CRSFN · 20/09/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10782/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. A Autarquia intimou a empresa para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755 de 2003, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 8.090,71. 2. A intimada alegou em sua defesa que houve perdão da dívida pelo exportador em data anterior ao prazo de 180 dias. Houve erro de procedimento por parte da intimada em não informar os órgãos competentes sobre o perdão. 3. Em decisão datada de 18.05.2010, o Banco Central condenou a defendente à pena de multa de R$ 8.090,71, por entender configurada a irregularidade. 4. Em consulta às informações constantes no Siscomex, o Banco Central constatou que as DI tinham pagamento previsto para o período de agosto a dezembro de 2005 e que as importações estavam pendentes de pagamento. Além disso, todas as importações se referiam a mercadorias exportadas pelas Indústrias Gráficas Nobel S.A. – Paraguai e não pela signatária da carta que comprovaria o perdão do exportador. 5. Intimada em 24.05.2010, a empresa interpôs recurso em 04.06.2010, alegando apenas a superveniência de norma mais benéfica que deveria ser aplicada ao caso, afastando a multa aplicada. 6. Em seguida, os autos foram recebidos neste CRSFN e enviados à PGFN que emitiu parecer pelo improvimento ao recurso voluntário, tanto pela impossibilidade de retroatividade de legislação posterior à ocorrência de infração, como por entender correta a decisão pelos fundamentos trazidos na própria decisão recorrida. É o relatório. São Paulo, 18 de março de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Despacho do Relator: Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, nada tendo a acrescentar ao mesmo. São Paulo, 22 de agosto de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. V O T O 1. É tempestivo o recurso, que deve ser conhecido. No mérito, contudo, não merece provimento. 2. Pela documentação juntada aos autos, nota-se que continuam pendentes de pagamento as importações realizadas. Além disso, o perdão informado pela defesa não foi concedido pela mesma empresa que consta como exportadora e credora da Recorrente. 3. Por outro, não merece acolhida a alegação de que norma mais benéfica teria aplicação retroativa neste caso, uma vez que, por se tratar de norma excepcional, a regra da retroatividade benéfica não se aplica. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão proferida pela Autarquia. É o Voto. Brasília, 20 de setembro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA D’A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS pena de multa pecuniária no valor de R$ 8.090,71 (oito mil, noventa reais e setenta e um centavos)
Inteiro teor
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331ª Sessão Recurso 12979-MI Processo BCB 0901441167 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA D’A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10782/11:
R E L A T Ó R I O
1. A Autarquia intimou a empresa para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755 de 2003, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 8.090,71.
2. A intimada alegou em sua defesa que houve perdão da dívida pelo exportador em data anterior ao prazo de 180 dias. Houve erro de procedimento por parte da intimada em não informar os órgãos competentes sobre o perdão.
3. Em decisão datada de 18.05.2010, o Banco Central condenou a defendente à pena de multa de R$ 8.090,71, por entender configurada a irregularidade.
4. Em consulta às informações constantes no Siscomex, o Banco Central constatou que as DI tinham pagamento previsto para o período de agosto a dezembro de 2005 e que as importações estavam pendentes de pagamento. Além disso, todas as importações se referiam a mercadorias exportadas pelas Indústrias Gráficas Nobel S.A. – Paraguai e não pela signatária da carta que comprovaria o perdão do exportador.
5. Intimada em 24.05.2010, a empresa interpôs recurso em 04.06.2010, alegando apenas a superveniência de norma mais benéfica que deveria ser aplicada ao caso, afastando a multa aplicada.
6. Em seguida, os autos foram recebidos neste CRSFN e enviados à PGFN que emitiu parecer pelo improvimento ao recurso voluntário, tanto pela impossibilidade de retroatividade de legislação posterior à ocorrência de infração, como por entender correta a decisão pelos fundamentos trazidos na própria decisão recorrida.
É o relatório.
São Paulo, 18 de março de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Despacho do Relator:
Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, nada tendo a acrescentar ao mesmo. São Paulo, 22 de agosto de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. É tempestivo o recurso, que deve ser conhecido. No mérito, contudo, não merece provimento.
2. Pela documentação juntada aos autos, nota-se que continuam pendentes de pagamento as importações realizadas. Além disso, o perdão informado pela defesa não foi concedido pela mesma empresa que consta como exportadora e credora da Recorrente.
3. Por outro, não merece acolhida a alegação de que norma mais benéfica teria aplicação retroativa neste caso, uma vez que, por se tratar de norma excepcional, a regra da retroatividade benéfica não se aplica.
Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão proferida pela Autarquia.
É o Voto.
Brasília, 20 de setembro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA D’A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS pena de multa pecuniária no valor de R$ 8.090,71 (oito mil, noventa reais e setenta e um centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 20 de setembro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
GILBERTO FRUSSA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.
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