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CRSFN · 23/11/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10358/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10358/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Boston Scientific do Brasil Ltda. foi intimada por não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente a 41 DI’s relacionadas no anexo à intimação (fls. 23/42). Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 84.119,91, apurada na forma prevista no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – 1.12.5.4 – Circular 3.401/08 – última atualização, conforme o disposto no artigo 1º, §2º, da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada efetuou o respectivo pagamento, conforme documento à fl. 44, sem oferecer defesa. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Constatou-se, diante das informações contidas no Sisbacen, que as importações encontravam-se liquidadas, não mais apresentando pendência no sistema (fls. 45-176). Verificou-se, no entanto, que, à exceção da DI 04/0234793-0 (op. 1, fls. 47/48), os prazos para o pagamento das importações foram postergados quando a multa prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03 já era devida, considerando que retificados após os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte aos vencimentos inicialmente previstos nas respectivas DI’s. Em consequência, os pagamentos das importações foram efetivados posteriormente ao prazo previsto em lei, conforme demonstrado na Tabela 1. Tabela 1 – Informações sobre as Declarações de Importação Op DI Mês do Vencimento Data a partir da qual é devida a multa (181º dia) Data da retificação da DI fls. Data da liquidação do contrato de câmbio fls. 2 04/1123701-7 12/2004 30.06.2005 16.08.20

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Boston Scientific do Brasil Ltda. foi intimada por não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente a 41 DI’s relacionadas no anexo à intimação (fls. 23/42). Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 84.119,91, apurada na forma prevista no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – 1.12.5.4 – Circular 3.401/08 – última atualização, conforme o disposto no artigo 1º, §2º, da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada efetuou o respectivo pagamento, conforme documento à fl. 44, sem oferecer defesa. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Constatou-se, diante das informações contidas no Sisbacen, que as importações encontravam-se liquidadas, não mais apresentando pendência no sistema (fls. 45-176). Verificou-se, no entanto, que, à exceção da DI 04/0234793-0 (op. 1, fls. 47/48), os prazos para o pagamento das importações foram postergados quando a multa prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03 já era devida, considerando que retificados após os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte aos vencimentos inicialmente previstos nas respectivas DI’s. Em consequência, os pagamentos das importações foram efetivados posteriormente ao prazo previsto em lei, conforme demonstrado na Tabela 1. Tabela 1 – Informações sobre as Declarações de Importação Op DI Mês do Vencimento Data a partir da qual é devida a multa (181º dia) Data da retificação da DI fls. Data da liquidação do contrato de câmbio fls. 2 04/1123701-7 12/2004 30.06.2005 16.08.2005 49-50 19.08.2005 51 3 04/1123702-5 12/2004 30.06.2005 26.07.2005 52-53 28.07.2005 54v 4 04/1143520-0 01/2005 31.07.2005 16.08.2005 55-56 19.08.2005 51 5 04/1166730-5 01/2005 31.07.2005 16.08.2005 57-58 19.08.2005 51 6 04/1172817-7 12/2004 30.06.2005 16.08.2005 59-61 29.08.2005 62v-63 7 04/1173958-6 12/2004 30.06.2005 16.08.2005 65-66 29.08.2005 63v 8 04/1181033-7 12/2004 30.06.2005 16.08.2005 67-69 29.08.2005 63-63v 9 04/1226216-3 12/2004 30.06.2005 16.08.2005 70-72 29.08.2005 63v-64 10 04/1226217-1 01/2005 31.07.2005 16.08.2005 73-74 19.08.2005 51 11 04/1288258-7 02/2005 28.08.2005 06.09.2005 75-76 16.09.2005 77 12 04/1298757-5 01/2005 31.07.2005 16.08.2005 79-81 23.09.2005 82-82v 13 04/1304291-4 01/2005 31.07.2005 16.08.2005 85-88 31.08.2005 89-89v 14 04/1304303-1 02/2005 28.08.2005 06.09.2005 92-93 16.09.2005 77v 15 04/1304304-0 02/2005 28.08.2005 06.09.2005 94-95 16.09.2005 77v 16 04/1304305-8 02/2005 28.08.2005 06.09.2005 96-97 16.09.2005 77v 17 04/1304306-6 02/2005 28.08.2005 06.09.2005 98-99 16.09.2005 77v 18 04/1324564-5 01/2005 31.07.2005 16.08.2005 100-102 29.08.2005 64 19 05/0007427-0 02/2005 28.08.2005 06.09.2005 103-104 16.09.2005 77v 20 05/0007428-8 02/2005 28.08.2005 06.09.2005 105-106 16.09.2005 77v 21 05/0053009-7 02/2005 28.08.2005 06.09.2005 107-109 23.09.2005 83 22 05/0053010-0 02/2005 28.08.2005 06.09.2005 110-112 23.09.2005 82v-83 23 05/0078037-9 02/2005 28.08.2005 06.09.2005 113-114 30.09.2005 115-115v 24 05/0078038-7 02/2005 28.08.2005 06.09.2005 117-119 23.09.2005 83v 25 05/0243343-9 03/2005 28.09.2005 29.09.2005 120-121 30.09.2005 115v 26 05/0244285-3 03/2005 28.09.2005 29.09.2005 122-123 30.09.2005 115v 27 05/0354465-0 04/2005 28.10.2005 23.11.2005 124-125 25.11.2005 127 28 05/0404605-0 06/2005 28.12.2005 28.12.2005 132-133 23.02.2006 134v 29 05/0447638-0 04/2005 28.10.2005 23.11.2005 135-136 25.11.2005 126v 30 05/0523558-1 04/2005 28.10.2005 23.11.2005 137-139 25.11.2005 127 31 05/0523562-0 03/2005 28.09.2005 26.10.2005 140-142 23.02.2006 143v 32 05/0523567-0 03/2005 28.09.2005 29.09.2005 147-149 30.09.2005 116 33 05/0523569-7 04/2005 28.10.2005 23.11.2005 150-151 25.11.2005 127-127v 34 05/0911925-0 09/2005 30.03.2006 11.05.2006 152-154 30.05.2006 156v-157 35 05/0944682-0 09/2005 30.03.2006 11.05.2006 158-159 30.05.2006 156-156v 36 05/0955643-9 09/2005 30.03.2006 11.05.2006 160-161 30.05.2006 157 37 05/0961762-4 10/2005 30.04.2006 11.05.2006 162-163 18.05.2006 164 38 05/0961792-6 10/2005 30.04.2006 11.05.2006 165-166 18.05.2006 164 39 05/1054807-0 10/2005 30.04.2006 25.08.2006 167-168 29.08.2006 169v 40 05/1072022-0 10/2005 30.04.2006 11.05.2006 170-171 27.06.2006 173 41 05/1146628-0 10/2005 30.04.2006 11.05.2006 174-176 27.06.2006 172-172v Observou-se, ainda, que em relação à DI 05/0404605-0 (op. 28) o embarque das mercadorias foi originalmente registrado no Siscomex como ocorrido em 14/05/04 e somente em 10/01/07 (4ª retificação) foi providenciada a alteração para a data correta, 14/04/05. Por essa razão constou no anexo à intimação data do vencimento e da multa como sendo 07/2004 e 28/01/05, quando o correto seria 06/2005 e 28/12/05, respectivamente. Importante frisar que tal fato não alterou a situação de ocorrência da incidência da multa, conforme demonstrado na Tabela 1, onde foi considerado o vencimento real da operação. No tocante à DI 04/0234793-0 – op. 01 (fls. 45/47), importante destacar tratar-se de importação contratada em Reais. O vencimento original da operação estava previsto para 05/2004, tendo sofrido quatro retificações do prazo para o pagamento, quais sejam: em 24/11/04 foi alterado para 09/2004, em 23/12/04 retornou para 05/2004, em 25/02/05 foi novamente alterado para 09/2004 e finalmente em 26/04/05 o prazo para o pagamento voltou a ser fixado para o originalmente previsto: 05/2004. Antes mesmo da primeira retificação no sistema, a importação já havia sido liquidada, conforme se verifica do lançamento tipo 2 (importação), de 30/09/04, no valor de R$ 515.089,80 referente à DI em questão, levado a efeito na conta domiciliado no exterior de titularidade do ABN Amro Bank N.V. Montevideo – Uruguay, tendo como pagador no Brasil a empresa indiciada e beneficiário no exterior o exportador das mercadorias (fl. 48). Assim sendo, não havia que falar em pagamento fora do prazo estabelecido em lei, cujo marco era 28/11/04, ou seja 180 dias contados a part

Inteiro teor

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321ª Sessão Recurso 13072-MI  Processo BCB 0901441195      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10358/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa Boston Scientific do Brasil Ltda. foi intimada por não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente a 41 DI’s relacionadas no anexo à intimação (fls. 23/42).

Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 84.119,91, apurada na forma prevista no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – 1.12.5.4 – Circular 3.401/08 – última atualização, conforme o disposto no artigo 1º, §2º, da Lei 10.755/03.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada, a indiciada efetuou o respectivo pagamento, conforme documento à fl. 44, sem oferecer defesa.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Constatou-se, diante das informações contidas no Sisbacen, que as importações encontravam-se liquidadas, não mais apresentando pendência no sistema (fls. 45-176).

Verificou-se, no entanto, que, à exceção da DI 04/0234793-0 (op. 1, fls. 47/48), os prazos para o pagamento das importações foram postergados quando a multa prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03 já era devida, considerando que retificados após os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte aos vencimentos inicialmente previstos nas respectivas DI’s. Em consequência, os pagamentos das importações foram efetivados posteriormente ao prazo previsto em lei, conforme demonstrado na Tabela 1.

Tabela 1 – Informações sobre as Declarações de Importação

Op

DI

Mês do Vencimento

Data a partir da qual é devida a multa

(181º dia)

Data da retificação

da DI

fls.

Data da liquidação do contrato de câmbio

fls.



2

04/1123701-7

12/2004

30.06.2005

16.08.2005

49-50

19.08.2005

51



3

04/1123702-5

12/2004

30.06.2005

26.07.2005

52-53

28.07.2005

54v



4

04/1143520-0

01/2005

31.07.2005

16.08.2005

55-56

19.08.2005

51



5

04/1166730-5

01/2005

31.07.2005

16.08.2005

57-58

19.08.2005

51



6

04/1172817-7

12/2004

30.06.2005

16.08.2005

59-61

29.08.2005

62v-63



7

04/1173958-6

12/2004

30.06.2005

16.08.2005

65-66

29.08.2005

63v



8

04/1181033-7

12/2004

30.06.2005

16.08.2005

67-69

29.08.2005

63-63v



9

04/1226216-3

12/2004

30.06.2005

16.08.2005

70-72

29.08.2005

63v-64



10

04/1226217-1

01/2005

31.07.2005

16.08.2005

73-74

19.08.2005

51



11

04/1288258-7

02/2005

28.08.2005

06.09.2005

75-76

16.09.2005

77



12

04/1298757-5

01/2005

31.07.2005

16.08.2005

79-81

23.09.2005

82-82v



13

04/1304291-4

01/2005

31.07.2005

16.08.2005

85-88

31.08.2005

89-89v



14

04/1304303-1

02/2005

28.08.2005

06.09.2005

92-93

16.09.2005

77v



15

04/1304304-0

02/2005

28.08.2005

06.09.2005

94-95

16.09.2005

77v



16

04/1304305-8

02/2005

28.08.2005

06.09.2005

96-97

16.09.2005

77v



17

04/1304306-6

02/2005

28.08.2005

06.09.2005

98-99

16.09.2005

77v



18

04/1324564-5

01/2005

31.07.2005

16.08.2005

100-102

29.08.2005

64



19

05/0007427-0

02/2005

28.08.2005

06.09.2005

103-104

16.09.2005

77v



20

05/0007428-8

02/2005

28.08.2005

06.09.2005

105-106

16.09.2005

77v



21

05/0053009-7

02/2005

28.08.2005

06.09.2005

107-109

23.09.2005

83



22

05/0053010-0

02/2005

28.08.2005

06.09.2005

110-112

23.09.2005

82v-83



23

05/0078037-9

02/2005

28.08.2005

06.09.2005

113-114

30.09.2005

115-115v



24

05/0078038-7

02/2005

28.08.2005

06.09.2005

117-119

23.09.2005

83v



25

05/0243343-9

03/2005

28.09.2005

29.09.2005

120-121

30.09.2005

115v



26

05/0244285-3

03/2005

28.09.2005

29.09.2005

122-123

30.09.2005

115v



27

05/0354465-0

04/2005

28.10.2005

23.11.2005

124-125

25.11.2005

127



28

05/0404605-0

06/2005

28.12.2005

28.12.2005

132-133

23.02.2006

134v



29

05/0447638-0

04/2005

28.10.2005

23.11.2005

135-136

25.11.2005

126v



30

05/0523558-1

04/2005

28.10.2005

23.11.2005

137-139

25.11.2005

127



31

05/0523562-0

03/2005

28.09.2005

26.10.2005

140-142

23.02.2006

143v



32

05/0523567-0

03/2005

28.09.2005

29.09.2005

147-149

30.09.2005

116



33

05/0523569-7

04/2005

28.10.2005

23.11.2005

150-151

25.11.2005

127-127v



34

05/0911925-0

09/2005

30.03.2006

11.05.2006

152-154

30.05.2006

156v-157



35

05/0944682-0

09/2005

30.03.2006

11.05.2006

158-159

30.05.2006

156-156v



36

05/0955643-9

09/2005

30.03.2006

11.05.2006

160-161

30.05.2006

157



37

05/0961762-4

10/2005

30.04.2006

11.05.2006

162-163

18.05.2006

164



38

05/0961792-6

10/2005

30.04.2006

11.05.2006

165-166

18.05.2006

164



39

05/1054807-0

10/2005

30.04.2006

25.08.2006

167-168

29.08.2006

169v



40

05/1072022-0

10/2005

30.04.2006

11.05.2006

170-171

27.06.2006

173



41

05/1146628-0

10/2005

30.04.2006

11.05.2006

174-176

27.06.2006

172-172v





Observou-se, ainda, que em relação à DI 05/0404605-0 (op. 28) o embarque das mercadorias foi originalmente registrado no Siscomex como ocorrido em 14/05/04 e somente em 10/01/07 (4ª retificação) foi providenciada a alteração para a data correta, 14/04/05. Por essa razão constou no anexo à intimação data do vencimento e da multa como sendo 07/2004 e 28/01/05, quando o correto seria 06/2005 e 28/12/05, respectivamente. Importante frisar que tal fato não alterou a situação de ocorrência da incidência da multa, conforme demonstrado na Tabela 1, onde foi considerado o vencimento real da operação.

No tocante à DI 04/0234793-0 – op. 01 (fls. 45/47), importante destacar tratar-se de importação contratada em Reais. O vencimento original da operação estava previsto para 05/2004, tendo sofrido quatro retificações do prazo para o pagamento, quais sejam: em 24/11/04 foi alterado para 09/2004, em 23/12/04 retornou para 05/2004, em 25/02/05 foi novamente alterado para 09/2004 e finalmente em 26/04/05 o prazo para o pagamento voltou a ser fixado para o originalmente previsto: 05/2004. Antes mesmo da primeira retificação no sistema, a importação já havia sido liquidada, conforme se verifica do lançamento tipo 2 (importação), de 30/09/04, no valor de R$ 515.089,80 referente à DI em questão, levado a efeito na conta domiciliado no exterior de titularidade do ABN Amro Bank N.V. Montevideo – Uruguay, tendo como pagador no Brasil a empresa indiciada e beneficiário no exterior o exportador das mercadorias (fl. 48). Assim sendo, não havia que falar em pagamento fora do prazo estabelecido em lei, cujo marco era 28/11/04, ou seja 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento originalmente previsto.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, decidiu o BACEN: aplicar à empresa Boston Scientific do Brasil Ltda. a pena de MULTA de R$ 81.544,46, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações onde ficou caracterizada a irregularidade consignada na inicial, apresentadas na Tabela 1, conforme memória de cálculo às fls. 177/185, valor esse já recolhido; ARQUIVAR o processo em relação à DI 04/0234793-0, considerando ter ficado descaracterizada a irregularidade e recorrer de oficio ao CRSFN; e DETERMINAR a devolução do valor de R$ 2.575,45, correspondente à multa recolhida espontaneamente relativa à DI objeto do arquivamento acima, corrigido pela taxa Selic.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento da DI referida. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito e a devolução de parte do valor pago posteriormente à intimação.

6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).

7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:

“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”

8. Quanto à necessidade de restituição dos valores pagos, confira-se trecho do voto condutor proferido no Recurso no 11783-MI, Rel. Conselheiro JOHAN ALBINO RIBEIRO, julgado em 27/01/2009:

“Constatado o pagamento da importação no prazo regulamentar, o Banco Central declinou da multa, recorrendo de ofício a este Conselho. Tais circunstâncias autorizam o voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão de arquivamento, cabendo, inclusive, a recomendação para que seja feita a devolução do valor da multa paga antes da decisão deste processo.”

9. As orientações firmada nos precedentes acima transcritos deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...)

É o Relatório.

Brasília, 09 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa Boston Scientific do Brasil Ltda. foi intimada por não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente a 41 DI’s relacionadas no anexo à intimação (fls. 23/42), o que sujeitaria a importadora à multa de R$ 84.119,91, apurada na forma prevista no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – 1.12.5.4 – Circular 3.401/08 – última atualização, conforme o disposto no artigo 1º, §2º, da Lei 10.755/03.

No entanto, mesmo já tendo a administrada recolhido as multas verificou a autarquia quanto à DI 04/0234793-0, conforme se vê no relatório, que o vencimento original da operação estava previsto para 05/2004, tendo sofrido quatro retificações do prazo para o pagamento, quais sejam: em 24/11/04 foi alterado para 09/2004, em 23/12/04 retornou para 05/2004, em 25/02/05 foi novamente alterado para 09/2004 e finalmente em 26/04/05 o prazo para o pagamento voltou a ser fixado para o originalmente previsto: 05/2004. Antes mesmo da primeira retificação no sistema, a importação já havia sido liquidada, conforme se verifica do lançamento tipo 2 (importação), de 30/09/04, no valor de R$ 515.089,80 referente à DI em questão, levado a efeito na conta domiciliado no exterior de titularidade do ABN Amro Bank N.V. Montevideo – Uruguay, tendo como pagador no Brasil a empresa indiciada e beneficiário no exterior o exportador das mercadorias (fl. 48). Assim sendo, não havia que falar em pagamento fora do prazo estabelecido em lei, cujo marco era 28/11/04, ou seja 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento originalmente previsto.

Isso concluindo, a autarquia desconsiderou as imputações quanto a essa DI, e verificando que a multa relativa a essa DI já fora recolhida decidiu arquivar o processo e devolver o valor recolhido a título de multa, mesmo que, por força da legislação de regência tivesse que recorrer de ofício de sua decisão.

Assim, louvando a decisão autárquica que de moto próprio veio corrigir a tempo o recolhimento indevido da multa relativamente àquela DI e em linha com o entendimento de que deva ela ser devolvida à administrada, acompanho a opinião do ilustre procurador da Fazenda Nacional, e voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.

É o voto.

Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de novembro de 2010.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.

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