CRSFN · 18/08/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10112/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTCUR–2007/0032, proferida às fls. 99/102, que aplicou à empresa Big Drum Ltda a pena de multa de R$ 25.467.41, em relação às DI’s enumeradas à fl. 02, nas quais restou caracterizada a irregularidade apontada na inicial. 2. A indiciada foi intimada, em 08.05.2006, para apresentar defesa em face do não pagamento de importações, relativas às referidas DI’s, no prazo estabelecido no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, acolheu da lei anterior os fatos puníveis e alterou a sistemática de cálculo da multa, com regulamentação instituída pela Circular BCB 3.308, de 4 de janeiro de 2006. 3. A intimada apresentou defesa (fls. 23/59), com documentos, em 06.07.2006, alegando, em síntese, que: - a empresa negociou junto ao exportador a prorrogação do vencimento ou refinanciamento das importações, por isso o vencimento original deve ser desconsiderado, pois o novo acordo se aplica retroativamente, ainda que as negociações tenham ocorrido após o transcurso do prazo legal, isto é, após os 180 dias a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento originalmente previsto; - as DI’s em questão datam de período (2000/2003) em que o Bacen não fazia controle de prazos, por isso a impugnante, assim como fazia a maioria das empresas que atuavam no comércio exterior, ao renegociar o vencimento das importações não efetuou as alterações no sistema, deixando tal procedimento para o momento do fechamento do câmbio; - as retificações das DI’s, muitas vezes, dependem de anuência prévia da SRF, procedimento esse que, não raras vezes, é bastante demorado; portanto, em se tratando de retificação cujo procedimento foi feito intempestivamente, por tal motivo, não cabe a aplicação da multa, pois o importador não pode ser penalizado por motivos que estão fora de seu controle; - os produtos amparados pelas referidas DI´s foram importados de sua sócia-quotista majoritária sediada na Espanha e, diante da dificuldade da importadora em honrar o pagamento de suas primeiras importações (o início da produção ocorreu em junho de 2001), negociou verbalmente com a fornecedora a prorrogação dos vencimentos; - a exportadora/sócia majoritária, no primeiro trimestre de 2001, optou por investir em aumento de capital da Antex convertendo as dívidas de importação em investimento, sendo a alteração contratual firmada em 23.12.2001 (fls. 48-57); - o pagamento das importações foi efetuado no prazo previsto em lei, pois, durante certo período, o vencimento foi prorrogado e, posteriormente, em razão da conversão dos créditos da sócia majoritária em investimento, a importadora não estava mais obrigada a realizar o pagamento; e - a falta de alteração dos prazos no Siscomex não trouxe prejuízos para economia nacional, ao contrário, a capitalização do valor da dívida contribuiu para permanência de divisas no País. 4. Preliminarmente, o Banco Central, analisando a documentação e alegações da defendente, esclareceu que: - não procede a alegação no sentido de que a negociação de novos prazos elide a aplicação de penalidade, pois a Lei 9.817/99, bem como a lei que a sucedeu, Lei 10.755/03, não contempla situações que permitem alteração retroativa do prazo de pagamento, ou seja, fora do prazo previsto para pagamento; - resta prejudicada a justificativa de não-cumprimento dos prazos devido à demora da SRF no processamento das retificações, pois não há nos autos documento que comprove que a indiciada tivesse solicitado a alteração das DI’s no prazo regulamentar; - não prospera, por falta de fundamentação legal, o entendimento no sentido de que o Bacen teria iniciado a aplicação das penalidades previstas na lei 9.817/99 somente no final de 2003 e por isso as importações realizadas em período anterior não estariam sujeitas à multa. Isso porque a multa foi instituída pela MP 1.569, de 25.03.1997, que após sucessivas reedições foi convertida na Lei 9.817/99, que, por sua vez, foi revogada pela Lei 10.775/03, mas acolheu os fatos puníveis nela previstos. 5. Quanto ao mérito, o Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que as retificações de todas as DI’s, bem como os registros das operações financeiras foram efetivadas após o transcurso do prazo legal previsto para o pagamento, isto é, quando a multa já era devida (item 8). Além disso, verificou que em relação às importações, cujos valores foram convertidos em investimento, com autorização da Autarquia (fls. 85/89) – DI’s 00/1068521-3, 00/1123063-5, 00/1140590-7, 00/1226554-8, 01/0105901-3, 01/0184406-3, 01/0249569-0, 01/0296842-4 – também restou caracterizada a irregularidade, pois a formalização do acordo e a alteração contratual foram efetivadas quando essas DI’s já se encontravam vencidas há mais de 180 dias do prazo inicialmente previsto. 6. Com isso, a Autarquia decidiu aplicar à indiciada a pena de multa de R$ 25.467,41, tendo em vista a caracterização das irregularidades apontadas na inicial. 7. Intimada da decisão condenatória em 04/07/2007, com prazo de 15 dias para recorrer, a empresa, em 18/07/07, apresentou recurso voluntário a este CRSFN (fls. 112/120), alegando, em síntese, que: - a “obrigatoriedade de aplicação da norma mais benéfica”, uma vez que a MP nº 315, de 03/08/2006, convertida na Lei nº 11.371, de 28/11/2006, eliminou, por inteiro, a cobrança da multa estabelecida pela Lei nº 10.755/03; - não cabe aplicação de multa no presente caso, porque a negociação que prorrogou os vencimentos ocorreu no prazo legal, sendo que as correspondências apresentadas indicam a data da assinatura e dos vencimentos inicialmente previstos. Em todos os casos a negociação ocorreu em momento anterior à data de assinatura constante
Inteiro teor
15.863 caracteres transcritos do PDF oficial
317ª Sessão Recurso 11559-MI Processo BCB 0601334107
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ANTEX LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10112/10:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTCUR–2007/0032, proferida às fls. 99/102, que aplicou à empresa Big Drum Ltda a pena de multa de R$ 25.467.41, em relação às DI’s enumeradas à fl. 02, nas quais restou caracterizada a irregularidade apontada na inicial.
2. A indiciada foi intimada, em 08.05.2006, para apresentar defesa em face do não pagamento de importações, relativas às referidas DI’s, no prazo estabelecido no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, acolheu da lei anterior os fatos puníveis e alterou a sistemática de cálculo da multa, com regulamentação instituída pela Circular BCB 3.308, de 4 de janeiro de 2006.
3. A intimada apresentou defesa (fls. 23/59), com documentos, em 06.07.2006, alegando, em síntese, que:
- a empresa negociou junto ao exportador a prorrogação do vencimento ou refinanciamento das importações, por isso o vencimento original deve ser desconsiderado, pois o novo acordo se aplica retroativamente, ainda que as negociações tenham ocorrido após o transcurso do prazo legal, isto é, após os 180 dias a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento originalmente previsto; - as DI’s em questão datam de período (2000/2003) em que o Bacen não fazia controle de prazos, por isso a impugnante, assim como fazia a maioria das empresas que atuavam no comércio exterior, ao renegociar o vencimento das importações não efetuou as alterações no sistema, deixando tal procedimento para o momento do fechamento do câmbio; - as retificações das DI’s, muitas vezes, dependem de anuência prévia da SRF, procedimento esse que, não raras vezes, é bastante demorado; portanto, em se tratando de retificação cujo procedimento foi feito intempestivamente, por tal motivo, não cabe a aplicação da multa, pois o importador não pode ser penalizado por motivos que estão fora de seu controle; - os produtos amparados pelas referidas DI´s foram importados de sua sócia-quotista majoritária sediada na Espanha e, diante da dificuldade da importadora em honrar o pagamento de suas primeiras importações (o início da produção ocorreu em junho de 2001), negociou verbalmente com a fornecedora a prorrogação dos vencimentos; - a exportadora/sócia majoritária, no primeiro trimestre de 2001, optou por investir em aumento de capital da Antex convertendo as dívidas de importação em investimento, sendo a alteração contratual firmada em 23.12.2001 (fls. 48-57); - o pagamento das importações foi efetuado no prazo previsto em lei, pois, durante certo período, o vencimento foi prorrogado e, posteriormente, em razão da conversão dos créditos da sócia majoritária em investimento, a importadora não estava mais obrigada a realizar o pagamento; e - a falta de alteração dos prazos no Siscomex não trouxe prejuízos para economia nacional, ao contrário, a capitalização do valor da dívida contribuiu para permanência de divisas no País.
4. Preliminarmente, o Banco Central, analisando a documentação e alegações da defendente, esclareceu que:
- não procede a alegação no sentido de que a negociação de novos prazos elide a aplicação de penalidade, pois a Lei 9.817/99, bem como a lei que a sucedeu, Lei 10.755/03, não contempla situações que permitem alteração retroativa do prazo de pagamento, ou seja, fora do prazo previsto para pagamento; - resta prejudicada a justificativa de não-cumprimento dos prazos devido à demora da SRF no processamento das retificações, pois não há nos autos documento que comprove que a indiciada tivesse solicitado a alteração das DI’s no prazo regulamentar; - não prospera, por falta de fundamentação legal, o entendimento no sentido de que o Bacen teria iniciado a aplicação das penalidades previstas na lei 9.817/99 somente no final de 2003 e por isso as importações realizadas em período anterior não estariam sujeitas à multa. Isso porque a multa foi instituída pela MP 1.569, de 25.03.1997, que após sucessivas reedições foi convertida na Lei 9.817/99, que, por sua vez, foi revogada pela Lei 10.775/03, mas acolheu os fatos puníveis nela previstos.
5. Quanto ao mérito, o Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que as retificações de todas as DI’s, bem como os registros das operações financeiras foram efetivadas após o transcurso do prazo legal previsto para o pagamento, isto é, quando a multa já era devida (item 8). Além disso, verificou que em relação às importações, cujos valores foram convertidos em investimento, com autorização da Autarquia (fls. 85/89) – DI’s 00/1068521-3, 00/1123063-5, 00/1140590-7, 00/1226554-8, 01/0105901-3, 01/0184406-3, 01/0249569-0, 01/0296842-4 – também restou caracterizada a irregularidade, pois a formalização do acordo e a alteração contratual foram efetivadas quando essas DI’s já se encontravam vencidas há mais de 180 dias do prazo inicialmente previsto.
6. Com isso, a Autarquia decidiu aplicar à indiciada a pena de multa de R$ 25.467,41, tendo em vista a caracterização das irregularidades apontadas na inicial.
7. Intimada da decisão condenatória em 04/07/2007, com prazo de 15 dias para recorrer, a empresa, em 18/07/07, apresentou recurso voluntário a este CRSFN (fls. 112/120), alegando, em síntese, que:
- a “obrigatoriedade de aplicação da norma mais benéfica”, uma vez que a MP nº 315, de 03/08/2006, convertida na Lei nº 11.371, de 28/11/2006, eliminou, por inteiro, a cobrança da multa estabelecida pela Lei nº 10.755/03;
- não cabe aplicação de multa no presente caso, porque a negociação que prorrogou os vencimentos ocorreu no prazo legal, sendo que as correspondências apresentadas indicam a data da assinatura e dos vencimentos inicialmente previstos. Em todos os casos a negociação ocorreu em momento anterior à data de assinatura constante nos documentos. Em regra, por se tratar de empresas que possuem participação societária, as negociações ocorreram naturalmente, sem formalização de documento, tal formalização se deu apenas em razão da necessidade de cumprimento de exigências estabelecidas pelo Bacen. A falta de documento escrito não descaracteriza o acordo de novo prazo, haja vista que a Legislação Pátria contempla acordos verbais. Por tal motivo, o acordo estabelecendo a alteração/prorrogação do vencimento ocorreu no prazo legal, sendo intempestiva tão somente “a retificação da DI e/ou o registro do ROF no sistema”. - se houve descumprimento da legislação, tal fato ocorreu porque a instituição financeira forneceu orientações equivocadas para Recorrente. Como a verificação dos requisitos legais consiste em delegação de competência do Banco Central às instituições financeiras “é o Banco Central responsável pela orientação equivocada”.
8. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.559-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.
9. Na forma regimental, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 495/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, entendeu que:
“Não há razão para acolhimento da pretendida aplicação retroativa da legislação superveniente à ocorrência da Infração, a pretexto de ocorrência de abolitio criminis, em face da inovação legislativa trazida pela edição da MP nº 315, de 03/08/2006, convertida na Lei n° 11.371, de 28/11/2006”. A novel legislação (art. 6º, inc. I e II) é explícita no sentido de restringir aos eventos futuros a aplicação da excludente de ilicitude (fls. 127). Tampouco cabe alegação de inconstitucionalidade da referida Lei, até porque, como já entendeu anteriormente o CRSFN, não é este o foro adequado à declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal ainda não declarado inconstitucional por decisão judicial com efeito erga omnes. (Recurso nº 11697-MI, Rel. Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa, julgado em 10/12/2008, 294ª Sessão);
“A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração está consumada”. No entanto, ausente algum dos elementos constitutivos do tipo, resta descaracterizada a infração. Nesse sentido, o Egrégio CRSFN tem entendido que a conversão da dívida em investimento está entre as causas justificantes que descaracterizam a infração (fl. 129);
A existência de acordo comercial entre as partes que prorroga o vencimento da obrigação deve ser alvo de alteração no sistema antes do transcurso do prazo previsto para pagamento;
“A recorrente limitou-se a alegar que teria comprovado, através de documentos idôneos, que a negociação prorrogando os vencimentos ocorreu antes do prazo de 180 dias. Referida assertiva, todavia, é desprovida de qualquer respaldo documental dos autos, já que não existem ditas ‘correspondências apresentadas’. Aliás a alegação é contraditória com o argumento defensivo segundo o qual ‘a falta de documento escrito, por si só, não descaracteriza o acordo de novo prazo’”;
Não é possível opor à Autoridade Monetária Cambial o fato de que a Recorrente teria recebido informações equivocadas que motivaram a infração, pois a idéia vedada pelo art. 123 do Código Tributário Nacional deve ser emprestada ao caso em análise, na medida em que estabelece que as convenções particulares, referentes à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública.
“Deve ser mantida a condenação, portanto, relativamente às DI´s nºs 00/1197354-9, 01/00117902-3, 01/0523276-3, 01/0523278-0, 01/0561504-2, 03/0025406-1 e 03/0083171-9, descritas no item “8” da r. decisão recorrida (fl. 101)” ;
A jurisprudência do CRSFN tem entendido pela descaracterização da infração quando a hipótese é de ausência de elemento componente da tipicidade, no caso, a exigibilidade da obrigação. Assim, a irregularidade das demais DI’s (00/1068521-3, 00/1123063-5, 00/1140590-7, 00/1226554-8, 01/0105901-3, 01/0184406-3, 01/0249569-0, 01/0296842-4) merece ser afastada, pois restou suficientemente comprovado que os valores foram convertidos em investimento direto no País, com autorização do Bacen. Ainda que o recurso voluntário não tenha veiculado argumentação com base em tal conversão, há precedentes no sentido de que é possível ser conhecido argumento de defesa não utilizado nas razões recursais da parte, mas existente e decidido anteriormente no processo (Parecer do Recurso n° 11.937-MI, 01/04/2010).
10. Pelo exposto, a PGFN opinou pelo conhecimento do recurso voluntário, bem como pelo provimento parcial em relação às DI’s mencionadas no item 10, “g” supra, para o fim de absolver, neste particular, a recorrente da imputação inicial, com a conseqüente anulação da penalidade pecuniária respectiva, mantida, todavia, a penalidade aplicada no tocante às demais DI´s.
É o relatório.
Brasília, 03 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
V O T O
A questão aqui em discussão se refere ao Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTCUR–2007/0032, proferida às fls. 99/102, que aplicou à empresa Antex Ltda a pena de multa de R$ 25.467,41 em relação às DI’s enumeradas à fl. 02, nas quais restou caracterizada a irregularidade apontada na inicial.
2. No que tange aos questionamentos ofertados no Recurso Voluntário interposto pela empresa Antex Ltda, a recorrente não logrou êxito em demonstrar a totalidade da inocorrência da caracterização da infração prevista no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu da lei anterior as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º, na medida em que é inaplicável ao caso o previsto no artigo 6º, inc. I e II, da Lei nº 11.371, de 28/11/2006. Também como já teve oportunidade de se manifestar o CRSFN, não é este o foro adequado à declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal ainda não declarado inconstitucional por decisão judicial com efeito erga omnes. Ademais, a alegação de que a negociação prorrogando os vencimentos ocorreu antes do transcurso do prazo de 180 dias, contados a partir do vencimento inicialmente previsto, é desprovida de qualquer prova documental dos autos.
3. Todavia, é entendimento pacífico deste Conselho que constitui causa justificante de descaracterização da infração a conversão da dívida em investimento. Isso porque tal justificativa consiste em hipótese de inexigibilidade da obrigação, vez que ausente elemento caracterizador da tipicidade. Portanto, restando suficientemente demonstrada a referida conversão, fica afastada a aplicação da penalidade pecuniária em relação às DI’s 00/1068521-3, 00/1123063-5, 00/1140590-7, 00/1226554-8, 01/0105901-3, 01/0184406-3, 01/0249569-0, 01/0296842-4.
4. Pelo exposto, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo provimento parcial do Recurso voluntário, excluindo-se da apenação as multas que incidiram sobre as DI’s referidas no item anterior, restando caracterizada a irregularidade prevista no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, em relação às demais DI’s.
É o Voto.
Brasília, 18 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ANTEX LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 10.660,23 (dez mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e três centavos) o valor total arbitrado na origem (R$ 25.467,41 – vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 18 de agosto de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 05.04.2011 - 317ª Sessão, de 18 e 19.08.2010 - Recurso 11559-MI - Processo BCB 0601334107 - ACÓRDÃO/CRSFN 10112/10 – Fl. 150. Onde se lê: “... R$ 10.660,23 (dez mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e três centavos);...”; leia-se: “...R$ 10.660,29 (dez mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e nove centavos).”
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.