertência (Conselheiro Osmar Roncolato Pinho) e seis votos pela ratificação da pena original (Conselheiro-Relator e Conselheiros Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira e Waldir Quintiliano da Silva). Confrontando-se o arquivamento com a advertência, prevaleceu a sanção, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro, o que tornou a ocorrer no escrutínio seguinte com a pena de afastamento do mercado (vencido o Conselheiro Osmar Roncolato Pinho ao se juntar ao conselheiro por último citado); e 4) defesa oral feita pelos advogados Dr. Felipe Cuiabano Barbosa (em nome de a.2) e pelo Dr. José Diógenes Rocha Silva (em favor de c.1 a c.4).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de dezembro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.01.2011 - Seção 1 - pags. 17 e 18.

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