CRSFN · 23/11/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10358/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Boston Scientific do Brasil Ltda. foi intimada por não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente a 41 DI’s relacionadas no anexo à intimação (fls. 23/42). Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 84.119,91, apurada na forma prevista no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – 1.12.5.4 – Circular 3.401/08 – última atualização, conforme o disposto no artigo 1º, §2º, da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada efetuou o respectivo pagamento, conforme documento à fl. 44, sem oferecer defesa. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Constatou-se, diante das informações contidas no Sisbacen, que as importações encontravam-se liquidadas, não mais apresentando pendência no sistema (fls. 45-176). Verificou-se, no entanto, que, à exceção da DI 04/0234793-0 (op. 1, fls. 47/48), os prazos para o pagamento das importações foram postergados quando a multa prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03 já era devida, considerando que retificados após os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte aos vencimentos inicialmente previstos nas respectivas DI’s. Em consequência, os pagamentos das importações foram efetivados posteriormente ao prazo previsto em lei, conforme demonstrado na Tabela 1. Tabela 1 – Informações sobre as Declarações de Importação Op DI Mês do Vencimento Data a partir da qual é devida a multa (181º dia) Data da retificação da DI fls. Data da liquidação do contrato de câmbio fls. 2 04/1123701-7 12/2004 30.06.2005 16.08.2005 49-50 19.08.2005 51 3 04/1123702-5 12/2004 30.06.2005 26.07.2005 52-53 28.07.2005 54v 4 04/1143520-0 01/2005 31.07.2005 16.08.2005 55-56 19.08.2005 51 5 04/1166730-5 01/2005 31.07.2005 16.08.2005 57-58 19.08.2005 51 6 04/1172817-7 12/2004 30.06.2005 16.08.2005 59-61 29.08.2005 62v-63 7 04/1173958-6 12/2004 30.06.2005 16.08.2005 65-66 29.08.2005 63v 8 04/1181033-7 12/2004 30.06.2005 16.08.2005 67-69 29.08.2005 63-63v 9 04/1226216-3 12/2004 30.06.2005 16.08.2005 70-72 29.08.2005 63v-64 10 04/1226217-1 01/2005 31.07.2005 16.08.2005 73-74 19.08.2005 51 11 04/1288258-7 02/2005 28.08.2005 06.09.2005 75-76 16.09.2005 77 12 04/1298757-5 01/2005 31.07.2005 16.08.2005 79-81 23.09.2005 82-82v 13 04/1304291-4 01/2005 31.07.2005 16.08.2005 85-88 31.08.2005 89-89v 14 04/1304303-1 02/2005 28.08.2005 06.09.2005 92-93 16.09.2005 77v 15 04/1304304-0 02/2005 28.08.2005 06.09.2005 94-95 16.09.2005 77v 16 04/1304305-8 02/2005 28.08.2005 06.09.2005 96-97 16.09.2005 77v 17 04/1304306-6 02/2005 28.08.2005 06.09.2005 98-99 16.09.2005 77v 18 04/1324564-5 01/2005 31.07.2005 16.08.2005 100-102 29.08.2005 64 19 05/0007427-0 02/2005 28.08.2005 06.09.2005 103-104 16.09.2005 77v 20 05/0007428-8 02/2005 28.08.2005 06.09.2005 105-106 16.09.2005 77v 21 05/0053009-7 02/2005 28.08.2005 06.09.2005 107-109 23.09.2005 83 22 05/0053010-0 02/2005 28.08.2005 06.09.2005 110-112 23.09.2005 82v-83 23 05/0078037-9 02/2005 28.08.2005 06.09.2005 113-114 30.09.2005 115-115v 24 05/0078038-7 02/2005 28.08.2005 06.09.2005 117-119 23.09.2005 83v 25 05/0243343-9 03/2005 28.09.2005 29.09.2005 120-121 30.09.2005 115v 26 05/0244285-3 03/2005 28.09.2005 29.09.2005 122-123 30.09.2005 115v 27 05/0354465-0 04/2005 28.10.2005 23.11.2005 124-125 25.11.2005 127 28 05/0404605-0 06/2005 28.12.2005 28.12.2005 132-133 23.02.2006 134v 29 05/0447638-0 04/2005 28.10.2005 23.11.2005 135-136 25.11.2005 126v 30 05/0523558-1 04/2005 28.10.2005 23.11.2005 137-139 25.11.2005 127 31 05/0523562-0 03/2005 28.09.2005 26.10.2005 140-142 23.02.2006 143v 32 05/0523567-0 03/2005 28.09.2005 29.09.2005 147-149 30.09.2005 116 33 05/0523569-7 04/2005 28.10.2005 23.11.2005 150-151 25.11.2005 127-127v 34 05/0911925-0 09/2005 30.03.2006 11.05.2006 152-154 30.05.2006 156v-157 35 05/0944682-0 09/2005 30.03.2006 11.05.2006 158-159 30.05.2006 156-156v 36 05/0955643-9 09/2005 30.03.2006 11.05.2006 160-161 30.05.2006 157 37 05/0961762-4 10/2005 30.04.2006 11.05.2006 162-163 18.05.2006 164 38 05/0961792-6 10/2005 30.04.2006 11.05.2006 165-166 18.05.2006 164 39 05/1054807-0 10/2005 30.04.2006 25.08.2006 167-168 29.08.2006 169v 40 05/1072022-0 10/2005 30.04.2006 11.05.2006 170-171 27.06.2006 173 41 05/1146628-0 10/2005 30.04.2006 11.05.2006 174-176 27.06.2006 172-172v Observou-se, ainda, que em relação à DI 05/0404605-0 (op. 28) o embarque das mercadorias foi originalmente registrado no Siscomex como ocorrido em 14/05/04 e somente em 10/01/07 (4ª retificação) foi providenciada a alteração para a data correta, 14/04/05. Por essa razão constou no anexo à intimação data do vencimento e da multa como sendo 07/2004 e 28/01/05, quando o correto seria 06/2005 e 28/12/05, respectivamente. Importante frisar que tal fato não alterou a situação de ocorrência da incidência da multa, conforme demonstrado na Tabela 1, onde foi considerado o vencimento real da operação. No tocante à DI 04/0234793-0 – op. 01 (fls. 45/47), importante destacar tratar-se de importação contratada em Reais. O vencimento original da operação estava previsto para 05/2004, tendo sofrido quatro retificações do prazo para o pagamento, quais sejam: em 24/11/04 foi alterado para 09/2004, em 23/12/04 retornou para 05/2004, em 25/02/05 foi novamente alterado para 09/2004 e finalmente em 26/04/05 o prazo para o pagamento voltou a ser fixado para o originalmente previsto: 05/2004. Antes mesmo da primeira retificação no sistema, a importação já havia sido liquidada, conforme se verifica do lançamento tipo 2 (importação), de 30/09/04, no valor de R$ 515.089,80 referente à DI em questão, levado a efeito na conta domiciliado no exterior de titularidade do ABN Amro Bank N.V. Montevideo – Uruguay, tendo como pagador no Brasil a empresa indiciada e beneficiário no exterior o exportador das mercadorias (fl. 48). Assim sendo, não havia que falar em pagamento fora do prazo estabelecido em lei, cujo marco era 28/11/04, ou seja 180 dias contados a part
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321ª Sessão Recurso 13072-MI Processo BCB 0901441195 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10358/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Boston Scientific do Brasil Ltda. foi intimada por não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente a 41 DI’s relacionadas no anexo à intimação (fls. 23/42).
Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 84.119,91, apurada na forma prevista no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – 1.12.5.4 – Circular 3.401/08 – última atualização, conforme o disposto no artigo 1º, §2º, da Lei 10.755/03.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada, a indiciada efetuou o respectivo pagamento, conforme documento à fl. 44, sem oferecer defesa.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Constatou-se, diante das informações contidas no Sisbacen, que as importações encontravam-se liquidadas, não mais apresentando pendência no sistema (fls. 45-176).
Verificou-se, no entanto, que, à exceção da DI 04/0234793-0 (op. 1, fls. 47/48), os prazos para o pagamento das importações foram postergados quando a multa prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03 já era devida, considerando que retificados após os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte aos vencimentos inicialmente previstos nas respectivas DI’s. Em consequência, os pagamentos das importações foram efetivados posteriormente ao prazo previsto em lei, conforme demonstrado na Tabela 1.
Tabela 1 – Informações sobre as Declarações de Importação
Op
DI
Mês do Vencimento
Data a partir da qual é devida a multa
(181º dia)
Data da retificação
da DI
fls.
Data da liquidação do contrato de câmbio
fls.
2
04/1123701-7
12/2004
30.06.2005
16.08.2005
49-50
19.08.2005
51
3
04/1123702-5
12/2004
30.06.2005
26.07.2005
52-53
28.07.2005
54v
4
04/1143520-0
01/2005
31.07.2005
16.08.2005
55-56
19.08.2005
51
5
04/1166730-5
01/2005
31.07.2005
16.08.2005
57-58
19.08.2005
51
6
04/1172817-7
12/2004
30.06.2005
16.08.2005
59-61
29.08.2005
62v-63
7
04/1173958-6
12/2004
30.06.2005
16.08.2005
65-66
29.08.2005
63v
8
04/1181033-7
12/2004
30.06.2005
16.08.2005
67-69
29.08.2005
63-63v
9
04/1226216-3
12/2004
30.06.2005
16.08.2005
70-72
29.08.2005
63v-64
10
04/1226217-1
01/2005
31.07.2005
16.08.2005
73-74
19.08.2005
51
11
04/1288258-7
02/2005
28.08.2005
06.09.2005
75-76
16.09.2005
77
12
04/1298757-5
01/2005
31.07.2005
16.08.2005
79-81
23.09.2005
82-82v
13
04/1304291-4
01/2005
31.07.2005
16.08.2005
85-88
31.08.2005
89-89v
14
04/1304303-1
02/2005
28.08.2005
06.09.2005
92-93
16.09.2005
77v
15
04/1304304-0
02/2005
28.08.2005
06.09.2005
94-95
16.09.2005
77v
16
04/1304305-8
02/2005
28.08.2005
06.09.2005
96-97
16.09.2005
77v
17
04/1304306-6
02/2005
28.08.2005
06.09.2005
98-99
16.09.2005
77v
18
04/1324564-5
01/2005
31.07.2005
16.08.2005
100-102
29.08.2005
64
19
05/0007427-0
02/2005
28.08.2005
06.09.2005
103-104
16.09.2005
77v
20
05/0007428-8
02/2005
28.08.2005
06.09.2005
105-106
16.09.2005
77v
21
05/0053009-7
02/2005
28.08.2005
06.09.2005
107-109
23.09.2005
83
22
05/0053010-0
02/2005
28.08.2005
06.09.2005
110-112
23.09.2005
82v-83
23
05/0078037-9
02/2005
28.08.2005
06.09.2005
113-114
30.09.2005
115-115v
24
05/0078038-7
02/2005
28.08.2005
06.09.2005
117-119
23.09.2005
83v
25
05/0243343-9
03/2005
28.09.2005
29.09.2005
120-121
30.09.2005
115v
26
05/0244285-3
03/2005
28.09.2005
29.09.2005
122-123
30.09.2005
115v
27
05/0354465-0
04/2005
28.10.2005
23.11.2005
124-125
25.11.2005
127
28
05/0404605-0
06/2005
28.12.2005
28.12.2005
132-133
23.02.2006
134v
29
05/0447638-0
04/2005
28.10.2005
23.11.2005
135-136
25.11.2005
126v
30
05/0523558-1
04/2005
28.10.2005
23.11.2005
137-139
25.11.2005
127
31
05/0523562-0
03/2005
28.09.2005
26.10.2005
140-142
23.02.2006
143v
32
05/0523567-0
03/2005
28.09.2005
29.09.2005
147-149
30.09.2005
116
33
05/0523569-7
04/2005
28.10.2005
23.11.2005
150-151
25.11.2005
127-127v
34
05/0911925-0
09/2005
30.03.2006
11.05.2006
152-154
30.05.2006
156v-157
35
05/0944682-0
09/2005
30.03.2006
11.05.2006
158-159
30.05.2006
156-156v
36
05/0955643-9
09/2005
30.03.2006
11.05.2006
160-161
30.05.2006
157
37
05/0961762-4
10/2005
30.04.2006
11.05.2006
162-163
18.05.2006
164
38
05/0961792-6
10/2005
30.04.2006
11.05.2006
165-166
18.05.2006
164
39
05/1054807-0
10/2005
30.04.2006
25.08.2006
167-168
29.08.2006
169v
40
05/1072022-0
10/2005
30.04.2006
11.05.2006
170-171
27.06.2006
173
41
05/1146628-0
10/2005
30.04.2006
11.05.2006
174-176
27.06.2006
172-172v
Observou-se, ainda, que em relação à DI 05/0404605-0 (op. 28) o embarque das mercadorias foi originalmente registrado no Siscomex como ocorrido em 14/05/04 e somente em 10/01/07 (4ª retificação) foi providenciada a alteração para a data correta, 14/04/05. Por essa razão constou no anexo à intimação data do vencimento e da multa como sendo 07/2004 e 28/01/05, quando o correto seria 06/2005 e 28/12/05, respectivamente. Importante frisar que tal fato não alterou a situação de ocorrência da incidência da multa, conforme demonstrado na Tabela 1, onde foi considerado o vencimento real da operação.
No tocante à DI 04/0234793-0 – op. 01 (fls. 45/47), importante destacar tratar-se de importação contratada em Reais. O vencimento original da operação estava previsto para 05/2004, tendo sofrido quatro retificações do prazo para o pagamento, quais sejam: em 24/11/04 foi alterado para 09/2004, em 23/12/04 retornou para 05/2004, em 25/02/05 foi novamente alterado para 09/2004 e finalmente em 26/04/05 o prazo para o pagamento voltou a ser fixado para o originalmente previsto: 05/2004. Antes mesmo da primeira retificação no sistema, a importação já havia sido liquidada, conforme se verifica do lançamento tipo 2 (importação), de 30/09/04, no valor de R$ 515.089,80 referente à DI em questão, levado a efeito na conta domiciliado no exterior de titularidade do ABN Amro Bank N.V. Montevideo – Uruguay, tendo como pagador no Brasil a empresa indiciada e beneficiário no exterior o exportador das mercadorias (fl. 48). Assim sendo, não havia que falar em pagamento fora do prazo estabelecido em lei, cujo marco era 28/11/04, ou seja 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento originalmente previsto.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, decidiu o BACEN: aplicar à empresa Boston Scientific do Brasil Ltda. a pena de MULTA de R$ 81.544,46, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações onde ficou caracterizada a irregularidade consignada na inicial, apresentadas na Tabela 1, conforme memória de cálculo às fls. 177/185, valor esse já recolhido; ARQUIVAR o processo em relação à DI 04/0234793-0, considerando ter ficado descaracterizada a irregularidade e recorrer de oficio ao CRSFN; e DETERMINAR a devolução do valor de R$ 2.575,45, correspondente à multa recolhida espontaneamente relativa à DI objeto do arquivamento acima, corrigido pela taxa Selic.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento da DI referida. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.
5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito e a devolução de parte do valor pago posteriormente à intimação.
6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).
7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:
“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”
8. Quanto à necessidade de restituição dos valores pagos, confira-se trecho do voto condutor proferido no Recurso no 11783-MI, Rel. Conselheiro JOHAN ALBINO RIBEIRO, julgado em 27/01/2009:
“Constatado o pagamento da importação no prazo regulamentar, o Banco Central declinou da multa, recorrendo de ofício a este Conselho. Tais circunstâncias autorizam o voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão de arquivamento, cabendo, inclusive, a recomendação para que seja feita a devolução do valor da multa paga antes da decisão deste processo.”
9. As orientações firmada nos precedentes acima transcritos deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...)
É o Relatório.
Brasília, 09 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A empresa Boston Scientific do Brasil Ltda. foi intimada por não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente a 41 DI’s relacionadas no anexo à intimação (fls. 23/42), o que sujeitaria a importadora à multa de R$ 84.119,91, apurada na forma prevista no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – 1.12.5.4 – Circular 3.401/08 – última atualização, conforme o disposto no artigo 1º, §2º, da Lei 10.755/03.
No entanto, mesmo já tendo a administrada recolhido as multas verificou a autarquia quanto à DI 04/0234793-0, conforme se vê no relatório, que o vencimento original da operação estava previsto para 05/2004, tendo sofrido quatro retificações do prazo para o pagamento, quais sejam: em 24/11/04 foi alterado para 09/2004, em 23/12/04 retornou para 05/2004, em 25/02/05 foi novamente alterado para 09/2004 e finalmente em 26/04/05 o prazo para o pagamento voltou a ser fixado para o originalmente previsto: 05/2004. Antes mesmo da primeira retificação no sistema, a importação já havia sido liquidada, conforme se verifica do lançamento tipo 2 (importação), de 30/09/04, no valor de R$ 515.089,80 referente à DI em questão, levado a efeito na conta domiciliado no exterior de titularidade do ABN Amro Bank N.V. Montevideo – Uruguay, tendo como pagador no Brasil a empresa indiciada e beneficiário no exterior o exportador das mercadorias (fl. 48). Assim sendo, não havia que falar em pagamento fora do prazo estabelecido em lei, cujo marco era 28/11/04, ou seja 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento originalmente previsto.
Isso concluindo, a autarquia desconsiderou as imputações quanto a essa DI, e verificando que a multa relativa a essa DI já fora recolhida decidiu arquivar o processo e devolver o valor recolhido a título de multa, mesmo que, por força da legislação de regência tivesse que recorrer de ofício de sua decisão.
Assim, louvando a decisão autárquica que de moto próprio veio corrigir a tempo o recolhimento indevido da multa relativamente àquela DI e em linha com o entendimento de que deva ela ser devolvida à administrada, acompanho a opinião do ilustre procurador da Fazenda Nacional, e voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.
É o voto.
Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de novembro de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.
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