CRSFN · 10/11/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10354/2010
Recurso de Ofício + Recurso de Oficio
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS As empresas Bergen Importação e Exportação Ltda. e Net Storage Computers Ltda. foram intimadas em face do não-pagamento integral de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente à DI nº 05/0912926-3. Tal irregularidade sujeitou as importadoras à multa de R$ 1.042,49 (fl. 7), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DAS DEFESAS Regularmente intimadas, as indiciadas alegaram em suas defesas, de igual teor (fls. 14/33 e 34/65), que a declaração de importação foi quitada, dentro do prazo legal, através dos contratos de câmbio nº 05/039302 e 05/039472, de 13/10/05 e 14/10/05, respectivamente. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Verificadas as informações no Sisbacen constatou-se que a DI nº 05/0912926-3 foi registrada em 25/08/05, com o esquema de pagamentos “em até 360 dias”, com pagamento previsto para 10/2005 (fl. 66). Constatou-se, também, a existência do contrato de câmbio nº 00001.5865-05/039302, de 13/10/05, no valor de US$ 99.851,60, valor idêntico ao saldo da DI que gerou o presente processo administrativo, bem como o recebedor no exterior e o exportador que consta na DI é o mesmo (fls. 67/68). Considerou o BACEN regularizada a situação da referida DI uma vez que houve o pagamento da importação dentro do prazo previsto na legislação. Apenas deixou de ser realizada no Sisbacen a vinculação da DI ao respectivo contrato de câmbio, o que, por si só, não se constitui em fato gerador da multa prevista no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/03 motivando o arquivamento do processo com recurso de oficio a esse colegiado. IV - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o Relatório. Brasília, 10 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator. V O T O As empresas Bergen Importação e Exportação Ltda. e Net Storage Computers Ltda. foram intimadas em face do não-pagamento integral de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente à DI nº 05/0912926-3, o que sujeitaria as importadoras à multa de R$ 1.042,49 (fl. 7), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, e confirmado que, de fato, o que efetivamente ocorrera foram desacertos nos registros efetuados como esclarecera a administrada, a autarquia concluiu que não ficara configurada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações... Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o voto. Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BERGEN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e NET STORAGE COMPUTERS LTDA
Inteiro teor
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321ª Sessão Recurso 13062-MI Processo BCB 0901441821 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDAS: BERGEN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. NET STORAGE COMPUTERS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10354/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
As empresas Bergen Importação e Exportação Ltda. e Net Storage Computers Ltda. foram intimadas em face do não-pagamento integral de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente à DI nº 05/0912926-3.
Tal irregularidade sujeitou as importadoras à multa de R$ 1.042,49 (fl. 7), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.
II – DAS DEFESAS
Regularmente intimadas, as indiciadas alegaram em suas defesas, de igual teor (fls. 14/33 e 34/65), que a declaração de importação foi quitada, dentro do prazo legal, através dos contratos de câmbio nº 05/039302 e 05/039472, de 13/10/05 e 14/10/05, respectivamente.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Verificadas as informações no Sisbacen constatou-se que a DI nº 05/0912926-3 foi registrada em 25/08/05, com o esquema de pagamentos “em até 360 dias”, com pagamento previsto para 10/2005 (fl. 66).
Constatou-se, também, a existência do contrato de câmbio nº 00001.5865-05/039302, de 13/10/05, no valor de US$ 99.851,60, valor idêntico ao saldo da DI que gerou o presente processo administrativo, bem como o recebedor no exterior e o exportador que consta na DI é o mesmo (fls. 67/68).
Considerou o BACEN regularizada a situação da referida DI uma vez que houve o pagamento da importação dentro do prazo previsto na legislação. Apenas deixou de ser realizada no Sisbacen a vinculação da DI ao respectivo contrato de câmbio, o que, por si só, não se constitui em fato gerador da multa prevista no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/03 motivando o arquivamento do processo com recurso de oficio a esse colegiado.
IV - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
A seguir, transcrevemos suas justificativas:
(...)
4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.
5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.
6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).
7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:
“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”
8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...)
É o Relatório.
Brasília, 10 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.
V O T O
As empresas Bergen Importação e Exportação Ltda. e Net Storage Computers Ltda. foram intimadas em face do não-pagamento integral de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente à DI nº 05/0912926-3, o que sujeitaria as importadoras à multa de R$ 1.042,49 (fl. 7), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.
No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, e confirmado que, de fato, o que efetivamente ocorrera foram desacertos nos registros efetuados como esclarecera a administrada, a autarquia concluiu que não ficara configurada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações...
Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.
É o voto.
Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BERGEN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e NET STORAGE COMPUTERS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de novembro de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.
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