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CRSFN · 28/07/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10082/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10082/10: R E L A T Ó R I O 1. Ao dia 18 de maio de 2009, a Pharma Nostra Comercial Ltda. (“Pharma Nostra”) recebeu intimação (fls. 14-17) em face no não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, sujeitando o importador à multa no valor de R$ 6.152,43, apurada conforme a Circular BCB 3.401, em consonância com o §2º do artigo 1º da mesma lei. 2. Sem oferecer defesa, a Pharma Nostra efetuou o pagamento da multa indicada (fls. 18-19). 3. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 32-33): a. Pela manutenção da multa em relação às DIs 04/04146367, 04/07491001, 05/04803144 e 05/13488124, devido à retificação das mesmas ter sido intempestiva, e; b. Pelo arquivamento do processo em relação à DI 06/00754183, pela sua semelhança de informações com o contrato de câmbio 00001/5474-06/003458, liquidado em 25 de janeiro de 2006, indicando o pagamento da DI em questão. Consequentemente foi determinada a devolução da multa previamente paga em relação a esta DI. 4. No dia 11 de janeiro de 2010 a empresa foi intimada da decisão autárquica. 5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer (fls. 41-42) opinando pelo improvimento do recurso de ofício, por haver contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar, não havendo do que se discordar da decisão absolutória. É o relatório. São Paulo, 22 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) o pagamento relativo a DI 06/00754183 ocorreu no prazo regul

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Ao dia 18 de maio de 2009, a Pharma Nostra Comercial Ltda. (“Pharma Nostra”) recebeu intimação (fls. 14-17) em face no não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, sujeitando o importador à multa no valor de R$ 6.152,43, apurada conforme a Circular BCB 3.401, em consonância com o §2º do artigo 1º da mesma lei. 2. Sem oferecer defesa, a Pharma Nostra efetuou o pagamento da multa indicada (fls. 18-19). 3. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 32-33): a. Pela manutenção da multa em relação às DIs 04/04146367, 04/07491001, 05/04803144 e 05/13488124, devido à retificação das mesmas ter sido intempestiva, e; b. Pelo arquivamento do processo em relação à DI 06/00754183, pela sua semelhança de informações com o contrato de câmbio 00001/5474-06/003458, liquidado em 25 de janeiro de 2006, indicando o pagamento da DI em questão. Consequentemente foi determinada a devolução da multa previamente paga em relação a esta DI. 4. No dia 11 de janeiro de 2010 a empresa foi intimada da decisão autárquica. 5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer (fls. 41-42) opinando pelo improvimento do recurso de ofício, por haver contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar, não havendo do que se discordar da decisão absolutória. É o relatório. São Paulo, 22 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) o pagamento relativo a DI 06/00754183 ocorreu no prazo regulamentar por meio do contrato de câmbio 00001/5474-06/003458, apenas não foi providenciada a vinculação do referido contrato de câmbio à DI; e (ii) restou comprovada a retificação intempestiva das DIs 04/04146367, 04/07491001, 05/04803144 e 05/13488124, justificando-se aplicação da multa no valor total de R$4.999,94, já recolhido pelo indiciado. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito e devolver à recorrida o valor correspondente ao recolhimento efetuado a maior, corrigido pela taxa Selic. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PHARMA NOSTRA COMERCIAL LTDA., com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.152,48 (um mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), correspondente ao recolhimento a maior

Inteiro teor

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316ª Sessão Recurso 12834-MI  Processo BCB 0901441074      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: PHARMA NOSTRA COMERCIAL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10082/10:

R E L A T Ó R I O

1. Ao dia 18 de maio de 2009, a Pharma Nostra Comercial Ltda. (“Pharma Nostra”) recebeu intimação (fls. 14-17) em face no não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, sujeitando o importador à multa no valor de R$ 6.152,43, apurada conforme a Circular BCB 3.401, em consonância com o §2º do artigo 1º da mesma lei.

2. Sem oferecer defesa, a Pharma Nostra efetuou o pagamento da multa indicada (fls. 18-19).

3. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 32-33):

a. Pela manutenção da multa em relação às DIs 04/04146367, 04/07491001, 05/04803144 e 05/13488124, devido à retificação das mesmas ter sido intempestiva, e; b. Pelo arquivamento do processo em relação à DI 06/00754183, pela sua semelhança de informações com o contrato de câmbio 00001/5474-06/003458, liquidado em 25 de janeiro de 2006, indicando o pagamento da DI em questão. Consequentemente foi determinada a devolução da multa previamente paga em relação a esta DI.

4. No dia 11 de janeiro de 2010 a empresa foi intimada da decisão autárquica.

5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer (fls. 41-42) opinando pelo improvimento do recurso de ofício, por haver contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar, não havendo do que se discordar da decisão absolutória.

É o relatório.

São Paulo, 22 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) o pagamento relativo a DI 06/00754183 ocorreu no prazo regulamentar por meio do contrato de câmbio 00001/5474-06/003458, apenas não foi providenciada a vinculação do referido contrato de câmbio à DI; e (ii) restou comprovada a retificação intempestiva das DIs 04/04146367, 04/07491001, 05/04803144 e 05/13488124, justificando-se aplicação da multa no valor total de R$4.999,94, já recolhido pelo indiciado.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito e devolver à recorrida o valor correspondente ao recolhimento efetuado a maior, corrigido pela taxa Selic.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PHARMA NOSTRA COMERCIAL LTDA., com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.152,48 (um mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), correspondente ao recolhimento a maior.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

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