CRSFN · 30/08/2011
Julgado — Acórdão nº 10744/2011
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo foi instaurado para apurar a responsabilidade de administradores de Participações ABC S/A, por descumprimento da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993, e da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Em 5 de março de 2004, a empresa teve seu registro de companhia aberta suspenso pela CVM, por não ter prestado informações ao órgão por mais de três anos consecutivos. Na seqüência, a CVM formulou as seguintes acusações contra Leonel Pozzi: na qualidade de diretor de relações com o mercado, violou os artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, ao não enviar informações periódicas a partir de 31 de março de 1999; na qualidade de diretor, violou o art. 176 da Lei 6.404/76, ao não elaborar no prazo legal as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos entre 31 de dezembro de 1999 e 31 de dezembro de 2007; e na qualidade de membro do conselho de administração, violou os artigos 132 e 142, IV, da Lei 6.404/76, por não convocar as assembléias gerais ordinárias ("AGO") referentes aos exercícios findos entre 31 de dezembro de 1999 e 31 de dezembro de 2007. Fernando Nascimento Ramos, Marco Antonio de Queiroz e Realsi Roberto Citadela foram, também, indiciados pelo fato de que, na qualidade de membros do conselho de administração, violaram os artigos 132 e 142, IV, da Lei 6.404/76, por não convocarem as AGO referentes aos exercícios findos entre 31 de dezembro de 1998 e 31 de dezembro de 2007. DEFESAS Os acusados negam que tenham exercido de fato as prerrogativas de administradores da ABC, ou que tenham participado de quaisquer reuniões, atos ou assembléias da companhia, e nem recebido qualquer remuneração pelo cargo. Alegam ainda que possuíam vínculo com outras sociedades que, assim como a ABC, eram controladas por Ricardo Mansur. Na maioria dos casos, os acusados eram empregados dessas outras sociedades. Marco Antonio de Queiroz informou que, no início de 1999, solicitou sua renúncia do cargo, embora não tenha recebido resposta, e que a comprovação desse pedido de renúncia ficou retida junto a alguns de seus documentos particulares por força da liquidação do Banco Crefisul S.A., de que era administrador. Realsi Roberto Citadella, por sua vez, alegou que não pode ser responsabilizado pelos atos ocorridos na ABC, tendo em vista que o conselho de administração não exerce funções executivas e que a ABC encontrava-se em estado pré-falimentar e por isso não pôde realizar os procedimentos preliminares essenciais à convocação de AGO, como a elaboração de demonstrações financeiras. Fernando Nascimento Ramos alegou que: i) renunciou ao cargo de presidente do conselho de administração em 20 de abril de 1999, embora não tenha registrado essa renúncia perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo; ii)houve prescrição no tocante às assembléias relativas aos anos de 1998 a 2003; iii) houve também prescrição intercorrente, devido ao decurso de mais de 3 anos entre a suspensão do registro da ABC, em 8 de março de 2004, e o início da apuração da responsabilidade dos administradores, em 20 de março de 2008; iv) as AGO não foram convocadas porque as demonstrações financeiras não foram elaboradas e que, à época de sua renúncia, ainda restavam 10 dias para a realização da AGO referente ao exercício de 1999. Leonel Pozzi argüiu que: i) a acusação é genérica e não vem acompanhada de provas ou indícios que a corroborem, impossibilitando-o de exercer seu direito de ampla defesa; ii) os únicos valores mobiliários emitidos pela ABC foram debêntures integralmente adquiridas pela Fundação Banco Central de Previdência Privada – Centrus e pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ; iii) as debêntures foram convertidas em um imóvel que a garantia, segundo informações obtidas junto à Centrus; iv) todos os atos societários da ABC dependiam do uso das instalações da Casa Anglo Brasileira S.A. e por isso não puderam ser realizados quando foi decretada a falência dessa sociedade. DECISÃO DA CVM Quanto à alegação de prescrição, o entendimento da CVM é de que não houve prescrição, porque, segundo o art. 2º da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração é interrompido por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato. Esse ato inequívoco foi praticado pela primeira vez quando a CVM, em 27 de agosto de 2003, instaurou o processo que resultou na suspensão do registro de companhia aberta da ABC. Desde então foram praticados sucessivos atos no mesmo sentido. Da mesma forma, não ocorreu prescrição intercorrente porque o processo não ficou mais de 3 anos pendente de despacho ou julgamento, como se percebe pela análise dos autos. Afastou a alegação de que a acusação seria genérica e inviabilizaria o direito de defesa dos acusados, porque o termo de acusação especifica e relaciona claramente os acusados e as irregularidades. Para a CVM, o termo de acusação delineou adequadamente as responsabilidades imputadas, tanto é assim que as defesas oferecidas contraditaram fundamentadamente as alegações da autarquia. A autoridade de origem manifestou o entendimento de que há nos autos documentação que indicam que as informações deveriam ser remetidas à CVM e não o foram e que as AGO não foram realizadas. Além do mais, os acusados não contestaram os fatos quando questionados a respeito antes da elaboração da acusação. Para a CVM, os acusados não podem se eximir de suas responsabilidades pela simples alegação de que jamais exerceram de fato as funções de administradores da ABC, isto porque os acusados assumiram essas funções voluntariamente e o fato de não as terem exercido – quando por lei deveriam tê-lo feito – foi justamente o que deu ensejo à acusação. A autoridade de origem não acatou a alegação dos acusados, no sentido de que haviam renunciado formalmente a seus cargos, pela falta de apresentação de documentos comprobatórios que suportassem a assertiva. O órgão rejeitou a tese de suposta impossib
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330ª Sessão Recurso 12747 Processo CVM RJ-2008-2570
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): FERNANDO NASCIMENTO RAMOS LEONEL POZZI MARCO ANTÔNIO DE QUEIROZ REALSI ROBERTO CITADELA RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Mercado de valores mobiliários – Falta de a) envio de informações periódicas; de b) elaboração de demonstrações financeiras no prazo legal e de c) convocação de assembleias gerais ordinárias – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 10744/11:
R E L A T Ó R I O
O presente processo foi instaurado para apurar a responsabilidade de administradores de Participações ABC S/A, por descumprimento da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993, e da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Em 5 de março de 2004, a empresa teve seu registro de companhia aberta suspenso pela CVM, por não ter prestado informações ao órgão por mais de três anos consecutivos. Na seqüência, a CVM formulou as seguintes acusações contra Leonel Pozzi: na qualidade de diretor de relações com o mercado, violou os artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, ao não enviar informações periódicas a partir de 31 de março de 1999; na qualidade de diretor, violou o art. 176 da Lei 6.404/76, ao não elaborar no prazo legal as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos entre 31 de dezembro de 1999 e 31 de dezembro de 2007; e na qualidade de membro do conselho de administração, violou os artigos 132 e 142, IV, da Lei 6.404/76, por não convocar as assembléias gerais ordinárias ("AGO") referentes aos exercícios findos entre 31 de dezembro de 1999 e 31 de dezembro de 2007.
Fernando Nascimento Ramos, Marco Antonio de Queiroz e Realsi Roberto Citadela foram, também, indiciados pelo fato de que, na qualidade de membros do conselho de administração, violaram os artigos 132 e 142, IV, da Lei 6.404/76, por não convocarem as AGO referentes aos exercícios findos entre 31 de dezembro de 1998 e 31 de dezembro de 2007.
DEFESAS
Os acusados negam que tenham exercido de fato as prerrogativas de administradores da ABC, ou que tenham participado de quaisquer reuniões, atos ou assembléias da companhia, e nem recebido qualquer remuneração pelo cargo.
Alegam ainda que possuíam vínculo com outras sociedades que, assim como a ABC, eram controladas por Ricardo Mansur. Na maioria dos casos, os acusados eram empregados dessas outras sociedades.
Marco Antonio de Queiroz informou que, no início de 1999, solicitou sua renúncia do cargo, embora não tenha recebido resposta, e que a comprovação desse pedido de renúncia ficou retida junto a alguns de seus documentos particulares por força da liquidação do Banco Crefisul S.A., de que era administrador.
Realsi Roberto Citadella, por sua vez, alegou que não pode ser responsabilizado pelos atos ocorridos na ABC, tendo em vista que o conselho de administração não exerce funções executivas e que a ABC encontrava-se em estado pré-falimentar e por isso não pôde realizar os procedimentos preliminares essenciais à convocação de AGO, como a elaboração de demonstrações financeiras.
Fernando Nascimento Ramos alegou que: i) renunciou ao cargo de presidente do conselho de administração em 20 de abril de 1999, embora não tenha registrado essa renúncia perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo; ii)houve prescrição no tocante às assembléias relativas aos anos de 1998 a 2003; iii) houve também prescrição intercorrente, devido ao decurso de mais de 3 anos entre a suspensão do registro da ABC, em 8 de março de 2004, e o início da apuração da responsabilidade dos administradores, em 20 de março de 2008; iv) as AGO não foram convocadas porque as demonstrações financeiras não foram elaboradas e que, à época de sua renúncia, ainda restavam 10 dias para a realização da AGO referente ao exercício de 1999.
Leonel Pozzi argüiu que: i) a acusação é genérica e não vem acompanhada de provas ou indícios que a corroborem, impossibilitando-o de exercer seu direito de ampla defesa; ii) os únicos valores mobiliários emitidos pela ABC foram debêntures integralmente adquiridas pela Fundação Banco Central de Previdência Privada – Centrus e pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ; iii) as debêntures foram convertidas em um imóvel que a garantia, segundo informações obtidas junto à Centrus; iv) todos os atos societários da ABC dependiam do uso das instalações da Casa Anglo Brasileira S.A. e por isso não puderam ser realizados quando foi decretada a falência dessa sociedade.
DECISÃO DA CVM
Quanto à alegação de prescrição, o entendimento da CVM é de que não houve prescrição, porque, segundo o art. 2º da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração é interrompido por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato. Esse ato inequívoco foi praticado pela primeira vez quando a CVM, em 27 de agosto de 2003, instaurou o processo que resultou na suspensão do registro de companhia aberta da ABC. Desde então foram praticados sucessivos atos no mesmo sentido. Da mesma forma, não ocorreu prescrição intercorrente porque o processo não ficou mais de 3 anos pendente de despacho ou julgamento, como se percebe pela análise dos autos.
Afastou a alegação de que a acusação seria genérica e inviabilizaria o direito de defesa dos acusados, porque o termo de acusação especifica e relaciona claramente os acusados e as irregularidades.
Para a CVM, o termo de acusação delineou adequadamente as responsabilidades imputadas, tanto é assim que as defesas oferecidas contraditaram fundamentadamente as alegações da autarquia.
A autoridade de origem manifestou o entendimento de que há nos autos documentação que indicam que as informações deveriam ser remetidas à CVM e não o foram e que as AGO não foram realizadas. Além do mais, os acusados não contestaram os fatos quando questionados a respeito antes da elaboração da acusação.
Para a CVM, os acusados não podem se eximir de suas responsabilidades pela simples alegação de que jamais exerceram de fato as funções de administradores da ABC, isto porque os acusados assumiram essas funções voluntariamente e o fato de não as terem exercido – quando por lei deveriam tê-lo feito – foi justamente o que deu ensejo à acusação.
A autoridade de origem não acatou a alegação dos acusados, no sentido de que haviam renunciado formalmente a seus cargos, pela falta de apresentação de documentos comprobatórios que suportassem a assertiva.
O órgão rejeitou a tese de suposta impossibilidade de responsabilização dos membros do conselho de administração, invocando, para tanto, o teor do art. 142 da Lei nº 6.404/76, que estabelece ser da competência do conselho de administração convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente. Para o colegiado da CVM, esse dever persiste ainda que não tenham sido elaboradas as demonstrações financeiras que seriam submetidas à apreciação da AGO, pois essa não é a única matéria a ser deliberada pelos acionistas, como o art. 132 da Lei 6.404 deixa claro:
Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).
Muito embora a CVM reconheça que a falência da Casa Anglo possa ter limitado o acesso dos acusados a determinados documentos e criado outras espécies de dificuldades, essa circunstância não é justificativa suficiente para que todas as obrigações de companhia aberta passassem a ser descumpridas, inclusive porque não há nenhuma indicação de que os indiciados tenham ao menos tentado manter o mercado informado a despeito das dificuldades operacionais que possam ter enfrentado. Assim, a CVM, considerando a gravidade das infrações, a duração do mandato dos administradores da companhia, as responsabilidades individuais, a situação financeira da companhia e os antecedentes desta autarquia, aplicou as seguintes penalidades:
a Leonel Ponzi, multas que totalizam R$50.000,00, sendo:
R$15.000,00 pelo descumprimento dos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, na qualidade de diretor de relações com o mercado, ao não enviar informações periódicas a partir de 31 de março de 1999; R$25.000,00 pelo descumprimento do art. 176 da Lei 6.404/76, na qualidade de diretor, ao não elaborar no prazo legal as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos entre 31 de dezembro de 1999 e 31 de dezembro de 2003; e R$10.000,00 pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, IV, da Lei 6.404/76, na qualidade de conselheiro de administração, ao não convocar as AGO referentes aos exercícios findos entre 31 de dezembro de 1999 e 31 de dezembro de 2003;
a Fernando Nascimento Ramos, Marco Antonio de Queiroz, Realsi Roberto Citadela, multas individuais no valor de R$10.000,00, por descumprimento dos artigos 132 e 142, IV, da Lei 6.404/76, ao não convocarem as AGO referentes aos exercícios findos entre 31 de dezembro de 1998 e 31 de dezembro de 2003.
RECURSOS AO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Inconformados com a decisão, os apenados recorreram a este Conselho de Recursos, apresentando basicamente a mesma argumentação já trazida na primeira fase do processo perante a autoridade de origem. No entanto, enfatizaram os seguintes aspectos:
Leonel Pozzi
Nunca participou da definição dos rumos da Casa Anglo Brasileira e nem tampouco de qualquer outra empresa do Grupo, pois o principal responsável pela condução das empresas do grupo era Ricardo Mansur, que centralizou a administração da contabilidade geral no prédio em São Paulo, onde estavam instaladas a Mappin Lojas de Departamento S/A e Casa Anglo Brasileira S/A.
Não considera razoável que lhe seja atribuída culpa pela falta de demonstrações financeiras da empresa Participações ABC S/A, porque sequer foi mantido como funcionário do Grupo, tendo em visa o processo de falência e ainda seu desligamento do quadro de empregados da companhia, com correspondente baixa consignada na carteira de trabalho. Além do mais, não lhe foi possível adentrar o prédio que onde se encontravam os elementos com base nos quais se poderia providenciar as demonstrações financeiras pretendidas.
Alega que não houve qualquer prejuízo ao mercado, tendo em conta que as únicas debêntures públicas emitidas foram integralmente adquiridas pela CENTRUS e PREVI, papéis que foram substituídos por imóveis.
Considera aviltante a imputação de culpa pela não convocação do Conselho para manifestar-se sobre empresa ligada a um grupo econômico do qual todos os conselheiros haviam sido desligados em razão da falência e sobre cuja administração jamais tiveram oportunidade de deliberar.
Por fim, não lhe parece razoável que o recorrente tenha de provar que o prédio tenha sido lacrado e os bens terem sido objeto de apreensão por ordem judicial.
REALSI ROBERTO CITADELLA
Reitera os termos de sua defesa apresentada na primeira fase do processo, realçando que foi designado para compor conselho de administração da empresa Participações ABC S/A apenas para cumprir o que determina a legislação vigente, sem qualquer remuneração e sem qualquer poder de decisão. Sua designação se deu, tão-somente, pelo fato de ser empregado do controlador do Grupo, Ricardo Mansur. Tanto assim é que não se lembra de ter participado de qualquer reunião ou de ter assinado qualquer termo ou documento vinculando-o à empresa em questão.
No mérito, considera inconteste a inexistência de responsabilidade na condução dos fatos considerados irregulares. Primeiro, porque a companhia, que se encontrava em estado pré-falimentar, não dispunha de meios para custear as despesas com os trabalhos de auditoria externa, providência que era indispensável para a confecção das demonstrações financeiras e publicação prévia das informações e documentos previstos no art. 133 da Lei das Sociedades Anônimas.
Em segundo lugar, porque a situação de crise financeira da companhia era pública e notória e a não-convocação das AGOs não causou qualquer prejuízo financeiro aos investidores.
Por fim, porque os membros do conselho de administração não podem ser responsabilizados pela não preparação das demonstrações financeiras das companhia, requisito indispensável à realização das AGOs.
FERNANDO NASCIMENTO RAMOS
Alega que os fatos estão abrangidos pela prescrição da ação punitiva. No mérito, assevera que a CVM não levou em conta o fato de o recorrente ter renunciado ao cargo de presidente do conselho de administração, antes mesmo da data-limite para realização da AGO referente ao exercício de 1998. Além do mais, o conselho de administração é órgão de deliberação colegiada e, nessa qualidade, não pode preparar, auditar e publicar as demonstrações financeiras da companhia, em razão do que os conselheiros não podem ser responsabilizados por omissão na convocação das AGOs se tal ato dependia de providências prévias da diretoria.
MARCO ANTONIO DE QUEIROZ
Alega inicialmente ocorrência de prescrição, a justificar o arquivamento do processo.
Enfatiza que inexiste qualquer documento que demonstre que o recorrente tenha atuado na companhia. Esclareceu, ainda, que não teve conhecimento da falta de processamento de seu pedido de desligamento da empresa, asseverando que a aplicação de penalidade sem se levar tais fatos em consideração implica, também, falta de motivação da decisão da Autarquia.
Finalmente, afirma que a decisão da CVM não demonstrou qual teria sido o prejuízo sofrido pela falta de realização das assembléias e que houve excesso de rigor na penalidade que lhe foi aplicada, com ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
A PGFN opinou pelo não provimento dos recursos interpostos, com base na seguinte fundamentação:
as irregularidades tratadas nos autos ocorreram a partir de 31.03.1999 (data-limite para a entrega das demonstrações financeiras ano-base 1998), em infração de ordem continuada que perdurou até a instauração do presente processo, em julho de 2008, sendo de registrar-se a realização de ato inequívoco de apuração do fato, consistente na instauração de processo voltado à suspensão do registro da companhia em 27 de agosto 2003; as intimações se deram em agosto de 2008, pelo que restou plenamente observado o lapso qüinqüenal estabelecido na legislação em vigor; e
a materialidade e a autoria das condutas infracionais estão devidamente comprovadas nos autos, sendo que os recorrentes não negam a ocorrência das irregularidades, e que as alegações por eles trazidas na fase recursal não contêm qualquer elemento capaz de desconstituir o acerto da decisão recorrida.
É o relatório.
Brasília, 04 de julho de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recursos voluntários apresentados por FERNANDO NASCIMENTO RAMOS, LEONEL POZZI, MARCO ANTÔNIO DE QUEIROZ e REALSI ROBERTO CITADELA, contra decisão da CVM que lhe aplicou as seguintes multas:
i. Multa no valor de R$50.000,00 a Leonel Ponzi, desdobrada como se segue:
a. R$15.000,00 pelo descumprimento dos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, na qualidade de diretor de relações com o mercado, ao não enviar informações periódicas a partir de 31 de março de 1999; b. R$25.000,00 pelo descumprimento do art. 176 da Lei 6.404/76, na qualidade de diretor, por não elaborar no prazo legal as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos entre 31 de dezembro de 1999 e 31 de dezembro de 2003; e c. R$10.000,00 pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, IV, da Lei 6.404/76, na qualidade de conselheiro de administração, por não convocar as AGO referentes aos exercícios findos entre 31 de dezembro de 1999 e 31 de dezembro de 2003;
ii. multas individuais no valor de R$10.000,00 a Fernando Nascimento Ramos, Marco Antonio de Queiroz, Realsi Roberto Citadela, por descumprimento dos artigos 132 e 142, IV, da Lei 6.404/76, por não convocarem as AGO referentes aos exercícios findos entre 31 de dezembro de 1998 e 31 de dezembro de 2003.
Não vejo qualquer motivo para alterar-se a decisão da CVM, que se houve com muito acerto no indiciamento dos acusados, no enquadramento de suas condutas, na condução do processo e na aplicação das punições aos indiciados. Primeiramente, porque procedeu à pormenorizada descrição das condutas irregulares, com a correspondente tipificação e enquadramento nos dispositivos legais e regulamentares que tratam da matéria. Em segundo lugar, porque o termo de acusação especifica e relaciona claramente os acusados e as irregularidades cometidas, delineando a adequada responsabilização dos envolvidos. Em terceiro lugar, porque deu amplo acesso aos autos e finalmente, porque motivou adequadamente a decisão condenatória.
No que diz respeito à alegação de prescrição, acompanho o entendimento da CVM, no sentido que houve a ocorrência de ato inequívoco capaz de interromper, nos termos do art. 2º da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração. Nesse sentido, o ato inequívoco foi praticado pela primeira vez, em 27 de agosto de 2003, quando a CVM instaurou o processo que resultou na suspensão do registro de companhia aberta da empresa, ora recorrente. Desde então, outros atos foram sucessivamente praticados, sempre com o intuito de dar prosseguimento ao processo de investigação e de esclarecer os fatos, todos com o potencial de justificar a interrupção do prazo prescricional. De igual maneira, não reconheço a caracterização de prescrição intercorrente, porque o processo não ficou mais de 3 anos pendente de despacho ou julgamento, como se vê da documentação disponível.
No mérito, está sobejamente demonstrada ao longo do processo a materialidade da conduta irregular, havendo nos autos documentação que indica que as informações de encaminhamento obrigatório à CVM deixaram de ser remetidas à autarquia e que as AGOs não chegaram a ser realizadas. Além do mais, os acusados não contestaram os fatos e praticamente admitiram a conduta irregular, quando alegaram que não exerceram de fato as atribuições e responsabilidades, como administradores da companhia.
Ademais, há sim uma confissão tácita no sentido de que as AGOs não chegaram a ser convocadas, porque conforme argumentam os recorrentes o fator impeditivo de convocação dessas Assembléias foi a circunstância de que as demonstrações financeiras da companhia não haviam sido elaboradas.
Como bem asseverou a CVM, os acusados não podem se eximir de suas responsabilidades, com base na simples alegação de que jamais exerceram de fato as funções de administradores da ABC, isto porque essa linha de argumentação, antes de favorecer a posição dos recorrentes, demonstra o descaso com que trataram suas responsabilidades como administradores da companhia, numa atitude de total desrespeito aos princípios contidos na legislação em vigor aplicável à espécie.
De outro lado, não vejo como acatar a alegação dos acusados, no sentido de que haviam renunciado formalmente a seus cargos, pela falta de apresentação de documentos comprobatórios que suportassem a assertiva.
Também considero pertinente a possibilidade de responsabilização dos membros do conselho de administração, de vez que pelo teor do art. 142 da Lei nº 6.404/76, compete ao conselho de administração convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, sendo certo que esse dever persiste ainda que não tenham sido elaboradas as demonstrações financeiras, para a apreciação do colegiado que seriam submetidas à apreciação da AGO, pois que essa não é a única matéria a ser deliberada pelos acionistas, conforme estabelece o art. 132 da Lei 6.404, de 1976, conforme se pode ver a seguir:
Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).
Finalmente, também considero a situação de falência a que foi submetida a Casa Anglo, mesmo que tenha em decorrência limitado o acesso dos acusados a determinados documentos e criado outras espécies de dificuldades, ainda assim, essa circunstância não pode se constituir em justificativa suficiente para o descumprimento das obrigações de companhia aberta, ainda mais porque não há nenhuma indicação de que os indiciados tenham esboçado qualquer tentativa de informar o mercado a respeito das dificuldades operacionais que a companhia possa ter enfrentado.
Assim, considero que a materialidade e a autoria das condutas irregulares estão amplamente comprovadas nos autos, sendo certo que os recorrentes não negam a ocorrência das irregularidades e que as alegações por eles trazidas na fase recursal não contêm qualquer elemento capaz de desconstituir o acerto da decisão recorrida, em razão do que voto pela confirmação em sua totalidade da decisão da autoridade de origem, negando provimento aos recursos impetrados.
É o Voto.
Brasília, 30 de agosto de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) LEONEL POZZI penas (três) de multa pecuniária nos valores de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando-se R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e aos demais indiciados, a.2) FERNANDO NASCIMENTO RAMOS, a.3) MARCO ANTÔNIO DE QUEIROZ e a.4) REALSI ROBERTO CITADELA pena de multa pecuniária individual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN alcançada com fundamento no voto do Conselheiro-Relator; 2) unanimidade na ratificação da pena originária; e 3) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelos Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Francisco Satiro Souza Júnior, Lucas Alves Freire e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de agosto de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.09.11 - Seção 1 - pags. 23 e 24.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 17.01.2013.
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