CRSFN · 07/04/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10556/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2008/250, de 20.10.2008): A Recorrente foi intimada pelo BACEN no processo administrativo acima citado, “a apresentar defesa em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativa às Declarações de Importação listadas no anexo à intimação”. II – DEFESA: A Recorrente, de forma tempestiva e regular, apresentou sua defesa, onde, em síntese, alegou: - “trata-se de notificação que acusa a ora declarante de não ter procedido ao pagamento das importações que menciona na forma estabelecida em lei, razão pela qual indica desde logo, o valor de multa devida pela empresa declarante; - à guisa de início, cumpre salientar que o exportador (credor da declarante) é a empresa SIF France empresa do grupo e principalmente sócia majoritária da empresa no Brasil. Desta feita, toda e qualquer negociação para pagamento torna-se mais flexível e frequente; - as empresas importadora e exportadora conversaram e chegaram a um entendimento de que tais pagamentos deveriam ser prorrogados; - originariamente trata-se de uma importação com prazo de pagamento inferior a 360 dias, fez-se necessário o registro do competente ROF no sistema SISBACEN para que procedesse ao financiamento das importações em questão em prazo superior a 360 dias; - o credor estrangeiro forneceu carta anuindo com a prorrogação, o ROF sob número TA318671 indicando todas as DI’s e as declarações de importação estão em processo de vinculação para o registro dos respectivos esquemas de pagamento; - não encontrou a declarante nenhum impeditivo legal no que diz respeito à carta Circular 2781/98, muito pelo contrário, seguiu exatamente os trâmites tal como indicados no conjunto normativo do Banco Central do Brasil; - em virtude de problemas, tais como greves e outros atrasos aos quais a declarante não se deu causa, a vinculação das DI’s tardou fazendo com que o ROF acima indicado caducassem. Estão procedendo a todos os trâmites para validação da vinculação; - não se poderá nunca olvidar que se trata de contrato de compra e venda internacional, que tendo a obrigação sido constituída no Brasil, tem como aplicável à espécie a Lei Brasileira conforme disciplina Lei de Introdução ao Código Civil em seu artigo 9º; - nesta medida, remissão necessária às disposições legais do Código Civil Brasileiro no que tange ao Direito das Obrigações e do Contrato de Compra e Venda, uma vez que o que se faz aqui é nada mais do que um aditamento do contrato celebrado, cumprindo-se todas as demais exigências do sistema financeiro nacional por tratar-se de contrato internacional que necessariamente entra nesta seara cambial; - a declarante demonstrou à sociedade que se encontra em conformidade com as condutas exigidas pelo Banco Central e pelo Direito Brasileiro, devendo-se, portanto, baixar toda e qualquer exigência que exista em desfavor da declarante, tornando-se, por conseguinte, inexigíveis quaisquer das multas cominadas na notificação objeto da presente manifestação; - requer abertura de prazo para demonstração dos processos referentes às notas de crédito e vinculação das DI’s ao ROF”. Analisando a defesa apresentada pela Recorrente, o BACEN assim se pronunciou: “Registre-se, preliminarmente, que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755, de 3.11.2003, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular 3.308, de 4.1.2006, por sua vez, ao modificar a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa. A alegação de que a intimação impõe de início a penalidade não merece prosperar, a empresa foi intimada a apresentar defesa no prazo de 30 (trinta dias), contados do seu recebimento, em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/1999, relativa às Declarações de Importação relacionadas na planilha anexa. Ainda, que tal irregularidade sujeita o importador à multa indicada na mencionada planilha, apurada conforme disposto na Circular BCB 3.308/2006, em consonância com o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 10.755/2003, aplicável ao caso por força do disposto no parágrafo 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/2005. Quanto à fundamentação para aplicação da multa, de acordo com a Lei 9.817/99, a empresa tem o prazo de até 180 dias a partir do vencimento da obrigação, consoante registro da própria importadora na Declaração de Importação, para liquidar a operação de câmbio ou retificar a data de vencimento caso haja novo prazo acordado entre as partes. Referido dispositivo foi acolhido pela Lei nº 10.755/03, atualmente em vigor. Assim, fica isenta do pagamento de multa a empresa que comprove o fechamento do câmbio dentro daquele período ou que, tendo acordado novo vencimento, faça a retificação da DI dentro do prazo determinado na lei. Trata-se, evidentemente, de norma de direito público, ou seja, que atende ao interesse público, de controle das operações cambiais, sob tutela deste Banco Central, que, evidentemente, prevalece em relação às normas de direito privado. Assim, não pode o importador deixar de cumprir a norma de direito público, que prevê prazo de até 180 dias para cumprimento dos vencimentos informados na declaração de importação ou, se for o caso, retificação daqueles dados. Respeitado o direito à livre negociação entre as partes, é sabido que as normas de direito público prevalecem nas relações privadas que merecem especial controle do Estado. A atuação deste Banco Central, no caso, não se limita à verificação de meros registros escriturais de câmbio pendentes, mas de casos concretos de não pagamento de importação em prazo estabe
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326ª Sessão Recurso 12330-MI Processo BCB 0601343335
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SIF BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10556/11:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2008/250, de 20.10.2008):
A Recorrente foi intimada pelo BACEN no processo administrativo acima citado, “a apresentar defesa em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativa às Declarações de Importação listadas no anexo à intimação”.
II – DEFESA:
A Recorrente, de forma tempestiva e regular, apresentou sua defesa, onde, em síntese, alegou:
- “trata-se de notificação que acusa a ora declarante de não ter procedido ao pagamento das importações que menciona na forma estabelecida em lei, razão pela qual indica desde logo, o valor de multa devida pela empresa declarante;
- à guisa de início, cumpre salientar que o exportador (credor da declarante) é a empresa SIF France empresa do grupo e principalmente sócia majoritária da empresa no Brasil. Desta feita, toda e qualquer negociação para pagamento torna-se mais flexível e frequente;
- as empresas importadora e exportadora conversaram e chegaram a um entendimento de que tais pagamentos deveriam ser prorrogados;
- originariamente trata-se de uma importação com prazo de pagamento inferior a 360 dias, fez-se necessário o registro do competente ROF no sistema SISBACEN para que procedesse ao financiamento das importações em questão em prazo superior a 360 dias;
- o credor estrangeiro forneceu carta anuindo com a prorrogação, o ROF sob número TA318671 indicando todas as DI’s e as declarações de importação estão em processo de vinculação para o registro dos respectivos esquemas de pagamento;
- não encontrou a declarante nenhum impeditivo legal no que diz respeito à carta Circular 2781/98, muito pelo contrário, seguiu exatamente os trâmites tal como indicados no conjunto normativo do Banco Central do Brasil;
- em virtude de problemas, tais como greves e outros atrasos aos quais a declarante não se deu causa, a vinculação das DI’s tardou fazendo com que o ROF acima indicado caducassem. Estão procedendo a todos os trâmites para validação da vinculação;
- não se poderá nunca olvidar que se trata de contrato de compra e venda internacional, que tendo a obrigação sido constituída no Brasil, tem como aplicável à espécie a Lei Brasileira conforme disciplina Lei de Introdução ao Código Civil em seu artigo 9º;
- nesta medida, remissão necessária às disposições legais do Código Civil Brasileiro no que tange ao Direito das Obrigações e do Contrato de Compra e Venda, uma vez que o que se faz aqui é nada mais do que um aditamento do contrato celebrado, cumprindo-se todas as demais exigências do sistema financeiro nacional por tratar-se de contrato internacional que necessariamente entra nesta seara cambial;
- a declarante demonstrou à sociedade que se encontra em conformidade com as condutas exigidas pelo Banco Central e pelo Direito Brasileiro, devendo-se, portanto, baixar toda e qualquer exigência que exista em desfavor da declarante, tornando-se, por conseguinte, inexigíveis quaisquer das multas cominadas na notificação objeto da presente manifestação;
- requer abertura de prazo para demonstração dos processos referentes às notas de crédito e vinculação das DI’s ao ROF”.
Analisando a defesa apresentada pela Recorrente, o BACEN assim se pronunciou:
“Registre-se, preliminarmente, que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755, de 3.11.2003, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular 3.308, de 4.1.2006, por sua vez, ao modificar a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa.
A alegação de que a intimação impõe de início a penalidade não merece prosperar, a empresa foi intimada a apresentar defesa no prazo de 30 (trinta dias), contados do seu recebimento, em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/1999, relativa às Declarações de Importação relacionadas na planilha anexa.
Ainda, que tal irregularidade sujeita o importador à multa indicada na mencionada planilha, apurada conforme disposto na Circular BCB 3.308/2006, em consonância com o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 10.755/2003, aplicável ao caso por força do disposto no parágrafo 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/2005.
Quanto à fundamentação para aplicação da multa, de acordo com a Lei 9.817/99, a empresa tem o prazo de até 180 dias a partir do vencimento da obrigação, consoante registro da própria importadora na Declaração de Importação, para liquidar a operação de câmbio ou retificar a data de vencimento caso haja novo prazo acordado entre as partes. Referido dispositivo foi acolhido pela Lei nº 10.755/03, atualmente em vigor. Assim, fica isenta do pagamento de multa a empresa que comprove o fechamento do câmbio dentro daquele período ou que, tendo acordado novo vencimento, faça a retificação da DI dentro do prazo determinado na lei.
Trata-se, evidentemente, de norma de direito público, ou seja, que atende ao interesse público, de controle das operações cambiais, sob tutela deste Banco Central, que, evidentemente, prevalece em relação às normas de direito privado. Assim, não pode o importador deixar de cumprir a norma de direito público, que prevê prazo de até 180 dias para cumprimento dos vencimentos informados na declaração de importação ou, se for o caso, retificação daqueles dados.
Respeitado o direito à livre negociação entre as partes, é sabido que as normas de direito público prevalecem nas relações privadas que merecem especial controle do Estado. A atuação deste Banco Central, no caso, não se limita à verificação de meros registros escriturais de câmbio pendentes, mas de casos concretos de não pagamento de importação em prazo estabelecido, os quais o legislador achou por bem manter sob a tutela do Estado e, por se tratar de matéria cambial, sob fiscalização deste Banco Central, no uso específico de suas atribuições legais.
É, portanto, conforme consta do caput do Art. 1º das leis citadas, dever desta Autarquia fiscalizar o cumprimento, pelos administrados, das disposições contidas na legislação aplicável ao caso.
Ao contrário do alegado, observa-se, portanto, a plena regularidade do feito administrativo. Foram cumpridas as condições de validade dos atos de poder de polícia em apreço: competência, finalidade e forma, esta última em perfeita consonância com o regulamento baixado pela Resolução 1.065/85. A intimação inicial descreve adequadamente o ilícito imputável à indiciada e indica a legislação de regência aplicável ao caso. A documentação coligida e trazida aos autos materializa a infração objeto da acusação, com estrita observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Quanto ao protesto da defesa pela juntada de novos documentos, vale lembrar que a intimada pode, a qualquer tempo, antes da decisão de 1ª instância, juntar documentos, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.784/99.
A Lei 9.817/99, lei vigente à época de vencimento do prazo de regularização, e a Lei 10.755/03 estabelecem, expressamente, 180 dias a mais para que a empresa efetue o pagamento de importação não realizado na data registrada na própria DI. A legislação pertinente isenta do pagamento de multa a empresa que, dentro deste prazo de 180 dias, comprove, entre outras hipóteses: - a vinculação de contrato de câmbio à respectiva DI; - a retificação da DI, estabelecendo o novo prazo de pagamento; - o respectivo refinanciamento, com registro de ROF, se este novo prazo exceder 360 dias; - ou, ainda, comprovação de que ocorreu perdão da dívida.
Verificados os dados no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, constatou-se que:
- a DI 02/02111819 teve seu vencimento previsto para maio de 2002. Isto permitiria o pagamento ou sua retificação sem incidência de multa até 27/11/2002. Entretanto, somente em 23/12/2002 foi feita, intempestivamente, a retificação prorrogando o prazo, vinculando aos contratos de câmbio 00001.5885-02/031000, liquidado em 13/11/2002 e 00001.5885-02/036001, liquidado em 30/12/2002. Portanto cento e oitenta e um dias após o primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto para pagamento, em 28/11/2002, a importação estava pendente de pagamento incidindo a multa prevista na lei;
- a DI 03/00672513 teve seu vencimento previsto para a adição 001 em abril de 2003 e a adição 002 para junho de 2003. Isto permitiria o pagamento ou sua retificação sem incidência de multa até 27/10/2003 e 25/12/2003, respectivamente. Entretanto, somente em 16/12/2003 foi feita, intempestivamente, a retificação da adição 001 prorrogando o prazo, vinculando ao contrato de câmbio 00001.5885-03/042999, liquidado em 17/12/2003, continuando pendente de aplicação e liquidação a adição 002. Portanto cento e oitenta e um dias após o primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto para pagamento, em 28/10/2003 e 26/12/2003, a importação estava pendente de pagamento incidindo a multa prevista na lei;
- as DI’s 02/10897168, 03/01456490, 03/02073188, 03/03002918, 03/04126688, 03/06402798, 03/08255318 e 03/08878315 não sofreram retificações em suas formas de pagamento nem vinculadas a contratos de câmbio. Portanto as importações estavam pendente de pagamento incidindo a multa prevista na lei;
Embora a intimada alegue em sua defesa a emissão do ROF sob número TA318671, em verificação no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, constatou-se o cancelamento e sua exclusão”.
III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
Em 20.10.2008, o BACEN exarou a seguinte decisão:
“Dessa forma, estando os autos em boa ordem, DECIDO aplicar a pena de MULTA de R$ 14.738,61 (quatorze mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos) à empresa Sif Brasil Ltda. correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação referente às DI’s constantes no relatório de multa às fls.113/114 , em que restaram caracterizadas as irregularidades, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06”.
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:
A Recorrente, de forma tempestiva e regular, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN contra a multa que lhe fora imposta pelo BACEN, onde, repisou os argumentos usados em sua defesa.
V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.330-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
VI – PARECER DA PGFN:
A PGFN, em seu parecer, após analisar o Recurso Voluntário, concluiu que a decisão do BACEN não merecia reforma e, consequentemente, opinou pelo improvimento do mesmo.
É o Relatório.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator.
V O T O
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.
É o Voto.
Brasília, 27 de abril de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SIF BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 14.738,61 (quatorze mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de abril de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.
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