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CRSFN · 23/11/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10318/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação No dia 03/05/2006, a Carel Sud América Instrumentalização Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas na planilha de fl. 02, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 3.892,54. Defesa Em defesa apresentada no dia 05/05/2006 (fl.04), a Recorrente alega que as Declarações de Importação foram refinanciadas e/ou pagas à Sócia Majoritária da seguinte forma: (i) DI Adição nº 00/08869744-001 até 013, financiada pelo ROF TA177498 e liquidada em 20/05/2002, conforme operação nº 5237582002700793; (ii) DI Adição nº 01/03611333-001 até 009, financiada pelo ROF TA212255 e liquidada em 13/11/2002, conforme operação nº 5237582002701572; (iii) DI Adição nº 02/06495263-002 até 008, liquidada em 12/12/2003, conforme operação 05237/5820-03/701287. Decisão O BACEN lavrou decisão em 26/08/2008 (fl. 47), aplicando à Carel Sud América Instrumentalização Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 3.892,40 (três mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta centavos) correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos previstos para pagamento daquelas importações, em relação às DIs relacionadas às fls. 44/45, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05. Em consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), constatou-se que todas as DIs foram regularizadas após o prazo legal. Portanto, verificado que as importações não foram pagas dentro do prazo regulamentar, incide a multa prevista na lei sobre as operações. Recurso Voluntário Intimada da decisão no dia 05/09/2008 (fl. 67), a Carel Sud América Instrumentalização Ltda. apresentou, em 19/09/2008, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 69/71), alegando, em suma, que: (i) os novos prazos para pagamento das importações pactuados com credor do exterior da Recorrente foram integralmente levados a registro no Banco Central do Brasil, por intermédio das ROfs TA177498 e TA212255, acostadas aos autos; (ii) os atos praticados e relatados nos autos não causam prejuízos a Recorrente ou ao seu credor, muito menos ao terceiro envolvido por força da lei, o Recorrido, não havendo de se falar em multa punitiva em decorrência destas operações; (iii) a MP nº 315 de 03/08/2006, no seu artigo 6º, tratou de abolir a multa de que tratava a Lei nº 10.755/03; (iv) no ordenamento jurídico pátrio não existe multa sobre o não pagamento das importações no prazo e, em decorrência do princípio da irretroatividade da lei benigna, esta não pode mais ser aplicada aos casos pendentes; (v) em atenção ao princípio da isonomia, não há qualquer razão lógica que justifique tratar desigualmente um importador que tenha realizado importação na vigência da MP nº 315/06 e um outro que tenha realizado idêntica operação de importação em data anterior, ou seja, na vigência da Lei nº 10.755/03. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 27/09/2010 (fls. 79/83), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, entendendo que a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não é suficiente para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem tomadas após o termo final do prazo legal. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2010. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o voto. Brasília-DF, 23 de novembro de 2010. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CAREL SUD AMÉRICA INSTRUMENTAÇÃO ELETRÔNICA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.892,40 (três mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta centavos)

Inteiro teor

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321ª Sessão

Recurso 12217-MI  Processo BCB 0601332689      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: CAREL SUD AMÉRICA INSTRUMENTAÇÃO ELETRÔNICA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10318/10:

R E L A T Ó R I O

Intimação

No dia 03/05/2006, a Carel Sud América Instrumentalização Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas na planilha de fl. 02, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 3.892,54.

Defesa

Em defesa apresentada no dia 05/05/2006 (fl.04), a Recorrente alega que as Declarações de Importação foram refinanciadas e/ou pagas à Sócia Majoritária da seguinte forma: (i) DI Adição nº 00/08869744-001 até 013, financiada pelo ROF TA177498 e liquidada em 20/05/2002, conforme operação nº 5237582002700793; (ii) DI Adição nº 01/03611333-001 até 009, financiada pelo ROF TA212255 e liquidada em 13/11/2002, conforme operação nº 5237582002701572; (iii) DI Adição nº 02/06495263-002 até 008, liquidada em 12/12/2003, conforme operação 05237/5820-03/701287.

Decisão

O BACEN lavrou decisão em 26/08/2008 (fl. 47), aplicando à Carel Sud América Instrumentalização Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 3.892,40 (três mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta centavos) correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos previstos para pagamento daquelas importações, em relação às DIs relacionadas às fls. 44/45, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05.

Em consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), constatou-se que todas as DIs foram regularizadas após o prazo legal. Portanto, verificado que as importações não foram pagas dentro do prazo regulamentar, incide a multa prevista na lei sobre as operações.

Recurso Voluntário

Intimada da decisão no dia 05/09/2008 (fl. 67), a Carel Sud América Instrumentalização Ltda. apresentou, em 19/09/2008, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 69/71), alegando, em suma, que: (i) os novos prazos para pagamento das importações pactuados com credor do exterior da Recorrente foram integralmente levados a registro no Banco Central do Brasil, por intermédio das ROfs TA177498 e TA212255, acostadas aos autos; (ii) os atos praticados e relatados nos autos não causam prejuízos a Recorrente ou ao seu credor, muito menos ao terceiro envolvido por força da lei, o Recorrido, não havendo de se falar em multa punitiva em decorrência destas operações; (iii) a MP nº 315 de 03/08/2006, no seu artigo 6º, tratou de abolir a multa de que tratava a Lei nº 10.755/03; (iv) no ordenamento jurídico pátrio não existe multa sobre o não pagamento das importações no prazo e, em decorrência do princípio da irretroatividade da lei benigna, esta não pode mais ser aplicada aos casos pendentes; (v) em atenção ao princípio da isonomia, não há qualquer razão lógica que justifique tratar desigualmente um importador que tenha realizado importação na vigência da MP nº 315/06 e um outro que tenha realizado idêntica operação de importação em data anterior, ou seja, na vigência da Lei nº 10.755/03.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 27/09/2010 (fls. 79/83), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, entendendo que a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não é suficiente para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem tomadas após o termo final do prazo legal.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2010. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o voto.

Brasília-DF, 23 de novembro de 2010. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CAREL SUD AMÉRICA INSTRUMENTAÇÃO ELETRÔNICA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.892,40 (três mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de novembro de 2010.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.

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