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CRSFN · 26/07/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10671/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Pedido conhecido parcialmente e indeferido

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo sancionador aberto em razão da exportação de mercadorias sem a comprovação da efetiva entrada das divisas correspondentes no prazo legal, configurando a infração ao artigo 32 do Decreto n2 23.258/33. Após apuração dos fatos, decidiu o Banco Central do Brasil pela aplicação de pena de multa pecuniária, prevista no artigo 62 do mesmo decreto, no valor equivalente a US$ 117.463,75 (R$ 267.617,66), correspondentes a 100% das operações irregulares, pelo que a Pro Ginger Com. Export. E Import. Ltda (“Pro Ginger”) interpôs recurso voluntário. O voto-guia através do qual o CRSFN decidiu pelo improvimento do recurso voluntário foi proferido nos seguintes termos: Entendo que o recurso deve ser conhecido, uma vez que foi interposto dentro do prazo recursal. Com relação à eventual prescrição da pretensão punitiva, registro que esta não Ocorreu. Ainda que o primeiro despacho de exportação tenha ocorrido em agosto de 1998 e a intimação para a apresentação de defesa em setembro de 2003, entendo que a irregularidade se caracteriza apenas após o esgotamento do prazo para a cobertura cambial devida, o que ocorreria 180 dias após o embarque das mercadorias. Assim, a intimação ocorreu em prazo inferior a cinco anos após a ocorrência da primeira irregularidade, de forma que não reconheço a incidência da prescrição no caso em tela. ... No tocante ao mérito, entendo que ficou demonstrada a ausência de cobertura cambial para as exportações realizadas pela Pro Ginger, sem que a recorrente tenha apresentado provas que permitam afastar a materialidade ou a demonstração da autoria do ilícito administrativo. Também não restou demonstrada a ocorrência de quaisquer excludentes de antijuridicidade previstos na regulamentação. Assim, voto por negar provimento ao recurso voluntário, com a manutenção da decisão autárquica. O presente pedido de revisão foi apresentado por meio da petição datada de 10/04/08 (fls. 144/152), no qual se argumenta, basicamente a ocorrência tanto de prescrição da pretensão punitiva (art. 1°, "caput da Lei 9.873/99) como da prescrição intercorrente (art. 1°, §1°, da Lei 9.873/99). Instada a se manifestar, a PGFN apresentou parecer (fls. 201/204) no qual opinou pelo conhecimento do pedido de revisão apenas no tocante à alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, mas, no mérito, manifestou-se pela improcedência do pedido. É o relatório. Rio de Janeiro, 05 de maio de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Na qualidade de revisor do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Celso Luiz Rocha Serra Filho, nada tendo a acrescentar ao mesmo. São Paulo, 22 de junho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Revisor. V O T O O pedido de revisão, previsto no art. 65 da Lei n° 9.784/99, é um instrumento processual relacionado ao princípio da verdade material. Aludido princípio foi conceituado por Hely Lopes Mirelles através da lição que transcrevo a seguir: “O princípio da verdade material, também denominado de liberdade na prova, autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova que a autoridade processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o processo. É a busca da verdade material em contraste com a verdade formal. Enquanto nos processos judiciais o Juiz deve-se cingir ás provas indicadas no devido tempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade processante ou julgadora pode, até final julgamento, conhecer de novas provas, ainda que produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que comprovem as alegações em tela.” Embora o pedido de revisão tenha como objetivo possibilitar à Administração Pública o reconhecimento da verdade material, cuidou a lei de estabelecer requisitos específicos de admissibilidade para o manejo de tal instrumento, previstos no art. 65 da Lei n° 9.873/99, São eles o surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Conforme relatado, o presente pedido de revisão pretende o reconhecimento da prescrição em duas hipóteses distintas, previstas respectivamente no art. 1°, caput, e art. 1°, § 1° da Lei n° 9.873/99. A primeira hipótese diz respeito à prescrição qüinqüenal da pretensão punitiva estatal, prevista no art. 1°, caput, da Lei n° 9.873/99. Nesse tocante, entendo que não merece ser conhecido o pedido de revisão, eis que, conforme bem anotado pela PGFN, “as razões do pedido de revisão constituem, unicamente, uma reinterpretação da legislação já existente à época da prolação da decisão revisanda, a qual, ressalte-se, expressamente enfrentou a matéria”. Sobre a inocorrência da prescrição da pretensão punitiva reproduzo, por oportuno, o decidido pelo CRSFN (fl. 194): "Com relação à eventual prescrição da pretensão punitiva, registro que esta não ocorreu. Ainda que o primeiro despacho de exportação tenha ocorrido em agosto de 1998 e a intimação para a apresentação de defesa em setembro de 2003, entendo que a irregularidade se caracteriza apenas após o esgotamento do prazo para a cobertura cambial devida, o que ocorreria 180 dias após o embarque das mercadorias. Assim, a intimação ocorreu em prazo inferior a cinco anos após a ocorrência da primeira irregularidade, de forma que não reconheço a incidência da prescrição no caso em tela. " Como a matéria já foi enfrentada pelo CRSFN não vejo como caracterizar tal alegação como fato novo ou circunstância relevante suscetível de justificar a inadequação da sanção aplicada, tal como exigido pelo art. 65 da Lei n° 9.784/99. Já a segunda hipótese alegada no pedido de revisão diz respeito à prescrição intercorrente, prevista no art. 1°, § 1° da Lei n° 9.873/99. Devo reconhecer que essa matéria não foi analisada na decisão proferida pelo CRSFN às fls. 192/196. Assim, ao menos em tese, a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente enquadra-se no conceito de circu

Inteiro teor

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329ª Sessão Recurso 09580  Processo BCB 0301220149  

PEDIDO DE REVISÃO     PETICIOÁRIO(S): PRO GINGER COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Pedido conhecido parcialmente e indeferido.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10671/11:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo sancionador aberto em razão da exportação de mercadorias sem a comprovação da efetiva entrada das divisas correspondentes no prazo legal, configurando a infração ao artigo 32 do Decreto n2 23.258/33. Após apuração dos fatos, decidiu o Banco Central do Brasil pela aplicação de pena de multa pecuniária, prevista no artigo 62 do mesmo decreto, no valor equivalente a US$ 117.463,75 (R$ 267.617,66), correspondentes a 100% das operações irregulares, pelo que a Pro Ginger Com. Export. E Import. Ltda (“Pro Ginger”) interpôs recurso voluntário.

O voto-guia através do qual o CRSFN decidiu pelo improvimento do recurso voluntário foi proferido nos seguintes termos:

Entendo que o recurso deve ser conhecido, uma vez que foi interposto dentro do prazo recursal. Com relação à eventual prescrição da pretensão punitiva, registro que esta não Ocorreu. Ainda que o primeiro despacho de exportação tenha ocorrido em agosto de 1998 e a intimação para a apresentação de defesa em setembro de 2003, entendo que a irregularidade se caracteriza apenas após o esgotamento do prazo para a cobertura cambial devida, o que ocorreria 180 dias após o embarque das mercadorias. Assim, a intimação ocorreu em prazo inferior a cinco anos após a ocorrência da primeira irregularidade, de forma que não reconheço a incidência da prescrição no caso em tela. ... No tocante ao mérito, entendo que ficou demonstrada a ausência de cobertura cambial para as exportações realizadas pela Pro Ginger, sem que a recorrente tenha apresentado provas que permitam afastar a materialidade ou a demonstração da autoria do ilícito administrativo. Também não restou demonstrada a ocorrência de quaisquer excludentes de antijuridicidade previstos na regulamentação. Assim, voto por negar provimento ao recurso voluntário, com a manutenção da decisão autárquica.

O presente pedido de revisão foi apresentado por meio da petição datada de 10/04/08 (fls. 144/152), no qual se argumenta, basicamente a ocorrência tanto de prescrição da pretensão punitiva (art. 1°, "caput da Lei 9.873/99) como da prescrição intercorrente (art. 1°, §1°, da Lei 9.873/99).

Instada a se manifestar, a PGFN apresentou parecer (fls. 201/204) no qual opinou pelo conhecimento do pedido de revisão apenas no tocante à alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, mas, no mérito, manifestou-se pela improcedência do pedido.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor:

Na qualidade de revisor do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Celso Luiz Rocha Serra Filho, nada tendo a acrescentar ao mesmo.

São Paulo, 22 de junho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Revisor.

V O T O

O pedido de revisão, previsto no art. 65 da Lei n° 9.784/99, é um instrumento processual relacionado ao princípio da verdade material. Aludido princípio foi conceituado por Hely Lopes Mirelles através da lição que transcrevo a seguir:

“O princípio da verdade material, também denominado de liberdade na prova, autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova que a autoridade processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o processo. É a busca da verdade material em contraste com a verdade formal. Enquanto nos processos judiciais o Juiz deve-se cingir ás provas indicadas no devido tempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade processante ou julgadora pode, até final julgamento, conhecer de novas provas, ainda que produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que comprovem as alegações em tela.”

Embora o pedido de revisão tenha como objetivo possibilitar à Administração Pública o reconhecimento da verdade material, cuidou a lei de estabelecer requisitos específicos de admissibilidade para o manejo de tal instrumento, previstos no art. 65 da Lei n° 9.873/99, São eles o surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Conforme relatado, o presente pedido de revisão pretende o reconhecimento da prescrição em duas hipóteses distintas, previstas respectivamente no art. 1°, caput, e art. 1°, § 1° da Lei n° 9.873/99.

A primeira hipótese diz respeito à prescrição qüinqüenal da pretensão punitiva estatal, prevista no art. 1°, caput, da Lei n° 9.873/99. Nesse tocante, entendo que não merece ser conhecido o pedido de revisão, eis que, conforme bem anotado pela PGFN, “as razões do pedido de revisão constituem, unicamente, uma reinterpretação da legislação já existente à época da prolação da decisão revisanda, a qual, ressalte-se, expressamente enfrentou a matéria”.

Sobre a inocorrência da prescrição da pretensão punitiva reproduzo, por oportuno, o decidido pelo CRSFN (fl. 194):

"Com relação à eventual prescrição da pretensão punitiva, registro que esta não ocorreu. Ainda que o primeiro despacho de exportação tenha ocorrido em agosto de 1998 e a intimação para a apresentação de defesa em setembro de 2003, entendo que a irregularidade se caracteriza apenas após o esgotamento do prazo para a cobertura cambial devida, o que ocorreria 180 dias após o embarque das mercadorias. Assim, a intimação ocorreu em prazo inferior a cinco anos após a ocorrência da primeira irregularidade, de forma que não reconheço a incidência da prescrição no caso em tela. "

Como a matéria já foi enfrentada pelo CRSFN não vejo como caracterizar tal alegação como fato novo ou circunstância relevante suscetível de justificar a inadequação da sanção aplicada, tal como exigido pelo art. 65 da Lei n° 9.784/99.

Já a segunda hipótese alegada no pedido de revisão diz respeito à prescrição intercorrente, prevista no art. 1°, § 1° da Lei n° 9.873/99. Devo reconhecer que essa matéria não foi analisada na decisão proferida pelo CRSFN às fls. 192/196.

Assim, ao menos em tese, a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente enquadra-se no conceito de circunstância relevante suscetível de justificar a inadequação da sanção aplicada, um dos requisitos previstos no art. 65 da Lei n° 9.784/99. Por tal motivo, entendo que o pedido de revisão, nessa parte, deve ser conhecido.

Todavia, ao compulsar os autos, pude verificar que tal alegação não merece prosperar, eis que não houve paralisação do processo por período superior a três anos, conforme demonstram os atos processuais abaixo listados:

em 24/10/03, vista processual pela empresa requerente (fl. 33); em 29/10/03, deferimento de prorrogação de prazo para apresentação de defesa (fl. 35); em 28/11/03, apresentação de defesa (fls. 37-43); em 29/09/05, o Parecer Decap/GTCUR/Copad 2005/066 (fls. 67- 69); (fls. 133-135); em 31/10/05, a Decisão Decap/GTCUR 2005/0069 (fls. 70/72); em 05/12/05, a intimação da empresa (fl. 75); em 09/12/05, a apresentação do recurso voluntário (fl. 78-79); em 24/04/06, a autuação junto ao CRSFN (fl. 131), em 28/11/07, o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SGAPS 0241/2007 (fl. 133-135); em 26/12/07, o sorteio dos Conselheiros Relator e Revisor (fl. 136) em 15/02/08, inclusão em pauta de julgamento (fl. 140); em 27/02/08, sessão de julgamento do feito (fls. 141-143); em 07/04/08, publicação da decisão (fls. 192-196).

Com isso, resta claro que o processo não ficou pendente de julgamento ou despacho por período superior a três anos, não se operando a prescrição intercorrente prevista no art. 1°, § 1° da Lei n° 9.873/99:

Ante o exposto, conheço do pedido de revisão para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o Voto.

Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) conhecer parcialmente do pedido de revisão e b) indeferí-lo, mantida a decisão confirmatória desta instância no sentido de aplicar a a.1) PRO GINGER COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 117.463,75 (cento e dezessete mil, quatrocentos e sessenta e três dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Lucas Alves Freire e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.

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