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CRSFN · 14/03/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10591/2011

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10591/11: R E L A T Ó R I O O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda. (fls.05/07) em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas à DIs enumeradas à fl. 6. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$4.342,05, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do artigo 1º da referida Lei. 2. A indiciada apresentou defesa com documentos (fls. 08/13), alegando, em síntese, que as DIs 05/0364738-6 e 05/0405109-6 foram retificadas a destempo em decorrência da existência de acordo comercial com os fornecedores, no sentido de prorrogar os prazos de pagamento, adequando-os aos prazos de conclusão da montagem e funcionamento dos equipamentos. Em relação à DI 05/0699224-6 informou que a mesma foi preenchida incorretamente no que se refere à data de embarque da mercadoria, pois constou a data de 17/05/2004, quando o correto seria 17/06/2005. 3. O Banco Central, ao verificar as informações no Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que: - as DIs 05/0364738-6 e 05/0405109 foram alteradas, bem como liquidadas por meio de contratos de câmbio, depois de expirado o prazo legal estabelecido para o pagamento das operações de importação e, consequentemente, as multas já eram devidas, de tal modo que restou comprovada a procedência da acusação em relação a essas DIs; e - cabe reconhecer o equívoco havido por ocasião do registro da Declaração de Importação 05/0699224-6, no que se refere à data de

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda. (fls.05/07) em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas à DIs enumeradas à fl. 6. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$4.342,05, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do artigo 1º da referida Lei. 2. A indiciada apresentou defesa com documentos (fls. 08/13), alegando, em síntese, que as DIs 05/0364738-6 e 05/0405109-6 foram retificadas a destempo em decorrência da existência de acordo comercial com os fornecedores, no sentido de prorrogar os prazos de pagamento, adequando-os aos prazos de conclusão da montagem e funcionamento dos equipamentos. Em relação à DI 05/0699224-6 informou que a mesma foi preenchida incorretamente no que se refere à data de embarque da mercadoria, pois constou a data de 17/05/2004, quando o correto seria 17/06/2005. 3. O Banco Central, ao verificar as informações no Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que: - as DIs 05/0364738-6 e 05/0405109 foram alteradas, bem como liquidadas por meio de contratos de câmbio, depois de expirado o prazo legal estabelecido para o pagamento das operações de importação e, consequentemente, as multas já eram devidas, de tal modo que restou comprovada a procedência da acusação em relação a essas DIs; e - cabe reconhecer o equívoco havido por ocasião do registro da Declaração de Importação 05/0699224-6, no que se refere à data de embarque da mercadoria. Como o pagamento dessa DI foi efetuado, por meio de contrato de câmbio, no curso do prazo legal estabelecido para o pagamento da operação afastou a ocorrência de irregularidade para essa importação. 4. Com isso, a autarquia decidiu: aplicar pena de MULTA de R$3.071,69 (três mil, setenta e um reais e sessenta e nove centavos) por restar caracterizada a irregularidade apontada na inicial em relação às DIs 05/0364738-6 e 05/0405109, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03; e ARQUIVAR o processo em relação à DI 05/0699224-6, tendo em vista a descaracterização da irregularidade imputada, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do sistema Financeiro Nacional. 5. Devidamente intimada a recorrida (fl. 57 frente e verso), os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2010/296, proferida à fl. 46 (frente e verso), que arquivou parcialmente o presente processo administrativo. Quanto à parte condenatória da decisão ressalte-se que a multa aplicada foi devidamente recolhida (fl. 58), não havendo, portanto, apresentação de recurso voluntário pela parte interessada. 6. Na forma do regimento interno, o presente processo (volume único) foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que por meio de seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 059/2011, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, se manifestou no sentido de que restou comprovado nos autos “[...] que a parte importadora equivocou-se no preenchimento de campo da DI, causa geradora da multa. Além do mais, constatou-se a regularidade do pagamento”. Razão pela qual opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 14 de março de 2011. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso de ofício, em face do arquivamento do processo administrativo punitivo instaurado contra Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda., pela conduta consistente no não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, que sujeitaria a indiciada à multa de R$4.342,05. O Banco Central acatou parcialmente os termos da defesa, aplicando a pena de multa de R$3.071,69, por entender configurada a conduta irregular apontada na inicial, em relação às DIs 05/0364738-6 e 05/0405109, e arquivou o processo em relação à DI 05/0699224-6, reconhecendo que essa DI foi quitada por meio de contrato de câmbio no curso do prazo para tanto estabelecido pela legislação em vigor. Registre-se inicialmente que em relação à parte condenatória da decisão a multa aplicada já foi devidamente recolhida, sem apresentação de recurso voluntário pela parte interessada. Cabe, tão-somente, apreciar o recurso de ofício. E a propósito, não vejo motivos para alterar a decisão do órgão de origem no particular, até porque conforme comprovado nos autos o que de fato ocorreu foi um equívoco no preenchimento de campo da DI 05/0699224-6, no que se refere à data de embarque da mercadoria, sendo certo que o pagamento da importação de que se trata ocorreu no prazo estabelecido nos termos da legislação vigente aplicável, sem caracterizar conduta punível nos termos da legislação apontada na inicial. Voto, portanto, pelo não provimento do presente recurso de ofício, mantendo-se a decisão do Banco Central. É o Voto. Brasília, 27 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA

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326ª Sessão Recurso 13205-MI  Processo BCB 0901441433      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10591/11:

R E L A T Ó R I O

O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda. (fls.05/07) em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas à DIs enumeradas à fl. 6. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$4.342,05, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do artigo 1º da referida Lei.

2. A indiciada apresentou defesa com documentos (fls. 08/13), alegando, em síntese, que as DIs 05/0364738-6 e 05/0405109-6 foram retificadas a destempo em decorrência da existência de acordo comercial com os fornecedores, no sentido de prorrogar os prazos de pagamento, adequando-os aos prazos de conclusão da montagem e funcionamento dos equipamentos. Em relação à DI 05/0699224-6 informou que a mesma foi preenchida incorretamente no que se refere à data de embarque da mercadoria, pois constou a data de 17/05/2004, quando o correto seria 17/06/2005.

3. O Banco Central, ao verificar as informações no Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que:

- as DIs 05/0364738-6 e 05/0405109 foram alteradas, bem como liquidadas por meio de contratos de câmbio, depois de expirado o prazo legal estabelecido para o pagamento das operações de importação e, consequentemente, as multas já eram devidas, de tal modo que restou comprovada a procedência da acusação em relação a essas DIs; e

- cabe reconhecer o equívoco havido por ocasião do registro da Declaração de Importação 05/0699224-6, no que se refere à data de embarque da mercadoria. Como o pagamento dessa DI foi efetuado, por meio de contrato de câmbio, no curso do prazo legal estabelecido para o pagamento da operação afastou a ocorrência de irregularidade para essa importação.

4. Com isso, a autarquia decidiu:

aplicar pena de MULTA de R$3.071,69 (três mil, setenta e um reais e sessenta e nove centavos) por restar caracterizada a irregularidade apontada na inicial em relação às DIs 05/0364738-6 e 05/0405109, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03; e

ARQUIVAR o processo em relação à DI 05/0699224-6, tendo em vista a descaracterização da irregularidade imputada, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do sistema Financeiro Nacional.

5. Devidamente intimada a recorrida (fl. 57 frente e verso), os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2010/296, proferida à fl. 46 (frente e verso), que arquivou parcialmente o presente processo administrativo. Quanto à parte condenatória da decisão ressalte-se que a multa aplicada foi devidamente recolhida (fl. 58), não havendo, portanto, apresentação de recurso voluntário pela parte interessada.

6. Na forma do regimento interno, o presente processo (volume único) foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que por meio de seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 059/2011, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, se manifestou no sentido de que restou comprovado nos autos “[...] que a parte importadora equivocou-se no preenchimento de campo da DI, causa geradora da multa. Além do mais, constatou-se a regularidade do pagamento”. Razão pela qual opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Brasília, 14 de março de 2011. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso de ofício, em face do arquivamento do processo administrativo punitivo instaurado contra Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda., pela conduta consistente no não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, que sujeitaria a indiciada à multa de R$4.342,05.

O Banco Central acatou parcialmente os termos da defesa, aplicando a pena de multa de R$3.071,69, por entender configurada a conduta irregular apontada na inicial, em relação às DIs 05/0364738-6 e 05/0405109, e arquivou o processo em relação à DI 05/0699224-6, reconhecendo que essa DI foi quitada por meio de contrato de câmbio no curso do prazo para tanto estabelecido pela legislação em vigor.

Registre-se inicialmente que em relação à parte condenatória da decisão a multa aplicada já foi devidamente recolhida, sem apresentação de recurso voluntário pela parte interessada.

Cabe, tão-somente, apreciar o recurso de ofício. E a propósito, não vejo motivos para alterar a decisão do órgão de origem no particular, até porque conforme comprovado nos autos o que de fato ocorreu foi um equívoco no preenchimento de campo da DI 05/0699224-6, no que se refere à data de embarque da mercadoria, sendo certo que o pagamento da importação de que se trata ocorreu no prazo estabelecido nos termos da legislação vigente aplicável, sem caracterizar conduta punível nos termos da legislação apontada na inicial.

Voto, portanto, pelo não provimento do presente recurso de ofício, mantendo-se a decisão do Banco Central.

É o Voto.

Brasília, 27 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de abril de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.

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