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CRSFN · 15/01/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7896/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O DO OBJETO 1. A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN), nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 1.185.560,24 (um milhão, cento e oitenta e cinco mil e quinhentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos), pelo não pagamento de importações relativas às 29 (vinte e nove) Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 01/03). 2. A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. DA DEFESA A indiciada, dentro do prazo que lhe foi concedido pela referida Autarquia, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN: DI 00/0386126-5: câmbio contratado (02/007905) e vinculado ao ROF TA 166771; DI 00/0581301-2: câmbio contratado (02/019255) e vinculado ao ROF TA 128378; DI 00/0675559-8: já vinculada ao ROF TA145802; DI 00/0888729-7: câmbio contratado (00/000804), estando sendo providenciada a regularização devida; DI 00/1013444-6: câmbio contratado (00001.5820-02/011364) e vinculado ao ROF TA 117759; Dis 01/0649949-6, 01/0649964-0, 01/0649986-0, 01/0654420-3, 01/0656011-0, 01/0656036-5, 01/0658477-9, 01/0658503-1 e 01/0658514-7: constavam como “pagamento a vista”, já tendo sido alteradas para “pagamento antecipado”, em consonância com o registrado no contrato de câmbio (01/026018); DI 01/0239649-8: câmbio contratado (02/026410) e vinculado ao ROF TA 119884; DI 99/0715266-8: câmbio contratado pelo valor de US$ 8,200.00 (00/004062), permanecendo saldo pendente de aplicação no valor de US$ 29,587.34, para o qual o exportador concedeu um desconto comercial; já foi protocolado junto ao DECEX/RJ pedido de baixa do saldo; DI 01/0120365-3: foi pedida alteração junto à Secretaria da Receita Federal de “financiamento (carta de crédito) a 120 dias” para “pagamento acima de 360 dias” para a liquidação do saldo existente (aplicando ROF TA 169200); DI 01/0097695-0: já vinculada ao ROF TA 119939, estando sendo providenciada a vinculação ao contrato de câmbio (02/005554); DIs 01/0127050-4, 01/0120488-9, 01/0120490-0, 01/0120820-5, 01/0121388-8 e 01/0127049-0: parcialmente liquidadas com contrato de câmbio (01/005394) e parcialmente financiadas e vinculadas ao ROF TA 111939; estão sendo retificadas por estarem com erro de crítica; DIs 99/0164682-0 e 99/0180689-5: foram alteradas de “sem cobertura cambial” para “com cobertura cambial”, gerando saldos para pagamento, em decorrência da paridade utilizada na conversão, cujo cancelamento foi pedido em virtude de os contratos de câmbio (01/026227 e 01/020034) já terem sido liquidados; DI 97/0288019-0: foi solicitada a alteração da natureza do contrato de câmbio de “pagamento antecipado” para “pagamento a prazo”, como estabelecido na Declaração; DI 97/0667609-0: de US$ 71,650.00, quando no contrato de câmbio (97/006927) consta o valor de US$ 69,500.50; foi solicitado o cancelamento do saldo pendente de aplicação (US$ 2,149.50) junto à Secretaria da Receita Federal, indeferido pelo Órgão, estando sendo protocolado novo pedido para apuração detalhada do valor a ser aplicado; DI 97/0344462-8: registrada erroneamente como sendo “com cobertura cambial”, foi providenciada a alteração para “sem cobertura cambial”, não gerando saldo para pagamento. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL O BACEN considerou parcialmente procedente a defesa apresentada, tendo em vista que: As Dis 99/0164682-0, 99/0180689-5, 00/0581301-2, 01/0120488-9, 01/0120490-0, 01/0120820-5, 01/0127049-0 e 01/0127050-4 encontravam-se amparadas em RDE-ROF (Registro Declaratório Eletrônico de Operações Financeiras) na data-base do cálculo da multa inicial (22 de fevereiro de 2002), não cabendo a penalidade em razão da ausência de tipicidade legal, uma vez que a Lei nº 9.817, de 1999, em vigor à época, não previa a sua incidência quando do não pagamento de importação amparada pela modalidade de operação; No tocante à DI 97/0667609-0, verificou-se ser o saldo pendente inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares) e a 10% (dez por cento) do valor total da importação, situação em que a Lei nº 9.817, de 1999, então vigente, afastava a incidência da multa diária pelo não pagamento da importação; As Dis 97/0288019-0, 00/0888729-7, 01/0649949-6, 01/0649964-0, 01/0649986-0, 01/0654420-3, 01/0656011-0, 01/0656036-5, 01/0658477-9, 01/0658503-1 e 01/0658514-7 foram regularizadas, não mais se sujeitando às multas apontadas na intimação inicial; Quanto à DI 97/0344462-8, a intimada alterou a forma de pagamento de “com cobertura cambial” para “sem cobertura cambial”, não mais se sujeitando à multa apontada na intimação inicial; A intimada não apresentou manifestação formal do Decex-Secex-MDIC de no sentido de que foi concedido pelo exportador o desconto comercial alegado em relação à DI 99/0715266-8, persistindo, assim, a razão que motivou a intimação inicial; No que se refere às Dis 00/0386126-5, 00/1013444-6, 01/0120365-3, 01/0239649-8, 00/0675559-8, 01/0097695-0 e 01/0121388-8, verificou-se que o pagamento originalmente previsto para curto prazo foram posteriormente objeto de retificação do esquema de pagamento, inclusive com amparo em ROF, após a data-base de cálculo da multa inicial (22 de fevereiro de 2002), incidindo a multa, portanto, até a data de retificação da DI, com fulcro na Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, do BACEN. Diante disso, a Autarquia decidiu: tendo em vista o contido nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do item anterior, arquivar o processo em relação às DIs mencionadas naqueles dispositivos, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN; considerando o disposto nas alíneas “e” e “f”, aplicar à Recorrente a pena de multa de R$ 601.370,04 (seiscentos e um mil e trezentos e setenta reais e quatro centavos), atua

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269ª Sessão Recurso 8520  Processo BCB 0201123584      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: POLIENKA LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: POLIENKA LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7896/07: R E L A T Ó R I O DO OBJETO 1. A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN), nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 1.185.560,24 (um milhão, cento e oitenta e cinco mil e quinhentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos), pelo não pagamento de importações relativas às 29 (vinte e nove) Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 01/03).

2. A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

DA DEFESA

A indiciada, dentro do prazo que lhe foi concedido pela referida Autarquia, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN: DI 00/0386126-5: câmbio contratado (02/007905) e vinculado ao ROF TA 166771; DI 00/0581301-2: câmbio contratado (02/019255) e vinculado ao ROF TA 128378; DI 00/0675559-8: já vinculada ao ROF TA145802; DI 00/0888729-7: câmbio contratado (00/000804), estando sendo providenciada a regularização devida; DI 00/1013444-6: câmbio contratado (00001.5820-02/011364) e vinculado ao ROF TA 117759; Dis 01/0649949-6, 01/0649964-0, 01/0649986-0, 01/0654420-3, 01/0656011-0, 01/0656036-5, 01/0658477-9, 01/0658503-1 e 01/0658514-7: constavam como “pagamento a vista”, já tendo sido alteradas para “pagamento antecipado”, em consonância com o registrado no contrato de câmbio (01/026018); DI 01/0239649-8: câmbio contratado (02/026410) e vinculado ao ROF TA 119884; DI 99/0715266-8: câmbio contratado pelo valor de US$ 8,200.00 (00/004062), permanecendo saldo pendente de aplicação no valor de US$ 29,587.34, para o qual o exportador concedeu um desconto comercial; já foi protocolado junto ao DECEX/RJ pedido de baixa do saldo; DI 01/0120365-3: foi pedida alteração junto à Secretaria da Receita Federal de “financiamento (carta de crédito) a 120 dias” para “pagamento acima de 360 dias” para a liquidação do saldo existente (aplicando ROF TA 169200); DI 01/0097695-0: já vinculada ao ROF TA 119939, estando sendo providenciada a vinculação ao contrato de câmbio (02/005554); DIs 01/0127050-4, 01/0120488-9, 01/0120490-0, 01/0120820-5, 01/0121388-8 e 01/0127049-0: parcialmente liquidadas com contrato de câmbio (01/005394) e parcialmente financiadas e vinculadas ao ROF TA 111939; estão sendo retificadas por estarem com erro de crítica; DIs 99/0164682-0 e 99/0180689-5: foram alteradas de “sem cobertura cambial” para “com cobertura cambial”, gerando saldos para pagamento, em decorrência da paridade utilizada na conversão, cujo cancelamento foi pedido em virtude de os contratos de câmbio (01/026227 e 01/020034) já terem sido liquidados; DI 97/0288019-0: foi solicitada a alteração da natureza do contrato de câmbio de “pagamento antecipado” para “pagamento a prazo”, como estabelecido na Declaração; DI 97/0667609-0: de US$ 71,650.00, quando no contrato de câmbio (97/006927) consta o valor de US$ 69,500.50; foi solicitado o cancelamento do saldo pendente de aplicação (US$ 2,149.50) junto à Secretaria da Receita Federal, indeferido pelo Órgão, estando sendo protocolado novo pedido para apuração detalhada do valor a ser aplicado; DI 97/0344462-8: registrada erroneamente como sendo “com cobertura cambial”, foi providenciada a alteração para “sem cobertura cambial”, não gerando saldo para pagamento.

DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL

O BACEN considerou parcialmente procedente a defesa apresentada, tendo em vista que: As Dis 99/0164682-0, 99/0180689-5, 00/0581301-2, 01/0120488-9, 01/0120490-0, 01/0120820-5, 01/0127049-0 e 01/0127050-4 encontravam-se amparadas em RDE-ROF (Registro Declaratório Eletrônico de Operações Financeiras) na data-base do cálculo da multa inicial (22 de fevereiro de 2002), não cabendo a penalidade em razão da ausência de tipicidade legal, uma vez que a Lei nº 9.817, de 1999, em vigor à época, não previa a sua incidência quando do não pagamento de importação amparada pela modalidade de operação; No tocante à DI 97/0667609-0, verificou-se ser o saldo pendente inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares) e a 10% (dez por cento) do valor total da importação, situação em que a Lei nº 9.817, de 1999, então vigente, afastava a incidência da multa diária pelo não pagamento da importação; As Dis 97/0288019-0, 00/0888729-7, 01/0649949-6, 01/0649964-0, 01/0649986-0, 01/0654420-3, 01/0656011-0, 01/0656036-5, 01/0658477-9, 01/0658503-1 e 01/0658514-7 foram regularizadas, não mais se sujeitando às multas apontadas na intimação inicial; Quanto à DI 97/0344462-8, a intimada alterou a forma de pagamento de “com cobertura cambial” para “sem cobertura cambial”, não mais se sujeitando à multa apontada na intimação inicial; A intimada não apresentou manifestação formal do Decex-Secex-MDIC de no sentido de que foi concedido pelo exportador o desconto comercial alegado em relação à DI 99/0715266-8, persistindo, assim, a razão que motivou a intimação inicial; No que se refere às Dis 00/0386126-5, 00/1013444-6, 01/0120365-3, 01/0239649-8, 00/0675559-8, 01/0097695-0 e 01/0121388-8, verificou-se que o pagamento originalmente previsto para curto prazo foram posteriormente objeto de retificação do esquema de pagamento, inclusive com amparo em ROF, após a data-base de cálculo da multa inicial (22 de fevereiro de 2002), incidindo a multa, portanto, até a data de retificação da DI, com fulcro na Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, do BACEN.

Diante disso, a Autarquia decidiu: tendo em vista o contido nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do item anterior, arquivar o processo em relação às DIs mencionadas naqueles dispositivos, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN; considerando o disposto nas alíneas “e” e “f”, aplicar à Recorrente a pena de multa de R$ 601.370,04 (seiscentos e um mil e trezentos e setenta reais e quatro centavos), atualizada na forma da legislação em vigor, com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003.

6. Conseqüentemente, foi a empresa Polienka intimada, em expediente de 27 de maio de 2005 (recebido em 1º de junho de 2005), a providenciar o recolhimento devido, no prazo de 15 (quinze) dias ou a apresentar de recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.

DO RECURSO AO CRSFN

7. Em expediente de 15 de junho de 2005, protocolado no Banco Central na mesma data, tempestivamente portanto, a Polyenka apresentou recurso administrativo contra a decisão proferida pela Autarquia, registrando que: conforme já colocado na defesa inicial, o saldo da DI nº 99/0715266-8 foi gerado em função do desconto concedido pelo exportador em 22 de fevereiro de 2000, não havendo responsabilidade de pagamento por parte do importador; os processos referentes às DIs 00/0386126-5, 00/0675559-8, 00/1013444-6, 01/0097695-0, 01/0120365-3, 01/0121388-8 e 01/0239649-8 foram objeto de refinanciamentos junto a instituições financeiras, tendo, conseqüentemente, sido quitadas as dívidas com os exportadores; é exorbitante e mesmo draconiana a multa aplicada, ainda mais que não restou comprovada qualquer irregularidade.

PARECER DA PFN

8. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0704/2006, de 31 de outubro de 2006, pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: não há do que discordar quanto à parte absolutória da decisão do Banco Central do Brasil, referida nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do item 4; o mesmo ocorre quanto às penalidades aplicadas pela primeira instância, porquanto sobejamente demonstrada a materialidade e autoria da infração apenada; ademais, os argumentos ora sustentados são os mesmos apresentados na fase inicial do feito, não havendo novidade ou comprovação documental que possam justificar alteração da decisão recorrida; por outro lado, tendo em vista que ainda não foi julgado o presente recurso, deveria ser observado o limite de penalidade imposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, isto é, 100% (cem por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, uma vez que o § 1º do mesmo dispositivo, na redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, dispõe que ele se aplica também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas; deve ser notado, ainda, que o Banco Central do Brasil, pela Circular nº 3.308, de 2006, deu nova redação à Seção 13 do Capítulo 12 do Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, fixando as penalidades para casos como o presente em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação; em homenagem ao princípio básico do Direito Penal concernente à retroatividade da norma penal mais benéfica ao apenado, deve ser reduzida a pena imposta à Recorrente; assim, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, ou seja, multa de R$ 15.984,71 (quinze mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos), conforme informado na planilha das fls. 411/413.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. São Paulo, 21 de dezembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra.

V O T O

Voto pelo improvimento do recurso de ofício, por não haver do que discordar da decisão do Banco Central do Brasil.

Entendo, por outro lado, que foi sobejamente demonstrada a materialidade e autoria da infração, devendo, conseqüentemente, ser mantida a decisão recorrida no tocante à imputação de penalidade.

Tendo em vista, contudo, do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e na Circular nº 3.308, de 2006, do Banco Central do Brasil, opino pela aplicação à Polienka de multa de R$ 15.984,71 (quinze mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos), equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da importação questionada, presente o princípio básico do Direito Penal relativo à retroatividade da norma penal mais benéfica ao apenado e o fato de que o recurso aqui tratado ainda está pendente de julgamento.

É o meu Voto. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2007 - Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a POLIENKA LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 601.370,04 – seiscentos e um mil, trezentos e setenta reais e quatro centavos) arbitrado na origem para R$ 15.984,71 (quinze mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, POLIENKA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de janeiro de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.03.2007 – Seção 1 – pág. 33 e 34.

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