CRSFN · 15/08/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8144/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A empresa Unilever Brasil Ltda. foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em 17 de maio de 2005, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 1.078.474,88 (um milhão, setenta e oito mil e quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), pelo não pagamento, na forma devida, das importações efetuadas por meio das Declarações de Importação (DI) mencionadas nos itens 12, 13 e 14 da Decisão Decif/GTBHO-2005/0184, de 27 de abril de 2005 (fls.427/431). 2. Em relação às demais DIs, que, segundo intimação anterior, também estariam em situação irregular, o Banco Central, após a defesa apresentada pela Recorrente em 19 de junho de 2002, constatou que não mais cabia a aplicação de penalidade em função das operações objeto de tais Declarações. Em função disso, a Autarquia recorreu de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. DA DEFESA 3. A indiciada, em expediente protocolado no Banco Central em 25 de maio de 2005, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN: DI 00/00889629-4 – o produto importado – polpa de morango – foi parcialmente devolvido ao exportador, permanecendo retida no Brasil parte da mercadoria, no valor de R$ 5.370,00 ; entretanto, este saldo residual não está sujeito à multa aplicada, já que foi solicitada a baixa junto ao BACEN e porque a multa não se aplica às importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$ 10.000,00 ou o seu equivalente em outras moedas; DI 00/0217847-2 – o valor da Declaração foi registrado incorretamente, já que o correto seria de US$ 1.048,53, e não US$ 10.485,30; como a Recorrente fechou o contrato de câmbio pelo valor correto, foi gerado um saldo indevido de US$ 9.436,77, já tendo sido solicitada à Secretaria da Receita Federal a devida retificação, com a devolução dos tributos recolhidos a maior; ademais, a multa não se aplica às importações com saldo para pagamento inferior a US$ 10.000,00 ou o seu equivalente em outra moeda; DI 00/0527659-9 – o saldo remanescente de US$ 25.660,21 refere-se ao frete aéreo não faturado pelo exportador, já tendo a Recorrente notificado o BACEN com o intuito de regularizar a questão; DI 00/0829745-7 – o valor de US$ 38.750,00 foi equivocadamente registrado, quando o correto seria LUS$ 77.500,00, já tendo a empresa apresentado pedido de retificação da Declaração para correção de seu valor, requerendo à Secretaria da Receita Federal o afastamento da multa de amora lpelo atraso no recolhimento do tributo incidente com base no instituto da denúncia espontânea; DI 00/1040985-2 – a multa aplicada deve ser afastada já que a DI foi registrada equivocadamente em nome da Recorrente, como comprovado pela análise do requerimento de cancelamento da I encaminhado à Receita Federal; DI 91/0049833-1 – a mercadoria importada – sementes de tomate – foi devolvida ao exportador, tendo sido solicitada ao BACEN a baixa da Declaração, com a apresentação dos documentos comprobatórios da devolução da mercadoria; DI 01/0246451-5 – já foi solicitado à Inspetoria da Alfândega do Porto de Santos, e também ao Ministério do Desenvolvimento da Indústria e Comércio, a retificação da DI, em virtude do registro de moeda equivocado, aguardando-se a manifestação dos Órgãos com a devida alteração; DIs 01/0502562-8 e 01/0502576-8 – em virtude de as mercadorias importadas encontrarem-se fora das devidas especificações, o exportador concedeu à Recorrente uma nota de crédito, tendo a importadora encaminhado requerimento ao BACEN visando à baixa das DIs, pedido que está pendente de decisão da própria Autarquia; DI 01/0521811-6 - a Recorrente solicitou à Secretaria da Receita Federal a retificação da moeda registrada na Declaração, aguardando a decisão daquele Órgão; DI 00/05353356 – trata-se de processo de importação com emisão de Registro de Operação Financeira (ROF) para pagamento acima de 360 dias, com consentimento do exportador; visto que o pagamento foi efetuado dentro do prazo de vencimento estabelecido na DI, não há que se falar em aplicação de multa; a multa aplicada com base na Lei nº 9.817, de 1999, é totalmente desproporcional, abusiva e confiscatória, atentando contra o livre exercício da atividade econômica, sendo, portanto, inconstitucional; o mesmo pode ser dito pela que a revogou, ou seja, a Lei nº 10.755, de 2003, ao permitir multa de até 100% do valor equivalente em reais da respectiva importação; não foi respeitado pelo BACEN o Princípio da Irretroatividade da Lei Tributária, aplicando-se multas sobre fatos geradores ocorridos anteriormente à data de sua publicação da Lei nº 10.755, de 2003; não há base para o aumento progressivo de multas em decorrência do tempo maior ou menor de inadimplemento, salientando-se que os juros de mora se já prestam a indenizar e crescem no tempo, não sendo cabível que haja exacerbação da penalidade no tempo; como a intimação da multa aplicada pelo BACEN se baseou na Lei nº 9.817, de 1999, no que se referia ao fato gerador e à alíquota aplicada, não poderia a decisão de primeira instância administrativa manter parte da multa com base em legislação diversa, qual seja, a Lei nº 10.755, de 2003. 4. Conforme planilha fornecida pelo Banco Central do Brasil, não mais prevaleceria a multa constante da intimação, de R$ 1.078.474,88, porquanto reduzida para R$ 1.772,00, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do disposto na Circular BACEN nº 3.308, de 2006. PARECER DA PFN 5. Os autos foram remetidos ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que, no Parecer PGFN//CRSFN/Nº 109/2007, de 23 de fevereiro de 2007, manifestou-se pelo provimento par
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275ª Sessão Recurso 8815-MI Processo BCB 0201123847 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: UNILEVER BRASIL LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: UNILEVER BRASIL LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8144/07:
R E L A T Ó R I O
A empresa Unilever Brasil Ltda. foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em 17 de maio de 2005, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 1.078.474,88 (um milhão, setenta e oito mil e quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), pelo não pagamento, na forma devida, das importações efetuadas por meio das Declarações de Importação (DI) mencionadas nos itens 12, 13 e 14 da Decisão Decif/GTBHO-2005/0184, de 27 de abril de 2005 (fls.427/431).
2. Em relação às demais DIs, que, segundo intimação anterior, também estariam em situação irregular, o Banco Central, após a defesa apresentada pela Recorrente em 19 de junho de 2002, constatou que não mais cabia a aplicação de penalidade em função das operações objeto de tais Declarações. Em função disso, a Autarquia recorreu de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.
DA DEFESA
3. A indiciada, em expediente protocolado no Banco Central em 25 de maio de 2005, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN:
DI 00/00889629-4 – o produto importado – polpa de morango – foi parcialmente devolvido ao exportador, permanecendo retida no Brasil parte da mercadoria, no valor de R$ 5.370,00 ; entretanto, este saldo residual não está sujeito à multa aplicada, já que foi solicitada a baixa junto ao BACEN e porque a multa não se aplica às importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$ 10.000,00 ou o seu equivalente em outras moedas;
DI 00/0217847-2 – o valor da Declaração foi registrado incorretamente, já que o correto seria de US$ 1.048,53, e não US$ 10.485,30; como a Recorrente fechou o contrato de câmbio pelo valor correto, foi gerado um saldo indevido de US$ 9.436,77, já tendo sido solicitada à Secretaria da Receita Federal a devida retificação, com a devolução dos tributos recolhidos a maior; ademais, a multa não se aplica às importações com saldo para pagamento inferior a US$ 10.000,00 ou o seu equivalente em outra moeda;
DI 00/0527659-9 – o saldo remanescente de US$ 25.660,21 refere-se ao frete aéreo não faturado pelo exportador, já tendo a Recorrente notificado o BACEN com o intuito de regularizar a questão;
DI 00/0829745-7 – o valor de US$ 38.750,00 foi equivocadamente registrado, quando o correto seria LUS$ 77.500,00, já tendo a empresa apresentado pedido de retificação da Declaração para correção de seu valor, requerendo à Secretaria da Receita Federal o afastamento da multa de amora lpelo atraso no recolhimento do tributo incidente com base no instituto da denúncia espontânea;
DI 00/1040985-2 – a multa aplicada deve ser afastada já que a DI foi registrada equivocadamente em nome da Recorrente, como comprovado pela análise do requerimento de cancelamento da I encaminhado à Receita Federal;
DI 91/0049833-1 – a mercadoria importada – sementes de tomate – foi devolvida ao exportador, tendo sido solicitada ao BACEN a baixa da Declaração, com a apresentação dos documentos comprobatórios da devolução da mercadoria;
DI 01/0246451-5 – já foi solicitado à Inspetoria da Alfândega do Porto de Santos, e também ao Ministério do Desenvolvimento da Indústria e Comércio, a retificação da DI, em virtude do registro de moeda equivocado, aguardando-se a manifestação dos Órgãos com a devida alteração;
DIs 01/0502562-8 e 01/0502576-8 – em virtude de as mercadorias importadas encontrarem-se fora das devidas especificações, o exportador concedeu à Recorrente uma nota de crédito, tendo a importadora encaminhado requerimento ao BACEN visando à baixa das DIs, pedido que está pendente de decisão da própria Autarquia;
DI 01/0521811-6 - a Recorrente solicitou à Secretaria da Receita Federal a retificação da moeda registrada na Declaração, aguardando a decisão daquele Órgão;
DI 00/05353356 – trata-se de processo de importação com emisão de Registro de Operação Financeira (ROF) para pagamento acima de 360 dias, com consentimento do exportador; visto que o pagamento foi efetuado dentro do prazo de vencimento estabelecido na DI, não há que se falar em aplicação de multa;
a multa aplicada com base na Lei nº 9.817, de 1999, é totalmente desproporcional, abusiva e confiscatória, atentando contra o livre exercício da atividade econômica, sendo, portanto, inconstitucional;
o mesmo pode ser dito pela que a revogou, ou seja, a Lei nº 10.755, de 2003, ao permitir multa de até 100% do valor equivalente em reais da respectiva importação;
não foi respeitado pelo BACEN o Princípio da Irretroatividade da Lei Tributária, aplicando-se multas sobre fatos geradores ocorridos anteriormente à data de sua publicação da Lei nº 10.755, de 2003;
não há base para o aumento progressivo de multas em decorrência do tempo maior ou menor de inadimplemento, salientando-se que os juros de mora se já prestam a indenizar e crescem no tempo, não sendo cabível que haja exacerbação da penalidade no tempo;
como a intimação da multa aplicada pelo BACEN se baseou na Lei nº 9.817, de 1999, no que se referia ao fato gerador e à alíquota aplicada, não poderia a decisão de primeira instância administrativa manter parte da multa com base em legislação diversa, qual seja, a Lei nº 10.755, de 2003.
4. Conforme planilha fornecida pelo Banco Central do Brasil, não mais prevaleceria a multa constante da intimação, de R$ 1.078.474,88, porquanto reduzida para R$ 1.772,00, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do disposto na Circular BACEN nº 3.308, de 2006.
PARECER DA PFN 5. Os autos foram remetidos ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que, no Parecer PGFN//CRSFN/Nº 109/2007, de 23 de fevereiro de 2007, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, com as seguintes ponderações: a ausência de operação de câmbio ou sua contratação fora dos prazos regulamentares configura ilícito administrativo sujeitos às sanções da Lei nº 9.817, de 1999, ratificadas pela Lei nº 10.755, de 2003;; a sujeição passiva, em hipóteses como a presente, recai sobre o importador, consoante disciplina do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; está caracterizada, assim, a materialidade do ilícito, tendo sido imputada corretamente a autoria, motivo por que incide na espécie a reprovação estatal, posto reunidos todos os elementos da definição legal da infração, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade; por outro lado, tendo em vista que o presente recurso ainda está pendente de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, a penalidade imputada deveria ser fixada nos moldes, critérios e limites estabelecidos na Lei nº 11.196, de 2005, com as disposições complementares do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; assim, opina-se pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, com o que a multa aplicada seria reduzida para o valor informado na planilha citada no item anterior.
É o Relatório. Brasília, 14 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor.
V O T O
No tocante às irregularidades nas importações relativas às DIs referidas no segundo item de meu Relatório, voto pelo improvimento do recurso de ofício, diante da constatação pelo Banco Central do Brasil de que tais operações estavam regularizadas.
Quanto ao recurso voluntário, acompanho a manifestação do Sr. Procurador da Fazenda Nacional de que os autos revelam a materialidade do ilícito constante da intimação, bem como a correta aplicação de pena pecuniária, que, no entanto, deveria ser adequada aos novos limites impostos pela Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular BACEN nº 3.308, de 2006.
Brasília (DF), 29 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a UNILEVER BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 1.078.474,88 – um milhão, setenta e oito mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) arbitrado na origem para R$ 1.772,00 (um mil e setecentos e setenta e dois reais), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, UNILEVER BRASIL LTDA.LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo, 30 de agosto de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58
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