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CRSFN · 22/02/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10500/2011

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10500/11: R E L A T Ó R I O A empresa Filtrona Brasileira Indústria e Comércio Ltda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 2.347,08, face ao não pagamento de importações no prazo, relativas às Declarações de Impostação (DI´s) relacionadas na planilha anexa à intimação. A empresa não apresentou defesa e, efetuadas as pesquisas necessárias no Sisbacen, a Autarquia constatou que houve um equívoco no preenchimento da data do embarque das mercadorias em uma das DIs, o que ensejou, no sistema, um vencimento para data anterior ao seu registro, mas que, considerada a data efetiva do embarque, seu pagamento foi efetuado dentro do prazo legal. Outra DI foi liquidada dentro do prazo regulamentar, embora não tenha havido a sua vinculação ao respectivo contrato de câmbio. Dessa forma, descaracterizadas as irregularidades apontadas na intimação, decidiu a Autarquia por arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho. O Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional foi pelo improvimento do Recurso de Ofício, uma vez que restou comprovado nos autos que a empresa equivocou-se no preenchimento de uma das DIs, objeto da intimação, bem como efetuou o pagamento da outra DI, dentro do prazo legal, ressaltando, nesse último caso, que “a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial”. É o relatório. São Paulo, 14 de dezembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Considero que foram bem descaracterizadas, pela Autarquia, as irregularidades apontadas na intimação, independentemente da atuação da Recorrida. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantida a decisão de arquivamento do Banco Central do Brasil. É o Voto. Brasília, 22 de fevereiro de 2011.

Decisão

R E L A T Ó R I O A empresa Filtrona Brasileira Indústria e Comércio Ltda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 2.347,08, face ao não pagamento de importações no prazo, relativas às Declarações de Impostação (DI´s) relacionadas na planilha anexa à intimação. A empresa não apresentou defesa e, efetuadas as pesquisas necessárias no Sisbacen, a Autarquia constatou que houve um equívoco no preenchimento da data do embarque das mercadorias em uma das DIs, o que ensejou, no sistema, um vencimento para data anterior ao seu registro, mas que, considerada a data efetiva do embarque, seu pagamento foi efetuado dentro do prazo legal. Outra DI foi liquidada dentro do prazo regulamentar, embora não tenha havido a sua vinculação ao respectivo contrato de câmbio. Dessa forma, descaracterizadas as irregularidades apontadas na intimação, decidiu a Autarquia por arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho. O Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional foi pelo improvimento do Recurso de Ofício, uma vez que restou comprovado nos autos que a empresa equivocou-se no preenchimento de uma das DIs, objeto da intimação, bem como efetuou o pagamento da outra DI, dentro do prazo legal, ressaltando, nesse último caso, que “a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial”. É o relatório. São Paulo, 14 de dezembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Considero que foram bem descaracterizadas, pela Autarquia, as irregularidades apontadas na intimação, independentemente da atuação da Recorrida. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantida a decisão de arquivamento do Banco Central do Brasil. É o Voto. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FILTRONA BRASILEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

Inteiro teor

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324ª Sessão Recurso 12994-MI  Processo BCB 0901441355      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FILTRONA BRASILEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10500/11:

R E L A T Ó R I O

A empresa Filtrona Brasileira Indústria e Comércio Ltda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 2.347,08, face ao não pagamento de importações no prazo, relativas às Declarações de Impostação (DI´s) relacionadas na planilha anexa à intimação.

A empresa não apresentou defesa e, efetuadas as pesquisas necessárias no Sisbacen, a Autarquia constatou que houve um equívoco no preenchimento da data do embarque das mercadorias em uma das DIs, o que ensejou, no sistema, um vencimento para data anterior ao seu registro, mas que, considerada a data efetiva do embarque, seu pagamento foi efetuado dentro do prazo legal. Outra DI foi liquidada dentro do prazo regulamentar, embora não tenha havido a sua vinculação ao respectivo contrato de câmbio.

Dessa forma, descaracterizadas as irregularidades apontadas na intimação, decidiu a Autarquia por arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho.

O Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional foi pelo improvimento do Recurso de Ofício, uma vez que restou comprovado nos autos que a empresa equivocou-se no preenchimento de uma das DIs, objeto da intimação, bem como efetuou o pagamento da outra DI, dentro do prazo legal, ressaltando, nesse último caso, que “a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial”. É o relatório. São Paulo, 14 de dezembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Considero que foram bem descaracterizadas, pela Autarquia, as irregularidades apontadas na intimação, independentemente da atuação da Recorrida.

Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantida a decisão de arquivamento do Banco Central do Brasil.

É o Voto. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FILTRONA BRASILEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.

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