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CRSFN · 19/02/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3949/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio - Incorreta classificação de operações - Inobservância de obrigações de natureza prudencial - Jogo sobre o câmbio - Transferência de controle acionário qualificada - Extinção de punibilidade - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3949/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 150,000.00 (cento e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) a BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A.-BEMGE. Reafirma o CRSFN, atento a registro feito, em caso análogo, pela autoridade supervisora no uso de poder discricionário - do qual se destacam: os êxitos alcançados com o saneamento do sistema financeiro do Estado de Minas Gerais, tanto no âmbito da supervisão bancária quanto no contexto do programa de ajuste fiscal conduzido pela União, não fazendo sentido, a essa altura, aplicação de pena ao BEMGE, eis que sob novo controle e administração privados -, de ocorrência de cofatorialidade, sobretudo pelo resguardo do interesse público de ajustamento do sistema financeiro decorrente da mudança de controle acionário operada pela via da licitação pública, o que dá azo à extinção de punibilidade. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 20 de fevereiro de 2003 - Publicado no DOU de 02.04.2003 - Seção 1 - fls. 15 a 19

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 150,000.00 (cento e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) a BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A.-BEMGE. Reafirma o CRSFN, atento a registro feito, em caso análogo, pela autoridade supervisora no uso de poder discricionário - do qual se destacam: os êxitos alcançados com o saneamento do sistema financeiro do Estado de Minas Gerais, tanto no âmbito da supervisão bancária quanto no contexto do programa de ajuste fiscal conduzido pela União, não fazendo sentido, a essa altura, aplicação de pena ao BEMGE, eis que sob novo controle e administração privados -, de ocorrência de cofatorialidade, sobretudo pelo resguardo do interesse público de ajustamento do sistema financeiro decorrente da mudança de controle acionário operada pela via da licitação pública, o que dá azo à extinção de punibilidade

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222ª Sessão em 19 de fevereiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3949/03

Recurso 4248  Processo BCB 0001017672   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A.-BEMGE     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio - Incorreta classificação de operações - Inobservância de obrigações de natureza prudencial - Jogo sobre o câmbio - Transferência de controle acionário qualificada - Extinção de punibilidade - Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 3949/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 150,000.00 (cento e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) a BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A.-BEMGE. Reafirma o CRSFN, atento a registro feito, em caso análogo, pela autoridade supervisora no uso de poder discricionário - do qual se destacam: os êxitos alcançados com o saneamento do sistema financeiro do Estado de Minas Gerais, tanto no âmbito da supervisão bancária quanto no contexto do programa de ajuste fiscal conduzido pela União, não fazendo sentido, a essa altura, aplicação de pena ao BEMGE, eis que sob novo controle e administração privados -, de ocorrência de cofatorialidade, sobretudo pelo resguardo do interesse público de ajustamento do sistema financeiro decorrente da mudança de controle acionário operada pela via da licitação pública, o que dá azo à extinção de punibilidade.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 20 de fevereiro de 2003 - Publicado no DOU de 02.04.2003 - Seção 1 - fls. 15 a 19

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