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CRSFN · 28/07/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10053/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10053/10: R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 10/05/2006, a Mastrotto Reichert S/A (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 03). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimentos entre julho e dezembro de 2001, cuja multa, em 29.03.2006, somava R$ 1.385,77. 2. Defesa Em defesa apresentada no dia 02/06/2006 (fls. 04/05), a Recorrida alega em suas razões que: (i) a DI 01/0695847-4 foi registrada em 13/07/2001 e que o embarque da mercadoria ocorreu em 04/06/2001; (ii) que em 21/12/2000 foi celebrado e vinculado o contrato de câmbio tipo 02 nº 00001.7755-00/005973, pelo valor de LIT 135.315.589,00, a título de pagamento antecipado; (iii) em 13/09/2001 foi celebrado e vinculado o contrato tipo 02 nº 00001.7755-01/004620, no valor de LIT 59.163.750,00; (iv) em 15/10/2001, foi celebrado e vinculado o contrato tipo 02 nº 00001.7755-01/5279, pelo valor de LIT 59.163.750,00; (v) em 15/02/2002, foi celebrado e vinculado o contrato tipo 02 nº 00001.7755-02/000778, no valor de LIT 9.306.914,00; (vi) todos os contratos de câmbio retro mencionados foram celebrados rigorosamente no prazo legal, não tendo a DI permanecido vencida por mais de 180 dias – seja com relação aos vencimentos originalmente registrados na DI ou mesmo relativamente ao novo vencimento, ajustado na retificação para o mês 09/2001 – conforme informado pelo Banco Central; (vii) a multa foi gerada por uma inconsistência do sistema, haja vista que foi promovida uma retificação da DI que envolveu providências do banco vendedor da Receita Federal. Para possibilitar a vinculação, o banco alterou o código de grupo dos três ú

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 10/05/2006, a Mastrotto Reichert S/A (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 03). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimentos entre julho e dezembro de 2001, cuja multa, em 29.03.2006, somava R$ 1.385,77. 2. Defesa Em defesa apresentada no dia 02/06/2006 (fls. 04/05), a Recorrida alega em suas razões que: (i) a DI 01/0695847-4 foi registrada em 13/07/2001 e que o embarque da mercadoria ocorreu em 04/06/2001; (ii) que em 21/12/2000 foi celebrado e vinculado o contrato de câmbio tipo 02 nº 00001.7755-00/005973, pelo valor de LIT 135.315.589,00, a título de pagamento antecipado; (iii) em 13/09/2001 foi celebrado e vinculado o contrato tipo 02 nº 00001.7755-01/004620, no valor de LIT 59.163.750,00; (iv) em 15/10/2001, foi celebrado e vinculado o contrato tipo 02 nº 00001.7755-01/5279, pelo valor de LIT 59.163.750,00; (v) em 15/02/2002, foi celebrado e vinculado o contrato tipo 02 nº 00001.7755-02/000778, no valor de LIT 9.306.914,00; (vi) todos os contratos de câmbio retro mencionados foram celebrados rigorosamente no prazo legal, não tendo a DI permanecido vencida por mais de 180 dias – seja com relação aos vencimentos originalmente registrados na DI ou mesmo relativamente ao novo vencimento, ajustado na retificação para o mês 09/2001 – conforme informado pelo Banco Central; (vii) a multa foi gerada por uma inconsistência do sistema, haja vista que foi promovida uma retificação da DI que envolveu providências do banco vendedor da Receita Federal. Para possibilitar a vinculação, o banco alterou o código de grupo dos três últimos contratos acima mencionados de “89” para “90”, ficando assim a DI sem vinculação pelo período que aguardava a retificação na Receita Federal; (viii) a funcionária Venetia é conhecedora dos problemas ocorridos com a presente DI, tendo ela inclusive orientado que a retificação somente poderia ser efetuado pela Receita Federal. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão absolutória em 03/07/2008 (fl. 41/42), reconhecendo que as liquidações no exterior foram feitas antes do decurso do período de 180 dias a contar do primeiro dia do mês subseqüente aos vencimentos das parcelas de pagamentos, conforme consignado na DI, tendo apenas as vinculações sido feitas após esses prazos, afastando, assim, a irregularidade prevista na Lei 9.817/99. Portanto, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 13/04/2010 (fls. 50/51), afirmando que a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial, uma vez que fora constatado a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento tempestivo da importação. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 02 de junho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MASTROTTO REICHERT S/A

Inteiro teor

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316ª Sessão Recurso 12215-MI  Processo BCB 0601333485      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): MASTROTTO REICHERT S/A     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10053/10:

R E L A T Ó R I O

1. Intimação

No dia 10/05/2006, a Mastrotto Reichert S/A (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 03). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimentos entre julho e dezembro de 2001, cuja multa, em 29.03.2006, somava R$ 1.385,77.

2. Defesa

Em defesa apresentada no dia 02/06/2006 (fls. 04/05), a Recorrida alega em suas razões que: (i) a DI 01/0695847-4 foi registrada em 13/07/2001 e que o embarque da mercadoria ocorreu em 04/06/2001; (ii) que em 21/12/2000 foi celebrado e vinculado o contrato de câmbio tipo 02 nº 00001.7755-00/005973, pelo valor de LIT 135.315.589,00, a título de pagamento antecipado; (iii) em 13/09/2001 foi celebrado e vinculado o contrato tipo 02 nº 00001.7755-01/004620, no valor de LIT 59.163.750,00; (iv) em 15/10/2001, foi celebrado e vinculado o contrato tipo 02 nº 00001.7755-01/5279, pelo valor de LIT 59.163.750,00; (v) em 15/02/2002, foi celebrado e vinculado o contrato tipo 02 nº 00001.7755-02/000778, no valor de LIT 9.306.914,00; (vi) todos os contratos de câmbio retro mencionados foram celebrados rigorosamente no prazo legal, não tendo a DI permanecido vencida por mais de 180 dias – seja com relação aos vencimentos originalmente registrados na DI ou mesmo relativamente ao novo vencimento, ajustado na retificação para o mês 09/2001 – conforme informado pelo Banco Central; (vii) a multa foi gerada por uma inconsistência do sistema, haja vista que foi promovida uma retificação da DI que envolveu providências do banco vendedor da Receita Federal. Para possibilitar a vinculação, o banco alterou o código de grupo dos três últimos contratos acima mencionados de “89” para “90”, ficando assim a DI sem vinculação pelo período que aguardava a retificação na Receita Federal; (viii) a funcionária Venetia é conhecedora dos problemas ocorridos com a presente DI, tendo ela inclusive orientado que a retificação somente poderia ser efetuado pela Receita Federal.

3. Decisão

O BACEN lavrou decisão absolutória em 03/07/2008 (fl. 41/42), reconhecendo que as liquidações no exterior foram feitas antes do decurso do período de 180 dias a contar do primeiro dia do mês subseqüente aos vencimentos das parcelas de pagamentos, conforme consignado na DI, tendo apenas as vinculações sido feitas após esses prazos, afastando, assim, a irregularidade prevista na Lei 9.817/99.

Portanto, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 13/04/2010 (fls. 50/51), afirmando que a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial, uma vez que fora constatado a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento tempestivo da importação. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MASTROTTO REICHERT S/A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

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