CRSFN · 25/07/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8078/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A Menegalli Administradora de Consórcios S/C Ltda. foi intimada em 17 de maio de 2004, pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), a recolher, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da intimação (24 de maio de 2004), multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face de contemplações irregulares por sorteio de cotas de desistentes ou excluídos, por meio de simuladas transferências dessas cotas a terceiros em datas anteriores às Assembléias de contemplação, considerados os intempestivos depósitos bancários dos recursos oriundos dos recebimentos das parcelas correspondentes às assembléias, implicando, inclusive, em suas indevidas e antecipadas contabilizações. 2. Ficou ressalvado, na intimação, o direito de recurso ao Segundo Conselho de Contribuintes, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento da multa. 3. As penalidades foram aplicadas com base no art. 37 do Regulamento Anexo à Circular nº 2.196, de 30 de junho de 1992, do Banco Central do Brasil, e no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro – COSIF (1.1.2.3 e 1.26.1.15), conforme Circulares nos. 1.273, de 29 de dezembro de 1987, e 2.381, 18 de novembro de 1993, que assim dispõem: “Circular nº 2.196, de 1992 ................................................ Art. 37 O consorciado que não efetuar o pagamento da prestação mensal até a data fixada para o seu vencimento ficará impedido de concorrer aos sorteios ou participar de lances na respectiva Assembléia Geral Ordinária. ............................................... .” “COSIF .............................................. 1.1.2.3. A escrituração deve ser completa, mantendo-se em registros permanentes todos os atos e fatos administrativos que modifiquem ou venham a modificar, imediatamente ou não, sua composição patrimonial. (Circ. 1273). ............................................... 1.26.1.15. Aplicam-se às administradoras de consórcio e aos respectivos grupos, no que couber, as normas, procedimentos previstos neste Plano (Circ. 2381 art. 24). ............................................... .” 4. Por outro lado, o BACEN fixou o valor da multa em conformidade com o disposto no art. 14, inciso IV, da Lei nº 5.768, de 1976 (alterado pelo art. 8º da Lei nº 7.691, de 1988). 5. O Banco Central do Brasil, após apreciação da defesa inicial da Recorrente, justificou sua Decisão com os seguintes argumentos: em momento algum da defesa houve negativa de autoria ou tentativa de desconstituir a infração; as alegações foram todas no sentido de que houve pronto atendimento das determinações da fiscalização e que não houve prejuízos para os grupos; a correção das falhas não elide a prática irregular, ainda que alegadamente não tenha trazido prejuízo financeiro aos grupos; a ocorrência do fato gerador da penalidade se dá no momento da constatação da infração e a regularização poderia, quando muito, atenuar a pena; tampouco o pagamento da multa convalida o ato ilícito ou o torna tolerável, apenas punindo a infração já cometida, tanto que a reincidência pode implicar no agravamento da sanção; a Menegalli alega que a multa aplicada deveria ser calculada apenas sobre as taxas de administração referentes às operações irregulares; quando o art. 14 da Lei nº 5.768, de 1971, deixa claro que ela pode chegar a 100% (cem por cento) das “importâncias recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração”; mesmo aceitando tal entendimento, as contemplações irregulares foram em número de 14 (quatorze), abrangendo 9 (nove) grupos de consorciados, com crédito no montante de R$ 223.107,00 (duzentos e vinte e três mil e cento e sete reais) e taxa de administração no valor total de R$ 25.258,27 (vinte e cinco mil e duzentos e cinqüenta e oito reais e vinte e sete centavos), pouco superior à multa aplicada de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que observou, também, o limite estabelecido em jurisprudência do 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda para a primeira ocorrência de irregularidades da espécie (conforme Resolução CMN nº 2.228, de 20 de dezembro de 1995). 6. Em expediente de 23 de junho de 2004 (recebido pelo BACEN em 25 de junho do mesmo ano), a Menegalli apresentou ao Conselho de Contribuintes recurso administrativo contra a decisão proferida pela Autarquia, com as alegações a seguir mencionadas: a Autoridade Autárquica calculou a multa com base no valor total da taxa de administração recebida e a receber dos grupos em que ocorreram as irregularidades indicadas pela fiscalização do Banco; a base de cálculo, porém, deveria ter sido a taxa de administração auferida em cada cota irregular, posto que as restantes foram administradas sem qualquer irregularidade; tanto é assim que o próprio DEFIC admite que não houve prejuízo para os grupos, principalmente diante da imediata correção das irregularidades pela empresa autuada; quando o inciso IV do art. 14 da Lei nº 5.768, de 1971, fala em “importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesas ou taxa de administração, só pode estar falando da cota, e não do grupo, pois não existe um contrato para cada grupo, e sim um para cada cotista; ademais, o limite de 100% previsto em tal dispositivo não é justo, devendo ser limitado a 25% dos contratos irregulares, como proposto pela Gerência Técnica de Fiscalização do BACEN em Porto Alegre (RS), o que pode ser visto nas fls. 06; assim, aplicado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante das taxas de administração correspondentes às cotas envolvidas com irregularidades (R$ 25.258,27), teríamos multa de valor inferior à aplicada (cerca de R$ 6.300,00). 7. O Decreto nº 5.363, de 31 de janeiro de 2005, estabeleceu, em seu art. 3º, inciso fII, alínea “b”, que caberia ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional o julgamento, em segunda instância, das decisões do Banco Central proferida
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274ª Sessão Recurso 7493 Processo BCB 0101065018 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MENEGALLI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Contemplações por sorteio de cotas de desistentes ou excluídos – Intempestividade – Apelo não conhecido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL:Lei 5.768/76, art. 14 (com a redação dada pela Lei 7.691/88).
ACÓRDÃO/CRSFN 8078/07:
R E L A T Ó R I O
A Menegalli Administradora de Consórcios S/C Ltda. foi intimada em 17 de maio de 2004, pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), a recolher, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da intimação (24 de maio de 2004), multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face de contemplações irregulares por sorteio de cotas de desistentes ou excluídos, por meio de simuladas transferências dessas cotas a terceiros em datas anteriores às Assembléias de contemplação, considerados os intempestivos depósitos bancários dos recursos oriundos dos recebimentos das parcelas correspondentes às assembléias, implicando, inclusive, em suas indevidas e antecipadas contabilizações.
2. Ficou ressalvado, na intimação, o direito de recurso ao Segundo Conselho de Contribuintes, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento da multa.
3. As penalidades foram aplicadas com base no art. 37 do Regulamento Anexo à Circular nº 2.196, de 30 de junho de 1992, do Banco Central do Brasil, e no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro – COSIF (1.1.2.3 e 1.26.1.15), conforme Circulares nos. 1.273, de 29 de dezembro de 1987, e 2.381, 18 de novembro de 1993, que assim dispõem: “Circular nº 2.196, de 1992 ................................................
Art. 37 O consorciado que não efetuar o pagamento da prestação mensal até a data fixada para o seu vencimento ficará impedido de concorrer aos sorteios ou participar de lances na respectiva Assembléia Geral Ordinária. ............................................... .”
“COSIF .............................................. 1.1.2.3. A escrituração deve ser completa, mantendo-se em registros permanentes todos os atos e fatos administrativos que modifiquem ou venham a modificar, imediatamente ou não, sua composição patrimonial. (Circ. 1273). ...............................................
1.26.1.15. Aplicam-se às administradoras de consórcio e aos respectivos grupos, no que couber, as normas, procedimentos previstos neste Plano (Circ. 2381 art. 24). ............................................... .”
4. Por outro lado, o BACEN fixou o valor da multa em conformidade com o disposto no art. 14, inciso IV, da Lei nº 5.768, de 1976 (alterado pelo art. 8º da Lei nº 7.691, de 1988).
5. O Banco Central do Brasil, após apreciação da defesa inicial da Recorrente, justificou sua Decisão com os seguintes argumentos: em momento algum da defesa houve negativa de autoria ou tentativa de desconstituir a infração; as alegações foram todas no sentido de que houve pronto atendimento das determinações da fiscalização e que não houve prejuízos para os grupos; a correção das falhas não elide a prática irregular, ainda que alegadamente não tenha trazido prejuízo financeiro aos grupos; a ocorrência do fato gerador da penalidade se dá no momento da constatação da infração e a regularização poderia, quando muito, atenuar a pena; tampouco o pagamento da multa convalida o ato ilícito ou o torna tolerável, apenas punindo a infração já cometida, tanto que a reincidência pode implicar no agravamento da sanção; a Menegalli alega que a multa aplicada deveria ser calculada apenas sobre as taxas de administração referentes às operações irregulares; quando o art. 14 da Lei nº 5.768, de 1971, deixa claro que ela pode chegar a 100% (cem por cento) das “importâncias recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração”; mesmo aceitando tal entendimento, as contemplações irregulares foram em número de 14 (quatorze), abrangendo 9 (nove) grupos de consorciados, com crédito no montante de R$ 223.107,00 (duzentos e vinte e três mil e cento e sete reais) e taxa de administração no valor total de R$ 25.258,27 (vinte e cinco mil e duzentos e cinqüenta e oito reais e vinte e sete centavos), pouco superior à multa aplicada de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que observou, também, o limite estabelecido em jurisprudência do 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda para a primeira ocorrência de irregularidades da espécie (conforme Resolução CMN nº 2.228, de 20 de dezembro de 1995).
6. Em expediente de 23 de junho de 2004 (recebido pelo BACEN em 25 de junho do mesmo ano), a Menegalli apresentou ao Conselho de Contribuintes recurso administrativo contra a decisão proferida pela Autarquia, com as alegações a seguir mencionadas: a Autoridade Autárquica calculou a multa com base no valor total da taxa de administração recebida e a receber dos grupos em que ocorreram as irregularidades indicadas pela fiscalização do Banco; a base de cálculo, porém, deveria ter sido a taxa de administração auferida em cada cota irregular, posto que as restantes foram administradas sem qualquer irregularidade; tanto é assim que o próprio DEFIC admite que não houve prejuízo para os grupos, principalmente diante da imediata correção das irregularidades pela empresa autuada; quando o inciso IV do art. 14 da Lei nº 5.768, de 1971, fala em “importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesas ou taxa de administração, só pode estar falando da cota, e não do grupo, pois não existe um contrato para cada grupo, e sim um para cada cotista; ademais, o limite de 100% previsto em tal dispositivo não é justo, devendo ser limitado a 25% dos contratos irregulares, como proposto pela Gerência Técnica de Fiscalização do BACEN em Porto Alegre (RS), o que pode ser visto nas fls. 06; assim, aplicado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante das taxas de administração correspondentes às cotas envolvidas com irregularidades (R$ 25.258,27), teríamos multa de valor inferior à aplicada (cerca de R$ 6.300,00).
7. O Decreto nº 5.363, de 31 de janeiro de 2005, estabeleceu, em seu art. 3º, inciso fII, alínea “b”, que caberia ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional o julgamento, em segunda instância, das decisões do Banco Central proferidas com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios. Em função disso os autos foram remetidos a este Colegiado, por meio do Ofício Difis-2005/0222, de 1º de março de 2005, da Autarquia.
8. Ouvida a Procuradoria da Fazenda Nacional, aquele Órgão, por intermédio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 828, de 29 de janeiro de 2007, assim se manifestou sobre o recurso voluntário: a decisão recorrida merece ser mantida, pois a multa está bem fundamentada, com exame de todos os argumentos de defesa, encontrando-se livre de vícios de legalidade; a pena aplicada insere-se dentre as cominadas e o processo obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; as razões para o pedido de nova decisão, por sua vez, carecem de amparo legal e revolvem matéria suficientemente enfrentada pela decisão recorrida; a competência do Banco Central do Brasil está prevista na Lei nº 8.177, de 1991, e a impugnação recursal não abala as firmes conclusões da instância inferior. destarte, a manifestação da PGFN é pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida em seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 3 de julho de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Despacho da Revisora: Nada a acrescentar a este Relatório. Brasília, 9 de julho de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora.
V O T O
A Menegalli Administradora de Consórcios S/C Ltda. foi intimada em 17 de maio de 2004, pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), a recolher, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da intimação (24 de maio de 2004), multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face de contemplações irregulares por sorteio de cotas de desistentes ou excluídos, por meio de simuladas transferências dessas cotas a terceiros em datas anteriores às Assembléias de contemplação, considerados os intempestivos depósitos bancários dos recursos oriundos dos recebimentos das parcelas correspondentes às assembléias, implicando, inclusive, em suas indevidas e antecipadas contabilizações.
2. Ficou ressalvado, na intimação, o direito de recurso ao Segundo Conselho de Contribuintes, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento da multa.
3. As penalidades foram aplicadas com base no art. 37 do Regulamento Anexo à Circular nº 2.196, de 30 de junho de 1992, do Banco Central do Brasil, e no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro – COSIF (1.1.2.3 e 1.26.1.15), conforme Circulares nos. 1.273, de 29 de dezembro de 1987, e 2.381, 18 de novembro de 1993, que assim dispõem: “Circular nº 2.196, de 1992 ................................................
Art. 37 O consorciado que não efetuar o pagamento da prestação mensal até a data fixada para o seu vencimento ficará impedido de concorrer aos sorteios ou participar de lances na respectiva Assembléia Geral Ordinária. ............................................... .”
“COSIF .............................................. 1.1.2.3. A escrituração deve ser completa, mantendo-se em registros permanentes todos os atos e fatos administrativos que modifiquem ou venham a modificar, imediatamente ou não, sua composição patrimonial. (Circ. 1273). ...............................................
1.26.1.15. Aplicam-se às administradoras de consórcio e aos respectivos grupos, no que couber, as normas, procedimentos previstos neste Plano (Circ. 2381 art. 24). ............................................... .”
4. Foi observado também, na fixação da multa, o disposto no art. 14 da Lei nº 5.768, de 1976 (alterado pelo art. 8º da Lei nº 7.691, de 1988), inclusive o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por irregularidade, estipulado no Manual de Normas e Instruções do Banco Central do Brasil (na forma estabelecida na Resolução nº 2.228, de 1995, do Conselho Monetário Nacional).
5. Em expediente de 23 de junho de 2004 (recebido pelo BACEN em 25 de junho do mesmo ano), a Menegalli apresentou ao Conselho de Contribuintes recurso administrativo contra a decisão proferida pela Autarquia.
6. Quanto à tempestividade do recurso, entendo que eles foram apresentados no momento indevido, porquanto a Recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil em 2e de maio de 2004, apresentando o seu recurso à Autarquia somente em 25 de junho do mesmo ano, fora, portanto, do prazo de 30 (trinta) dias que lhe foi dado para contestar a penalidade aplicada pela Autarquia.
7. No tocante ao mérito, entendo que o Banco Central agiu corretamente ao considerar a taxa de administração cobrada nos grupos com irregularidades, e não em cada cota, uma vez que há um apenas um contrato grupo, com a adesão dos cotistas ao instrumento. Ademais, o percentual de 100% (cem por cento) encontra amparo no inciso IV do art. 14 da Lei nº 5.768, de 1976.
8. Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do recurso voluntário em função de sua intempestividade e, caso tal posição seja derrotada no Plenário do Conselho, pelo improvimento no tocante ao mérito, pelo fato de a defesa não ter conseguido contestar os argumentos do Banco Central que o levaram a aplicar a penalidade questionada e tendo em vista a manifestação da PGFN a respeito.
É o meu voto. Rio de Janeiro, 26 de julho de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por MENEGALLI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 14 a 16
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