CRSFN · 28/07/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10087/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Dipad-2009/0028): A Recorrente foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo pelo “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 3.11.2003, relativas às 74 (setenta e quatro) DI apontadas no relatório anexo à intimação”, sujeitando-a a multa no valo0r de R$ 521.126,05. II – DEFESA E ANÁLISE DO BACEN SOBRE A DEFESA: A Recorrente, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa, alegando, em síntese, que: • “efetuou o pagamento de todas as importações, juntando como comprovação, cópia dos respectivos contratos de câmbio; • tais pagamentos ocorreram antes da edição da Circular BCB 3.401/2008, trazida como suporte para atuação, não podendo ser penalizada com multa não regulamentada à época, face ao princípio da irretroatividade das leis; • todas as DI e a liquidação dos contratos de câmbio também são anteriores à regulamentação trazida como suporte legal para o lançamento”. Analisando a defesa da Recorrente, assim se pronunciou o BACEN: “Registre-se, preliminarmente, quanto ao argumento da impossibilidade de a empresa ser penalizada vez que os pagamentos foram efetuados antes da edição da Circular 3.401/2008, que a regulamentação sobre a cobrança da multa, conforme previsto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/2003, foi introduzida na então vigente Consolidação das Normas Cambiais – CNC por meio da Circular 3.231, de 2.4.2004. Posteriormente, a citada Circular 3.231/2004 foi revogada pela Circular 3.280, de 9.3.2005, que extinguiu a Consolidação das Normas Cambiais – CNC e divulgou o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, onde a regulamentação sobre a multa de importação foi registrada no título 1, capítulo 12, seção 13 e subseções 1 a 6, nos mesmos termos em que divulgada anteriormente. Ocorreram, ainda, outras alterações, no RMCCI, por meio das seguintes Circulares emitidas por esta autarquia: 3.291, de 8.9.2005 (1.12.13.5.4-b); 3.308, de 4.1.2006 – adequação às disposições da Lei 11.196, de 21.11.2005 (título 1, capítulo 12, seção 13, subseções 1 e 2); 3.325, de 24.8.2006 (título 1, capítulo 12, seção 5); e 3.401, de 15.8.2008; e 3.462, de 24.7.2009. Frise-se que as condições para a apuração da multa por atraso no pagamento de importação, imposta pela Lei 10.755/2003, observadas as alterações introduzidas pela Lei 11.196/2005, não sofreram modificações substanciais em relação à regulamentação introduzida pela Circular 3.231/2004. Dessa forma, ainda que na intimação não conste o normativo revogado (item 5), vigente à época da irregularidade aqui tratada, tal fato não tem o condão de afastar a imputação, tendo em vista o disposto no Manual de Normas e Instruções do Banco Central - MNI 5.3.4.2, onde assevera que a “omissão ou incorreção, na capitulação legal ou regulamentar referida na alínea ‘c’ do item anterior, não invalida a intimação, desde que o relato do fato tipifique comportamento punível”, conforme estabelecido na Resolução 1.065, de 5.12.1985. Quanto ao mérito, de acordo com informações contidas no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, todas as importações encontram-se liquidadas. Ocorre, no entanto, que a retificação do prazo de pagamento de todas essas importações foram efetivadas após o transcurso do prazo de 180 dias contados do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento de cada importação, conforme consignado nas respectivas DI, ou seja, quando a multa prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/2003 já era devida, conforme a seguir demonstrado: - DI 03/1025873-6: retificação do prazo de pagamento, de curto para longo prazo, efetivada em 27.10.2005 (fl. 419), ou seja, após decorrido o prazo acima citado (data da multa: 30.7.2004 – conforme apontado no relatório anexo à intimação, à fl. 3); - DI 05/0267473-8: retificação do prazo de pagamento, de 30 para 240 dias, efetivada em 22.11.2005 (fl. 420), ou seja, após decorrido o prazo acima citado (data da multa: 28.9.2005 – conforme apontado no relatório anexo à intimação, às fls. 3/4); - DI 05/1035590-5: retificação do prazo de pagamento, de curto para longo prazo, efetivada em 20.9.2006 e em 1.11.2006 (fl. 421/422), ou seja, após decorrido o prazo acima citado (data da multa: 30.4.2006 – conforme apontado no relatório anexo à intimação, à fl. 4); - DI 05/1035605-7: retificação do prazo de pagamento, de curto para longo prazo, efetivada em 10.10.2006 (fl. 425), ou seja, após decorrido o prazo acima citado (data da multa: 30.4.2006 – conforme apontado no relatório anexo à intimação, à fl. 4); - DI 05/1036136-0: retificação do prazo de pagamento, de curto para longo prazo, efetivada em 20.9.2006 (fl. 426), ou seja, após decorrido o prazo acima citado (data da multa: 30.4.2006 – conforme apontado no relatório anexo à intimação, à fl. 4); - demais 69 DI: retificações do prazo de pagamento, de curto para longo prazo, efetivadas em novembro/2006 (fl. 423, 424 e 427-495), ou seja, após decorrido o prazo anteriormente citado (data da multa para essas DI: entre 30.4.2006 e 30.6.2006 – conforme apontado no relatório anexo à intimação, às fls. 4-6). Dessa forma, restou caracterizado o não-pagamento das importações em questão no prazo estipulado em lei, o que demonstra a procedência da acusação bem como o cabimento da multa estabelecida no artigo 1º da Lei 10.755/2003’. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: O BACEN, após a análise da defesa, exarou a seguinte decisão: “Face ao exposto, estando os autos em boa ordem, DECIDO, ao amparo do artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, aplicar à Ford Motor Company Brasil Ltda. a pena de MULTA no valor de R$ 521.126,05 (quinhentos e vinte e um mil, cento e vinte e seis reais e cinco centavos), correspondentes a 0,5% (meio por cento) do equivalente em reais do valor das operações não liquidadas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação
Inteiro teor
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316ª Sessão Recurso 12913-MI Processo BCB 0901441363 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10087/10:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Dipad-2009/0028):
A Recorrente foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo pelo “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 3.11.2003, relativas às 74 (setenta e quatro) DI apontadas no relatório anexo à intimação”, sujeitando-a a multa no valo0r de R$ 521.126,05.
II – DEFESA E ANÁLISE DO BACEN SOBRE A DEFESA:
A Recorrente, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa, alegando, em síntese, que:
• “efetuou o pagamento de todas as importações, juntando como comprovação, cópia dos respectivos contratos de câmbio; • tais pagamentos ocorreram antes da edição da Circular BCB 3.401/2008, trazida como suporte para atuação, não podendo ser penalizada com multa não regulamentada à época, face ao princípio da irretroatividade das leis; • todas as DI e a liquidação dos contratos de câmbio também são anteriores à regulamentação trazida como suporte legal para o lançamento”.
Analisando a defesa da Recorrente, assim se pronunciou o BACEN:
“Registre-se, preliminarmente, quanto ao argumento da impossibilidade de a empresa ser penalizada vez que os pagamentos foram efetuados antes da edição da Circular 3.401/2008, que a regulamentação sobre a cobrança da multa, conforme previsto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/2003, foi introduzida na então vigente Consolidação das Normas Cambiais – CNC por meio da Circular 3.231, de 2.4.2004.
Posteriormente, a citada Circular 3.231/2004 foi revogada pela Circular 3.280, de 9.3.2005, que extinguiu a Consolidação das Normas Cambiais – CNC e divulgou o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, onde a regulamentação sobre a multa de importação foi registrada no título 1, capítulo 12, seção 13 e subseções 1 a 6, nos mesmos termos em que divulgada anteriormente.
Ocorreram, ainda, outras alterações, no RMCCI, por meio das seguintes Circulares emitidas por esta autarquia:
3.291, de 8.9.2005 (1.12.13.5.4-b); 3.308, de 4.1.2006 – adequação às disposições da Lei 11.196, de 21.11.2005 (título 1, capítulo 12, seção 13, subseções 1 e 2); 3.325, de 24.8.2006 (título 1, capítulo 12, seção 5); e 3.401, de 15.8.2008; e 3.462, de 24.7.2009.
Frise-se que as condições para a apuração da multa por atraso no pagamento de importação, imposta pela Lei 10.755/2003, observadas as alterações introduzidas pela Lei 11.196/2005, não sofreram modificações substanciais em relação à regulamentação introduzida pela Circular 3.231/2004.
Dessa forma, ainda que na intimação não conste o normativo revogado (item 5), vigente à época da irregularidade aqui tratada, tal fato não tem o condão de afastar a imputação, tendo em vista o disposto no Manual de Normas e Instruções do Banco Central - MNI 5.3.4.2, onde assevera que a “omissão ou incorreção, na capitulação legal ou regulamentar referida na alínea ‘c’ do item anterior, não invalida a intimação, desde que o relato do fato tipifique comportamento punível”, conforme estabelecido na Resolução 1.065, de 5.12.1985.
Quanto ao mérito, de acordo com informações contidas no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, todas as importações encontram-se liquidadas. Ocorre, no entanto, que a retificação do prazo de pagamento de todas essas importações foram efetivadas após o transcurso do prazo de 180 dias contados do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento de cada importação, conforme consignado nas respectivas DI, ou seja, quando a multa prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/2003 já era devida, conforme a seguir demonstrado:
- DI 03/1025873-6: retificação do prazo de pagamento, de curto para longo prazo, efetivada em 27.10.2005 (fl. 419), ou seja, após decorrido o prazo acima citado (data da multa: 30.7.2004 – conforme apontado no relatório anexo à intimação, à fl. 3); - DI 05/0267473-8: retificação do prazo de pagamento, de 30 para 240 dias, efetivada em 22.11.2005 (fl. 420), ou seja, após decorrido o prazo acima citado (data da multa: 28.9.2005 – conforme apontado no relatório anexo à intimação, às fls. 3/4); - DI 05/1035590-5: retificação do prazo de pagamento, de curto para longo prazo, efetivada em 20.9.2006 e em 1.11.2006 (fl. 421/422), ou seja, após decorrido o prazo acima citado (data da multa: 30.4.2006 – conforme apontado no relatório anexo à intimação, à fl. 4); - DI 05/1035605-7: retificação do prazo de pagamento, de curto para longo prazo, efetivada em 10.10.2006 (fl. 425), ou seja, após decorrido o prazo acima citado (data da multa: 30.4.2006 – conforme apontado no relatório anexo à intimação, à fl. 4); - DI 05/1036136-0: retificação do prazo de pagamento, de curto para longo prazo, efetivada em 20.9.2006 (fl. 426), ou seja, após decorrido o prazo acima citado (data da multa: 30.4.2006 – conforme apontado no relatório anexo à intimação, à fl. 4); - demais 69 DI: retificações do prazo de pagamento, de curto para longo prazo, efetivadas em novembro/2006 (fl. 423, 424 e 427-495), ou seja, após decorrido o prazo anteriormente citado (data da multa para essas DI: entre 30.4.2006 e 30.6.2006 – conforme apontado no relatório anexo à intimação, às fls. 4-6).
Dessa forma, restou caracterizado o não-pagamento das importações em questão no prazo estipulado em lei, o que demonstra a procedência da acusação bem como o cabimento da multa estabelecida no artigo 1º da Lei 10.755/2003’.
III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
O BACEN, após a análise da defesa, exarou a seguinte decisão:
“Face ao exposto, estando os autos em boa ordem, DECIDO, ao amparo do artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, aplicar à Ford Motor Company Brasil Ltda. a pena de MULTA no valor de R$ 521.126,05 (quinhentos e vinte e um mil, cento e vinte e seis reais e cinco centavos), correspondentes a 0,5% (meio por cento) do equivalente em reais do valor das operações não liquidadas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800, do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento das importações, conforme memória de cálculo às fls. 496-498.
Comunique-se a decisão à indiciada, intimando-a ao recolhimento devido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, ressalvado o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no mesmo período.
Brasília, 15 de março de 2010.
Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos
Cláudio Jaloretto Chefe”
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:
Inconformada com a decisão, a Recorrente, de forma tempestiva e regular, impetrou Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde, em síntese, alegou: “(a) ofensa ao princípio da irretroatividade das leis porque a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, apontada na intimação Decic/Gabin/Imp-2009/0876 como embasamento do lançamento, não é fundamento hábil para a cobrança da multa ora exigida, uma vez que se trata de diploma legal posterior à ocorrência dos fatos: norma infra-legal editada em agosto de 2008 não tem o condão de fundamentar penalidade contra a suposta infração ocorrida entre outubro de 2005 e novembro de 2006; (b) retroatividade da norma posterior mais benéfica; e (c) ilegalidade da cobrança ora combatida, pois: (c.1) na tabele anexa à intimação ora discutida, estão nessa categoria os valores nas posições 02 a 40 (página 1/4); e 41 a 46, 48 a 50, 53 a 62 (página 2/4). Com relação a esses pagamentos, portanto, deve ser cancelada a multa aplicada, nos termos do inciso IV do artigo 2º da Lei nº 10.755/2003 e (c.2) na tabela anexa à intimação ora discutida, estão nessa categoria os valores nas posições 02 a 40 (página 1/4); e 41 a 62 (página 2/4). Com relação a esses pagamentos, portanto, deve ser cancelada a multa aplicada, nos termos do inciso VII do artigo 2º da Lei nº 10.755/2003”.
V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.913-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
VI – PARECER DA PGFN:
A PGFN, na pessoa do Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, exarou seu parecer em 14.05.2010, onde opinou:
• pelo não acolhimento: (i) da alegação segundo a qual o BACEN estaria aplicando norma legal posterior à época em que ocorridas as infrações; e (ii) da aplicação da legislação superveniente à ocorrência da infração, a pretexto de ocorrência de abolitio criminis, em face da inovação trazida pela edição da MP nº 315, de 03.08.2006, convertida na Lei 11.371, de 28.11.2006; e • que não pode prevalecer a pretensão de expurgar valores inferiores a R$ 1.000,00 considerados por adição.
Concluiu seu parecer pelo improvimento do Recurso Voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
V O T O
I – ACUSAÇÃO FEITA PELO BACEN À RECORRENTE:
A Recorrente foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo pelo “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 3.11.2003, relativas às 74 (setenta e quatro) DI apontadas no relatório anexo à intimação”, sujeitando-a a multa no valor de R$ 521.126,05.
II – PENALIDADE IMPOSTA PELO BACEN:
O BACEN, após examinar a defesa da Recorrente, decidiu aplicar-lhe pena de multa com base na seguinte decisão:
“Face ao exposto, estando os autos em boa ordem, DECIDO, ao amparo do artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, aplicar à Ford Motor Company Brasil Ltda. a pena de MULTA no valor de R$ 521.126,05 (quinhentos e vinte e um mil, cento e vinte e seis reais e cinco centavos), correspondentes a 0,5% (meio por cento) do equivalente em reais do valor das operações não liquidadas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800, do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento0 das importações, conforme memória de cálculo às fls. 496-498”.
III – RECURSO VOLUNTÁRIO:
Inconformada com a decisão, a Recorrente, de forma tempestiva e regular, impetrou Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde, em síntese, alegou: “(a) ofensa ao princípio da irretroatividade das leis porque a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, apontada na intimação Decic/Gabin/Imp-2009/0876 como embasamento do lançamento, não é fundamento hábil para a cobrança da multa ora exigida, uma vez que se trata de diploma legal posterior à ocorrência dos fatos: norma infra-legal editada em agosto de 2008 não tem o condão de fundamentar penalidade contra a suposta infração ocorrida entre outubro de 2005 e novembro de 2006; (b) retroatividade da norma posterior mais benéfica; e (c) ilegalidade da cobrança ora combatida, pois: (c.1) na tabele anexa à intimação ora discutida, estão nessa categoria os valores nas posições 02 a 40 (página 1/4); e 41 a 46, 48 a 50, 53 a 62 (página 2/4). Com relação a esses pagamentos, portanto, deve ser cancelada a multa aplicada, nos termos do inciso IV do artigo 2º da Lei nº 10.755/2003 e (c.2) na tabela anexa à intimação ora discutida, estão nessa categoria os valores nas posições 02 a 40 (página 1/4); e 41 a 62 (página 2/4). Com relação a esses pagamentos, portanto, deve ser cancelada a multa aplicada, nos termos do inciso VII do artigo 2º da Lei nº 10.755/2003”.
IV – PARECER DA PGFN:
A PGFN, na pessoa do Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, exarou seu parecer em 14.05.2010, onde opinou:
• pelo não acolhimento: (i) da alegação segundo a qual o BACEN estaria aplicando norma legal posterior à época em que ocorridas as infrações; e (ii) da aplicação da legislação superveniente à ocorrência da infração, a pretexto de ocorrência de abolitio criminis, em face da inovação trazida pela edição da MP nº 315, de 03.08.2006, convertida na Lei 11.371, de 28.11.2006; e • que não pode prevalecer a pretensão de expurgar valores inferiores a R$ 1.000,00 considerados por adição.
Concluiu seu parecer pelo improvimento do Recurso Voluntário.
V – VOTO:
Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 521.126,05 (quinhentos e vinte e um mil, cento e vinte e seis reais e cinco centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.
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