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CRSFN · 29/10/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4462/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura descaracterizada - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 4462/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 5,158.00 (cinco mil, cento e cinqüenta e oito dólares dos Estados Unidos) a FRUTEX INDÚSTRIA COMÉRCIO DE FRUTAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., uma vez que, sem desconsiderar as razões alinhavadas pela defesa (saldo residual descontado no exterior devido a problema na qualidade de mercadoria; bem sinistrado com perda total e cancelamento de pagamento pelos importadores; saldo pendente de remessa pelo importador), apresenta-se reduzido o montante total das pendências, daí invocação ao princípio da insignificância. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pags. 49 e 50

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 5,158.00 (cinco mil, cento e cinqüenta e oito dólares dos Estados Unidos) a FRUTEX INDÚSTRIA COMÉRCIO DE FRUTAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., uma vez que, sem desconsiderar as razões alinhavadas pela defesa (saldo residual descontado no exterior devido a problema na qualidade de mercadoria; bem sinistrado com perda total e cancelamento de pagamento pelos importadores; saldo pendente de remessa pelo importador), apresenta-se reduzido o montante total das pendências, daí invocação ao princípio da insignificância

Inteiro teor

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230ª Sessão em 29 de outubro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4462/03

Recurso 4004  Processo BCB 0001025739   

  RECURSO VOLUNTÁRIO  

 RECORRENTE: FRUTEX INDÚSTRIA COMÉRCIO DE FRUTAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura descaracterizada - Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 4462/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 5,158.00 (cinco mil, cento e cinqüenta e oito dólares dos Estados Unidos) a FRUTEX INDÚSTRIA COMÉRCIO DE FRUTAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., uma vez que, sem desconsiderar as razões alinhavadas pela defesa (saldo residual descontado no exterior devido a problema na qualidade de mercadoria; bem sinistrado com perda total e cancelamento de pagamento pelos importadores; saldo pendente de remessa pelo importador), apresenta-se reduzido o montante total das pendências, daí invocação ao princípio da insignificância.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pags. 49 e 50

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