CRSFN · 09/08/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10150/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI enumerada à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 1.246,95, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.325, de 24.8.2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada (fl. 03) a indiciada efetuou o respectivo pagamento conforme registro contábil (fls.41, 47 e 48), sem apresentar suas razões de defesa. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a referida DI foi aplicada aos contratos de câmbio 05453/5008-06/006126 e 07341/5474-01/007707. Este último contrato, no valor de USD71.265,00, foi liquidado na forma de pagamento antecipado, no prazo regulamentar, ficando afastada a ocorrência da irregularidade em relação a essa parcela. No que se refere ao outro contrato, este, no valor de USD1.475,00, foi liquidado quando a multa já era devida. No entanto, como o valor da multa apurada é de R$ 25,28, nos termos do artigo 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755/03 não se aplica a multa por se tratar de valor inferior a mil reais. 4. Com isso, a Autarquia decidiu: ARQUIVAR o processo tendo em vista a descaracterização da infração em relação à parcela de USD71.265,00 e em razão do valor da multa apurada, referente à parcela de USD1.475,00, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor; e DETERMINAR a devolução do valor de R$ 1.246,95, pago a título de multa, após a confirmação de arquivamento pelo CRSFN. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2010/103, proferida à fl. 58, que arquivou o presente processo administrativo. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.934-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 584/2010, da lavra do Dra. Luciana Moreira Gomes, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, diante da demonstração do pagamento tempestivo da DI, donde a descaracterização da irregularidade de parcela da DI e pela incidência do artigo 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755/03 no que se refere à outra parcela. É o relatório. Brasília, 09 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivos previstos nas normas cambiais - pagamento da importação dentro do prazo regulamentar, tendo sido intempestiva apenas a vinculação da DI aos contratos de câmbio e multa em valor inferior a R$ 1.000,00 (isenção prevista no artigo 2º, inciso VII, da lei 10.755/03). Sendo assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no que se refere à necessidade de devolução da multa recolhida antecipadamente. É o Voto. Brasília, 18 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MARÍTIMA PETRÓLEO E ENGENHARIA LTDA. com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.246,95 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), correspondente à multa por ela já recolhida
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317ª Sessão Recurso 12934-MI Processo BCB 0601333111 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MARÍTIMA PETRÓLEO E ENGENHARIA LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10150/10:
R E L A T Ó R I O
O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI enumerada à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 1.246,95, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.325, de 24.8.2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
2. Regularmente intimada (fl. 03) a indiciada efetuou o respectivo pagamento conforme registro contábil (fls.41, 47 e 48), sem apresentar suas razões de defesa.
3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a referida DI foi aplicada aos contratos de câmbio 05453/5008-06/006126 e 07341/5474-01/007707. Este último contrato, no valor de USD71.265,00, foi liquidado na forma de pagamento antecipado, no prazo regulamentar, ficando afastada a ocorrência da irregularidade em relação a essa parcela. No que se refere ao outro contrato, este, no valor de USD1.475,00, foi liquidado quando a multa já era devida. No entanto, como o valor da multa apurada é de R$ 25,28, nos termos do artigo 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755/03 não se aplica a multa por se tratar de valor inferior a mil reais.
4. Com isso, a Autarquia decidiu:
ARQUIVAR o processo tendo em vista a descaracterização da infração em relação à parcela de USD71.265,00 e em razão do valor da multa apurada, referente à parcela de USD1.475,00, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor; e DETERMINAR a devolução do valor de R$ 1.246,95, pago a título de multa, após a confirmação de arquivamento pelo CRSFN.
5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2010/103, proferida à fl. 58, que arquivou o presente processo administrativo.
6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.934-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.
7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 584/2010, da lavra do Dra. Luciana Moreira Gomes, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, diante da demonstração do pagamento tempestivo da DI, donde a descaracterização da irregularidade de parcela da DI e pela incidência do artigo 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755/03 no que se refere à outra parcela.
É o relatório. Brasília, 09 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivos previstos nas normas cambiais - pagamento da importação dentro do prazo regulamentar, tendo sido intempestiva apenas a vinculação da DI aos contratos de câmbio e multa em valor inferior a R$ 1.000,00 (isenção prevista no artigo 2º, inciso VII, da lei 10.755/03).
Sendo assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no que se refere à necessidade de devolução da multa recolhida antecipadamente.
É o Voto. Brasília, 18 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MARÍTIMA PETRÓLEO E ENGENHARIA LTDA. com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.246,95 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), correspondente à multa por ela já recolhida.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 18 de agosto de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.
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