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CRSFN · 07/04/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10543/2011

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Ericsson Telecomunicações S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s constantes no relatório anexo à intimação (fls. 2/21). Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 1.226.995,66, apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325/06 – Atualização 12), em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA A intimada apresentou defesa de forma regular e tempestiva, em 26.6.2006 (fls.60/1799), complementada em 31.7.2006 (fls.1802/1816), requerendo a anulação da intimação e a extinção do presente processo administrativo, alegando, para tanto, em síntese, que: o auto de infração é nulo por não atender um dos requisitos regulamentares estabelecidos pela Resolução nº 1.065 do Conselho Monetário Nacional e consolidados no Manual de Normas e Instruções (item 5-3-4-1-c), impedindo a intimada de exercer seu direito constitucional de ampla defesa, pois a intimação não especifica em qual dos incisos do artigo citado se enquadra cada uma das operações de importação supostamente irregulares; a intimação não apresenta o demonstrativo de cálculo da multa, citando apenas a norma que regulamenta o cálculo e, como tal norma cita diversas hipóteses, não permite à defendente saber quais os critérios utilizados; a intimação não disponibiliza a taxa de câmbio utilizada para deduzir o valor em reais, nem a base de cálculo e a forma como foi obtida; à exceção das DIs 00/1194798-0, 00/1151268-1, 00/1015310-6, 00/1199032-0, 01/0556004-3, 02/0300121-9, 01/0942171-4, 01/0936908-9 e 01/0581554-8, todas as importações foram repactuadas com os fornecedores, passando de curto para longo prazo, sendo atreladas a operações financiadas - ROF, tendo sido retificadas as DIs perante a Receita Federal e efetuados os devidos pagamentos das operações financeiras, não havendo mais parcelas de principal ou juros a serem liquidadas; todas as pendências apontadas já haviam sido objeto de pedidos de esclarecimentos e envio de informações ao Banco Central, por meio de correspondências anteriores, descaracterizando-se assim qualquer intenção fraudulenta na prática das operações. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Analisando as razões de defesa, registrou o BACEN, preliminarmente, que não procedia a alegação de que a intimação não especifica em qual inciso do artigo da Lei 9.817/99 se enquadra cada uma das DI’s, pois a própria intimada, em sua defesa, atestou constar na intimação referência ao inciso IV do artigo 1º da lei 9.817/99 (fl. 66). Portanto, o texto da intimação, ao mencionar que “...intima essa empresa a apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento desta, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1.999, relativas às Declarações de Importação (DIs) relacionadas na planilha anexa....”, atrelou de forma clara e inequívoca todas as DI’s constantes na referida planilha à irregularidade prevista no inciso IV do artigo 1º da lei 9.817/99, de modo não prosperar tal assertiva. Quanto à alegação de que não constava na intimação e em seu anexo a informação de como se chegou ao valor da multa, observou a Autarquia que constava da intimação a base normativa da infração cometida (Circular BCB 3.308 – vigente à época – atual RMCCI 1.12.5.4), sendo que referida norma mencionava, em seu item 4, como deveria ser apurado o valor da multa e qual a taxa de câmbio a ser utilizada. Dessa forma, diante dos dados apresentados na intimação, para cada DI, e aplicando-se a taxa de câmbio respectiva, conforme apontado na referida norma, poderia ser conferido pela indiciada, caso julgasse necessário, o valor da multa indicado pela Autarquia, para cada DI-adição, inocorrendo, dessa forma, qualquer cerceamento de defesa. Registrou que nos documentos apresentados pela intimada em sua defesa, não constavam quaisquer cópias de correspondências acerca de eventuais pedidos de esclarecimentos ou de envio de informações à Autarquia, como alegado. Diante das informações contidas no Siscomex (fls. 1817-2450) e do quanto consta nos autos, verificou que as retificações da forma e do esquema de pagamento de todas as DI’s foram efetivadas após 180 dias contados do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento inicialmente previsto em cada DI, de modo que restou plenamente caracterizado o não-pagamento das importações no prazo previsto, eis que, quando da retificação dos esquemas de pagamento das DI’s, a multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99 já era devida. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim sendo, e restando caracterizada a imputação constante da inicial, decidiu o BACEN aplicar à empresa Ericsson Telecomunicações S.A., com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, a pena de MULTA no valor de R$ 1.226.995,66, correspondentes a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento das importações, relativas às DI’s constante na inicial, conforme memória de cálculo às fls. 2453/2473. V – RECURSO VOLUNTÁRIO Inconformada com a decisão da Autarquia, a apenada interpôs tempestivamente recurso voluntário reeditando os argumentos de nulidade do processo por cerceamento de defesa e da renegociação dos esquemas de pagamento com os exportadores no exterior. Invoca também a retroatividade da Lei 11.371/06, de cuja aplicação resultaria a extinção da punibilidade. VI - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana M. Moreira, que opinou

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326ª Sessão Recurso 11725-MI  Processo BCB 0601330905

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º

 ACÓRDÃO/CRSFN 10543/11:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa Ericsson Telecomunicações S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s constantes no relatório anexo à intimação (fls. 2/21).

Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 1.226.995,66, apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325/06 – Atualização 12), em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05.

II – DA DEFESA

A intimada apresentou defesa de forma regular e tempestiva, em 26.6.2006 (fls.60/1799), complementada em 31.7.2006 (fls.1802/1816), requerendo a anulação da intimação e a extinção do presente processo administrativo, alegando, para tanto, em síntese, que:

o auto de infração é nulo por não atender um dos requisitos regulamentares estabelecidos pela Resolução nº 1.065 do Conselho Monetário Nacional e consolidados no Manual de Normas e Instruções (item 5-3-4-1-c), impedindo a intimada de exercer seu direito constitucional de ampla defesa, pois a intimação não especifica em qual dos incisos do artigo citado se enquadra cada uma das operações de importação supostamente irregulares; a intimação não apresenta o demonstrativo de cálculo da multa, citando apenas a norma que regulamenta o cálculo e, como tal norma cita diversas hipóteses, não permite à defendente saber quais os critérios utilizados; a intimação não disponibiliza a taxa de câmbio utilizada para deduzir o valor em reais, nem a base de cálculo e a forma como foi obtida; à exceção das DIs 00/1194798-0, 00/1151268-1, 00/1015310-6, 00/1199032-0, 01/0556004-3, 02/0300121-9, 01/0942171-4, 01/0936908-9 e 01/0581554-8, todas as importações foram repactuadas com os fornecedores, passando de curto para longo prazo, sendo atreladas a operações financiadas - ROF, tendo sido retificadas as DIs perante a Receita Federal e efetuados os devidos pagamentos das operações financeiras, não havendo mais parcelas de principal ou juros a serem liquidadas; todas as pendências apontadas já haviam sido objeto de pedidos de esclarecimentos e envio de informações ao Banco Central, por meio de correspondências anteriores, descaracterizando-se assim qualquer intenção fraudulenta na prática das operações.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Analisando as razões de defesa, registrou o BACEN, preliminarmente, que não procedia a alegação de que a intimação não especifica em qual inciso do artigo da Lei 9.817/99 se enquadra cada uma das DI’s, pois a própria intimada, em sua defesa, atestou constar na intimação referência ao inciso IV do artigo 1º da lei 9.817/99 (fl. 66). Portanto, o texto da intimação, ao mencionar que “...intima essa empresa a apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento desta, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1.999, relativas às Declarações de Importação (DIs) relacionadas na planilha anexa....”, atrelou de forma clara e inequívoca todas as DI’s constantes na referida planilha à irregularidade prevista no inciso IV do artigo 1º da lei 9.817/99, de modo não prosperar tal assertiva.

Quanto à alegação de que não constava na intimação e em seu anexo a informação de como se chegou ao valor da multa, observou a Autarquia que constava da intimação a base normativa da infração cometida (Circular BCB 3.308 – vigente à época – atual RMCCI 1.12.5.4), sendo que referida norma mencionava, em seu item 4, como deveria ser apurado o valor da multa e qual a taxa de câmbio a ser utilizada. Dessa forma, diante dos dados apresentados na intimação, para cada DI, e aplicando-se a taxa de câmbio respectiva, conforme apontado na referida norma, poderia ser conferido pela indiciada, caso julgasse necessário, o valor da multa indicado pela Autarquia, para cada DI-adição, inocorrendo, dessa forma, qualquer cerceamento de defesa.

Registrou que nos documentos apresentados pela intimada em sua defesa, não constavam quaisquer cópias de correspondências acerca de eventuais pedidos de esclarecimentos ou de envio de informações à Autarquia, como alegado.

Diante das informações contidas no Siscomex (fls. 1817-2450) e do quanto consta nos autos, verificou que as retificações da forma e do esquema de pagamento de todas as DI’s foram efetivadas após 180 dias contados do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento inicialmente previsto em cada DI, de modo que restou plenamente caracterizado o não-pagamento das importações no prazo previsto, eis que, quando da retificação dos esquemas de pagamento das DI’s, a multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99 já era devida.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim sendo, e restando caracterizada a imputação constante da inicial, decidiu o BACEN aplicar à empresa Ericsson Telecomunicações S.A., com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, a pena de MULTA no valor de R$ 1.226.995,66, correspondentes a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento das importações, relativas às DI’s constante na inicial, conforme memória de cálculo às fls. 2453/2473.

V – RECURSO VOLUNTÁRIO

Inconformada com a decisão da Autarquia, a apenada interpôs tempestivamente recurso voluntário reeditando os argumentos de nulidade do processo por cerceamento de defesa e da renegociação dos esquemas de pagamento com os exportadores no exterior. Invoca também a retroatividade da Lei 11.371/06, de cuja aplicação resultaria a extinção da punibilidade.

VI - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana M. Moreira, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário.

A seguir, transcrevemos suas razões de opinar:

(...)

II PRELIMINARMENTE

5. Não guarda condições de prosperar a alegação de nulidade deste processo administrativo por inobservância dos princípios do contraditório ou ampla defesa. Com efeito, a ora recorrente foi intimada a apresentar defesa acerca de uma imputação específica, constante da peça intimatória: o “não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso VI, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1.999, relativas às Declarações de Importação (DIs) relacionadas na planilha anexa”. Assim, resta incontroverso o móvel da atuação da autarquia supervisora: a não liquidação das obrigações de pagar relativas às DIs então arroladas, no prazo de 180 dias a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento estabelecido com o exportador. A indiciada teve todas as condições de se defender, e o fez oportunamente – sendo certo que a defesa se faz da afirmação de fatos, e não da sua qualificação jurídica ou da penalidade administrativa aplicável.

III RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA

6. Cumpre ainda enfrentar outras questão preliminar posta pela defesa, no sentido da ocorrência de eventual abolitio criminis com relação à imputação realizada no presente processo administrativo sancionador, confirmada pela decisão de primeiro grau ora em revisão, em face da inovação legislativa imposta pelo edição na MP nº 315, de 03.08.2006 (atual Lei 11.371, de novembro de 2006).

7. Não obstante o esforço argumentativo desenvolvido na peça recursal, a pretensão de retroação da lei posterior mais benéfica não merece subsistir. De fato, estabelece a Medida Provisória no. 315, de 03.08.2006, que:

“Art. 6º A multa de que trata a Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, não se aplica às importações:

I – cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ou II – cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006.”

8. Nestes termos, a novel legislação efetivamente excluiu do mundo jurídico a conduta anteriormente tida como infracional, concernente ao não pagamento de importação. Não obstante, mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude.

9. À parte a discussão acerca da aplicação de princípios do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, é importante recordar que, mesmo em matéria criminal, há situações em que a retroação da lei mais benéfica não se revela possível, em especial aquelas decorrentes de circunstâncias político-sociais passíveis de alteração (leis excepcionais ou temporárias).

10. Assim, mesmo que aplicáveis diretamente os princípios e premissas do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, tal fato não implicaria, necessariamente, a adoção da abolitio criminis indistintamente. Necessário seria verificar-se previamente se a descaracterização administrativa de determinada conduta como infracional não decorreria da alteração de circunstâncias político-sociais, ou mesmo político-econômicas, que trouxessem consigo a necessidade da ultratividade da regra revogada, a bem da eficácia de seus dispositivos em relação a todos os agentes sociais e econômicos sujeitos a seu regramento durante a sua vigência.

11. Nesse sentido, note-se que o Sistema Financeiro Nacional trabalha com políticas voltadas a circunstâncias específicas, e por vezes temporárias, que fazem com que uma determinada norma vigente em certo período, em que pese sua posterior extinção do mundo jurídico, remanesça a produzir efeitos, inclusive punitivos, de forma a confirmar-se a eficácia de seus dispositivos e da política implementada durante o seu período de vigência.

12. Tais características se explicam, pois sendo a norma em questão voltada à implementação de uma política cambial ou monetária, sua posterior ineficácia durante o período de vigência implicaria total descrédito à implementação de quaisquer políticas, futuras ou passadas, inviabilizando-se o controle do Sistema Financeiro Nacional.

13. Acresça-se a isso a perspectiva da própria defesa da concorrência: a posterior ineficácia durante o período de vigência da norma cambial ou monetária implicaria vantagem indevida aos operadores que desrespeitaram a regra durante sua vigência, em face daqueles que, acreditando e cumprindo a política implementada, arcaram com eventuais ônus do cumprimento da norma posteriormente revogada.

14. Ora, a política cambial se altera em função de circunstâncias temporais e econômicas, de ordem interna e externa, que podem determinar que, num dado momento, seja essencial o pagamento das importações realizadas, e em outros não. Para que tal política seja eficaz, em qualquer momento, é imprescindível que as normas que a veiculam sejam dotadas de ultratividade, sob pena de restar banalizado o descumprimento de tais regras.

III MÉRITO

15. Tanto a autoria quanto a materialidade estão comprovadas nestes autos. O fato atribuído à recorrente na intimação decorre da conduta de não pagar a importação no prazo, tendo como resultado a pendência do pagamento, existindo o necessário nexo causal entre estes elementos, além de a infração estar adequadamente descrita no dispositivo legal referido na imputação.

16. A decisão autárquica, baseada na análise das informações constantes nos autos, levou em consideração as retificações realizadas, mas verificou que tais providências somente foram levadas a efeito quando já exaurido o prazo regulamentar inicialmente previsto, donde a caracterização da infração.

17. Nada há, pois, a reparar na decisão recorrida.

18. A jurisprudência desse Conselho de Recursos está assentada nesse mesmo sentido. Exemplificativamente, transcrevem-se os seguintes precedentes (destacou-se):

“As retificações foram feitas em prazo excedente ao permitido, isto é, no dizer do Banco Central: “não ocorreu o pagamento das importações dentro do prazo legal, conforme o artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03”. Restou, desta forma, plenamente caracterizada a infração, por não ter sido alterada a data de pagamento dentro do prazo previsto na legislação referida.”

(Recurso 11271-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, j. 10/12/2008)

“Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI’s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.”

(Recurso 12020-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, j. 10/12/2008)

“18. Conforme legislação da época dos fatos, cumulativamente com as benesses das leis atualmente em vigor, as hipóteses de exoneração da multa previstas no artigo 1º da Lei 10.755/03 são: (a) a vinculação de contrato de câmbio à respectiva DI; (b) retificação da DI, estabelecendo novo prazo de pagamento; ou (c) refinanciamento, com registro de ROF, se este novo prazo não exceder 360 dias.

19. O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF’s às respectivas DI’s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.”

(Recurso 11350-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, j. 17/10/2008)

19. Desta forma, as razões recursais não têm o condão de elidir a aplicação da lei cogente e não merecem, pois, acolhimento. (...)

É o relatório.

Brasília, 03 de março de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa Ericsson Telecomunicações S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s constantes no relatório anexo à intimação (fls. 2/21).

Disso resultou a aplicação de multa no valor de R$ 1.226.995,66, de vez que a argumentação apresentada na defesa inicial não logrou desfazer a materialidade e a autoria da conduta delitiva.

Irresignada, vem agora a Ericsson apresentar sua apelação de que nos encarregamos de examinar desta assentada.

De plano, rejeito as preliminares arguidas eis que se trata de matéria já recorrentemente enfrentada neste plenário e que, vistas de forma aplicada ao caso concreto, em nada muda a jurisprudência consagrada por este colegiado quando examina a abolitio criminis de que cuida a Lei 11.371/06, o amplo direto de defesa e, mais especificamente, o exame da renegociação dos esquemas de pagamento alegada pelo recorrente.

Quanto ao mérito, vejo caracterizadas a materialidade e a autoria da conduta delitiva e, da mesma, forma, em nada aproveitam as alegações apresentadas para sequer minorar a cominação que atormenta a recorrente.

Assim, não se afastando a caracterização da materialidade e da autoria delitivas, e acatando a fundamentação apresentada pela PGFN em seu parecer, voto pelo improvimento do recurso voluntário interposto, mantendo inalterada a decisão autárquica atacada. É o Voto.

Brasília, 27 de abril de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) após rejeitar as questões de preliminar arguidas: a.1) cerceamento de defesa e a.2) retroatividade benéfica, b) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.226.995,66 (um milhão, duzentos e vinte e seis mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos) a ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES S.A., defendida oralmente pela advogada Dra. Gláucia Coelho.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de abril de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.

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