CRSFN · 30/08/2011
Julgado — Acórdão nº 10737/2011
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 14/08/2006, a Sra. Claudina Rodrigues Bonfim (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em razão de declaração falsa em contratos de câmbio tipo 3 – transferências financeiras no exterior, celebradas com o Banco do Brasil S/A, Banco Rendimento S/A e Banco Paulista S/A, no valor total de US$ 542.580,61 (quinhentos e quarenta e dois mil, quinhentos e oitenta dólares dos Estados Unidos e sessenta e um centavos), a título de manutenção de residentes e doações, no período de 11/11/2002 a 11/02/2006, viabilizando o recebimento de exportações não registradas (fls. 144/146). Tal irregularidade constitui infração ao parágrafo 3º, do artigo 23, da Lei 4.131/62, sujeitando o responsável às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com as alterações produzidas pelo art. 72 da Lei 9.069/95. Importante salientar que fora consignado na intimação que, no período em questão, a indiciada celebrou 156 contratos de câmbio de transferências financeiras do exterior, dois quais 4 com natureza de doações (53507) e 152 para a manutenção de residentes (53758), dos quais 136 foram celebrados no Banco do Brasil S/A. Fora consignado, ainda, que as contratações teriam ocorrido com intuito de receber pagamentos de exportação de medicamentos, sem os respectivos registros no Siscomex. Defesa Em defesa apresentada no dia 19/10/2006 (fls. 147/148), a Recorrente alega, em síntese, que: (i) é proprietária de pequena empresa que comercializava, à época dos fatos, fórmula desenvolvida a partir de ingredientes naturais para o uso auxiliar em programas de controle alimentar e prática de exercícios com o objetivo de controle de peso corporal; (ii) utilizou o sistema de exportação fácil da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como meio legal, mais simples e de menor custo no envio desse produto; (iii) utilizou a contratação e fechamento de câmbio oficial através das instituições brasileiras autorizadas, como meio de recebimento dos valores dos compradores externos. Assim, não há de se falar em nenhuma ilicitude no ato, o modelo adotado foi singelo e inocente; (iv) por total desconhecimento da importância e gravidade da informação prestada, bem como pela necessidade financeira de realizar seus ativos no menor prazo, acreditou que o cerne da questão estava atendido; (v) era inexperiente e detentora de pouco conhecimento do mercado internacional, do comércio exterior e das regras e preceitos legais que o regulam; (vi) os valores dos contratos são pequenos; a sua média mensal no período foi de US$ 13.564,52, e mal cobriram suas despesas operacionais; (vii) pelas circunstâncias do caso concreto é possível aferir sua boa fé, não tentando encobrir o recebimento e ingresso dos valores em moeda estrangeira; (viii) com a sua empresa impossibilitada de praticar sua atividade, não tem capacidade de pagamento. Encontra-se em precárias condições econômicas e financeiras e passa por dificuldades de caráter pessoal; e (ix) o processo deve ser arquivado, sem aplicação de multa ou qualquer penalidade. Na eventualidade de ser penalizada, que seja pela menor cominação prevista na Lei 9.069/95 em seu artigo 72, §3º. Decisão Em 11/03/2008, o BACEN lavrou decisão condenatória em face da Recorrente (fls. 164/166), com fulcro no artigo 23, §3º da Lei 4.131/62, com redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95, decidindo aplicar [...] pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 54.258,06 (cinqüenta e quatro mil, duzentos e cinqüenta e oito dólares dos Estados Unidos e seis centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800 – opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão. Dessa forma, concluiu o BACEN que estão presentes nos autos os elementos caracterizadores da materialidade e autoria das infrações. Assim, refutou as alegações preliminares da Recorrente e, no mérito, observou que [...] confirmando os esclarecimentos prestados pela própria defendente, constatou-se que para a viabilização do recebimento de remessas correspondentes a exportações não registradas, em 152 contratos de câmbio a indiciada prestou a falsa declaração de que os valores eram destinados à manutenção de residentes (código 53758) e, em outros 4 (quatro) contratos de câmbio, de que se tratavam de recursos recebidos a título de doações (código 53507). A farta documentação dos autos comprova essas ocorrências. Dessa forma, resta claro que as informações prestadas nos contratos de câmbio ora analisadas não correspondiam à realidade. Recurso Voluntário No dia 26/05/2008, a Sra. Claudina Rodrigues Bonfim apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 174/181), sustentando, em síntese: (i) nulidade da intimação inicial, pois o AR foi recebido por terceiro, tendo chegado, de fato, às mãos da Recorrente somente no dia 08/09/2006, causando-lhe prejuízo e menção de intempestividade de sua defesa pela decisão recorrida; (ii) em 29/11/2006 foi publicada a Lei 11.371/06 que, dentre outras disposições, acrescentou o §7º ao mesmo art. 23 da Lei 4.131/62, de modo que “dispensou o uso, nas operações de até US$ 3.000,00, do formulário de contrato de câmbio na forma definida pelo Banco Central, alcançando a redução de custos nas pequenas transferências para o exterior, além de facilitar o trabalho do pequeno exportador, além de constatar que dentre as operações, 85 tiveram valor igual ou inferior a US$ 3.000, sendo que o valor total das operações realizadas em valor superior ao legalmente estipulado estão na monta de USD 389.264,65, devendo ser dispensado o contrato de câmbio nelas, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (iii) se superadas, postula pela aplicação da pena mínima de 5%, ao invés de 10% fixados. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Faz
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330ª Sessão Recurso 12002 Processo BCB 0601331222 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): CLAUDINA RODRIGUES BONFIM RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Exportação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º. ACÓRDÃO/CRSFN 10737/11:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 14/08/2006, a Sra. Claudina Rodrigues Bonfim (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em razão de declaração falsa em contratos de câmbio tipo 3 – transferências financeiras no exterior, celebradas com o Banco do Brasil S/A, Banco Rendimento S/A e Banco Paulista S/A, no valor total de US$ 542.580,61 (quinhentos e quarenta e dois mil, quinhentos e oitenta dólares dos Estados Unidos e sessenta e um centavos), a título de manutenção de residentes e doações, no período de 11/11/2002 a 11/02/2006, viabilizando o recebimento de exportações não registradas (fls. 144/146).
Tal irregularidade constitui infração ao parágrafo 3º, do artigo 23, da Lei 4.131/62, sujeitando o responsável às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com as alterações produzidas pelo art. 72 da Lei 9.069/95.
Importante salientar que fora consignado na intimação que, no período em questão, a indiciada celebrou 156 contratos de câmbio de transferências financeiras do exterior, dois quais 4 com natureza de doações (53507) e 152 para a manutenção de residentes (53758), dos quais 136 foram celebrados no Banco do Brasil S/A. Fora consignado, ainda, que as contratações teriam ocorrido com intuito de receber pagamentos de exportação de medicamentos, sem os respectivos registros no Siscomex.
Defesa
Em defesa apresentada no dia 19/10/2006 (fls. 147/148), a Recorrente alega, em síntese, que: (i) é proprietária de pequena empresa que comercializava, à época dos fatos, fórmula desenvolvida a partir de ingredientes naturais para o uso auxiliar em programas de controle alimentar e prática de exercícios com o objetivo de controle de peso corporal; (ii) utilizou o sistema de exportação fácil da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como meio legal, mais simples e de menor custo no envio desse produto; (iii) utilizou a contratação e fechamento de câmbio oficial através das instituições brasileiras autorizadas, como meio de recebimento dos valores dos compradores externos. Assim, não há de se falar em nenhuma ilicitude no ato, o modelo adotado foi singelo e inocente; (iv) por total desconhecimento da importância e gravidade da informação prestada, bem como pela necessidade financeira de realizar seus ativos no menor prazo, acreditou que o cerne da questão estava atendido; (v) era inexperiente e detentora de pouco conhecimento do mercado internacional, do comércio exterior e das regras e preceitos legais que o regulam; (vi) os valores dos contratos são pequenos; a sua média mensal no período foi de US$ 13.564,52, e mal cobriram suas despesas operacionais; (vii) pelas circunstâncias do caso concreto é possível aferir sua boa fé, não tentando encobrir o recebimento e ingresso dos valores em moeda estrangeira; (viii) com a sua empresa impossibilitada de praticar sua atividade, não tem capacidade de pagamento. Encontra-se em precárias condições econômicas e financeiras e passa por dificuldades de caráter pessoal; e (ix) o processo deve ser arquivado, sem aplicação de multa ou qualquer penalidade. Na eventualidade de ser penalizada, que seja pela menor cominação prevista na Lei 9.069/95 em seu artigo 72, §3º.
Decisão
Em 11/03/2008, o BACEN lavrou decisão condenatória em face da Recorrente (fls. 164/166), com fulcro no artigo 23, §3º da Lei 4.131/62, com redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95, decidindo aplicar
[...] pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 54.258,06 (cinqüenta e quatro mil, duzentos e cinqüenta e oito dólares dos Estados Unidos e seis centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800 – opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão.
Dessa forma, concluiu o BACEN que estão presentes nos autos os elementos caracterizadores da materialidade e autoria das infrações. Assim, refutou as alegações preliminares da Recorrente e, no mérito, observou que
[...] confirmando os esclarecimentos prestados pela própria defendente, constatou-se que para a viabilização do recebimento de remessas correspondentes a exportações não registradas, em 152 contratos de câmbio a indiciada prestou a falsa declaração de que os valores eram destinados à manutenção de residentes (código 53758) e, em outros 4 (quatro) contratos de câmbio, de que se tratavam de recursos recebidos a título de doações (código 53507). A farta documentação dos autos comprova essas ocorrências. Dessa forma, resta claro que as informações prestadas nos contratos de câmbio ora analisadas não correspondiam à realidade.
Recurso Voluntário
No dia 26/05/2008, a Sra. Claudina Rodrigues Bonfim apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 174/181), sustentando, em síntese: (i) nulidade da intimação inicial, pois o AR foi recebido por terceiro, tendo chegado, de fato, às mãos da Recorrente somente no dia 08/09/2006, causando-lhe prejuízo e menção de intempestividade de sua defesa pela decisão recorrida; (ii) em 29/11/2006 foi publicada a Lei 11.371/06 que, dentre outras disposições, acrescentou o §7º ao mesmo art. 23 da Lei 4.131/62, de modo que “dispensou o uso, nas operações de até US$ 3.000,00, do formulário de contrato de câmbio na forma definida pelo Banco Central, alcançando a redução de custos nas pequenas transferências para o exterior, além de facilitar o trabalho do pequeno exportador, além de constatar que dentre as operações, 85 tiveram valor igual ou inferior a US$ 3.000, sendo que o valor total das operações realizadas em valor superior ao legalmente estipulado estão na monta de USD 389.264,65, devendo ser dispensado o contrato de câmbio nelas, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (iii) se superadas, postula pela aplicação da pena mínima de 5%, ao invés de 10% fixados.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 08/06/2011 (fls. 188/191), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, manifestando-se pela manutenção integral da decisão de primeira instância.
Ante o exposto, manifestou-se a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 30 de agosto de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CLAUDINA RODRIGUES BONFIM pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 54.258,06 (cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e oito dólares dos Estados Unidos e seis centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Francisco Satiro Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Lucas Alves Freire e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de agosto de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.09.11 - Seção 1 - pags. 23 e 24.
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