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CRSFN · 05/11/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10333/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10333/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Braskem S/A (incorporadora da OPE Investimentos S/A) foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativa às DI’s 04/05223816 e 04/06022113. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 182.689,88, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º, do artigo 1º, da Lei 10.755/2003. II – DA DEFESA Intimada, a indiciada apresentou suas razões de defesa (fls. 8/16), alegando, em síntese, que por meio das DI’s 04/05223816 e 04/06022113, a OPE realizou a importação de produtos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM como “2709.00.10 - Óleos Brutos de Petróleo” e como “2710.11.41 - Naftas”, respectivamente. Cada um dos produtos se enquadra nas hipóteses de exceção legal e do RMCCI, de forma que não há que se falar em aplicação de multa para a OPE com fundamento no inciso II do Art.1º da Lei 10.755/03. Alega também que “a imposição da multa prevista no RMCCI, viola o art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal”, dispositivo que assegura o livre exercício de atividades econômicas. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Consulta ao Sisbacen (fl. 71) confirma que as mercadorias importadas através das DI’s 04/05223816 e 04/06022113 são óleos brutos de petróleo e naftas, sobre as quais não se aplica multa, conforme art. 2º, inciso II da Lei 10.755/03 e RMCCI 1.12.5.13. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, estando descaracterizada a irregularidade, decidiu o BACEN arquivar o processo. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. A seguir, transcrevemos suas justificativas:

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Braskem S/A (incorporadora da OPE Investimentos S/A) foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativa às DI’s 04/05223816 e 04/06022113. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 182.689,88, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º, do artigo 1º, da Lei 10.755/2003. II – DA DEFESA Intimada, a indiciada apresentou suas razões de defesa (fls. 8/16), alegando, em síntese, que por meio das DI’s 04/05223816 e 04/06022113, a OPE realizou a importação de produtos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM como “2709.00.10 - Óleos Brutos de Petróleo” e como “2710.11.41 - Naftas”, respectivamente. Cada um dos produtos se enquadra nas hipóteses de exceção legal e do RMCCI, de forma que não há que se falar em aplicação de multa para a OPE com fundamento no inciso II do Art.1º da Lei 10.755/03. Alega também que “a imposição da multa prevista no RMCCI, viola o art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal”, dispositivo que assegura o livre exercício de atividades econômicas. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Consulta ao Sisbacen (fl. 71) confirma que as mercadorias importadas através das DI’s 04/05223816 e 04/06022113 são óleos brutos de petróleo e naftas, sobre as quais não se aplica multa, conforme art. 2º, inciso II da Lei 10.755/03 e RMCCI 1.12.5.13. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, estando descaracterizada a irregularidade, decidiu o BACEN arquivar o processo. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada que a importação referiu-se a petróleo e derivados, atraindo a exoneração da multa prevista no art. 2º, II, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Importa referir que igual posicionamento já foi adotado no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, como, exemplificativamente, colhe-se do seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11398-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008). 7. Confira-se trecho do voto do precedente mencionado: “Adentrando o mérito, a decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos d defesa, e, por versarem as operações sobre importação de petróleo e derivados, situação onde não cabe aplicação de multa, por previsão do RMCCI e da própria Lei 10.755/03, inciso II, decidiu absolver a indiciada das imputações mencionadas na intimação. Destarte, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo inalterada a decisão de primeira instância pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.” 8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve aplicada no deslinde do presente caso. (...). É o Relatório. Brasília, 05 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa Braskem S/A (incorporadora da OPE Investimentos S/A) foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativa às DI’s 04/05223816 e 04/06022113, o que sujeitaria a importadora à multa de R$ 182.689,88, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º, do artigo 1º, da Lei 10.755/2003. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que as mercadorias importadas através das DI’s 04/05223816 e 04/06022113 são óleos brutos de petróleo e naftas, sobre as quais não se aplica multa, conforme art. 2º, inciso II da Lei 10.755/03 e RMCCI 1.12.5.13, não ficando configurada, à vista disso, a materialidade das imputações... Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. Brasília, 23 de novembro de 2010. É o voto. Felisberto Bonfim Pereira, Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, OPE INVESTIMENTOS S.A.(incorporada por BRASKEM S.A.)

Inteiro teor

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321ª Sessão Recurso 12915-MI  Processo BCB 0901440549      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: OPE INVESTIMENTOS S.A.(INCORPORADO POR BRASKEM S.A.)     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10333/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa Braskem S/A (incorporadora da OPE Investimentos S/A) foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativa às DI’s 04/05223816 e 04/06022113.

Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 182.689,88, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º, do artigo 1º, da Lei 10.755/2003.

II – DA DEFESA

Intimada, a indiciada apresentou suas razões de defesa (fls. 8/16), alegando, em síntese, que por meio das DI’s 04/05223816 e 04/06022113, a OPE realizou a importação de produtos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM como “2709.00.10 - Óleos Brutos de Petróleo” e como “2710.11.41 - Naftas”, respectivamente. Cada um dos produtos se enquadra nas hipóteses de exceção legal e do RMCCI, de forma que não há que se falar em aplicação de multa para a OPE com fundamento no inciso II do Art.1º da Lei 10.755/03. Alega também que “a imposição da multa prevista no RMCCI, viola o art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal”, dispositivo que assegura o livre exercício de atividades econômicas.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Consulta ao Sisbacen (fl. 71) confirma que as mercadorias importadas através das DI’s 04/05223816 e 04/06022113 são óleos brutos de petróleo e naftas, sobre as quais não se aplica multa, conforme art. 2º, inciso II da Lei 10.755/03 e RMCCI 1.12.5.13.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, estando descaracterizada a irregularidade, decidiu o BACEN arquivar o processo.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

A seguir, transcrevemos suas justificativas:

(...)

4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada que a importação referiu-se a petróleo e derivados, atraindo a exoneração da multa prevista no art. 2º, II, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003.

5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.

6. Importa referir que igual posicionamento já foi adotado no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, como, exemplificativamente, colhe-se do seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11398-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008).

7. Confira-se trecho do voto do precedente mencionado:

“Adentrando o mérito, a decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos d defesa, e, por versarem as operações sobre importação de petróleo e derivados, situação onde não cabe aplicação de multa, por previsão do RMCCI e da própria Lei 10.755/03, inciso II, decidiu absolver a indiciada das imputações mencionadas na intimação.

Destarte, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo inalterada a decisão de primeira instância pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.”

8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve aplicada no deslinde do presente caso. (...).

É o Relatório.

Brasília, 05 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa Braskem S/A (incorporadora da OPE Investimentos S/A) foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativa às DI’s 04/05223816 e 04/06022113, o que sujeitaria a importadora à multa de R$ 182.689,88, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º, do artigo 1º, da Lei 10.755/2003.

No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que as mercadorias importadas através das DI’s 04/05223816 e 04/06022113 são óleos brutos de petróleo e naftas, sobre as quais não se aplica multa, conforme art. 2º, inciso II da Lei 10.755/03 e RMCCI 1.12.5.13, não ficando configurada, à vista disso, a materialidade das imputações...

Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. Brasília, 23 de novembro de 2010. É o voto. Felisberto Bonfim Pereira, Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, OPE INVESTIMENTOS S.A.(incorporada por BRASKEM S.A.).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de novembro de 2010.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.

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