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CRSFN · 25/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9780/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9780/10: R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. Em 18.05.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 07) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 9.611,70. Em 10.07.2009, a intimada recolheu integralmente o valor da multa e não apresentou defesa. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, aplicando à recorrida multa de R$ 6.069,90, correspondente a 0,5% do equivalente em reais da importação não paga no prazo legal, determinando, entretanto, o arquivamento do processo administrativo com relação às DIs 05/12224280 e 06/01149992, por entender que quanto a elas a irregularidade estaria descaracterizada. Em face do recolhimento da multa, já realizado, determinou também fosse devolvido à recorrida o valor indevidamente pago. A absolvição parcial ocorreu em razão da existência de contratos de câmbio liquidados no prazo legal, pendentes de aplicação às declarações de importação. Assim, as importações teriam sido pagas no prazo, restando pendente apenas a vinculação dos contratos às DIs mencionadas anteriormente. Após a intimação da recorrida, sem que houvesse interposição de recurso da parte condenatória da decisão, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou par

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. Em 18.05.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 07) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 9.611,70. Em 10.07.2009, a intimada recolheu integralmente o valor da multa e não apresentou defesa. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, aplicando à recorrida multa de R$ 6.069,90, correspondente a 0,5% do equivalente em reais da importação não paga no prazo legal, determinando, entretanto, o arquivamento do processo administrativo com relação às DIs 05/12224280 e 06/01149992, por entender que quanto a elas a irregularidade estaria descaracterizada. Em face do recolhimento da multa, já realizado, determinou também fosse devolvido à recorrida o valor indevidamente pago. A absolvição parcial ocorreu em razão da existência de contratos de câmbio liquidados no prazo legal, pendentes de aplicação às declarações de importação. Assim, as importações teriam sido pagas no prazo, restando pendente apenas a vinculação dos contratos às DIs mencionadas anteriormente. Após a intimação da recorrida, sem que houvesse interposição de recurso da parte condenatória da decisão, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 12 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão proferida pelo Banco Central não merece reforma. 2. Nota-se pela documentação juntada aos autos, que as DIs 05/12224280 e 06/0114992 se referem, respectivamente, aos contratos de câmbio 07341.5885-05/102383 e 07341.5885-06/007077, liquidados dentro do prazo legal de 180 dias. 3. Não houve atraso no pagamento das importações, apenas a vinculação das DIs aos contratos não havia sido realizada. Assim, deve-se considerar afastada a irregularidade e, por conseguinte, a aplicação da multa. Diante do recolhimento já efetuado, necessária a sua devolução, como bem entendeu o Banco Central. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CEVA SAÚDE ANIMAL LTDA., com a conseqüente devolução do valor de R$ 3.541,80 (três mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), correspondente ao recolhimento a maior

Inteiro teor

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313ª Sessão Recurso 12693-MI  Processo BCB 0901441222      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: CEVA SAÚDE ANIMAL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9780/10:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente.

Em 18.05.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 07) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 9.611,70.

Em 10.07.2009, a intimada recolheu integralmente o valor da multa e não apresentou defesa.

Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, aplicando à recorrida multa de R$ 6.069,90, correspondente a 0,5% do equivalente em reais da importação não paga no prazo legal, determinando, entretanto, o arquivamento do processo administrativo com relação às DIs 05/12224280 e 06/01149992, por entender que quanto a elas a irregularidade estaria descaracterizada. Em face do recolhimento da multa, já realizado, determinou também fosse devolvido à recorrida o valor indevidamente pago.

A absolvição parcial ocorreu em razão da existência de contratos de câmbio liquidados no prazo legal, pendentes de aplicação às declarações de importação. Assim, as importações teriam sido pagas no prazo, restando pendente apenas a vinculação dos contratos às DIs mencionadas anteriormente.

Após a intimação da recorrida, sem que houvesse interposição de recurso da parte condenatória da decisão, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 12 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. A decisão proferida pelo Banco Central não merece reforma.

2. Nota-se pela documentação juntada aos autos, que as DIs 05/12224280 e 06/0114992 se referem, respectivamente, aos contratos de câmbio 07341.5885-05/102383 e 07341.5885-06/007077, liquidados dentro do prazo legal de 180 dias.

3. Não houve atraso no pagamento das importações, apenas a vinculação das DIs aos contratos não havia sido realizada. Assim, deve-se considerar afastada a irregularidade e, por conseguinte, a aplicação da multa. Diante do recolhimento já efetuado, necessária a sua devolução, como bem entendeu o Banco Central.

Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CEVA SAÚDE ANIMAL LTDA., com a conseqüente devolução do valor de R$ 3.541,80 (três mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), correspondente ao recolhimento a maior.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

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