CRSFN · 29/01/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3905/2003
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a JADE TURISMO E CÂMBIO S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, não aproveitando o argumento trazido pela defesa de que vendera a moeda em fase posterior, pois exatamente a increpação é de indevida posse após descredenciamento para operar no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF); bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, YONNE DI NINNO LEITE RISOLA, ANGELA NINNO LEITE SANTOS e PAULO FRANCISCO NINNO LEITE, inalcançáveis (esses, sim), na espécie, pelas punições versadas na Lei 4.595/64
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221ª Sessão em 29 de janeiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3905/03
Recurso 3865 Processo BCB 0001027721 I ─ RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JADE TURISMO E CÂMBIO S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II ─ RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: YONNE DI NINNO LEITE RISOLA ANGELA NINNO LEITE SANTOS PAULO FRANCISCO NINNO LEITE EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Agência de turismo – Descredenciamento - Manutenção de moeda estrangeira por falta de comprovação de venda a banco ou operador credenciado – Irregularidade caracterizada - Falta de amparo legal para punir gerentes – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3905/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a JADE TURISMO E CÂMBIO S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, não aproveitando o argumento trazido pela defesa de que vendera a moeda em fase posterior, pois exatamente a increpação é de indevida posse após descredenciamento para operar no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF); bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, YONNE DI NINNO LEITE RISOLA, ANGELA NINNO LEITE SANTOS e PAULO FRANCISCO NINNO LEITE, inalcançáveis (esses, sim), na espécie, pelas punições versadas na Lei 4.595/64.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2003 - Publicado no DOU de 27.02.2003 - Seção 1 - fls. 46 a 51
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