CRSFN · 15/06/2014
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11301/2014
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela CVM em face de 148 pessoas, físicas e jurídicas, para apurar eventual responsabilidade em razão da existência de supostas operações ilícitas realizadas com objetivo de auferir lucro em detrimento da Fundação Banco Central de Previdência Privada (“Centrus”). Importante notar que este processo é bastante similar ao Recurso n. 13.189, também julgado por este Conselho, em 26.11.2013, envolvendo, naquele caso, a Fundação Real Grandeza de Previdência Privada. O processo teve início como decorrência de investigação realizada pela Secretaria de Previdência Complementar (“SPC”), que comunicou à CVM a ocorrência de 238 operações supostamente irregulares ocorridas no período de 1997 a 2001. A CVM, por sua vez, teria iniciado atos de apuração a partir de abril de 2004, quando foram realizadas análises internas e iniciado o procedimento investigatório com envio de ofício à Bovespa. A acusação se baseia na aquisição de ações e lançamento de opções de compra dessas mesmas ações, feitas pela Centrus, por preços supostamente inferiores ao justo. Para a acusação, as operações com opções seriam pré-combinadas com suas contrapartes, que posteriormente auferiam lucros expressivos ao revender ou exercê-las. Diante disso, entendeu a Comissão de Inquérito pela ocorrência de violação às alíneas ‘a’, ‘c’ e ‘d’ do item II da Instrução CVM n.º 08/79, inquinando as operações de ilegais por terem criado condições artificiais de demanda, oferta ou preço, bem como por caracterizarem operações fraudulentas e práticas não equitativas. Constatou-se, ainda, no curso da investigação, que alguns administradores de carteira teriam exercido suas funções sem a diligência devida, motivo pelo qual foram acusados de violação ao disposto no art.14, II e IV da Instrução CVM n.º 306, de 05 de maio de 1999. As 238 operações estruturadas inquinadas como irregulares foram inicialmente analisadas pela SPC e teriam sido realizadas pela Centrus no período de 1997 a 2001. Nessas operações, a Centrus realizava o chamado lançamento coberto, lançando opções de compra sobre ações simultaneamente adquiridas para sua carteira. As Operações Estruturadas analisadas foram realizadas nas bolsas de valores do Rio de Janeiro e São Paulo e envolveram diversos ativos, corretoras e contrapartes. Cada Operação Estruturada representava um conjunto de negócios com uma mesma ação e respectivas opções de compra; mas dentro de cada uma, os diversos negócios de compra e venda que a compõe também envolveram várias corretoras e contrapartes. A discriminação completa das Operações Estruturadas e dos negócios que as compõem está devidamente discriminada em fls.16091/16400 dos autos, bem como foi elencada na decisão recorrida. De acordo com a Comissão de Inquérito os prêmios recebidos pela Centrus em razão do lançamento de opções eram baixos, se comparados aos preços teóricos obtidos por meio do modelo Black & Scholes. Dos 238 lançamentos de opções efetuados pela Centrus e analisados pela SPC, 192 foram na Bolsa de valores do Rio de Janeiro ("BVRJ"). Desses 192, em 178 a Centrus teria recebido valores inferiores aos justos, segundo o modelo Black & Scholes; em 101, os valores seriam inferiores a 39% dos preços justos. As operações foram divididas em três períodos. No primeiro, compreendido entre 01.01.1997 e 30.06.1998, teriam sido detectadas as seguintes características: operações cursadas predominantemente na Bovespa e a preços próximos do preço justo, segundo modelo B&S; diversidade de contrapartes foi superior à observada nos demais períodos; grande maioria das contrapartes obteve prejuízo; Somente 06 operações estruturadas nesse período suscitaram suspeitas da comissão de inquérito, em razão dos preços significativamente inferiores ao preço justo e por envolverem contrapartes que posteriormente estiveram presente em outras negociações também suspeitas. Esse grupo era formado por pessoas que atuaram pela corretora Agenda CCVM Ltda. Constata-se que alguns dos comitentes acusados realizaram apenas uma operação e não tinham claras ligações com os demais, no entanto, por entender a Comissão que as operações apresentavam características similares, foram incluídos como acusados. No segundo período, compreendido entre 01.07.1998 a 28.04.2000, quando a BVRJ encerrou suas atividades, observou-se: grande maioria das operações com preços inferiores ao preço justo e pouca diversidade de contrapartes; as contrapartes estavam frequentemente ligadas a uma das 27 corretoras que se repetiram nesses negócios e obtiveram, em sua maioria, resultados positivos. Esse segundo grupo era formado por Sérgio Carlos Godoy Hidalgo, Gerson Scaciota Rebane, Quality CCTVM Ltda. e outros comitentes, supostamente a eles ligados. Nesse ponto a análise dividiu os comitentes em diversos subgrupos, tentando identificar similaridades entre eles. Por fim, o terceiro período, compreendido entre 01.05.2000 e 31.12.2001, período este subsequente ao encerramento da BVRJ, para a Comissão de Inquérito teria havido a tentativa de dar continuidade ao esquema, agora utilizando ações da BOVESPA com menor liquidez. Porém, em virtude da maior liquidez e transparência do ambiente BOVESPA, não teriam obtido êxito. De acordo com a Comissão de Inquérito as características das operações desse terceiro período seriam: participação de investidores que não haviam figurado anteriormente como contraparte da Centrus; cessação, pela Centrus, das operações, a partir de 19 de julho de 2001, embora os preços praticados estivessem mais próximos dos considerados justos; e aumento da relação entre os prêmios recebidos pela fundação e os preços das opções calculados pelo modelo Black & Scholes. Em 14 operações detectou-se que as contrapartes chegaram a ter prejuízos. Com base nesses argumentos e na análise dos dados obtidos, concluiu a Comissão que as 238 Operações Estruturadas teriam sido pré-combinadas com a finalidade de obtenção de lucros em detrim
Inteiro teor
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368ª Sessão Recurso 13188 Processo CVM IA-2005-16
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDO(S): AGENDA MAJESTY FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES (EX-MAJESTY FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES) ÁGORA CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A (ATUAL ÁGORA SENIOR CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A) ARX STRIKE - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO BANCO DE INVESTIMENTOS CRÉDIT SUISSE (BRASIL) S/A BANCO PROSPER S.A. CITY EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. (EX-CITY CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.) CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (INCORPORADOR DE INTRA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES) CLICKTRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (EX-AGENTE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.) CLUBE DE INVESTIMENTO 9 CLUBE DE INVESTIMENTO MOGNO COIN - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (EX-RMC S.A. SOCIEDADE CORRETORA) COLHEITA PARTIPAÇÕES LTDA. (EX-SHECK CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.) DIFERENCIAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
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SENIOR ASSESSORIA E CONSULTORIA S/A (EX–SENIOR CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.)
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VISCAYA HOLDING PARTICIPAÇÕES, INTERMEDIAÇÕES, COBRANÇAS E SERVIÇOS S/S LTDA.
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WALPIRES S/A CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
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AFONSO ARNO ARNHOLD
ALESSANDRA SOARES DE ANDRADE HIDALGO
ALEXANDRE BRANCO SETTE
ALEXANDRE DE ATHAYDE FRANCISCO
ALEXANDRE DIAS SALLES
ALEXANDRO MARCEL
ALUÍZIO LIUZZI
ÁLVARO GUIMARÃES DE OLIVEIRA
ANTONIO CARLOS BALDI
ANTONIO CARLOS BORGES CAMANHO
ANTONIO CARLOS REISSMANN
ARTHUR CELSO DIAS DE SOUZA
AURINO SILVA REIS
BRUNO LICHT
BRUNO SERAPHIM COTRINA PENA
CAIO TÁCITO GIORDIAN DA SILVA
CALIL NEME NETO
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA RIBEIRO
CARLOS ALBERTO VICENTE
CARLOS AUGUSTO LEVORIN
CARLOS EDUARDO CARNEIRO LEMOS
CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL
DOMENICO VOMMARO
EDGAR DA SILVA RAMOS
EDSON ROBERTO MARCELINO
EDMUNDO VALADÃO CARDOSO
EDUARDO HENRIQUE ANDRADE GRAÇA
EDUARDO MORAES DE CARVALHO
ELÁDIO GONZÁLEZ VAZQUEZ
FÁBIO DESLANDES
FÁBIO SOUZA DA SILVA
FERNANDO CONCÍLIO CÉSAR
FERNANDO JANINE RIBEIRO
FERNANDO MENDES CASTELLO BRANCO DE OLIVEIRA
FLÁVIO ROBERTO DE CARVALHO
FRANCISCO HENRIQUE DE SIQUEIRA CARVALHO DE ARAÚJO
FRANCISCO REGIS FISCHER
GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR
GERSON SCACIOTA REBANE
GILBERTO DA SILVA ZALFA
GUILHERME FERREIRA MENEZES
GUILHERME QUEIROZ SIEPMANN
HENRIQUE FREIHOFER MOLINARI
IVETE FERNANDES PEREIRA FIGUEIREDO
JANE DANTAS FARIA
JOACYR REYNALDO
JOÃO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ
JOÃO FRANCISCO BANDECCHI PERESTRELLO DE VASCONCELLOS
JOÃO MEINARDO BARRETO MAYER
JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR
JORGE CARNEIRO DE OLIVEIRA
JOSÉ AUGUSTO DE LIMA
JOSÉ CARLOS DE CARVALHO DIAS
JOSÉ COSTA GONÇALVES
JOSÉ DUCLERC MORETTI SANTANA
JOSÉ GERALDO SANABIO
JOSÉ LUIZ LEÃO VIEIRA
JOSÉ MARIA BEZERRA DA SILVA
JOSÉ ORLANDO LEITE CAVALCANTI
JOSÉ ROBERTO FUNARO
JOSÉ VASCO TEIXEIRA DA COSTA
LARRY PEREIRA MARTINS
LELIS ALBERTO DE MOURA NOBRE
LEONARDO BOCHNER
LÚCIO BOLONHA FUNARO
LUÍS FERNANDO MONTEIRO DE GOUVÊA
LUIZ ANTONIO SALES DE MELLO
LUIZ CARLOS PIRES DE ARAÚJO
LUIZ CARLOS VENTURA
LUIZ FELIPE GUIMARÃES STEVENSON DE OLIVEIRA
LUIZ KLEBER HOLLINGER DA SILVA
MARCELO JOSÉ KONTE
MARCELO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA
MARCIO ANTONIO PEIXOTO
MARCO AURÉLIO MONTEIRO DE OLIVEIRA CUNHA
MARCO AURÉLIO VIRZI
MARCOS CÉSAR DE CASSIO LIMA
NEWTON LEITE MAGALHÃES
NILTON FERNANDES
PAULO ANTONIO FONTENELLE REIS
PAULO ROBERTO BELLO CORREIA LIMA
PAULO SERRA NETTO LERNER
PAULO VICENTE GALVÃO
PEDRO ALVIM JUNIOR
PEDRO JOSÉ DE MELLO MACHADO DA SILVA
PEDRO VICTOR LACOMBE SCARPA
RICARDO BUBMAN
RICARDO MONTEIRO DE CASTRO MELO
RICARDO PINTO DE OLIVEIRA
RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES
RICARDO THEÓPHILO ROSSI
ROBERTO CAMPOS ROCHA
RODRIGO FREITAS POPPE DE FIGUEIREDO
SAUL DUTRA SABBA
SÉRGIO CARLOS DE GODOY HIDALGO
SILVIO LUIZ LAUDÍSIO LEONHARDT
SILVIO ROBERTO PAIXÃO DA SILVA
VIRGILIO LOPES
WAGNER MARCELO MONTEIRO BORGES
WAGNER RUBIRA ASSIS
WALTER BRAUN
WERLES LOPES DA SILVA
ZIRO MURATA JUNIOR
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Entidade fechada de previdência complementar – Aquisição de ações e lançamento de opções de compra a preços inferiores aos tidos por justo – Irrelevância econômica dos ganhos a representar contraindício – Falta de suficientes elementos, nos autos, para declaração de existência de conluio entre as partes - Irregularidades não caracterizadas - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO/CRSFN 11301/14:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela CVM em face de 148 pessoas, físicas e jurídicas, para apurar eventual responsabilidade em razão da existência de supostas operações ilícitas realizadas com objetivo de auferir lucro em detrimento da Fundação Banco Central de Previdência Privada (“Centrus”). Importante notar que este processo é bastante similar ao Recurso n. 13.189, também julgado por este Conselho, em 26.11.2013, envolvendo, naquele caso, a Fundação Real Grandeza de Previdência Privada.
O processo teve início como decorrência de investigação realizada pela Secretaria de Previdência Complementar (“SPC”), que comunicou à CVM a ocorrência de 238 operações supostamente irregulares ocorridas no período de 1997 a 2001. A CVM, por sua vez, teria iniciado atos de apuração a partir de abril de 2004, quando foram realizadas análises internas e iniciado o procedimento investigatório com envio de ofício à Bovespa.
A acusação se baseia na aquisição de ações e lançamento de opções de compra dessas mesmas ações, feitas pela Centrus, por preços supostamente inferiores ao justo. Para a acusação, as operações com opções seriam pré-combinadas com suas contrapartes, que posteriormente auferiam lucros expressivos ao revender ou exercê-las. Diante disso, entendeu a Comissão de Inquérito pela ocorrência de violação às alíneas ‘a’, ‘c’ e ‘d’ do item II da Instrução CVM n.º 08/79, inquinando as operações de ilegais por terem criado condições artificiais de demanda, oferta ou preço, bem como por caracterizarem operações fraudulentas e práticas não equitativas.
Constatou-se, ainda, no curso da investigação, que alguns administradores de carteira teriam exercido suas funções sem a diligência devida, motivo pelo qual foram acusados de violação ao disposto no art.14, II e IV da Instrução CVM n.º 306, de 05 de maio de 1999.
As 238 operações estruturadas inquinadas como irregulares foram inicialmente analisadas pela SPC e teriam sido realizadas pela Centrus no período de 1997 a 2001. Nessas operações, a Centrus realizava o chamado lançamento coberto, lançando opções de compra sobre ações simultaneamente adquiridas para sua carteira.
As Operações Estruturadas analisadas foram realizadas nas bolsas de valores do Rio de Janeiro e São Paulo e envolveram diversos ativos, corretoras e contrapartes. Cada Operação Estruturada representava um conjunto de negócios com uma mesma ação e respectivas opções de compra; mas dentro de cada uma, os diversos negócios de compra e venda que a compõe também envolveram várias corretoras e contrapartes. A discriminação completa das Operações Estruturadas e dos negócios que as compõem está devidamente discriminada em fls.16091/16400 dos autos, bem como foi elencada na decisão recorrida.
De acordo com a Comissão de Inquérito os prêmios recebidos pela Centrus em razão do lançamento de opções eram baixos, se comparados aos preços teóricos obtidos por meio do modelo Black & Scholes.
Dos 238 lançamentos de opções efetuados pela Centrus e analisados pela SPC, 192 foram na Bolsa de valores do Rio de Janeiro ("BVRJ"). Desses 192, em 178 a Centrus teria recebido valores inferiores aos justos, segundo o modelo Black & Scholes; em 101, os valores seriam inferiores a 39% dos preços justos.
As operações foram divididas em três períodos. No primeiro, compreendido entre 01.01.1997 e 30.06.1998, teriam sido detectadas as seguintes características:
operações cursadas predominantemente na Bovespa e a preços próximos do preço justo, segundo modelo B&S; diversidade de contrapartes foi superior à observada nos demais períodos; grande maioria das contrapartes obteve prejuízo; Somente 06 operações estruturadas nesse período suscitaram suspeitas da comissão de inquérito, em razão dos preços significativamente inferiores ao preço justo e por envolverem contrapartes que posteriormente estiveram presente em outras negociações também suspeitas.
Esse grupo era formado por pessoas que atuaram pela corretora Agenda CCVM Ltda. Constata-se que alguns dos comitentes acusados realizaram apenas uma operação e não tinham claras ligações com os demais, no entanto, por entender a Comissão que as operações apresentavam características similares, foram incluídos como acusados.
No segundo período, compreendido entre 01.07.1998 a 28.04.2000, quando a BVRJ encerrou suas atividades, observou-se:
grande maioria das operações com preços inferiores ao preço justo e pouca diversidade de contrapartes; as contrapartes estavam frequentemente ligadas a uma das 27 corretoras que se repetiram nesses negócios e obtiveram, em sua maioria, resultados positivos.
Esse segundo grupo era formado por Sérgio Carlos Godoy Hidalgo, Gerson Scaciota Rebane, Quality CCTVM Ltda. e outros comitentes, supostamente a eles ligados. Nesse ponto a análise dividiu os comitentes em diversos subgrupos, tentando identificar similaridades entre eles.
Por fim, o terceiro período, compreendido entre 01.05.2000 e 31.12.2001, período este subsequente ao encerramento da BVRJ, para a Comissão de Inquérito teria havido a tentativa de dar continuidade ao esquema, agora utilizando ações da BOVESPA com menor liquidez. Porém, em virtude da maior liquidez e transparência do ambiente BOVESPA, não teriam obtido êxito. De acordo com a Comissão de Inquérito as características das operações desse terceiro período seriam:
participação de investidores que não haviam figurado anteriormente como contraparte da Centrus; cessação, pela Centrus, das operações, a partir de 19 de julho de 2001, embora os preços praticados estivessem mais próximos dos considerados justos; e aumento da relação entre os prêmios recebidos pela fundação e os preços das opções calculados pelo modelo Black & Scholes. Em 14 operações detectou-se que as contrapartes chegaram a ter prejuízos. Com base nesses argumentos e na análise dos dados obtidos, concluiu a Comissão que as 238 Operações Estruturadas teriam sido pré-combinadas com a finalidade de obtenção de lucros em detrimento da Centrus.
Fez, ainda, a Comissão algumas digressões quanto à baixa remuneração obtida pela Centrus quando comparadas às taxas que remuneraram investimentos efetuados pelas contrapartes da fundação. Para a acusação, a Centrus suportava o custo de carregamento das ações em sua carteira e, caso houvesse valorização destas, eram suas contrapartes que se beneficiavam. No total, teria havido prejuízo de pouco mais de R$ 5 milhões.
O padrão de resultados apresentado reforçaria a percepção da existência de conluio, havendo desequilíbrio entre a Centrus e suas contrapartes. Seriam, ainda, fraudulentas as operações na medida em que buscavam ocultar dos órgãos de fiscalização seu verdadeiro objetivo. Por fim, haveria condições artificiais de demanda pelo fato de que, não fosse pelo interesse em viabilizar a transferência de resultados, nenhuma operação teria sido realizada.
Há também, na acusação, menção à atuação no mercado futuro por parte de alguns comitentes. Os negócios realizados pela Centrus na BM&F teria gerado ajustes diários que acarretaram prejuízo total de R$5.967.930,00 para a Fundação. Esses negócios teriam sido intermediados pela Novação e pela Finabank.
Pela Comissão foi detectado o seguinte quadro:
venda de 560 contratos com vencimento em dezembro de 1999, realizadas durante os dias 13, 20, 21, 22, 26 e 28 de outubro de 1999, intermediados pela Novação e que foram mantidos abertos até o vencimento; venda de 390 contratos com vencimento em abril de 2001, realizada em 16 de fevereiro de 2001, mantidos em aberto até 19 de fevereiro de 2001, também com intermediação da Novação; e venda de 240 contratos com vencimento em dezembro de 1999, realizadas durante os dias 3 e 5 de novembro de 1999, intermediados pela Finabank, mantidos em abertos até o vencimento.
Analisando as operações, constatou-se que o comitente José Roberto Funaro teria negociado no mesmo período, com expressivo lucro, as mesmas séries negociadas pela Centrus por intermédio da Novação. A acusação utilizou tabelas para demonstrar que, no mesmo período em que José Roberto Funaro operava realizando day trade no mercado futuro obtendo êxito, os ajustes do dia da Centrus eram, em sua grande maioria, negativos.
Como na época não havia necessidade de imediata especificação de negócios, podendo estes serem feitos após encerrado o pregão, para a Comissão havia fortes indicativos que a Centrus era utilizada como "seguro", sendo distribuídas as ordens ganhadoras a José Roberto Funaro e as mal sucedidas à Fundação.
A tabela a seguir apontam os negócios da Centrus e de José Roberto Funaro relativos apenas ao dia 20 de outubro, sendo certo que, de acordo com a Comissão de Inquérito, esse padrão era repetido nos demais dias.
Data Comitente No.neg Hora neg. contrato C/V Qtde. Cotação Pr. Médio Pr. ajuste Vl. Ajuste 20/10/99 Centrus 12555 11:18 IND/FUT./DEZ9 V 5 11.530 11.579 11.633 (1.545,00) Centrus 13888 11:24 IND/FUT./DEZ9 V 5 11.530 11.579 11.633 (1.545,00) Centrus 13896 11:24 IND/FUT./DEZ9 V 10 11.530 11.579 11.633 (3.090,00) Centrus 13900 11:24 IND/FUT./DEZ9 V 5 11.540 11.579 11.633 (1.395,00) Centrus 14175 11:27 IND/FUT./DEZ9 V 5 11.540 11.579 11.633 (1.395,00) Centrus 15139 11:29 IND/FUT./DEZ9 V 10 11.540 11.579 11.633 (2.790,00) Centrus 17590 11:43 IND/FUT./DEZ9 V 5 11.540 11.579 11.633 (1.395,00) Centrus 17735 11:43 IND/FUT./DEZ9 V 10 11.550 11.579 11.633 (2.490,00) Centrus 18782 11:48 IND/FUT./DEZ9 V 10 11.570 11.579 11.633 (1.890,00) Centrus 18812 11:48 IND/FUT./DEZ9 V 5 11.540 11.579 11.633 (1.395,00) Centrus 22950 12:03 IND/FUT./DEZ9 V 10 11.570 11.579 11.633 (1.890,00) Centrus 23689 12:06 IND/FUT./DEZ9 V 10 11.570 11.579 11.633 (1.890,00) José R. Funaro 33773 12:51 IND/FUT./DEZ9 C 10 (1) 11.530 11.579 11.633 3.090,00 José R. Funaro 33900 12:52 IND/FUT./DEZ9 C 5 (1) 11.530 11.579 11.633 1.545,00 José R. Funaro 34338 12:53 IND/FUT./DEZ9 C 5 (1) 11.530 11.579 11.633 1.545,00 Centrus 46506 15:44 IND/FUT./DEZ9 V 10 11.560 11.579 11.633 (2.190,00) Centrus 55238 16:20 IND/FUT./DEZ9 V 10 11.600 11.579 11.633 (990,00) Centrus 58237 16:36 IND/FUT./DEZ9 V 10 11.610 11.579 11.633 (690,00) José R. Funaro 65713 17:33 IND/FUT./DEZ9 V 5 (2) 11.640 (3) 11.579 11.633 105,00 José R. Funaro 66019 17:38 IND/FUT./DEZ9 V 5 (2) 11.640 (3) 11.579 11.633 105,00 José R. Funaro 66523 17:48 IND/FUT./DEZ9 V 10 (2) 11.640 (3) 11.579 11.633 210,00 Todos os negócios destacados pela Comissão estão nas tabelas anexas a esse relatório. No anexo 1 estão as operações realizadas pela Centrus e no anexo 2 as operações realizadas por José Roberto Funaro.
Com base na análise dos negócios realizados, entendeu a Comissão que teria havido conluio no âmbito da Novação, com o objetivo de beneficiar José Roberto Funaro nas operações realizadas no mercado futuro.
Analisando as operações realizadas por meio da Finabank, por sua vez, a Comissão de Inquérito destacou que Wagner Marcelo Monteiro Borges e José Augusto de Lima, ambos diretores da Finabank, obtiveram excelentes resultados em operações no mercado futuro, por sua vez, Luiz Filipe Malhão e Souza e BIC Fomento Comercial e Cobranças Ltda. teriam tido resultados nulos ou negativos. Também a Centrus poderia estar sendo utilizada como "seguro", na forma detectada pela Comissão.
Analisando operações realizadas nos pregões de 3 e 5 de novembro de 1999, a Comissão detectou que somente os diretores da Finabank conseguiram resultados positivos, tendo eles os melhores valores médios de ajuste por contrato na ponta compradora em relação aos demais clientes da Finabank. O seguinte quadro foi montado pela acusação, tratando dos valores médios de ajuste:
Wagner Marcelo José Augusto Luis Filipe BIC CENTRUS Data Compra Venda Compra Venda Compra Venda Compra Venda Compra Venda 18/10/19 - - Melhor Melhor Pior Pior - - - - 25/10/99 - - Melhor Único - - Pior - - - 27/10/99 - - Melhor Melhor Pior Pior Melhor Pior - - 29/10/99 Melhor Melhor - - Pior Melhor Melhor Pior - - 03/11/99 Melhor Melhor Melhor Pior Pior Melhor Pior Pior - Pior 05/11/99 Melhor Melhor - - Pior Melhor Pior Pior - Pior 08/11/99 - - Melhor Melhor Melhor Melhor Pior Pior - - 10/11/99 - - Melhor Melhor - - Pior Pior - - 24/11/99 Melhor Melhor - - - - Melhor Pior - - 29/11/99 - - Melhor Melhor - - Melhor Pior - - 03/12/99 - - Melhor Melhor Melhor Melhor Pior Pior - - 08/12/99 Melhor Melhor - - - - Pior Pior - - 09/12/99 - - - - - - - - - - 10/12/99 - - Melhor Melhor - - Pior Melhor - - 13/12/99 Melhor Melhor Melhor Melhor - - Melhor Pior - - Total pregões 06 06 10 10 07 07 13 12 00 02 - - Freqüência: Melhor 06 06 10 08 02 05 05 01 - - Pior - - - 01 05 02 08 11 - 02 Único negócio - - - 01 - - - - - - Total freqüência 06 06 10 10 07 07 13 12 00 02 Pelos elementos levantados, para a Comissão de Inquérito teria sido evidenciado que Finabank executou e distribuiu os negócios de forma a favorecê-los em detrimento da Centrus e dos demais clientes da corretora. O diretor da corretora responsável pelas operações, segundo a acusação, foi Edison Roberto Marcelino.
Pelos elementos colhidos pela Comissão, a acusação imputou a Finabank, Wagner Marcelo Monteiro Borges, José Augusto de Lima e Edison Roberto Marcelino prática de operação fraudulenta.
Em defesa, os acusados alegaram a ocorrência da prescrição de pretensão punitiva da Administração Pública, já que os fatos teriam ocorrido de março de 1997 a 2001. De acordo com a defesa, a apuração pela CVM teria se iniciado somente em maio de 2004, não podendo ser computado o período em que a análise era feita pela SPC. Entende, ainda, que somente após instaurado o inquérito, em setembro de 2005, e devidamente bilateralizado o processo, com a intimação pessoal dos acusados, é poderia cogitar-se em ato interruptivo. Defendem, portanto, a existência de prescrição.
Quanto ao mérito, sustentaram, em apertada síntese, que não há como fazer as comparações pretendidas pela Comissão de Inquérito, com base no método Black & Scholes, na medida em que, além de não ser obrigatório, tal método não era difundido à época do ocorrido. Da mesma forma, o próprio modelo não seria exato, já que é possível chegar-se a mais de um preço a depender dos parâmetros utilizados. Assim, a utilização de critério subjetivo não seria suficiente para afastar a legalidade e o racional das operações realizadas.
Ressaltaram, ainda, que as operações eram submetidas aos controles da BVRJ, que determinava o valor mínimo e máximo dos prêmios das opções a serem lançadas, submetia as operações de lançamento de cada nova série a procedimentos especiais e realizava procedimentos específicos para operações nas quais o preço se revelava, de forma significativa, superior ou inferior aos praticados no mercado. Ademais, ressaltaram que os negócios cursados na BVRJ não permitiriam a identificação das contrapartes.
Alguns acusados apresentaram a lógica das operações questionadas, ressaltando que apesar de haver realmente limite de ganhos por parte de quem emite as opções de compra, em caso de alta da ação, há redução da perda em caso de queda das ações, exatamente como decorrência do recebimento do prêmio. Teria a Real Grandeza feito as operações de forma consciente, sabedora dos riscos e vantagens das operações que realizava.
Salientam haver insuficiência de provas, já que a mera divergência de preços apurada pela Comissão de Inquérito não reúne qualquer característica de conluio. Ressaltou-se que alguns acusados até mesmo tiveram prejuízos, outros atuaram de forma esporádica e as relações pessoais eventualmente encontradas pela acusação seriam frágeis ou mesmo inexistentes.
Ressaltou-se, por fim, a imprecisão na individualização das condutas e argumentou-se que as condutas não se subsumem aos tipos definidos na Instrução CVM n.º 08/79. Constatou-se, também, a existência de absolvição no PAS CVM n.º 03/05, caso este análogo ao presente.
Além dos argumentos gerais aqui trazidos, cada defendente que apresentou defesa trouxe argumentos com o objetivo de demonstrar a inexistência de vínculos com os demais acusados e que as operações apresentavam fundamentos e justificativa sólidos.
Quanto aos contratos futuros, no que se refere às operações intermediadas pela Novação, José Roberto Funaro defendeu que ele atuava como especulador e que o índice de acerto obtido seria compatível com o de um investidor especializado que aposta em tendências observadas no curtíssimo prazo. Sustenta que o fato de as operações serem similares não seria suficiente para comprovar a acusação. Aponta, ainda, que no dia 26 de outubro de 1999, comprou contratos a preços maiores que o das vendas da Centrus, o que inviabilizaria o suposto "seguro" e que no dia 28 de outubro de 1999, vendeu contratos pela manhã, a preços melhores que os da Centrus, novamente inviabilizando uma posterior especificação ilícita de ordens caso o mercado não caísse.
A Novação se defendeu, em conjunto com seu diretor Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro, destacando que todos os procedimentos de especificação eram respeitados. Ressaltou que confirmava com os clientes a abertura de posições, o que impediria eventual prejuízo alegado. Para eles, não há na acusação qualquer prova do ilícito apontado.
Já no caso dos contratos intermediados pela Finabank, além da prescrição, os acusados ressaltaram que não tinham os boletos de execução de ordens por ter passado o prazo de guarda, porém isso não poderia supor que tenha havido manipulação das ordens. Ressaltaram não haver conexão entre o lucro dos diretores acusados e o prejuízo encontrado. Por fim, salientam que os potenciais prejudicados jamais teriam contestado as operações realizadas em qualquer instância.
Diante da acusação formulada, houve comunicação de crime por meio do Ofício SGE/877/2007, datado de 27.08.2007.
Da decisão do Colegiado
Julgado pelo Colegiado da CVM, em 10 de agosto de 2010, foram todos os envolvidos absolvidos das acusações feitas. Para o Relator, Diretor Marcos Barbosa Pinto, haveria evidente inverossimilhança nas características do suposto conluio. Isso porque não havia vínculos demonstrados para a maior parte dos envolvidos e nem mesmo ligação entre as pessoas supostamente beneficiadas com o “esquema” e a Centrus.
Não se identificou um padrão de conduta entre as contrapartes da Centrus que pudessem ser reduzidas a um elemento comum. O só fato de pessoas terem obtido lucro em operações em que a Centrus aparecia como contraparte não seria suficiente para caracterizar a infração. Ressaltou, ainda, que se as opções estivessem efetivamente precificadas abaixo de seu preço teórico seria evidente o interesse das pessoas que atuavam naquele mercado na aquisição do ativo, na medida em que o objetivo dessas operações é exatamente encontrar oportunidades de lucro, o que era o caso.
Salientou-se que a análise das operações dos acusados foi obtida por meio de dados parciais, já que tinham como foco a Centrus, deixando de ser feita qualquer análise mais profunda acerca da forma, volume e frequência com que os acusados usualmente operavam. Em momento algum foram analisadas outras posições que os acusados detinham e se o prêmio eventualmente obtido em seus outros negócios era diferenciado em relação às Operações Estruturadas objeto de análise.
A esses fatores, acresceu o Relator o argumento de que a própria operação realizada pela Centrus era compatível com sua estratégia. Isso porque o critério de lançamento de opções levava em conta parâmetros mínimos da rentabilidade almejada, respeitando, portanto, a estratégia global da Fundação. Com essas constatações, por unanimidade, foram os acusados absolvidos da imputação de violação à Instrução CVM n.º 08/79 e, consequentemente, também absolvidos foram aqueles acusados de violação da Instrução CVM n.º 306/99, já que essa última acusação referia-se à suposta participação no conluio, cujas provas não foram suficientes para caracterizar.
No que se refere às operações com contratos futuros, quanto às operações intermediadas pela Novação, de acordo com o Relator Marcos Pinto, no mês de outubro de 1999, a Centrus e José Roberto Funaro teriam atuado concomitantemente apenas nos dias 20, 21, 22, 26 e 28. Mas José Roberto Funaro já havia atuado isoladamente em 14, 15, 18 e 19 do mesmo mês e foi justamente nesses dias que obteve seus melhores resultados. Dessa forma, para o Relator, a primeira evidência destacada na acusação seria contrária às conclusões alcançadas pela Comissão.
Ressaltou, ainda, que para que uma fraude dessas seja viável seria necessário que (i) o investidor prejudicado negocie os ativos antes do outro investidor; (ii) o mercado se movimente favoravelmente ao investidor prejudicado; (iii) o beneficiado negocie em sentido inverso ao do investidor prejudicado; e (iv) os negócios do investidor beneficiado sejam em quantidade igual ou inferior aos do investidor prejudicado. Por essas premissas, somente nos pregões dos dias 20, 21, 22 e parte do dia 26 de outubro de 1999 o encadeamento dos negócios seria compatível com a fraude.
Nesse sentido, como no dia 26 de outubro de 1999, houve uma compra de José Roberto Funaro, às 18h05min, a 11.840 pontos, cotação esta superior à da maior venda realizada pela Centrus, que alcançava 11.830 pontos, o máximo que José Roberto Funaro poderia alcançar apropriando-se das vendas da Centrus era reduzir seu eventual prejuízo.
Já no dia 28 de outubro de 1999, José Roberto Funaro realizou vendas sem que a Centrus tivesse efetuado compras anteriores. Para a comissão de inquérito, isso não descaracteriza a fraude, pois, se necessário, tais vendas seriam atribuídas à Centrus e José Roberto Funaro não ficaria com negócio algum em seu nome. No entanto, para o Relator, se isso fosse feito, a Centrus terminaria o dia com uma quantidade de contratos vendidos maior do que pretendia, denunciando a execução indevida de suas ordens.
Somado a isso, diante do fato de não ter havido também qualquer relação entre Novação e José Roberto Funaro, não restaria justificado o motivo pelo qual a corretora estaria favorecendo o acusado em detrimento da Centrus. Diante desses elementos, entendeu por absolver os acusados.
Para as operações realizadas pela Finabank, também houve conclusão pela absolvição sob o fundamento de que a amostra trazida pela Comissão de Inquérito estava distorcida, na medida em que foram tomados os dias de melhores resultados como ponto de partida, sem a análise de todos os pregões, o que indicava clara propensão de que, nesses dias, os preços de ajuste superassem a média dos demais clientes. Analisando todos os pregões em que atuaram, o Relator entendeu que não havia como identificar a irregularidade, sustentando a absolvição também neste ponto.
Encaminhado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em 04.01.2011, para exame do recurso de ofício, em 30.09.2013 foi proferido parecer da PGFN opinando pela manutenção da decisão recorrida. Para a Procuradoria, embora haja elementos que justifiquem a apuração realizada, diversos outros fundamentos que não foram dirimidos pela instrução processual concorrem para fragilizar a narrativa. Dentre estes menciona a inexistência de prova sobre suposta ocorrência de assimetria que caracterize prática não equitativa; inexistência de prova de conluio ou resultados previamente acertados, e; inexistência de demonstração de eventual negligência de administradores de carteiras ou diretores da própria Centrus.
Finalmente, em 21.01.2014, foi o presente feito a mim distribuído para análise e elaboração de Relatório.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.
V O T O
No presente feito apura-se eventual irregularidade decorrente de aquisição de ações e lançamento de opções de compra (“lançamento coberto”) pela Fundação Centrus a preços inferiores ao justo. Com os elementos contidos nos autos a acusação chegou à conclusão de que as operações teriam sido pré-combinadas com suas contrapartes, que auferiam lucro expressivo ao revender ou exercer as opções.
Há outra acusação, ainda, no sentido de que a Fundação Centrus teria sido utilizada como "seguro" em operações realizadas por intermédio das corretoras Novação e Finabank.
Iniciando pela prescrição arguida pela defesa, constata-se que as operações consideradas irregulares ocorreram no período entre 1997 e 2001. Nesse ponto, há que se fazer menção à comunicação dos fatos ao Ministério Público Federal, datada de 22.08.2007, por meio do ofício SGE/877/2007, sem notícia nos autos de eventual arquivamento de inquérito policial ou inadmissão da ação penal, o que, por si só, já seria, no meu entender, capaz de atrair o prazo de prescrição previsto no direito penal.
Por outro lado, mesmo que assim não fosse, existe ofício de 2004 solicitando à BVRJ a relação dos negócios realizados, o que, inequivocamente, inicia a apuração no âmbito da CVM. Tal fato, portanto, importa em interrupção da prescrição, especialmente se tivermos em mente que os atos tidos por irregulares são de natureza continuada. Com efeito, considerando os elementos contidos na acusação, estaríamos diante de diversos atos similares e com o objetivo único de obter vantagem indevida em prejuízo da Fundação Centrus.
Após esse fato interruptivo, diversos outros podem ser referidos nos autos, conforme elencado no Parecer da PGFN, não havendo inércia que importe em ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública ou mesmo prescrição intercorrente. Dessa forma, afasto o argumento de existência de prescrição.
Passo, agora, à análise das operações e irregularidades apontadas nos autos. Em princípio a operação de lançamento coberta não traz, em si, qualquer irregularidade. Trata-se de operação regular do mercado, em que, após a compra de ações o investidor lança opções de compra para obter ganhos decorrentes dos prêmios pagos. Caso a ação representada na opção caia o investidor obterá a vantagem financeira decorrente do prêmio, sem ter qualquer contrapartida. Subindo o valor da ação, embora seja travado o seu ganho, o que limitará a vantagem financeira obtida, não haverá perdas ao investidor, já que este obteve o prêmio naquele primeiro momento. Enfim, trata-se de estratégia válida e corriqueira no mercado.
O que se questiona não é a operação em si, mas sim o valor dos prêmios pagos pelas opções de compra lançadas. Para a acusação, os prêmios recebidos pela Centrus no lançamento de opções foram frequentemente baixos, se comparados aos preços teóricos que apurou por meio da aplicação do modelo de Black & Scholes.
Ou seja, a Comissão de Inquérito fez sua própria avaliação acerca do prêmio adequado e concluiu que estavam subavaliadas as opções lançadas. Para a acusação, teria havido conluio entre os acusados com o objetivo de obter vantagens indevidas nessas operações.
Em primeiro lugar, devo ressaltar que o próprio modelo Black & Scholes traz em si incertezas. Obter a precificação implícita da opção com base nesse modelo matemático desconsidera fatores externos como custos de transação e outras peculiaridades que podem impactar seu valor. Com efeito, o modelo parte de condições ideais de mercado para mostrar que o valor de uma opção varia com o preço da ação e com o tempo até o vencimento.
Embora seja inegavelmente um parâmetro importante, parece-me difícil chegar à conclusão alcançada pela Comissão de Inquérito exclusivamente com base na distorção de preços encontrada entre os prêmios pagos pelas opções e a precificação feita pela Comissão com base no modelo. Não estou com isso afirmando que não poderia haver operações manipuladas utilizando-se o procedimento descrito pela acusação. O que estou colocando é que não me parece crível acusar a quantidade de pessoas envolvidas nesse feito com base nesse único argumento.
Isso porque, além desse indício, não foram bem delineadas as relações interpessoais que poderiam eventualmente caracterizar a existência de irregularidades. Embora haja situações em que, realmente, pairam suspeitas quanto à regularidade da operação, a falta de conexão ou relacionamento entre os envolvidos parece levantar mais dúvidas do que esclarecer.
Nesses processos multitudinários acaba-se perdendo o foco na individualização da conduta para tratar de uma visão geral das operações envolvidas. Embora seja importante a visão geral, na medida em que somente assim pode restar caracterizada a materialidade do ilícito, há que se descer também aos detalhes para identificar os envolvidos e como – e em que medida – participaram. Para isso haveria maior necessidade de identificar a existência de relacionamento pessoal entre os envolvidos, o que não me parece suficientemente presente nos autos.
Ao se defender a existência de conluio entre mais de 100 pessoas, físicas e jurídicas, há que se exigir detalhamento da forma de participação de cada um dos envolvidos, demonstrando de forma clara o vínculo existente entre os acusados. Sem vínculo algum claro, não há que se cogitar em um conluio desse porte. É certo, também, que muitas vezes em razão das dificuldades estruturais e mesmo legislativas, nem sempre é possível colher todo o material probatório que poderia ser considerado adequado para a obtenção de uma condenação. Nesses casos, embora possa ser compreendida essa limitação, me parece que o mais consentâneo com a ordem constitucional vigente é absolver os envolvidos por inexistência de provas.
Entendo pertinente, ainda, fazer algumas considerações em relação à acusação de utilização da Centrus como "seguro". Avaliando as operações consideradas como irregulares, constata-se a coincidência entre resultados positivos para o comitente José Roberto Funaro e negativos para a Fundação Centrus. Ocorre, no entanto, que, além de não ter sido feito qualquer esforço para localizar vínculos entre o comitente e a corretora ou a Fundação, foram examinados poucos pregões.
Obter sucesso em alguns pregões consecutivos não me parece suficiente para que seja caracterizado cabalmente o ilícito, ainda que possam as operações ter aparência bastante suspeita. Diante do exclusivo indício apresentado pela acusação, no sentido de que poderia soar estranha a existência de operações que sempre resultam em ajuste do dia negativo para a Fundação e, por outro lado, sempre garantem day trades positivos para o comitente, não me parece que este único indício, especialmente em razão da pequena amostra, por si só, seja suficiente para caracterizar a infração.
Acho importante, no entanto, me posicionar quanto ao tema "operações com seguro" na medida em que é a primeira vez que trato da matéria neste Conselho. Nesse ponto, devo deixar claro que não concordo com os fundamentos apresentados pelo Diretor Marcos Pinto para alcançar a conclusão pela falta de comprovação do ilícito. Isso porque o diretor relator ressaltou, entre outros pontos, que nos dias em que a Fundação não teria negociado, de forma concomitante, estaria descaracterizado o ilícito. Da mesma forma, afirmou que a existência de compra ou venda com cotações superiores ou inferiores às demais posições da Fundação descaracterizaria a ocorrência do ilícito. Não me parece que seja assim.
Noto, inicialmente, que o instituto denominado como "operação com seguro" não era tão conhecido na oportunidade, o que deve explicar a confusão feita pelo colegiado da CVM. A própria investigação mostrou-se falha, sendo certo que em investigações mais recentes o trabalho de identificação de comitentes foi bastante aperfeiçoado, havendo, agora, ampla compreensão do funcionamento da operação.
Convencionou-se utilizar a expressão “operações com seguro”, às irregularidades nas quais aos comitentes beneficiários do esquema são atribuídos os negócios com “ajustes do dia” positivos e à fundação prejudicada, ou a seus fundos exclusivos, são atribuídos os negócios com “ajustes do dia” negativos.
Na “operação com seguro”, os negócios favoráveis são direcionados aos comitentes beneficiados após se ter conhecimento prévio do resultado que as operações day trade gerariam, não incorrendo aquele grupo de clientes em qualquer tipo de risco. No sentido inverso, os negócios desfavoráveis são atribuídos para a entidade que exerce a função de “seguro” das operações, ou seja, “assume” os negócios que sabidamente não resultariam em day trades positivos para os beneficiários do esquema.
Para melhor compreensão, cabe ilustrar, de forma genérica, no que consistem as “operações com seguro”. Determinado comitente (uma pessoa natural ou jurídica não financeira), com o auxílio de uma ou mais pessoas ligadas à corretora, realiza uma operação de compra ou de venda durante o pregão. Tais ordens, de venda ou de compra, são executadas sem a prévia indicação ou especificação dos comitentes.
Após a ordem inicial, caso o comportamento do mercado seja favorável – ou seja, alta de preços após a compra inicial ou baixa de preços após a venda inicial – fecha-se um negócio em sentido contrário (day trade) contra o mercado, sendo as ordens e os negócios que delas decorreram, então, atribuídos à pessoa beneficiárias do “esquema”.
Alternativamente, caso a evolução dos preços seja desfavorável, a ordem inicialmente dada e os negócios dela decorrentes são atribuídos a um investidor institucional “garantidor”, no caso, a Centrus, que carregaria a posição e assumiria o ajuste negativo naquele pregão. As operações são realizadas a mercado, sendo desnecessário que os comitentes envolvidos figurem como contrapartes ou mesmo que tenham atuado no mesmo pregão.
Quanto a esse ponto, portanto, deve ser afastado o argumento do Diretor-Relator da CVM no sentido de que o fato de José Roberto Funaro já ter atuado isoladamente nos dias 14, 15, 18 e 19 do mesmo mês, oportunidade na qual obteve seus melhores resultados, seria evidência contrária às conclusões alcançadas pela Comissão. Como já visto, o fato de ter atuado isoladamente nesses dias não afasta, por si só, a irregularidade. Pelo contrário, se nesses dias todas as posições abertas resultaram em ajustes do dia positivo, seriam todas atribuídas ao comitente, por meio de day trades, sem a necessidade da utilização do "seguro". Dessa forma, me parece claro que em operações com “seguro” não necessariamente os comitentes têm que atuar concomitantemente, tendo em vista que o que a caracteriza é o momento da especificação do comitente final da operação, que, usualmente, é realizada pouco tempo após o término do pregão, quando então já era sabido se a operação tinha resultado positivo ou negativo.
Saliento, ainda, que, para caracterização do ilícito não há sequer que se buscar prejuízo ao Fundo que serve como “seguro”. As entidades fechadas de previdência privada não podem realizar day trades, em razão de vedação normativa específica, motivo pelo qual, as operações que lhes são atribuídas, com “ajuste do dia” negativo, nem sempre importam em prejuízos. Ora, a partir do momento em que é atribuído ao fundo uma operação com “ajuste do dia” negativo, essa posição não poderá ser fechada nesse mesmo dia, devendo ser carregada. Nos dias seguintes, se o mercado mudar sua direção, nada impede que haja reversão dessa posição, quando então, ao ser encerrada, poderá resultar em lucro. Importante notar, dessa forma, que o fato de a posição ser, eventualmente, vencedora quando de seu encerramento, não descaracteriza a utilização do Fundo como “seguro” naquele primeiro momento, o que, por si só, já caracteriza a prática não equitativa vedada. É exatamente por isso que, para a caracterização do ilícito, há que se verificar a existência de “ajustes do dia” negativos nestes Fundos e não se a posição assumida naquela primeira oportunidade resultou, em momento posterior, em prejuízo ou lucro.
Outro aspecto a ser assinalado é o de que, até o final de 2003, as operações executadas na BM&F podiam ser atribuídas até uma hora após o encerramento do pregão, segundo as regras e procedimentos operacionais então em vigor. Assim, para a execução da “operação com seguro”, todo o horário de pregão estava disponível, sendo observado, inclusive, na presente investigação que, nas negociações ocorridas dentro desse período, os day trades eram, na maioria das vezes, fechados até o final do dia, ou seja, o intervalo entre o início e o término dessas operações era de 4 a 6 horas, sendo muito mais fácil, à época, perpetrar o esquema das “operações com seguro”.
Com o advento das “janelas de especificação”, todos passaram a concluir seus day trades mais rapidamente, até o horário limite para especificação de comitente final da operação anterior dentro de cada “janela”. Em regra, o período de uma hora após do término do horário de execução do negócio, que é o prazo dado pela BM&F para especificação do comitente final, é também o prazo utilizado no esquema para o fechamento do day trade. Exemplificando, se um negócio de compra é realizado entre 13h01min e 15h30min, o fechamento do day trade, ou seja, o negócio de venda, passa a ser efetivado até 16h30min.
Essa mudança nos procedimentos operacionais da BM&F, embora tenha dificultado a realização das “operações com seguro”, face à redução do tempo disponível para o acompanhamento da evolução do mercado, não as inviabilizou, embora tenha tornado mais complexa e delicada sua operacionalização.
Devo ressaltar, ainda, que um dos principais parâmetros a ser utilizado na análise de “operações com seguro” é a taxa de sucesso das operações day trade do comitente sob investigação. A taxa de sucesso compara o número de pregões em que o comitente obteve “ajuste do dia” positivo com o número de pregões em que ele negociou:
A razão da importância desse parâmetro, particularmente se conjugado à informação sobre o número de pregões em que o comitente negociou, advém da resposta à inquirição de qual a probabilidade de ganhos repetidos e frequentes em vários pregões serem de fato aleatórios, e não fruto de um arranjo intencional. Essa questão foi respondida pelo Colegiado da CVM, quando do julgamento do PAS CVM Nº 21/2006, em agosto de 2012, conforme voto proferido pela Diretora-Relatora, Ana Dolores Moura de Carneiro de Novaes:
“(...) quando se compra, em um determinado pregão, uma ação líquida ou o Índice Futuro de ações, a probabilidade de fechar este MESMO dia com ganho ou perda é de praticamente 50%. Esta probabilidade é semelhante ao lançamento de uma moeda resultar em cara ou coroa. Se assim não fosse, seria possível obter lucros certos no mercado de ações, o que se sabe, não é o caso, nem mesmo para as instituições financeiras. (...) Além disso, o futuro do índice Bovespa é extremamente líquido, o que limita ganhos com operações de arbitragem."
Exatamente para se obter um cálculo de probabilidade que possa significar algo, há que se exigir um número mínimo de pregões a ser analisado. Da mesma forma, seria interessante saber como eram as operações do comitente antes de a corretora ter como cliente a Fundação e se continuou operando após a Fundação deixar de ser cliente, para comparar as taxas de sucesso. No entanto, nada disso foi feito nesse feito.
Esclareço, ainda, que mesmo havendo poucos pregões poderia, eventualmente, restar caracterizada a “operação com seguro”. Parece evidente que quanto maior o número de pregões negociados, mais fácil será detectar a irregularidade, com base na utilização da estatística e regras de probabilidade, por meio da análise das operações. No entanto, nada impede que mesmo com um pequeno número de operações seja evidenciada a ocorrência do ilícito. Nesse caso, para se alcançar esse objetivo, deveria ser claramente demonstrada a existência de vínculo entre o comitente e a corretora ou mesmo a Fundação. Difícil, porém, seria identificar a existência do ilícito sem que fosse demonstrado, ao menos, vínculo pessoal que indicasse que as operações eram realmente direcionadas. No caso concreto, além de não existir vínculo demonstrado e documentados nestes autos, o valor dos ganhos foi pequeno, o que me parece ser um contraindício, na medida em que seria pouco provável que alguém fizesse um conluio desse porte para fraudar uma fundação de previdência privada e ganhar tão pouco.
Enfim, com esses esclarecimentos, me aparece não haver nos autos provas suficientes que permitam uma análise clara e conclusiva acerca da ocorrência da infração. Embora as operações sejam realmente suspeitas, não existem elementos suficientes que me permitam alcançar a conclusão pela ocorrência da irregularidade.
Dessa forma, faltando elementos suficientes a demonstrar a existência desse grande conluio e diante dos argumentos aqui trazidos quanto às operações consideradas ilegais, conheço o recurso de ofício, porém nego-lhe provimento.
É o Voto.
Brasília, 22 de julho de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, a.1) AGENDA MAJESTY FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES (EX-MAJESTY FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES), a.2) ÁGORA CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A (EX-ÁGORA SÊNIOR CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A), a.3) ARX STRIKE - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, a.4) BANCO DE INVESTIMENTOS CRÉDIT SUISSE (BRASIL) S/A, a.5) BANCO PROSPER S/A, a.6) CITY EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. (EX-CITY CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.), a.7) CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (INCORPORADOR DE INTRA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES), a.8) CLICKTRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (EX-AGENTE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.), a.9) CLUBE DE INVESTIMENTO 9, a.10) CLUBE DE INVESTIMENTO MOGNO, a.11) COIN - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (EX-RMC S.A. SOCIEDADE CORRETORA), a.12) COLHEITA PARTIPAÇÕES LTDA. (EX-SHECK CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.), a.13) DIFERENCIAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, a.14) DIVISA PARTICIPAÇÕES LTDA.
(EX-DIVISA FACTORING LTDA.), a.15) EMPASE – EMPRESA ARGOS DE SEGURANÇA, a.16) ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO, a.17) EXATA 123 PARTICIPAÇÕES S/A (EX–EXATA S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS), a.18) FRANGOS E BOIS: CONSULTORIA DE CULINÁRIA LTDA. (EX-AGENDA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.), a.19) GERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (EX-GERAÇÃO CORRETORA DE VALORES LTDA.), a.20) GUARANHUNS EMPREENDIMENTOS, INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA., a.21) INFINITY CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/S (EX-QUALITY CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.), a.22) ITERBOLSA DO BRASIL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (EX-FINABANK CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.), a.23) LAKE SHORE ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA., a.24) LN PARTICIPAÇÕES LTDA., a.25) MÁXIMA S/A CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (EX-MULTISTOCK S/A CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES), a.26) MERCATTO AÇÕES PLUS FIA (INCORPORADOR DE MERCATTO PORTFÓLIO FIA, EX-FMIA DREYFUS BRASCAN SEGURIDADE PORTFÓLIO CL), a.27) MERCATTO GESTÃO DE RECURSOS LTDA., a.28) MERCOBANK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., a.29) MÚLTIPLA CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA. (EX-MULTIPLIC CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A.), a.30) NORSUL PARTICIPAÇÕES LTDA., a.31) NOVAÇÃO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (EX-NOVAÇÃO S.A.
CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS), a.32) NOVINVEST CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., a.33) PROSPER S/A CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO, a.34) REALTY INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., a.35) SENIOR ASSESSORIA E CONSULTORIA S/A (EX–SENIOR CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.), a.36) THE TUDOR INVESTMENT COMPANY MULTIPORTFOLIO FUND LTD., a.37) TUDOR INVESTIMENTO, INTERMEDIAÇÕES E ASSESSORIA DE NEGÓCIOS S/C LTDA., a.38) UBS PACTUAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (INCORPORADOR DE UBS CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (EX-WARBURG DILLON READ CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.), a.39) UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (EX-UMUARAMA S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS), a.40) VISCAYA HOLDING PARTICIPAÇÕES, INTERMEDIAÇÕES, COBRANÇAS E SERVIÇOS S/S LTDA., a.41) VOTOSERV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., a.42) WALPIRES S/A CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, a.43) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A.
(EX-AMERICANINVEST CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.), a.44) AFONSO ARNO ARNHOLD, a.45) ALESSANDRA SOARES DE ANDRADE HIDALGO, a.46) ALEXANDRE BRANCO SETTE, a.47) ALEXANDRE DE ATHAYDE FRANCISCO, a.48) ALEXANDRE DIAS SALLES, a.49) ALEXANDRO MARCEL, a.50) ALUÍZIO LIUZZI, a.51) ÁLVARO GUIMARÃES DE OLIVEIRA, a.52) ANTONIO CARLOS BALDI, a.53) ANTONIO CARLOS BORGES CAMANHO, a.54) ANTONIO CARLOS REISSMANN, a.55) ARTHUR CELSO DIAS DE SOUZA, a.56) AURINO SILVA REIS, a.57) BRUNO LICHT, a.58) BRUNO SERAPHIM COTRINA PENA, a.59) CAIO TÁCITO GIORDIAN DA SILVA, a.60) CALIL NEME NETO, a.61) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA RIBEIRO, a.62) CARLOS ALBERTO VICENTE, a.63) CARLOS AUGUSTO LEVORIN, a.64) CARLOS EDUARDO CARNEIRO LEMOS, a.65) CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL, a.66) DOMENICO VOMMARO, a.67) EDGAR DA SILVA RAMOS, a.68) EDSON ROBERTO MARCELINO, a.69) EDMUNDO VALADÃO CARDOSO, a.70) EDUARDO HENRIQUE ANDRADE GRAÇA, a.71) EDUARDO MORAES DE CARVALHO, a.72) ELÁDIO GONZÁLEZ VAZQUEZ, a.73) FÁBIO DESLANDES, a.74) FÁBIO SOUZA DA SILVA, a.75) FERNANDO CONCÍLIO CÉSAR, a.76) FERNANDO JANINE RIBEIRO, a.77) FERNANDO MENDES CASTELLO BRANCO DE OLIVEIRA, a.78) FLÁVIO ROBERTO DE CARVALHO, a.79) FRANCISCO HENRIQUE DE SIQUEIRA CARVALHO DE ARAÚJO, a.80) FRANCISCO REGIS FISCHER, a.81) GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, a.82) GERSON SCACIOTA REBANE, a.83) GILBERTO DA SILVA ZALFA, a.84) GUILHERME FERREIRA MENEZES, a.85) GUILHERME QUEIROZ SIEPMANN, a.86) HENRIQUE FREIHOFER MOLINARI, a.87) IVETE FERNANDES PEREIRA FIGUEIREDO, a.88) JANE DANTAS FARIA, a.89) JOACYR REYNALDO, a.90) JOÃO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ, a.91) JOÃO FRANCISCO BANDECCHI PERESTRELLO DE VASCONCELLOS, a.92) JOÃO MEINARDO BARRETO MAYER, a.93) JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, a.94) JORGE CARNEIRO DE OLIVEIRA, a.95) JOSÉ AUGUSTO DE LIMA, a.96) JOSÉ CARLOS DE CARVALHO DIAS, a.97) JOSÉ COSTA GONÇALVES, a.98) JOSÉ DUCLERC MORETTI SANTANA, a.99) JOSÉ GERALDO SANABIO, a.100) JOSÉ LUIZ LEÃO VIEIRA, a.101) JOSÉ MARIA BEZERRA DA SILVA, a.102) JOSÉ ORLANDO LEITE CAVALCANTI, a.103) JOSÉ ROBERTO FUNARO, a.104) JOSÉ VASCO TEIXEIRA DA COSTA, a.105) LARRY PEREIRA MARTINS, a.106) LELIS ALBERTO DE MOURA NOBRE, a.107) LEONARDO BOCHNER, a.108) LÚCIO BOLONHA FUNARO, a.109) LUÍS FERNANDO MONTEIRO DE GOUVÊA, a.110) LUIZ ANTONIO SALES DE MELLO, a.111) LUIZ CARLOS PIRES DE ARAÚJO, a.112) LUIZ CARLOS VENTURA, a.113) LUIZ FELIPE GUIMARÃES STEVENSON DE OLIVEIRA, a.114) LUIZ KLEBER HOLLINGER DA SILVA, a.115) MARCELO JOSÉ KONTE, a.116) MARCELO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA, a.117) MARCIO ANTONIO PEIXOTO, a.118) MARCO AURÉLIO MONTEIRO DE OLIVEIRA CUNHA, a.119) MARCO AURÉLIO VIRZI, a.120) MARCOS CÉSAR DE CASSIO LIMA, a.121) NEWTON LEITE MAGALHÃES, a.122) NILTON FERNANDES, a.123) PAULO ANTONIO FONTENELLE REIS, a.124) PAULO ROBERTO BELLO CORREIA LIMA, a.125) PAULO SERRA NETTO LERNER, a.126) PAULO VICENTE GALVÃO, a.127) PEDRO ALVIM JUNIOR, a.128) PEDRO JOSÉ DE MELLO MACHADO DA SILVA, a.129) PEDRO VICTOR LACOMBE SCARPA, a.130) RICARDO BUBMAN, a.131) RICARDO MONTEIRO DE CASTRO MELO, a.132) RICARDO PINTO DE OLIVEIRA, a.133) RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES, a.134) RICARDO THEÓPHILO ROSSI, a.135) ROBERTO CAMPOS ROCHA, a.136) RODRIGO FREITAS POPPE DE FIGUEIREDO, a.137) SAUL DUTRA SABBA, a.138) SÉRGIO CARLOS DE GODOY HIDALGO, a.139) SILVIO LUIZ LAUDÍSIO LEONHARDT, a.140) SILVIO ROBERTO PAIXÃO DA SILVA, a.141) VIRGILIO LOPES, a.142) WAGNER MARCELO MONTEIRO BORGES, a.143) WAGNER RUBIRA ASSIS, a.144) WALTER BRAUN, a.145) WERLES LOPES DA SILVA e a.146) ZIRO MURATA JUNIOR.
Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida, por unanimidade, à luz do voto do Conselheiro-Relator; 2) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelo Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio; e 3) defesa oral feita pelos advogados: Dr. Carlos Tadeu Carvalho Azevedo em nome de a.3, a.26, a.27 e a.119; Dra. Luciana Pereira Costa e Dr. Marcelo Beltrão da Fonseca em nome de a.4, a.57 e a.125; Dra. Glória Maria Cunha de Macedo Soares Porchat em nome de a.7 e a.90; Dr. Antonio Carlos Verzola em nome de a.11, a.32, a.86 e a.133; Dr. Ari Cordeiro Filho em nome de a.30, a.46, a.48, a.79, a.88, a.106 e a.115; Dr. João Vitor Luke Reis em nome de a.78 e a.126 e Dr. Rafael de Moura Rangel Ney em favor de a.113.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Francisco Papellás Filho, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de julho de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
MARCOS MARTINS DAVIDOVICH Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 29.8.2014 - Seção 1 - págs. 23 a 25. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 20.02.2015.
MINISTÉRIO DA FAZENDA CRSFN - CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Recurso 13188 – Processo/CVM nº IA-2005-16 – Sessão 368ª – ACÓRDÃO/CRSFN 11301/14, fl. 26110 – incluir: “a.12/A) COMERCIAL ASSET MANAGEMENT ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A. (SUCESSORA DE COMERCIAL S.A. CVC) e a.12/B) DIAS DE SOUZA – PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (SUCESSORA DE DIAS DE SOUZA VALORES S/C LTDA.)”; e na fl. 26111 – “a.65/A) DAVID BENSUSSAN”.
Brasília-DF, 23 de março de 2015.
Fabiano Costa Coelho Secretário-Executivo
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