CRSFN · 15/12/2015
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11714/2015
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso DE OFÍCIO de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o arquivamento de processo sancionador aberto em razão do fato de ter entendido que a recorrida tinha no exterior quantia superior ao mínimo legal e descumpriu a norma que exige seja prestada declaração de bens existentes no exterior em valor superior a USD 100,000.00. Imputação: A recorrida foi intimada em processo administrativo a apresentar defesa da acusação de ter apresentado intempestivamente informações ao BACEN sobre bens que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2008 em moedas estrangeiras em montante que, à época, importava em R$ 2.523.096,00. Foi alegado que o prazo fatal seria 29.05.2009 e a entrega ocorreu somente em 26.12.2013. Infração capitulada: art. 1° do Dec. Lei 1060/69, art. 1° a 5° da MP 2224/01 combinados com art. 1° e 11° da Resolução 3.540/08 e Circular 3.384/08. Alegações da Defesa: Devidamente intimada, a Recorrida apresentou defesa, esclarecendo que: Em maio de 2004 foi constituída uma Fundação com interesse privado no Panamá; Que a administração da Fundação cabia à intimada e a um Conselho nomeado; Que nos teremos da legislação do local, há um Protetor nomeado que aprova e referenda decisões do Conselho e decide sobre bens e recursos e que a intimada foi nomeada protetora; Que os valores em questão são de titularidade da fundação e não da intimada. Decisão: O BACEN entendeu que as alegações de defesa procedem e determinou o arquivamento do processo. Parecer PGFN: A PGFN opina pelo improvimento do recurso de ofício, concordando com a posição adotada pelo Bacen. É o relatório. Brasília, 15 de dezembro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator. V O T O O BANCO CENTRAL DO BRASIL determinou o arquivamento do processo sancionador por entender que não houve violação da norma que determina a entrega no prazo de declaração de bens no exterior. De fato, pelos documentos juntos nos autos, quem é titular do montante existente no exterior á a Danda Foundation, de quem a acusada é “Protetor” e membro da Administração. Embora possa se conjeturar sobre (i) a instituição dessa fundação, em que a acusada é membro do Conselho, em conjunto com Best Vintage Wealth Management e Protetora, e (ii) sobre os recursos que lá estão já que é objeto da fundação pagar as despesas de educação, formação, equipamento, ajuda e manutenção geral dos membros de uma ou várias famílias definidas em regulamento e determinadas beneficiárias, que haja um beneficiário desse montante, o fato é que é essa instituição a verdadeira titular dos montantes existentes no Panamá. Sendo ela uma instituição com sede no Panamá e regida pelas leis desse país, não há que se falar em obrigação de declaração de bens no exterior e tampouco de extemporaneidade. Não havendo comprovação de que os valores são da recorrida Sandra, necessária, pois a confirmação de improvimento do recurso de ofício. É o Voto. Brasília, 15 de dezembro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, SANDRA KIRILLOS SAUDA
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386ª Sessão Recurso 14253 Processo BCB 1401593104 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDA(S): SANDRA KIRILLOS SAUDA EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior - Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Irregularidade não caracterizada – Informação transmitida dentro do prazo legal, comprovada pelo protocolo eletrônico que atesta o acionamento do sistema informatizado do BCB - Erro material quanto à titularidade da declaração em razão de reorganização societária - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO/CRSFN 11714/15:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso DE OFÍCIO de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o arquivamento de processo sancionador aberto em razão do fato de ter entendido que a recorrida tinha no exterior quantia superior ao mínimo legal e descumpriu a norma que exige seja prestada declaração de bens existentes no exterior em valor superior a USD 100,000.00.
Imputação: A recorrida foi intimada em processo administrativo a apresentar defesa da acusação de ter apresentado intempestivamente informações ao BACEN sobre bens que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2008 em moedas estrangeiras em montante que, à época, importava em R$ 2.523.096,00. Foi alegado que o prazo fatal seria 29.05.2009 e a entrega ocorreu somente em 26.12.2013.
Infração capitulada: art. 1° do Dec. Lei 1060/69, art. 1° a 5° da MP 2224/01 combinados com art. 1° e 11° da Resolução 3.540/08 e Circular 3.384/08.
Alegações da Defesa: Devidamente intimada, a Recorrida apresentou defesa, esclarecendo que: Em maio de 2004 foi constituída uma Fundação com interesse privado no Panamá; Que a administração da Fundação cabia à intimada e a um Conselho nomeado; Que nos teremos da legislação do local, há um Protetor nomeado que aprova e referenda decisões do Conselho e decide sobre bens e recursos e que a intimada foi nomeada protetora; Que os valores em questão são de titularidade da fundação e não da intimada.
Decisão: O BACEN entendeu que as alegações de defesa procedem e determinou o arquivamento do processo.
Parecer PGFN: A PGFN opina pelo improvimento do recurso de ofício, concordando com a posição adotada pelo Bacen.
É o relatório.
Brasília, 15 de dezembro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator.
V O T O
O BANCO CENTRAL DO BRASIL determinou o arquivamento do processo sancionador por entender que não houve violação da norma que determina a entrega no prazo de declaração de bens no exterior.
De fato, pelos documentos juntos nos autos, quem é titular do montante existente no exterior á a Danda Foundation, de quem a acusada é “Protetor” e membro da Administração.
Embora possa se conjeturar sobre (i) a instituição dessa fundação, em que a acusada é membro do Conselho, em conjunto com Best Vintage Wealth Management e Protetora, e (ii) sobre os recursos que lá estão já que é objeto da fundação pagar as despesas de educação, formação, equipamento, ajuda e manutenção geral dos membros de uma ou várias famílias definidas em regulamento e determinadas beneficiárias, que haja um beneficiário desse montante, o fato é que é essa instituição a verdadeira titular dos montantes existentes no Panamá.
Sendo ela uma instituição com sede no Panamá e regida pelas leis desse país, não há que se falar em obrigação de declaração de bens no exterior e tampouco de extemporaneidade.
Não havendo comprovação de que os valores são da recorrida Sandra, necessária, pois a confirmação de improvimento do recurso de ofício.
É o Voto.
Brasília, 15 de dezembro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, SANDRA KIRILLOS SAUDA.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 15 de dezembro de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 25.1.2016, Seção 1, págs. 11 a 13. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 07.07.2016.
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