CRSFN · 27/09/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3385/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 245,570.97 (duzentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e setenta dólares dos Estados Unidos e noventa e sete centavos) a MARESCO ESTOFADOS E DECORAÇÕES LTDA. - Em falência – que não impede tal punição, apenas veda reclamar o pagamento enquanto perdurar o regime -, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, não se demonstrado nos autos que a apelante adotara medidas judiciais com vista a recuperar o montante dos créditos com os importadores estrangeiros, vencidos com voto de redução do valor da penalidade em 50% (cinqüenta por cento) os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Johan Albino Ribeiro
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205ª Sessão em 27 de setembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3385/01
Recurso 3520 Processo origem BCB 9900962688
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARESCO ESTOFADOS E DECORAÇÕES LTDA.(MASSA FALIDA) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 3385/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 245,570.97 (duzentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e setenta dólares dos Estados Unidos e noventa e sete centavos) a MARESCO ESTOFADOS E DECORAÇÕES LTDA. - Em falência – que não impede tal punição, apenas veda reclamar o pagamento enquanto perdurar o regime -, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, não se demonstrado nos autos que a apelante adotara medidas judiciais com vista a recuperar o montante dos créditos com os importadores estrangeiros, vencidos com voto de redução do valor da penalidade em 50% (cinqüenta por cento) os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Johan Albino Ribeiro.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de setembro de 2001
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