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CRSFN · 26/05/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8862/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8862/09: R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2006/337, proferida às fls. 41/42, que arquivou o presente processo administrativo. 2. A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005. 3. Apresentada a defesa e verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa que a DI foi retificada após 180 dias contados do mês subsequente ao prazo de vencimento para a modalidade de pagamento “até 360 dias”, o que configuraria irregularidade. 4. Todavia, o atraso na retificação decorreu de procedimento realizável exclusivamente pela Receita Federal. Ademais, os documentos apresentados pela indiciada comprovam sua atuação antes de vencido o prazo inicial para pagamento ou retificação. 5. Por fim, cabe ressaltar que a DI teve seu valor vinculado ao respectivo contrato de câmbio e liquidado dentro do prazo de 180 dias, contados de agosto de 2001. Assim, não houve aplicação de multa, já que a operação foi tempestivamente liquidada. 6. Arquivado o presente processo administrativo, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício. Depois de recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, sendo devidamente autuado sob o nº 11.161-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 7. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 180/2009, da lavra do Dr. Euler Lopes, sustentou que não

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2006/337, proferida às fls. 41/42, que arquivou o presente processo administrativo. 2. A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005. 3. Apresentada a defesa e verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa que a DI foi retificada após 180 dias contados do mês subsequente ao prazo de vencimento para a modalidade de pagamento “até 360 dias”, o que configuraria irregularidade. 4. Todavia, o atraso na retificação decorreu de procedimento realizável exclusivamente pela Receita Federal. Ademais, os documentos apresentados pela indiciada comprovam sua atuação antes de vencido o prazo inicial para pagamento ou retificação. 5. Por fim, cabe ressaltar que a DI teve seu valor vinculado ao respectivo contrato de câmbio e liquidado dentro do prazo de 180 dias, contados de agosto de 2001. Assim, não houve aplicação de multa, já que a operação foi tempestivamente liquidada. 6. Arquivado o presente processo administrativo, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício. Depois de recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, sendo devidamente autuado sob o nº 11.161-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 7. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 180/2009, da lavra do Dr. Euler Lopes, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento deste recurso de ofício, em decorrência de regularização e liquidação tempestiva da DI objeto deste Recurso de Ofício, conforme consignado na própria decisão recorrida. É o relatório. Brasília, 26 de maio de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Ratifico o inteiro teor do presente relatório. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Suplente. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade tendo em vista negociação e liquidação da operação dentro do prazo para pagamento da DI objeto deste Recurso de Ofício antes do vencimento da fatura (após retificação do registro inicial), conforme consignado na própria decisão recorrida. Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 29 de junho de 2009. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MAGAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 11161-MI  Processo BCB 0601332648      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: MAGAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8862/09:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2006/337, proferida às fls. 41/42, que arquivou o presente processo administrativo.

2. A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005.

3. Apresentada a defesa e verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa que a DI foi retificada após 180 dias contados do mês subsequente ao prazo de vencimento para a modalidade de pagamento “até 360 dias”, o que configuraria irregularidade.

4. Todavia, o atraso na retificação decorreu de procedimento realizável exclusivamente pela Receita Federal. Ademais, os documentos apresentados pela indiciada comprovam sua atuação antes de vencido o prazo inicial para pagamento ou retificação.

5. Por fim, cabe ressaltar que a DI teve seu valor vinculado ao respectivo contrato de câmbio e liquidado dentro do prazo de 180 dias, contados de agosto de 2001. Assim, não houve aplicação de multa, já que a operação foi tempestivamente liquidada.

6. Arquivado o presente processo administrativo, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício. Depois de recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, sendo devidamente autuado sob o nº 11.161-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

7. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 180/2009, da lavra do Dr. Euler Lopes, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento deste recurso de ofício, em decorrência de regularização e liquidação tempestiva da DI objeto deste Recurso de Ofício, conforme consignado na própria decisão recorrida.

É o relatório.

Brasília, 26 de maio de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Ratifico o inteiro teor do presente relatório. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Suplente.

V O T O

Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade tendo em vista negociação e liquidação da operação dentro do prazo para pagamento da DI objeto deste Recurso de Ofício antes do vencimento da fatura (após retificação do registro inicial), conforme consignado na própria decisão recorrida.

Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília, 29 de junho de 2009. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MAGAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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