CRSFN · 28/06/2005
Recurso Voluntário — Acórdão nº 6337/2005
Recurso Voluntário
Decisão
Trata-se de inquérito administrativo instaurado para apurar indícios de irregularidades na movimentação da custódia de valores mobiliários de clientes da Walpires S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (“Walpires”). Conforme se depreende do relatório da Comissão de Inquérito, as ações de propriedade do Sr. Antonio Ademar Venturoli, bem como ações pertencentes a outros clientes da Walpires, foram utilizadas para garantir operações do Sr. Eduardo Ramos de Oliveira cursadas na BM&F (fls. 142). Concluiu-se, porém, que tais procedimentos estariam devidamente autorizados, com base nos fatos narrados a seguir. O Sr. Venturoli operou pela Walpires de 17.11.86 até 19.12.89, tendo, em 10.07.87, outorgado procuração ao agente autônomo de investimentos Jair Gonçalves, para representá-lo junto àquela corretora. Em 05.10.95, outorgou-lhe nova procuração acrescentando poderes para transferir para seu próprio nome ou de quem lhe conviesse, títulos custodiados na Walpires e/ou à sua disposição no setor de liquidação e custódia da mesma (fls. 115 e 116). Em 28.10.91, o Sr. Venturoli reiniciou suas operações com a Walpires, e, em 14.12.93, autorizou a transferência de ações de sua carteira na BOVESPA para a conta garantia da Walpires na BM&F. Em 07.10.94, solicitou à Walpires que transferisse todas as suas ações que estavam depositadas em conta garantia na BM&F, para a sua custódia na BOVESPA, posição à vista (fls. 110, 445, 497 e 498). De acordo com o relatório, o Sr. Jair Gonçalves efetuou diversas transferências de ações de propriedade de Antonio Venturoli para a mencionada conta garantia, além de transferências para a sua própria conta de custódia. Existem recibos de entrega e de recebimento de dinheiro em espécie entre a Walpires e o Sr. Venturoli (fls. 467 e 469), bem como de saque em dinheiro por parte de Jair Gonçalves da conta daquele senhor. Ademais, a Walpires operava na BM&F através da Novinvest e utilizava a sua conta como conta-mãe de seus clientes, alocando internamente os contratos de opções de café na BM&F. Entre os dias 09 e 13.11.95, a Walpires liquidou compulsoriamente os contratos a termo celebrados em nome de Antonio Venturoli, o qual teria se recusado a depositar mais garantias para as suas operações, por entender que os títulos que mantinha depositados junto à bolsa superavam o valor das operações. Em 28.11.95, o Sr. Venturoli comunicou à Walpires que não se interessava mais pelos seus serviços e informou que considerava revogados todos os documentos outorgados àquela Corretora, tendo recebido em 30.11.95 extrato emitido pela BOVESPA. Em 05.12.95, o investidor levou ao conhecimento da BOVESPA alguns dos fatos elencados acima e, em 19.12.95, solicitou àquela Bolsa que interviesse no sistema de custódia a fim de que toda a sua posição de ações fosse transferida da Walpires para a Sudameris. Foram destacadas outras operações intermediadas pela Walpires, dentre elas as de Eduardo Ramos de Oliveira, apontando-se que títulos de terceiros garantiam operações com contratos de café, bem como retiradas e depósitos em espécie na conta corrente do Sr. Eduardo na Walpires. Com relação às imputações, a comissão afasta a ocorrência de infração ao disposto no inciso I da Instrução CVM Nº 08/79, por entender que o Sr. Antonio Venturoli tinha ciência das operações de "box-tomador" realizadas na BM&F em seu nome e com elas concordava, tendo se beneficiado do produto de tais operações. Havia, ainda, indícios de que existia uma relação de confiança entre a corretora e Sr. Venturoli. Também foi assinalada a ocorrência de contradição nos procedimentos adotados pelas partes e caracterizada a ocorrência de financiamento da corretora para Antonio Venturoli, não tendo sido identificada a existência de vínculo subjacente ao operacional entre Eduardo Ramos de Oliveira e Antonio Venturoli que pudesse ser caracterizado como irregular e ensejasse responsabilização pela sua ocorrência (fls. 1806). Com base nesta apuração, a comissão de inquérito afastou a imputação de infração ao disposto no parágrafo único do artigo 41 da Lei 6.404/76, conjugado com o disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei 6.385/76 e o disposto no artigo 1º, itens I e IV, da Instrução CVM nº 220/94, no caso específico da movimentação de custódia de Antonio Ademar Venturoli, por parte da Walpires ou de Armando de Oliveira Pires Filho. Considerando ser o Sr. Jair Gonçalves registrado junto ao RGA, com credenciamento pela Walpires válido até o mês de Junho de 1997, concluiu a comissão de inquérito que a sua atuação foi pautada, principalmente, na qualidade de procurador do Sr. Venturoli, afastando a imputação de infração à Resolução CMN nº 238/72, bem como à Instrução CVM nº 82/88, que trata do exercício de atividades próprias de administrador de carteira de valores mobiliários. Tal entendimento foi mantido no relatório de cumprimento de diligências. Restou comprovada, porém, infração ao disposto na alínea "a" do Inciso I da Resolução CMN 1133/86, conjugado com o disposto no inciso I do artigo 12 da Resolução CMN 1655/89 e nos artigos 3º, 4º, 6º, 14, 15, 18 e 39 da Instrução CVM 51/86, por parte da Walpires e de seus diretores, Waldemar Pires e Sérgio Pires, bem como do seu diretor de operações à época, Armando de Oliveira Pires Filho, tendo em vista a concessão irregular de crédito aos clientes Antônio Ademar Venturoli e Eduardo Ramos de Oliveira, dada a não celebração de contrato para a concessão desses financiamentos e, ainda, o empréstimo de recursos para a realização de outras operações que não a compra de ações no mercado à vista (fls. 1811). De acordo com o relatório, o Sr. Eduardo Ramos de Oliveira esclareceu que as operações que realizou só haviam sido possíveis porque a Walpires, através de Sérgio Pires, permitiu que ele utilizasse os créditos da corretora. O Sr. Eduardo afirmou ainda que, no caso da já mencionada operação cursada na BM&F - caracterizada como "box tomador" e realizada em nome do Sr. Eduardo, mas te
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250ª Sessão Recurso 4995 Processo CVM 11/98 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: WALPIRES S.A. CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS WALDEMAR PIRES SÉRGIO FERREIRA PIRES ARMANDO DE OLIVEIRA PIRES FILHO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - . Mercado de valores mobiliários – Indevida movimentação da custódia de valores mobiliários de clientes – Ausência de pactuação entre a sociedade corretora e os clientes para liquidação, pela pessoa jurídica, com posterior ressarcimento, de débitos existentes em bolsa de mercadorias e futuros – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 6337/05: Trata-se de inquérito administrativo instaurado para apurar indícios de irregularidades na movimentação da custódia de valores mobiliários de clientes da Walpires S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (“Walpires”).
Conforme se depreende do relatório da Comissão de Inquérito, as ações de propriedade do Sr. Antonio Ademar Venturoli, bem como ações pertencentes a outros clientes da Walpires, foram utilizadas para garantir operações do Sr. Eduardo Ramos de Oliveira cursadas na BM&F (fls. 142). Concluiu-se, porém, que tais procedimentos estariam devidamente autorizados, com base nos fatos narrados a seguir.
O Sr. Venturoli operou pela Walpires de 17.11.86 até 19.12.89, tendo, em 10.07.87, outorgado procuração ao agente autônomo de investimentos Jair Gonçalves, para representá-lo junto àquela corretora. Em 05.10.95, outorgou-lhe nova procuração acrescentando poderes para transferir para seu próprio nome ou de quem lhe conviesse, títulos custodiados na Walpires e/ou à sua disposição no setor de liquidação e custódia da mesma (fls. 115 e 116).
Em 28.10.91, o Sr. Venturoli reiniciou suas operações com a Walpires, e, em 14.12.93, autorizou a transferência de ações de sua carteira na BOVESPA para a conta garantia da Walpires na BM&F. Em 07.10.94, solicitou à Walpires que transferisse todas as suas ações que estavam depositadas em conta garantia na BM&F, para a sua custódia na BOVESPA, posição à vista (fls. 110, 445, 497 e 498).
De acordo com o relatório, o Sr. Jair Gonçalves efetuou diversas transferências de ações de propriedade de Antonio Venturoli para a mencionada conta garantia, além de transferências para a sua própria conta de custódia. Existem recibos de entrega e de recebimento de dinheiro em espécie entre a Walpires e o Sr. Venturoli (fls. 467 e 469), bem como de saque em dinheiro por parte de Jair Gonçalves da conta daquele senhor.
Ademais, a Walpires operava na BM&F através da Novinvest e utilizava a sua conta como conta-mãe de seus clientes, alocando internamente os contratos de opções de café na BM&F. Entre os dias 09 e 13.11.95, a Walpires liquidou compulsoriamente os contratos a termo celebrados em nome de Antonio Venturoli, o qual teria se recusado a depositar mais garantias para as suas operações, por entender que os títulos que mantinha depositados junto à bolsa superavam o valor das operações.
Em 28.11.95, o Sr. Venturoli comunicou à Walpires que não se interessava mais pelos seus serviços e informou que considerava revogados todos os documentos outorgados àquela Corretora, tendo recebido em 30.11.95 extrato emitido pela BOVESPA. Em 05.12.95, o investidor levou ao conhecimento da BOVESPA alguns dos fatos elencados acima e, em 19.12.95, solicitou àquela Bolsa que interviesse no sistema de custódia a fim de que toda a sua posição de ações fosse transferida da Walpires para a Sudameris.
Foram destacadas outras operações intermediadas pela Walpires, dentre elas as de Eduardo Ramos de Oliveira, apontando-se que títulos de terceiros garantiam operações com contratos de café, bem como retiradas e depósitos em espécie na conta corrente do Sr. Eduardo na Walpires.
Com relação às imputações, a comissão afasta a ocorrência de infração ao disposto no inciso I da Instrução CVM Nº 08/79, por entender que o Sr. Antonio Venturoli tinha ciência das operações de "box-tomador" realizadas na BM&F em seu nome e com elas concordava, tendo se beneficiado do produto de tais operações. Havia, ainda, indícios de que existia uma relação de confiança entre a corretora e Sr. Venturoli.
Também foi assinalada a ocorrência de contradição nos procedimentos adotados pelas partes e caracterizada a ocorrência de financiamento da corretora para Antonio Venturoli, não tendo sido identificada a existência de vínculo subjacente ao operacional entre Eduardo Ramos de Oliveira e Antonio Venturoli que pudesse ser caracterizado como irregular e ensejasse responsabilização pela sua ocorrência (fls. 1806).
Com base nesta apuração, a comissão de inquérito afastou a imputação de infração ao disposto no parágrafo único do artigo 41 da Lei 6.404/76, conjugado com o disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei 6.385/76 e o disposto no artigo 1º, itens I e IV, da Instrução CVM nº 220/94, no caso específico da movimentação de custódia de Antonio Ademar Venturoli, por parte da Walpires ou de Armando de Oliveira Pires Filho.
Considerando ser o Sr. Jair Gonçalves registrado junto ao RGA, com credenciamento pela Walpires válido até o mês de Junho de 1997, concluiu a comissão de inquérito que a sua atuação foi pautada, principalmente, na qualidade de procurador do Sr. Venturoli, afastando a imputação de infração à Resolução CMN nº 238/72, bem como à Instrução CVM nº 82/88, que trata do exercício de atividades próprias de administrador de carteira de valores mobiliários. Tal entendimento foi mantido no relatório de cumprimento de diligências.
Restou comprovada, porém, infração ao disposto na alínea "a" do Inciso I da Resolução CMN 1133/86, conjugado com o disposto no inciso I do artigo 12 da Resolução CMN 1655/89 e nos artigos 3º, 4º, 6º, 14, 15, 18 e 39 da Instrução CVM 51/86, por parte da Walpires e de seus diretores, Waldemar Pires e Sérgio Pires, bem como do seu diretor de operações à época, Armando de Oliveira Pires Filho, tendo em vista a concessão irregular de crédito aos clientes Antônio Ademar Venturoli e Eduardo Ramos de Oliveira, dada a não celebração de contrato para a concessão desses financiamentos e, ainda, o empréstimo de recursos para a realização de outras operações que não a compra de ações no mercado à vista (fls. 1811).
De acordo com o relatório, o Sr. Eduardo Ramos de Oliveira esclareceu que as operações que realizou só haviam sido possíveis porque a Walpires, através de Sérgio Pires, permitiu que ele utilizasse os créditos da corretora. O Sr. Eduardo afirmou ainda que, no caso da já mencionada operação cursada na BM&F - caracterizada como "box tomador" e realizada em nome do Sr. Eduardo, mas tendo como garantia ações de propriedade do Sr. Venturoli e de outros clientes da Walpires - a corretora se responsabilizou integralmente pelas garantias da operação (fls. 1457-1458).
Ainda, a concessão irregular de crédito da Walpires ao Sr. Antonio Venturoli estaria caracterizada pelo saque de R$ 490.000,00, realizado em 18.04.95 pelo referido cliente, já que este investidor estava com saldo devedor em sua conta corrente desde a referida data até15.09.95, quando o BACEN, em inspeção à corretora, identificando a continuidade da irregularidade, determinou a regularização desses saldos devedores.
Assim, segundo a comissão de inquérito, as responsabilidades dos Srs. Waldemar, Sérgio e Armando estariam evidenciadas da seguinte forma: I)Waldemar Pires: dono da corretora Walpires, teria participado da montagem da operação "box" em nome do Sr. Antonio Venturoli, já que os recursos sacados irregularmente da conta corrente do cliente decorreram da operação de 17.04.95. Ademais, a continuidade dos saldos devedores, apontada pelo Bacen, comprovaria a anuência a essa irregularidade; II)Sérgio Pires: Diretor-Presidente da corretora à época, teria permitido que o Sr. Eduardo Ramos de Oliveira se utilizasse de créditos para realizar operações, sem depositar garantias, as quais seriam fornecidas pela própria corretora, de acordo com declarações prestadas pelo Sr. Eduardo, e III)Armando Pires Filho: Diretor de Operações da corretora, atestou saber das operações do Sr. Venturoli e dos saldos devedores da conta corrente desse cliente.
Foi sugerido que o Sr. Jair Gonçalves fosse excluído do inquérito, por não ter restado comprovada sua responsabilidade nas irregularidades praticadas, e que a Secretaria da Receita Federal fosse oficiada para a adoção das medidas cabíveis no seu âmbito quanto à atuação de Antônio Venturoli, Eduardo de Oliveira e Jair Gonçalves no mercado de valores mobiliários.
Ao apreciar o relatório da Comissão, o Colegiado, em reunião realizada em 09.04.99 (fls. 1819), aprovou despacho da Diretora-Relatora no sentido de baixar os autos em diligência (fls.1816). A diligência foi cumprida, conforme relatório de 02.05.01 (fls.1843-1845), retornando os autos para apreciação (fls.1846).
Em 02.07.2002, o Relatório da Comissão de Inquérito foi acolhido na íntegra, tendo sido acolhida a proposta de exclusão do Sr. Jair Gonçalves do presente inquérito, bem como a de encaminhamento de ofício à SRF. Intimados em 16.09.2002, os indiciados apresentaram defesa conjunta em 15.10.2002 alegando, em síntese: (i)preliminarmente, que as normas citadas pela acusação deixam de prever, com a exatidão necessária, quais os elementos que caracterizariam a conduta proibida, revestindo-se de caráter meramente informativo e orientador, de forma que a conduta dos agentes seria atípica; (ii)que a corretora Walpires não concedeu qualquer financiamento aos Srs. Antonio Venturoli e Eduardo de Oliveira, sendo que, por realizarem operações a termo, referidos clientes, instados a cobrir a margem dos contratos por eles negociados na BM&F, algumas vezes deixavam de fazer no tempo necessário para evitar a inadimplência da corretora em relação à bolsa, e então a corretora se via obrigada a satisfazer o débito perante a BM&F para depois ressarcir-se junto ao cliente, o que ocorria apenas em caráter excepcionalíssimo; (iii)que o Sr. Venturoli possuía quantidade suficiente de ações para cobrir eventuais saldos devedores, o que descaracterizaria qualquer tipo de financiamento ou mesmo a intenção de fazer tal financiamento por parte da Corretora; e (iv)que não restou demonstrada nos autos qualquer culpa ou dolo da parte dos Srs. Waldemar Pires, Sérgio Ferreira Pires e Armando de Oliveira Pires Filho pela irregularidade apontada, não sendo possível responsabilizá-los.
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, entendeu haver restado comprovado o descumprimento ao disposto na alínea "a" do inciso I da Resolução CMN nº 1.133/86, conjugado com o disposto no inciso I do artigo 12 da Resolução CMN nº 1.655/89 e nos artigos 3º, 4º, 6º, 14, 15, 18 e 39 da Instrução CVM nº 51/86, pelos acusados, e decidiu aplicar-lhes as seguintes penalidades, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385/76: À Walpires S.A. CCTVM, multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Ao Sr. Armando de Oliveira Pires Filho, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Ao Sr. Waldemar Pires, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e Ao Sr. Sérgio Ferreira Pires, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em 31 de julho de 2003, os apenados interpuseram tempestivamente recurso requerendo a reforma da decisão por falta de tipicidade das acusações, e porque não caracterizada a irregularidade dos atos por eles praticados, aplicando-se a teoria da responsabilidade subjetiva em relação às pessoas físicas condenadas.
A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso voluntário aduzindo que "às fls. 1897 e 1898 dos autos o Conselheiro-Relator bem reproduziu os termos da norma referida, e ali ficam bem claras as zonas deônticas do permitido e do proibido, restando saber se os recorrentes pisaram, ou não, na zona proibida. De sorte que não vemos subsistência nessa preliminar ou exceção processual. Quanto ao mérito, há fatos que não podem ser desmentidos, a dizer: a Walpires efetivamente financiava as operações dos Sr. Venturoli, conforme se depreende dos autos; a conta corrente desse senhor, junto à corretora, mantinha saldos negativos; as declarações do diretor da corretora levam-nos a concluir por sua presciência dos fatos, bem como pela participação na montagem do "Box". Diante dos fatos não há argumentos. A exploração, feita pela defesa, de eventuais disceptações semasiológicas em torno do conceito de ‘financiamento’ são cerebrinas, pois que a norma fala em ‘qualquer financiamento’sendo portanto de cunho aberto". É o relatório. JOÃO COX - Conselheiro Relator.
V O T O
Trata-se de inquérito administrativo instaurado com o objetivo de apurar a ocorrência de irregularidades na movimentação da custódia de valores mobiliários de clientes da corretora Walpires S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (“Walpires”).
Após a apuração, restou demonstrada a concessão irregular de créditos aos clientes Antônio Ademar Venturoli e Eduardo Ramos de Oliveira, levando a CVM a concluir pela aplicação de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à corretora e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) seu sócio, seu diretor presidente e a seu diretor de operações, cada um.
Em sede de recurso, alegam os recorrentes, preliminarmente, que as normas utilizadas pelo Diretor-Relator deixam de prever, com a exatidão necessária, quais os elementos caracterizam a conduta proibida, apresentado as normas utilizadas na condenação caráter meramente informativo e orientador, de forma que a conduta dos agentes se torna atípica.
Entendo que tal alegação não merece prosperar uma vez que a simples leitura do artigo 39 da Instrução Normativa 51/86 da CVM e do artigo 12 da Resolução 1655/89 do CMN, é suficiente para afirmarmos que as normas supra mencionadas visam coibir a concessão de qualquer financiamento para operações no mercado de valores mobiliários em condições diversas das aludidas na Instrução mencionada.
No mérito, há de se avaliar a forma como eram efetuadas as operações em tela. Sustentam os recorrentes que se tratavam de operações a termo, nas quais os clientes, instados a cobrir a margem dos contratos por eles negociados na BM&F, algumas vezes deixavam de fazê-lo no tempo necessário. Sendo assim, para evitar a inadimplência da corretora em relação à bolsa, esta se via obrigada a satisfazer o débito perante a BM&F para depois ressarcir-se junto ao cliente.
Ocorre que para caracterizarmos a operação como conta margem seria necessária a prova de que houve uma pactuação, uma vez que o custo de liquidação do financiamento, bem como a remuneração do empréstimo dos títulos é feita diretamente entre a corretora e o investidor.
No caso em tela, não houve qualquer pactuação entre as partes e sim deliberação da corretora no sentido de satisfazer o débito perante a BM&F para depois ressarcir-se junto ao cliente.
De tal sorte que a prática utilizada pela corretora é vedada pela Instrução CVM 51/86, pois caracteriza concessão de empréstimos para negociação no mercado de valores mobiliários.
Por fim, em relação aos apenados, pessoas físicas, cumpre afirmar que a responsabilidade está devidamente comprovada nos autos do processo, conforme salientado no voto do Diretor- Relator, que não merece reparos, senão veja-se:
"Por fim, com relação à derradeira alegação da defesa, no sentido de que não teria sido demonstrada a culpa ou dolo dos indiciados, tenho a ponderar que:
o Sr. Waldemar Pires, sócio da Corretora, tinha pleno conhecimento dos saldos devedores existentes na conta corrente do Sr. Venturoli, como se observa em suas próprias declarações às fls 1.024. Ademais, participou da montagem da mencionada operação "box" realizada na BM&F (cf. fls. 1023 e1810) e, segundo declaração do Sr. Armando de Oliveira Pires (fls. 1022), "as operações na BM&F do Sr. Antonio Ademar Venturoli foram tratadas diretamente com o Sr. Waldemar Pires";
o Sr. Sérgio Pires era diretor presidente da Corretora à época das irregularidades, ressaltando-se a declaração do Sr. Eduardo Ramos de Oliveira, que afirmou ter o Sr. Sérgio Pires permitido a utilização dos créditos da Walpires para realizar operações, tanto na BM&F como na Bovespa, sem depositar nenhuma garantia, pois as mesmas seriam fornecidas pela própria corretora (cf. fls. 1811); e
iii) o Sr. Armando de Oliveira Pires Filho era, à época, diretor de operações da Corretora e atestou, em seu Termo de Declarações, que tinha conhecimento das operações envolvendo o Sr. Antonio Ademar Venturoli e, em conseqüência, dos saldos devedores existentes na conta corrente desse cliente (fls. 1022, 1023 e 1811).
Vale ressaltar, ainda, que o Sr. Waldemar Pires declarou "que durante uma inspeção realizada pelo BACEN na Corretora Walpires, no início de 1995, foi detectada a existência de um saldo devedor de, aproximadamente, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) na conta desse cliente; que, naquela ocasião, os inspetores do BACEN chamaram a atenção dos diretores da corretora para o risco existente nas operações realizadas pelo Sr. Antonio Ademar (...)" - fls. 1024.
Assim, além da responsabilidade, inerente aos diretores da Walpires, de fazer a Corretora atuar nos limites legais, ainda restou devidamente comprovado o pleno conhecimento por parte destes acerca do financiamento irregular."
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É o voto. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2005. João Cox Neto - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a WALPIRES S.A. CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, WALDEMAR PIRES, SÉRGIO FERREIRA PIRES e ARMANDO DE OLIVEIRA PIRES FILHO pena de multa pecuniária, nos valores de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a sociedade corretora e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para as pessoas físicas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Rio de Janeiro (RJ), 28 de junho de 2005
VALDECYR MACIEL GOMES Presidente, em exercício
JOÃO COX NETO Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.10.2005 – Seção 1 – fls. 46 a 49.
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